Ca Xi De Agosto

Ca Xi De Agosto

Número da OAB: OAB/AL 001002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ca Xi De Agosto possui 8 comunicações processuais, em 1 processo único, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2020, atuando no TJSP e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: CA XI DE AGOSTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-31.2020.8.26.0011 (processo principal 1001946-93.2019.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Gilson José dos Santos - Edinalva Jesus Silva dos Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo legal e sob pena de arquivamento, a respeito da Certidão do Oficial de Justiça que deixou de proceder a penhora de bens. - ADV: ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), CA XI DE AGOSTO (OAB 1002/AL)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-31.2020.8.26.0011 (processo principal 1001946-93.2019.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Gilson José dos Santos - Edinalva Jesus Silva dos Santos - Vistos. Fls. 242/244: Defiro. Expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação dos bens da executada tantos quanto bastem para garantir a execução, no importe de R$ 37.448,99 (JUN/2025), bem como à intimação do executado da penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 513, caput e 917, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP), ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), CA XI DE AGOSTO (OAB 1002/AL), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-31.2020.8.26.0011 (processo principal 1001946-93.2019.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Gilson José dos Santos - Edinalva Jesus Silva dos Santos - A executada demonstrou que, a fls. 218/227, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal, tem por objetivo garantir o acesso à alimentação, educação e saúde às famílias em situação de vulnerabilidade social. caráter alimentar. Também demonstrou o outro valor refere-se à pensão por morte de seu marido, esta recebida pelos seus dois filhos menores, paga pelo INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, conforme se verifica da análise de seu extrato bancário (fls. 218/227). Outrossim, diante dos ganhos da executada, verifica-se que todos os valores bloqueados podem presumir serem utilizados para garantir o acesso à alimentação, moradia, educação e saúde de sua família composta por seus filhos menores, sendo desnecessárias outras comprovações. Assim, impenhoráveis todos os valores bloqueados, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária da recorrente - Penhora de valores Insurgência - Alegação de que tais valores são destinados a sua subsistência Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Valor bloqueado em quantia inferior em conta bancária da executada, pessoa física - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286289-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim, importa verificar que, seja ou não tal importância saldo decorrente de verba alimentar, aposentadoria, salário ou proveniente de outra fonte de renda, certo é que a Lei é clara no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a respeito da impenhorabilidade de quantia equivalente a até quarenta salários-mínimos em vigor, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que sequer precisa tal importância se encontrar em caderneta de poupança. Logo, inadmissível a penhora de valores depositados em conta do devedor de saldo inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil). Ante o exposto,declaro impenhoráveis os valores bloqueados nas contas da parte executada (fls. 199/204). Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CA XI DE AGOSTO (OAB 1002/AL), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP), FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP), ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-31.2020.8.26.0011 (processo principal 1001946-93.2019.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Gilson José dos Santos - Edinalva Jesus Silva dos Santos - A executada demonstrou que, a fls. 218/227, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal, tem por objetivo garantir o acesso à alimentação, educação e saúde às famílias em situação de vulnerabilidade social. caráter alimentar. Também demonstrou o outro valor refere-se à pensão por morte de seu marido, esta recebida pelos seus dois filhos menores, paga pelo INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, conforme se verifica da análise de seu extrato bancário (fls. 218/227). Outrossim, diante dos ganhos da executada, verifica-se que todos os valores bloqueados podem presumir serem utilizados para garantir o acesso à alimentação, moradia, educação e saúde de sua família composta por seus filhos menores, sendo desnecessárias outras comprovações. Assim, impenhoráveis todos os valores bloqueados, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária da recorrente - Penhora de valores Insurgência - Alegação de que tais valores são destinados a sua subsistência Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Valor bloqueado em quantia inferior em conta bancária da executada, pessoa física - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286289-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim, importa verificar que, seja ou não tal importância saldo decorrente de verba alimentar, aposentadoria, salário ou proveniente de outra fonte de renda, certo é que a Lei é clara no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a respeito da impenhorabilidade de quantia equivalente a até quarenta salários-mínimos em vigor, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que sequer precisa tal importância se encontrar em caderneta de poupança. Logo, inadmissível a penhora de valores depositados em conta do devedor de saldo inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil). Ante o exposto,declaro impenhoráveis os valores bloqueados nas contas da parte executada (fls. 199/204). Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP), CA XI DE AGOSTO (OAB 1002/AL), ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001658-31.2020.8.26.0011 (processo principal 1001946-93.2019.8.26.0011) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Gilson José dos Santos - Edinalva Jesus Silva dos Santos - A executada demonstrou que, a fls. 218/227, que é beneficiária do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal, tem por objetivo garantir o acesso à alimentação, educação e saúde às famílias em situação de vulnerabilidade social. caráter alimentar. Também demonstrou o outro valor refere-se à pensão por morte de seu marido, esta recebida pelos seus dois filhos menores, paga pelo INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, conforme se verifica da análise de seu extrato bancário (fls. 218/227). Outrossim, diante dos ganhos da executada, verifica-se que todos os valores bloqueados podem presumir serem utilizados para garantir o acesso à alimentação, moradia, educação e saúde de sua família composta por seus filhos menores, sendo desnecessárias outras comprovações. Assim, impenhoráveis todos os valores bloqueados, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta bancária da recorrente - Penhora de valores Insurgência - Alegação de que tais valores são destinados a sua subsistência Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários mínimos - Valor bloqueado em quantia inferior em conta bancária da executada, pessoa física - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286289-15.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim, importa verificar que, seja ou não tal importância saldo decorrente de verba alimentar, aposentadoria, salário ou proveniente de outra fonte de renda, certo é que a Lei é clara no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a respeito da impenhorabilidade de quantia equivalente a até quarenta salários-mínimos em vigor, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que sequer precisa tal importância se encontrar em caderneta de poupança. Logo, inadmissível a penhora de valores depositados em conta do devedor de saldo inferior a quarenta salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil). Ante o exposto,declaro impenhoráveis os valores bloqueados nas contas da parte executada (fls. 199/204). Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: FERNANDO MUNIZ SHECAIRA (OAB 373956/SP), CA XI DE AGOSTO (OAB 1002/AL), ESCRITORIO D PAULO EVARISTO ARNS (OAB 7/TO), ANDREI GOMES RABESCHINI (OAB 508885/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), PEDRO HENRIQUE FIALHO BUCHENE (OAB 510331/SP), PAMELA HELENA DA SILVA (OAB 313363/SP)
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