Mario Jorge Gomes

Mario Jorge Gomes

Número da OAB: OAB/AL 001408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Jorge Gomes possui 22 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2016, atuando em TRT19, TJAL, TJSE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT19, TJAL, TJSE
Nome: MARIO JORGE GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0007046-36.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Susy Mary Mederiso Lima - Apelante: Cícera Sandes Feitoza - Apelante: Flavia Conceição Porciuncula de Mendonça - Apelado: Estado de Alagoas - '''Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0007046-36.2005.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Advogado: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bonfim. Recorrida: Susy Mary Mederiso Lima. Advogado: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL). Advogado: Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL). Advogado: Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL). Recorrida: Cícera Sandes Feitoza. Advogado: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL). Advogado: Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL). Advogado: Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL). Recorrida: Flávia Conceição Porciúncula de Mendonça. Advogado: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL). Advogado: Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL). Advogado: Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, ''''a'''', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 390/416), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos III e XXIX, 37, inciso II e § 2º e 169, § 1º, todos da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 417/434), o Estado de Alagoas aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Intimadas, as recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 444/463, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão ou o improvimento do recurso especial. Em decisão de fls. 473/477 e 484, a Presidente desta Corte de Justiça à época, eminente Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, inadmitiu o recurso especial, ao passo em que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 191 de repercussão geral. Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 191 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização dos juízos de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, incisos III e XXIX, 37, inciso II e § 2º e 169, § 1º, todos da Carta Magna, na medida em que "o Tribunal Alagoano entendeu que o ex-servidor público, ainda que estatutário, tem direito a levantamento de FGTS" (sic, fl. 398). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento dos representativos dos Temas 191, 308, 551 e 916, oportunidades nas quais restaram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 191 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do 19-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público. Tese: É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Supremo Tribunal Federal - Tema 308 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, II e §§ 2º e 6º, da Constituição Federal, se a contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público gera, ou não, outros efeitos trabalhistas além do direito à contraprestação pelos dias trabalhados. Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Supremo Tribunal Federal - Tema 551 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Supremo Tribunal Federal - Tema 916 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, acerca dos efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior. Tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. No presente caso, as recorridas ingressaram com ação nos autos de origem visando a condenação do ente estadual recorrente ao pagamento dos valores atinentes ao depósito do FGTS, por terem sido exoneradas de cargo público para o qual foram admitidas sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de provas e títulos. É possível concluir, portanto, que o caso dos autos guarda aderência estrita com as teses definidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos representativos dos Temas 191 e 308, que se reportam aos efeitos financeiros da contratação irregular para provimento de cargos públicos, ao passo em que os Temas 551 e 916 dizem respeito à nulidade de contrato temporário que tenha sido firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Firmadas essas premissas, observa-se que o acórdão objurgado adotou corretamente os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior nos Temas 191 e 308 de repercussão geral, pois reconheceu o direito da parte à percepção dos valores referentes aos depósitos de FGTS durante o período laborado e não prescrito, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] De início, cabe destacar que os trabalhadores: urbanos e rurais têm direito constitucional ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A Constituição Federal, porém, como regra, não outorga tal direito aos servidores ocupantes de cargo público. Outrossim, conforme determinação constitucional, a investidura em cargo público deve decorrer de aprovação em concurso público, sendo nulo o ato de investidura que não observe este requisito constitucional. E, nesta hipótese de declaração de nulidade do vínculo de trabalho, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada do trabalhador é devido, consoante disposição legal. No caso sob exame, verifica-se que as interessadas foram investidas através de portarias em cargos estatutários, cuja investidura deve decorrer de aprovação em concurso público. É evidente, assim, a irregularidade do vínculo entre o ente requerente e as interessadas, que, apesar de haverem ocupado cargos estatutários, enquadram-se em condição semelhante à de servidores contratados, situação que lhes reserva o direito ao pagamento da remuneração ajustada e dos valores concernentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, segundo o Enunciado n°. 363 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, Il e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. [...] Assim, por todo o exposto, restou demonstrado o direito pleiteado pelas Apelantes, não restando senão a reforma da decisão proferida pelo juiz a quo, tendo em vista confrontar com a legislação vigente e jurisprudência consolidada nos tribunais superiores." (sic, fls. 324/326). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil e nos Temas 191 e 308 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB: 1110/AL) - Mário Jorge Gomes (OAB: 1408/AL) - Carlos Eduardo Ávila Cabral (OAB: 7420/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0243300-76.1994.5.19.0004 AUTOR: HELIO BALBINO DOS SANTOS RÉU: EMPREGAL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE VINTE DIAS Fica intimado(a) EMPREGAL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Tendo em vista o histórico de objeto postal de ID. 80990f0, dando conta da não entrega da intimação de ID. b98bb32, por edital,  intime-se a ré EMPREGAL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA para, querendo contraminutar o agravo de petição do autor no prazo legal de 8 (oito) dias. Após, certifique-se oportunamente quanto à apresentação ou não de contraminuta, em seguida, remetam-se estes autos à instância superior para apreciação do referido recurso. Para acessar os documentos do processo digite a chave correspondente no endereço https://pje.trt19.jus.br/pjekz/validacao. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25071711093139500000020922869 Histórico de objeto postal - Intimação de ID. b98bb32 Documento Diverso 25071711075612100000020922845 Intimação Intimação 25070209151152400000020804833 Chaves de acesso Certidão 25070209135262400000020804817 Detalhes de objeto postal - Intimação de ID. d874bfc Documento Diverso 25070123062095000000020802965 Intimação Intimação 25060913131187600000020648238 Chaves de acesso Certidão 25060913114185600000020648230 Intimação Intimação 25060418440592900000020619978 Decisão Decisão 25060408325539400000020609804 Agravo de Petição Agravo de Petição 25060313281403300000020602880 Intimação Intimação 25053113354570500000020582138 Sentença Sentença 25053016391565000000020579894 Intimação Intimação 25051312172377100000020435507 Despacho Despacho 25051309554417500000020433045 Substabelecimento Hélio Balbino Substabelecimento com Reserva de Poderes 25050909450195900000020408988 Habilitação Solicitação de Habilitação 25050909443907500000020408986 Intimação Intimação 25042214512630400000020287769 BACEN-CCS Documento Diverso 25042214483525300000020287732 DOSSIE_Declaracao_Beneficios- PAULO DIMAS DA SILVA Documento Diverso 25032613414797600000020129692 DOSSIE_Extrato_CNIS- PAULO DIMAS DA SILVA Documento Diverso 25032613413653900000020129689 Pesquisa PREVJUD Certidão 25032613401886100000020129663 Despacho Despacho 25031218432152900000020023555 Manifestação Manifestação 25031211120987600000020018124 Intimação Intimação 25022511482020600000019930628 SISBAJUD Negativo Certidão 25022511225648900000019930115 DOSSIE_Extrato_CNIS-PAULO DIMAS DA SILVA Documento Diverso 25022511193959000000019930013 DOSSIE_Declaracao_Beneficios-PAULO DIMAS DA SILVA Documento Diverso 25022511193952500000019930012 Pesquisa PREVJUD Certidão 25022511183034600000019929978 SISBAJUD - P. 0243300-76.1994.5.19.0004 Sisbajud (bloqueio) 24110510560373000000019299488 SISBAJUD -EMPREGAL VIG. - Impossibilidade - P. 0243300-76.1994.5.19.0004 Sisbajud (bloqueio) 24110510560363500000019299487 SISBAJUD(Inclusão) Certidão 24110510535255000000019299467 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24110510484644000000019299393 Despacho Despacho 24100312263278900000019104730 Manifestação Manifestação 24100310315917500000019103508 Intimação Intimação 23091818073251500000016932757 Despacho Despacho 23091807444378400000016924687 Certidão Certidão 23091513413880000000016919740 ATOrd 0243300-76.1994.5.19.0004 Renajud Renajud (consulta) 22031412392231900000014022354 Certidão Certidão 22012809061200200000013783682 Cálculo Planilha de Cálculos 21120609363572300000013635349 Decisão Decisão 21120111475051800000013616035 Termo de Abertura de Execução Termo de Abertura de Execução 18050619484397700000007810111 1 - DESPACHO Documento Diverso 18050619485391200000007810113 O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do vigésimo dia de sua publicação. MACEIO/AL, 21 de julho de 2025. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPREGAL VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
  4. Tribunal: TJSE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 201611101276 NÚMERO ÚNICO: 0029772-76.2016.8.25.0001 REQUERENTE : CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL FRANCISCO MOREIRA ADV. : PATRICIA MESSIAS RAMOS - OAB: 3963-SE REQUERIDO : ARMANDO FONTES FILHO REQUERIDO : LEYLA SILVEIRA CARVALHO MENEZES ADV. : JOSÉ ROBÉRIO RAMOS RODRIGUES - OAB: 14196-AL REQUERIDO : HAVANE SILVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO : TANIA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO : DORIS SILVEIRA DE CARVALHO VENANCIO REQUERIDO : HERDEIRA DÓRIS SILVEIRA DE CARVALHO DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO : SANDRA SILVEIRA CARVALHO FERREIRA DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO : MARY LUCIA SILVEIRA DE CARVALHO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR O(A) REQUERENTE, POR SEU ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 82 DO CPC C/C ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.345/2017 (ANEXO I, ITEM XV), PARA RECOLHER AS CUSTAS REFERENTE AO USO DE MECANISMOS COMO BACENJUD/INFOJUD, SNIPER E SREI, SOB PENA DE NÃO SER REALIZADA A DILIGÊNCIA. A GUIA PODERÁ SER EXTRAÍDA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO WWW.TJSE.JUS.BR/GUIASDE RECOLHIMENTO/ATOS PROCESSUAIS. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0095600-61.2006.5.19.0009 AUTOR: EDNALDO PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: M M MADEIREIRA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) EDNALDO PINHEIRO DOS SANTOS intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO PINHEIRO DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0095600-61.2006.5.19.0009 AUTOR: EDNALDO PINHEIRO DOS SANTOS RÉU: M M MADEIREIRA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) MARIO JORGE GOMES intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 09 de julho de 2025. WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO PINHEIRO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0096400-95.2006.5.19.0007 AUTOR: MARTA CRISTINA FERREIRA VASCONCELOS RÉU: M M MADEIREIRA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 396a2c7 proferido nos autos. Diligencie a secretaria, via INFOSEG e quaisquer outros sistemas disponíveis ao Juízo, para localizar eventuais herdeiros da parte, a fim de de dar prosseguimento ao despacho Id 3e0f6cd. MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M M MADEIREIRA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME - LUIZ MARCOS DE MELO RAMOS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0096400-95.2006.5.19.0007 AUTOR: MARTA CRISTINA FERREIRA VASCONCELOS RÉU: M M MADEIREIRA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 396a2c7 proferido nos autos. Diligencie a secretaria, via INFOSEG e quaisquer outros sistemas disponíveis ao Juízo, para localizar eventuais herdeiros da parte, a fim de de dar prosseguimento ao despacho Id 3e0f6cd. MACEIO/AL, 26 de maio de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA CRISTINA FERREIRA VASCONCELOS
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