Marco Aurelio Sizenando Santiago Miranda
Marco Aurelio Sizenando Santiago Miranda
Número da OAB:
OAB/AL 0008759
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT3, TST, TRT7, TRT4, TRT16, TRT19, TRT15
Nome:
MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010782-94.2024.5.03.0138 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE JESUS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65596f7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO CRISTIANE APARECIDA DE JESUS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH opuseram embargos de declaração no ID ad46394 e ID ddec8e0, respectivamente, em face da sentença proferida em ID 7b88f0c, arguindo omissão e erro material na decisão. Intimadas as parte, a ré se manifestou no ID aa12a0c e a autora no ID 098e4af. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito Embargos da reclamante Adicional de insalubridade – parcelas vincendas A embargante alega que a sentença incorre em omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. Sem razão. Na fundamentação, que compõe o dispositivo da sentença, constou expressamente a condenação da “reclamada ao pagamento ao reclamante, a partir de 13/06/2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo ou piso convencional mas benéfico, pelo contato com agentes biológicos”. (grifou-se) De par com o exposto, não se verifica, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a conclusão que possa imprimir efeito modificativo na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 897-A da CLT, razão pela qual rejeitam-se os embargos opostos. Erro material Corrijo o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”. Embargos da reclamada A embargante, ora reclamada, afirma que a sentença não apreciou o requerimento de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial do TST e STF. Razão não lhe assiste. Sobre o requerimento, o juízo consignou seu entendimento nos seguintes termos: “Ao contrário do que pretende a reclamada, a isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) somente é assegurada à União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, hipótese legal na qual não se enquadra a ré, haja vista que se trata empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011”. O juízo expôs de forma fundamentada a razão pela qual entendeu que à ré não se aplica as prerrogativas de Fazenda Pública. Nesse sentido, não está obrigado a debater todas as teses ventiladas pelas partes. Deste modo, as alegações postas nos embargos apenas demonstram o inconformismo da reclamada com o posicionamento adotado, sendo certo que o pretendido acolhimento de tese distinta da adotada pelo Juízo é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo para tanto a embargante se valer do recurso adequado. Rejeito. Multa por embargos protelatórios Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, por entender não se enquadrar nas hipóteses legais. CONCLUSÃO Pelo exposto: - conhecer dos embargos de declaração opostos por CRISTIANE APARECIDA DE JESUS, para sanar, sem modificar o julgado, o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”; - conhecer dos embargos aviados por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo, conforme fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010782-94.2024.5.03.0138 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE JESUS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65596f7 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO CRISTIANE APARECIDA DE JESUS e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH opuseram embargos de declaração no ID ad46394 e ID ddec8e0, respectivamente, em face da sentença proferida em ID 7b88f0c, arguindo omissão e erro material na decisão. Intimadas as parte, a ré se manifestou no ID aa12a0c e a autora no ID 098e4af. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. Mérito Embargos da reclamante Adicional de insalubridade – parcelas vincendas A embargante alega que a sentença incorre em omissão, uma vez que deixou de analisar o pedido de pagamento das parcelas vincendas do adicional de insalubridade. Sem razão. Na fundamentação, que compõe o dispositivo da sentença, constou expressamente a condenação da “reclamada ao pagamento ao reclamante, a partir de 13/06/2022, de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculados sobre o salário mínimo ou piso convencional mas benéfico, pelo contato com agentes biológicos”. (grifou-se) De par com o exposto, não se verifica, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição entre os fundamentos e a conclusão que possa imprimir efeito modificativo na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e do art. 897-A da CLT, razão pela qual rejeitam-se os embargos opostos. Erro material Corrijo o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”. Embargos da reclamada A embargante, ora reclamada, afirma que a sentença não apreciou o requerimento de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, de acordo com as exigências do ordenamento jurídico e entendimento jurisprudencial do TST e STF. Razão não lhe assiste. Sobre o requerimento, o juízo consignou seu entendimento nos seguintes termos: “Ao contrário do que pretende a reclamada, a isenção das custas processuais (art. 790-A da CLT) somente é assegurada à União, Estados Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, hipótese legal na qual não se enquadra a ré, haja vista que se trata empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, na forma do dispõe o art. 1º da Lei 12.550/2011”. O juízo expôs de forma fundamentada a razão pela qual entendeu que à ré não se aplica as prerrogativas de Fazenda Pública. Nesse sentido, não está obrigado a debater todas as teses ventiladas pelas partes. Deste modo, as alegações postas nos embargos apenas demonstram o inconformismo da reclamada com o posicionamento adotado, sendo certo que o pretendido acolhimento de tese distinta da adotada pelo Juízo é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo para tanto a embargante se valer do recurso adequado. Rejeito. Multa por embargos protelatórios Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, por entender não se enquadrar nas hipóteses legais. CONCLUSÃO Pelo exposto: - conhecer dos embargos de declaração opostos por CRISTIANE APARECIDA DE JESUS, para sanar, sem modificar o julgado, o erro material existente na fundamentação da sentença de ID 7b88f0c, para onde se lê “agentes químicos”, leia-se “agentes biológicos”; - conhecer dos embargos aviados por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, para julgá-los IMPROCEDENTES. Tudo, conforme fundamentos supra, parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 17 de junho de 2025. FLAVIA FONSECA PARREIRA STORTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DE JESUS
