Miriam Ferreira Taboza

Miriam Ferreira Taboza

Número da OAB: OAB/AL 001350

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miriam Ferreira Taboza possui 25 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJAL, TRF5 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJAL, TRF5
Nome: MIRIAM FERREIRA TABOZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0717638-15.2016.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Bradesco Saúde - Apelado: Genivaldo Almeida Torres - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0717638-15.2016.8.02.0001 Recorrente : Bradesco Saúde. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL). Recorrido: Genivaldo Almeida Torres. Advogada: Miriam Ferreira Taboza (OAB: 1350/AL) e outra. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Bradesco Saúde, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "os artigos 757 e 760 do Novel Código Civil; artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 318); sob fundamento de que inexiste abusividade nos índices de reajuste por mudança de faixa etária aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde contratado. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 337/342, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 332, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "artigos 757 e 760 do Novel Código Civil; artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil" (sic, fl. 318); sob fundamento de que inexiste abusividade nos índices de reajuste por mudança de faixa etária aplicados sobre a mensalidade do plano de saúde contratado. Sobre a matéria, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão relativa à validade da cláusula contratual que estipula reajuste por mudança de faixa etária no julgamento dos representativos dos Temas 952 e 1.016, oportunidades nas quais foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça - Tema 952 Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.016 Questão submetida a julgamento: (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste. Tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ''variação acumulada'', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador assim se manifestou sobre a matéria controvertida: "[...]23. No caso em questão, é inconteste que o pacto firmado entre as partes já vige desde 24 de abril de 2011 conforme demonstrado em documento de fl. 17, o que, por conseguinte, torna indubitável a constatação de que o contrato é posterior à edição da lei n. 9.656/98, motivo pelo qual se deve seguir, os exatos termos da orientação acima transcrita, "para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes". [...] 26. Com efeito, o entendimento sedimentado nos tribunais é o de que esta modalidade de reajuste seria justificável em função do avanço da idade da parte segurada que, notadamente, agrega riscos maiores à saúde devido à fragilidade natural que a acompanha. Tais situações devem ser interpretadas em consonância com os ditames do Estatuto do Idoso (lei n. 10.741/2003) e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que seja mantido o equilíbrio contratual. 27. Diante disso, constato que a irresignação da apelada na ação de origem remonta-se a um suposto reajuste abusivo praticado pelo apelante, o qual teria promovido a majoração de suas mensalidades de R$ 588,04 (quinhentos e oitenta e oito reais e quatro centavos) para R$ 1.199,24 (mil cento e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), quando da ocasião em que a autora completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade em maio de 2015. 28. Neste pórtico, em que pese a legalidade da cláusula contratual que prevê os reajustes em razão da faixa etária do autor, faz- e necessário analisar se no caso concreto, houve abusividade nos valores fixados contratualmente. Desse modo, em detida análise da tabela de variação dos reajustes por faixa etária (fl. 49), observa-se que os percentuais entre a primeira e a sétima faixa atingem 99,25% (0 + 18,94% + 21,89% + 25,18% + 2,00% + 4,10% + 27,14% = 99,25%), enquanto os percentuais aplicados entre a sétima e a décima faixas atingem 150,25% (27,14% + 10,03% + 9,12% + 103,96% = 150,25%), excedendo em 51% (cinquenta e um por cento) o limite autorizado pelo art. 3º, inciso II, da referida resolução. 29. Logo, não há dúvidas de que o reajuste mostra-se abusivo, ensejando, nos moldes fixados em sentença, o reajustamento da parcela para 52,96% (103,96% - 51% + 52,96%).[...]" (sic, fls. 304/, grifos aditados) Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que o item "b" do Tema 1.016 veda expressamente a utilização de mera soma aritmética dos índices para avaliar eventual abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária em planos de saúde coletivos. Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558A/AL) - Miriam Ferreira Taboza (OAB: 1350/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO KLEBER MOURA DOS SANTOS (OAB 3755/AL), ADV: MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), ADV: WALESKA MACHADO DE OLIVEIRA MENEZES PIMENTEL (OAB 12603/AL) - Processo 0751539-27.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Weyds Lins SilvaB0 - HERDEIRO: B1Janaína Rocha Lima de OliveiraB0 - Isto posto, DETERMINO: INTIMEM-SE JANAÍNA ROCHA LIMA DE OLIVEIRA e SAMUEL LUCKA ROCHA DE OLIVEIRA, através de sua nova patrona, para que REGULARIZEM as procurações de fls. 126/127, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação acima e REGULARIZADA a representação processual, proceda-se ao CADASTRAMENTO da advogada WALESKA MACHADO DE OLIVEIRA no sistema SAJ como patrona das referidas partes. ATUALIZE-SE o endereço de JANAÍNA ROCHA LIMA DE OLIVEIRA conforme requerido às fls. 125: Avenida Tancredo Neves, s/n, bloco 04, apto 002, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP 57.000-000. Regularizada a representação processual, INTIMEM-SE JANAÍNA ROCHA LIMA DE OLIVEIRA e SAMUEL LUCKA ROCHA DE OLIVEIRA para se MANIFESTAREM sobre as primeiras declarações apresentadas pela inventariante às fls. 63/76, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as manifestações, ABRA-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo legal, tendo em vista a presença de herdeiro menor. Cumpridas as determinações acima, RETORNEM os autos conclusos para prosseguimento. CUMPRA-SE. Maceió , 23 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0732053-95.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Telma Ferreira Taboza - Apelado: Bradesco Saúde - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do apelo para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. 59 ANOS. DESCONFORMIDADE COM AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.052 DO STJ. PERCENTUAL DESARRAZOADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NO BOJO DE AÇÃO REFERENTE À POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PRESENTE CASO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ DECIDIU, NO BOJO DO RESP 1568244/RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMA 952, QUE O REAJUSTE DAS MENSALIDADES DOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR FUNDADO NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO É VÁLIDO, A FIM DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO PLANO DE SAÚDE, DESDE QUE: A) HAJA PREVISÃO CONTRATUAL; B) SEJAM OBSERVADAS AS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES; E C) NÃO SEJAM APLICADOS PERCENTUAIS DESARRAZOADOS OU ALEATÓRIOS QUE, CONCRETAMENTE E SEM BASE ATUARIAL IDÔNEA, ONEREM EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR OU DISCRIMINEM O IDOSO. 3.1. AS TESES FIXADAS NO TEMA 952 APLICAM-SE AOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS, RESSALVANDO-SE, QUANTO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO, A INAPLICABILIDADE DO CDC, CONFORME TESE FIXADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.016. 3.2. NO PRESENTE CASO, A OPERADORA DE SAÚDE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO APLICOU O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA ACIMA DE 100% (CEM POR CENTO) A PARTIR DE OUTUBRO DE 2019, MÊS EM QUE HOUVE A INSERÇÃO DA AUTORA NA FAIXA ETÁRIA DOS 59 ANOS DE IDADE, DEMONSTRANDO SER UM AUMENTO DESARRAZOADO, VISTO QUE OS PERCENTUAIS PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NÃO ULTRAPASSARAM 30% NAS DEMAIS FAIXAS ETÁRIAS.4. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, NO PLANO COLETIVO, O REAJUSTE ANUAL É APENAS ACOMPANHADO PELA ANS, PARA FINS DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS E DE PREVENÇÃO DE ABUSOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS AOS PLANOS INDIVIDUAIS."5. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO E RAZOÁVEL DE MAJORAÇÃO DA MENSALIDADE EM VIRTUDE DA INSERÇÃO DO CONSUMIDOR NA NOVA FAIXA DE RISCO, O QUE DEVERÁ SER FEITO POR MEIO DE CÁLCULOS ATUARIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, UTILIZANDO-SE CÁLCULOS ATUARIAIS E O PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 63 DA ANS.6. DIANTE ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL APLICADO, A PARTE RÉ DEVE REALIZAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. IV. DISPOSITIVO7. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CC/2002, ART. 206, §3º, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA N. 608; STJ, TEMA N. 1052; STJ, RESP: 1568244 RJ 2015/0297278-0, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2016; STJ, TEMA N. 1016; STJ, RESP: 1873377 SP 2020/0107738-9, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DE JULGAMENTO: 23/03/2022; STJ, AGINT NO ARESP 1894750/SP, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 29/11/2021. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Miriam Ferreira Taboza (OAB: 1350/AL) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL), ADV: MARIA ESTER TABOZA FIGUEIREDO DE ARAÚJO (OAB 8519/AL), ADV: MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700401-39.2021.8.02.0147 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Silvério dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BradescoB0 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás em nome da parte exequente e de seus procuradores, segundo dados informados às fls. 193/194. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados. Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), ADV: MARIA ESTER TABOZA FIGUEIREDO DE ARAÚJO (OAB 8519/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: REINALDO LUIS T. R. MANDALIT (OAB 257220/SP) - Processo 0723042-47.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Ferreira Taboza BarrosB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486/RS), ADV: MIRIAM FERREIRA TABOZA (OAB 1350/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0712250-97.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: B1CITE - Consultoria, Construções e Comercio LTDAB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 e outro - Ao compulsar os autos, nota-se que o processo encontra-se em condições de julgamento quanto ao réu Claro SA. Contudo, observa-se que o réu Arcos Comercio e Serviços de Comunicação Eireli ainda não foi citado, como podemos observar no AR de fls.4956. Portanto, ao analisar a petição de fls.5135/5136, nota-se que o autor requereu o prosseguimento da ação apenas com o réu Claro S/A. Munido das informações supramencionadas, determino que no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora manifeste-se expressamente se deseja requerer a desistência da ação em relação ao réu Arcos Comercio e Serviços de Comunicação Eireli e a continuação apenas com o réu Claro S/A, caso não aceite, no mesmo prazo, o autor deve manifestar-se sobre fls.4956 devendo indicar o endereço para a citação ou requerer diligências para a sua localização. Em caso de pedido de desistência, determino que torne os autos conclusos para sentença. Em caso de requerimento de diligências, torne os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0736811-15.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Apelado: Carlos Manoel Bernardino - 'Recurso Especial Extraordinário em Apelação Cível nº 0736811-15.2022.8.02.0001 Recorrente: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda. Advogados: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) e outro. Recorrido: Carlos Manoel Bernardino. Advogados: João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395A/AL) - João Kleber Moura dos Santos (OAB: 3755/AL) - Miriam Ferreira Taboza (OAB: 1350/AL) - Iury de Medeiros Alves (OAB: 15299/AL) - Miriam Ferreira Taboza (OAB: 1350/AL)
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