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020547-55.2020.5.04.0121 RECLAMANTE: CAMILA MACHADO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd3acf proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 17 de junho de 2025 . Vistos os autos até o documento de id b8be720. Processo vinculado ao magistrado titular. Intime-se novamente a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a implantação em folha a pagamento da parcela deferida em sentença, trazendo a comprovação aos autos. O descumprimento da obrigação acarretará aplicação de multa diária ficada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, em favor da parte autora, a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Após, vista à parte autora que terá 10 dias para manifestação a respeito. Não havendo divergências, voltem os autos conclusos para homologação da data em que considerar-se-á cumprida a obrigação, definição dos critérios de cálculo, e prazos às partes para a confecção dos mesmos, bem como nomeação de contador, caso necessário. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dispenso a expedição de mandado de cumprimento, sendo a ré intimada da obrigação por seus procuradores constituídos e habilitados nos autos. . RIO GRANDE/RS, 17 de junho de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020547-55.2020.5.04.0121 RECLAMANTE: CAMILA MACHADO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dd3acf proferido nos autos. Concluso por: CONCEICAO CONDE GUIMARAES em 17 de junho de 2025 . Vistos os autos até o documento de id b8be720. Processo vinculado ao magistrado titular. Intime-se novamente a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a implantação em folha a pagamento da parcela deferida em sentença, trazendo a comprovação aos autos. O descumprimento da obrigação acarretará aplicação de multa diária ficada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, em favor da parte autora, a título de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Após, vista à parte autora que terá 10 dias para manifestação a respeito. Não havendo divergências, voltem os autos conclusos para homologação da data em que considerar-se-á cumprida a obrigação, definição dos critérios de cálculo, e prazos às partes para a confecção dos mesmos, bem como nomeação de contador, caso necessário. Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dispenso a expedição de mandado de cumprimento, sendo a ré intimada da obrigação por seus procuradores constituídos e habilitados nos autos. . RIO GRANDE/RS, 17 de junho de 2025. JEFFERSON LUIZ GAYA DE GOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MACHADO BARBOSA
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Tribunal: TST | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TST | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010422-70.2020.5.15.0008 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301958500000097861055?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 16/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010420-03.2020.5.15.0008 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301958500000097861055?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 0011405-35.2021.5.15.0008 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : SILVIA HELENA REZENDE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011405-35.2021.5.15.0008 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011405-35.2021.5.15.0008, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA SILVIA HELENA REZENDE. A reclamada interpõe agravo (fls. 1.651/1.664) contra a decisão monocrática de fls. 1.626/1.628, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta às fls. 1.668/1.671. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.644/1.650) e a tempestividade (ciência da decisão monocrática em 19/3/2025 e interposição do agravo em 31/3/2025). 2 - MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.626/1.628): “O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1588/1590): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO O v. acórdão considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, por verificar que já era este o que vinha sendo utilizado pela reclamada, por liberalidade, concluindo que eventual modificação na base de cálculo do adicional para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva. O Eg. TST firmou entendimento de que, na ausência de fixação, mediante lei ou norma coletiva específica, de base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, prevalece a adoção do salário-mínimo nacional para tanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 4, não incumbindo a esta Especializada esta definição. Entretanto, também tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Assim, não há falar em substituir o índice mais benéfico ao empregado pelo salário-mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, essa alteração da base de cálculo configuraria alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (...). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso”. (Sem grifos no original) Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST” (destaques acrescidos). No recurso em foco, a reclamada impugna a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que, “ao aplicar o salário mínimo como base de cálculo, em verdade a EBSERH está cumprido a lei, outrossim, não se pode falar em retrocesso de direito uma vez que por ser ilegal não se solidifica” (fl. 1.570). Aponta divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 346 e 473 do STF, violação dos artigos 192 da CLT e 37, caput, da Constituição da República. Requer o provimento do agravo. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 1.463/1.464): “Por outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o entendimento prevalecente desta C. Câmara é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no valor estabelecido para o salário mínimo regional, conforme interpretação integrada dos artigos 192 da CLT, e 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal de 1988, com as Súmulas Vinculantes nº 04 e 10, ambas do C. STF. Isto porque, se por um lado as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional, por outro, o próprio artigo 192 da CLT diz que o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais com base no "salário mínimo da região". Ocorre, no entanto, que a reclamada já calculava o adicional de insalubridade em grau médio (20%) apurado sobre o salário base, o que impede que seja atendido o pedido patronal de alteração da base de cálculo para o salário mínimo. Nesse sentido já se manifestou o C. TST: (...) Destarte, conforme estabelecido no artigo 7º, VI, da CF e em razão da vedação à alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, reputo correta a sentença, que manteve a mesma base de cálculo já adotada pela ré no pagamento do adicional de insalubridade, qual seja, o salário contratual” (destaques acrescidos). Como se vê, o Regional registrou expressamente que o adicional de insalubridade vinha sendo pago à reclamante sobre o salário-base por ela percebido, concluindo-se que a reclamada, por mera liberalidade, adotou condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho da empregada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em situações como a dos autos, a utilização do salário-base para calcular o adicional de insalubridade não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, tendo em vista que não houve substituição da base de cálculo da parcela por meio de decisão judicial, mas apenas adoção do critério já utilizado pelo empregador. Assim, constata-se que a pretensão recursal deduzida pela reclamada, consistente na utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, representaria verdadeiro prejuízo à parte autora por configurar alteração contratual lesiva, em patente violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3 . A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos) "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos) “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - destaques acrescidos) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). Dessa forma, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Logo, reputando correta a decisão monocrática recorrida, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TST | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS 0011405-35.2021.5.15.0008 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : SILVIA HELENA REZENDE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011405-35.2021.5.15.0008 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011405-35.2021.5.15.0008, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADA SILVIA HELENA REZENDE. A reclamada interpõe agravo (fls. 1.651/1.664) contra a decisão monocrática de fls. 1.626/1.628, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta às fls. 1.668/1.671. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.644/1.650) e a tempestividade (ciência da decisão monocrática em 19/3/2025 e interposição do agravo em 31/3/2025). 2 - MÉRITO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EBSERH. ADOÇÃO DO SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA 333 DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação (fls. 1.626/1.628): “O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1588/1590): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO O v. acórdão considerou o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, por verificar que já era este o que vinha sendo utilizado pela reclamada, por liberalidade, concluindo que eventual modificação na base de cálculo do adicional para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva. O Eg. TST firmou entendimento de que, na ausência de fixação, mediante lei ou norma coletiva específica, de base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, prevalece a adoção do salário-mínimo nacional para tanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 4, não incumbindo a esta Especializada esta definição. Entretanto, também tem adotado o entendimento de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador. Assim, não há falar em substituir o índice mais benéfico ao empregado pelo salário-mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, essa alteração da base de cálculo configuraria alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF). Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (...). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso”. (Sem grifos no original) Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema “BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (DE FATO E / ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AGR / ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: (...) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 DO CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST” (destaques acrescidos). No recurso em foco, a reclamada impugna a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual alegou que, “ao aplicar o salário mínimo como base de cálculo, em verdade a EBSERH está cumprido a lei, outrossim, não se pode falar em retrocesso de direito uma vez que por ser ilegal não se solidifica” (fl. 1.570). Aponta divergência jurisprudencial, contrariedade às Súmulas 346 e 473 do STF, violação dos artigos 192 da CLT e 37, caput, da Constituição da República. Requer o provimento do agravo. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou (fls. 1.463/1.464): “Por outro lado, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, o entendimento prevalecente desta C. Câmara é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser apurado com base no valor estabelecido para o salário mínimo regional, conforme interpretação integrada dos artigos 192 da CLT, e 7º, IV e XXIII, da Constituição Federal de 1988, com as Súmulas Vinculantes nº 04 e 10, ambas do C. STF. Isto porque, se por um lado as normas constitucionais vedam qualquer vinculação ao salário mínimo nacional, por outro, o próprio artigo 192 da CLT diz que o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção do respectivo adicional sob diferentes percentuais com base no "salário mínimo da região". Ocorre, no entanto, que a reclamada já calculava o adicional de insalubridade em grau médio (20%) apurado sobre o salário base, o que impede que seja atendido o pedido patronal de alteração da base de cálculo para o salário mínimo. Nesse sentido já se manifestou o C. TST: (...) Destarte, conforme estabelecido no artigo 7º, VI, da CF e em razão da vedação à alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, reputo correta a sentença, que manteve a mesma base de cálculo já adotada pela ré no pagamento do adicional de insalubridade, qual seja, o salário contratual” (destaques acrescidos). Como se vê, o Regional registrou expressamente que o adicional de insalubridade vinha sendo pago à reclamante sobre o salário-base por ela percebido, concluindo-se que a reclamada, por mera liberalidade, adotou condição mais benéfica que aderiu ao contrato de trabalho da empregada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em situações como a dos autos, a utilização do salário-base para calcular o adicional de insalubridade não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF, tendo em vista que não houve substituição da base de cálculo da parcela por meio de decisão judicial, mas apenas adoção do critério já utilizado pelo empregador. Assim, constata-se que a pretensão recursal deduzida pela reclamada, consistente na utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, representaria verdadeiro prejuízo à parte autora por configurar alteração contratual lesiva, em patente violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, respectivamente). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que a reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3 . A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-862-29.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023 - destaques acrescidos) "RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na Súmula Vinculante nº4 do STF, que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, mesmo que a empresa tenha utilizado base de cálculo mais benéfica, por liberalidade ou em razão de norma interna. Com efeito, na esteira do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o salário mínimo permanecerá como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Entretanto, esta Corte Superior tem adotado o entendimento no sentido de que não há impedimento para que o empregador, por liberalidade, adote base de cálculo mais benéfica ao trabalhador, como no caso dos autos, em que a Reclamada utilizava o salário base da Reclamante para apuração do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RR-860-59.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023 - destaques acrescidos) “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Redator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 07/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - destaques acrescidos) "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 468 da CLT, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 468 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, é fato incontroverso que o adicional de insalubridade era pago deliberadamente pela reclamada sobre o salário base da categoria das reclamantes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou o cálculo do aludido adicional pelo salário mínimo incorreu em prejuízo às autoras, violando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade salarial (arts. 5.º, XXXVI, e 7.º, VI, da Constituição Federal, respectivamente). Constata-se, portanto, a configuração de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-783-69.2019.5.06.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023). Dessa forma, incide ao caso o óbice previsto na Súmula 333 do TST, a inviabilizar a constatação da transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Logo, reputando correta a decisão monocrática recorrida, nego provimento ao presente agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA HELENA REZENDE
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Tribunal: TST | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 0020211-80.2022.5.04.0121 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : TAIANE AMORIM NOGUEZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020211-80.2022.5.04.0121 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/ DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. 2. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada à base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, ao grau do adicional de insalubridade devido à parte autora. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020211-80.2022.5.04.0121, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO TAIANE AMORIM NOGUEZ. Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo não alcança conhecimento por deficiência de fundamentação. Vejamos. O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / RECLASSIFICAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 e 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 189 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] A despeito dos argumentos da ré, não há elemento de convicção capaz de infirmar a precisa conclusão pericial. O atendimento a pacientes acometidos de enfermidades que exigem isolamento está inserto no conteúdo ocupacional habitual da função exercida pela autora na UTI Neonatal do hospital demandado, ainda que de forma intermitente (Súmula 47 do TST), sobretudo porque, a partir de uma análise qualitativa, não é impositiva a quantificação dos pacientes portadores de doenças transmissíveis atendidos para a caracterização das atividades como insalubres em grau máximo. A Portaria Ministerial nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, considera como insalubre, em grau máximo, o trabalho, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não há, na norma regulamentadora, discriminação entre os meios de transmissão ou doenças infectocontagiosas. A prova oral confirma o contato com pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas, conforme análise da sentença, mantida pelo princípio da imediação (id 8f67dfd): Não obstante a reclamada tenha instruído sua impugnação com cópias de laudos periciais apresentados em outros feitos e relativos ao mesmo local de trabalho da autora (UTI Neonatal), a prova oral produzida pela reclamante confirma que esta mantém contato habitual com os agentes biológicos "... pois o setor é de portas abertas, recebendo pacientes com todos os tipos de doenças; que a UTI neonatal possui dez leitos, sendo dois de isolamento, e nada impede que por não ter leito de isolamento os pacientes com doenças infectocontagiosas sejam internados, ficando preferencialmente na incubadora ou no leito aquecido; que os pacientes da UTI neonatal vem do centro obstétrico, da maternidade ou de fora do hospital; que estão sempre lotados e por isso é difícil virem pacientes de fora; que a reclamante faz a higienização das incumbadoras a cada dez dias por precaução contra infecções, e também quando o paciente vai a óbito ou tem alta; que são dez técnicos de enfermagem e cada vez vai um fazer a higiene das incubadora, sendo feita a higienização dentro do expurgo, na uti, por falta de local adequado; que todos os pacientes que são internados, por disfunção respiratória ou prematuridade, são feitos exames com 12h e 72h de vida, sendo que os exames tem resultado em até sete dias, e neste período os pacientes são tratados sem que saibam que tipo de doença eles tem; ... que a unidade é de portas abertas porque os pacientes vem de toda a região e são atendidos, sendo portas abertas para as gestantes; que a CCIH faz o registro dos isolamentos no setor, mas muitas vezes acontece de não terem os resultados dos exames, os pacientes muito prematuros ou com muita gravidade iram a óbito sem que tenham os resultados dos exames, pois o exame pode levar de 7 a 10 dias; que quando há suspeita os pacientes são tratados como se tivesse isolamento, mas quando começam a apresentar sintomas, já tiveram que lidar com o paciente". Por oportuno, registro que nas atividades em que existe o risco de contágio com agentes biológicos, não é imprescindível que o contato com os pacientes portadores de doença infectocontagiosa se dê de forma ininterrupta, em tempo integral durante a jornada de trabalho, porque uma única exposição é suficiente para que a pessoa exposta contraia a enfermidade. Advirto ainda, que o ambiente é um só, entre os dez leitos da UTI, dois são de isolamento, e qualquer incubadora pode ser transformada em isolamento em caso de necessidade. Não há ambiente apartado e pessoas designadas especificamente para o atendimento de pacientes em isolamento. O uso de equipamentos de proteção individuais - EPI's, no caso, apesar de minimizar os riscos, não elimina totalmente a possibilidade do contágio, porque a simples circulação em ambientes destinados a pacientes em isolamento é suficiente para possibilitar a contaminação. Afora isso, a jurisprudência do TST consolida que, mesmo que o empregado não trabalhe em área de isolamento, não há óbice à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo quando o contexto fático evidencia o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, como no caso em análise. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da leitura do contexto da decisão recorrida o entendimento de que a exposição da parte autora aos agentes insalutíferos dava-se de forma habitual. Assim, não se verifica contrariedade à Súmula 47 do TST (SÚMULA Nº 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Por outro lado, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: (...) No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DO 47 E 448, I, DO TST E AOS DISPOSITIVOS DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do presente agravo, a recorrente defende a transcendência da causa. No mérito, assevera fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que o acórdão regional, ao determinar o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o disposto na Súmula Vinculante n.º 4. Insiste que a base de cálculo do referido adicional é o salário mínimo. Contudo, observa-se que a agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Registra-se, inicialmente, que a agravante carece de interesse recursal no tocante à concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que referidas prerrogativas já foram deferidas em sentença e mantidas pelo acórdão recorrido. De outro lado, constata-se que o agravo deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos pelos quais está inconformado com a decisão denegatória, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Deveras, verifica-se que, no caso dos autos, o inconformismo da agravante, flagrantemente, não se dirige contra a decisão agravada, uma vez que as razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada à base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, ao grau do adicional de insalubridade devido à parte autora. Assim, não atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desse modo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: Ementa. Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Processual Civil e Administrativo. 3. Servidores públicos estaduais. Estabilidade financeira. 4. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Princípio da dialeticidade. Violação do §1º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Agravo regimental não conhecido. 7. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (AR 2627 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 17/;05/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo, condeno a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH