Moacir Rocha Santana

Moacir Rocha Santana

Número da OAB: OAB/AL 001534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Moacir Rocha Santana possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPE, TJAL, TRT19, STJ
Nome: MOACIR ROCHA SANTANA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0026900-02.1991.5.19.0060 AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDITO ALVES DOS SANTOS RÉU: USINA BITITINGA S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12005d5 proferida nos autos. DECISÃO – SEPP/COPP   Considerando que este processo integra o rol de ações centralizadas no processo piloto da empresa USINA BITITINGA . Considerando, inclusive, que foi indicado como processo piloto da referida empresa e/ou grupo empresarial, os autos de nº 0318800-36.1989.5.19.0001, a fim de centralizar os atos executórios; Considerando a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados no “processo piloto” 0318800-36.1989.5.19.0001, onde serão registrados todos os atos relativos à centralização dos processos habilitados contra USINA BITITINGA ;    DETERMINA-SE: a) para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento /suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, bem como a sua “associação” no PJE aos autos do piloto; b) mantenha-se este processo na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, na forma da Resolução Administrativa do Pleno deste Regional de n.289/2023, alterada pela Resolução Administrativa n.324/2024; c) proceda-se à habilitação de todas as partes e seus advogados nos autos do piloto;  d) caso exista recurso financeiro disponível nos autos (SIF, SISCONDJ e GARIMPO), proceda-se à transferência da quantia correspondente nos autos para o processo piloto, a fim de integrar o crédito consolidado nos autos deste piloto; e) intimem-se as partes na pessoa dos advogados ou, pessoalmente, se não houver patrono habilitado (via mandado judicial e edital), informando a respeito da reunião e cientificando-os que toda e qualquer manifestação deverá ser feita nos autos do processo piloto; f) providencie a atualização da movimentação respectiva na planilha interna. Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE BENEDITO ALVES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0026900-02.1991.5.19.0060 AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDITO ALVES DOS SANTOS RÉU: USINA BITITINGA S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12005d5 proferida nos autos. DECISÃO – SEPP/COPP   Considerando que este processo integra o rol de ações centralizadas no processo piloto da empresa USINA BITITINGA . Considerando, inclusive, que foi indicado como processo piloto da referida empresa e/ou grupo empresarial, os autos de nº 0318800-36.1989.5.19.0001, a fim de centralizar os atos executórios; Considerando a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados no “processo piloto” 0318800-36.1989.5.19.0001, onde serão registrados todos os atos relativos à centralização dos processos habilitados contra USINA BITITINGA ;    DETERMINA-SE: a) para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento /suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, bem como a sua “associação” no PJE aos autos do piloto; b) mantenha-se este processo na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, na forma da Resolução Administrativa do Pleno deste Regional de n.289/2023, alterada pela Resolução Administrativa n.324/2024; c) proceda-se à habilitação de todas as partes e seus advogados nos autos do piloto;  d) caso exista recurso financeiro disponível nos autos (SIF, SISCONDJ e GARIMPO), proceda-se à transferência da quantia correspondente nos autos para o processo piloto, a fim de integrar o crédito consolidado nos autos deste piloto; e) intimem-se as partes na pessoa dos advogados ou, pessoalmente, se não houver patrono habilitado (via mandado judicial e edital), informando a respeito da reunião e cientificando-os que toda e qualquer manifestação deverá ser feita nos autos do processo piloto; f) providencie a atualização da movimentação respectiva na planilha interna. Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IONE LAGES DE OMENA - EMILIO ELIZEU MAYA DE OMENA
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979814/AL (2025/0244319-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : R L DOS S AGRAVANTE : R S A DA S ADVOGADOS : MOACIR ROCHA SANTANA - AL001534 ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS - AL007258 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS CORRÉU : J C B DA S CORRÉU : G B DA S S Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979814/AL (2025/0244319-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : R L DOS S AGRAVANTE : R S A DA S ADVOGADOS : MOACIR ROCHA SANTANA - AL001534 ROMERIO VITORIANO DE VASCONCELOS - AL007258 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS CORRÉU : J C B DA S CORRÉU : G B DA S S Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0500288-41.2007.8.02.0024 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: Beroaldo Rufino da Silva - Apelado: Ministério Público Estadual da Comarca de Novo Lino - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0500288-41.2007.8.02.0024 Recorrente: Beroaldo Rufino da Silva. Advogado: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL). Advogado: Jackson Henrique Burgos Gomes (OAB: 8564/AL). Recorrido: Ministério Público Estadual da Comarca de Novo Lino. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Beroaldo Rufino da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 17-BB, e 23 da Lei n.º 14.230/2021, bem como os arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.106/1.109, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1.088/1.091, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido violou o art. 17-B da Lei n.º 14.230/2021, bem como os arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal. Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, visto que somente foi suscitada em sede de aclaratórios a tese de prescrição, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ''c'' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023, grifos aditados) Já quanto à tese de violação ao art. 23 da Lei nº 14.230/2021, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.199, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.199 Questão submetida a julgamento: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao deixar de aplicar o novo regime prescricional por se tratar de ação proposta antes da inovação legislativa: "[...] Conforme já pontuado, consoante exteriorizado através do julgamento do ARE 843989/PR, a Corte Excelsa, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na dinâmica dos processos envolvendo a temática da improbidade administrativa, definiu as teses já expostas, dentre as quais destaca-se, para análise do caso concreto, a necessidade de comprovação da presença do elemento subjetivo - dolo específico. Despiciendo adentrar em qualquer questão atinente à prescrição, embora seja matéria de ordem pública, tendo em vista a ausência de alegação da parte interessada, bem como diante do contexto dos autos à luz do precedente vinculante, verifica-se a sua não caracterização, tendo em vista que a despesa foi efetuada em 10/10/1998, tendo a ação sido intentada em 20/08/2003, isto é, antes do quinquênio estabelecido no art. 23, inciso I da antiga redação da LIA" (sic, fl. 465, grifos aditados). Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial em relação à alegação de violação ao art. 17-B da Lei n.º 14.230/2021 e aos arts. 28-A e 619 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial quanto à tese ofensa ao art. 23 da Lei n.º 14.230/2021, na forma do art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e do Tema 1.199 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Moacir Rocha Santana (OAB: 1534/AL)
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0004301-69.1991.5.19.0060 AUTOR: JOSE PEREIRA RÉU: USINA BITITINGA S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8a478 proferida nos autos. DECISÃO – SEPP/COPP   Considerando que este processo integra o rol de ações centralizadas no processo piloto da empresa USINA BITITINGA. Considerando, inclusive, que foi indicado como processo piloto da referida empresa e/ou grupo empresarial, os autos de nº 0318800-36.1989.5.19.0001, a fim de centralizar os atos executórios; Considerando a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados no “processo piloto” 0318800-36.1989.5.19.0001, onde serão registrados todos os atos relativos à centralização dos processos habilitados contra USINA BITITINGA;    DETERMINA-SE: a) para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento /suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, bem como a sua “associação” no PJE aos autos do piloto; b) mantenha-se este processo na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, na forma da Resolução Administrativa do Pleno deste Regional de n.289/2023, alterada pela Resolução Administrativa n.324/2024; c) proceda-se à habilitação de todas as partes e seus advogados nos autos do piloto;  d) caso exista recurso financeiro disponível nos autos (SIF, SISCONDJ e GARIMPO), proceda-se à transferência da quantia correspondente nos autos para o processo piloto, a fim de integrar o crédito consolidado nos autos deste piloto; e) intimem-se as partes na pessoa dos advogados ou, pessoalmente, se não houver patrono habilitado (via mandado judicial e edital), informando a respeito da reunião e cientificando-os que toda e qualquer manifestação deverá ser feita nos autos do processo piloto; f) providencie a atualização da movimentação respectiva na planilha interna. Cumpra-se.   MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0004301-69.1991.5.19.0060 AUTOR: JOSE PEREIRA RÉU: USINA BITITINGA S/A E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e8a478 proferida nos autos. DECISÃO – SEPP/COPP   Considerando que este processo integra o rol de ações centralizadas no processo piloto da empresa USINA BITITINGA. Considerando, inclusive, que foi indicado como processo piloto da referida empresa e/ou grupo empresarial, os autos de nº 0318800-36.1989.5.19.0001, a fim de centralizar os atos executórios; Considerando a necessidade de possibilitar o acesso remoto das partes e interessados às informações dos atos praticados no “processo piloto” 0318800-36.1989.5.19.0001, onde serão registrados todos os atos relativos à centralização dos processos habilitados contra USINA BITITINGA;    DETERMINA-SE: a) para efeitos estatísticos e de adequação de fluxo, registre-se na movimentação processual destes autos “sobrestamento /suspensão”, regularizando a sua situação frente ao sistema e-Gestão, bem como a sua “associação” no PJE aos autos do piloto; b) mantenha-se este processo na Coordenadoria de Pesquisa Patrimonial, na forma da Resolução Administrativa do Pleno deste Regional de n.289/2023, alterada pela Resolução Administrativa n.324/2024; c) proceda-se à habilitação de todas as partes e seus advogados nos autos do piloto;  d) caso exista recurso financeiro disponível nos autos (SIF, SISCONDJ e GARIMPO), proceda-se à transferência da quantia correspondente nos autos para o processo piloto, a fim de integrar o crédito consolidado nos autos deste piloto; e) intimem-se as partes na pessoa dos advogados ou, pessoalmente, se não houver patrono habilitado (via mandado judicial e edital), informando a respeito da reunião e cientificando-os que toda e qualquer manifestação deverá ser feita nos autos do processo piloto; f) providencie a atualização da movimentação respectiva na planilha interna. Cumpra-se.   MACEIO/AL, 07 de julho de 2025. NATALIA AZEVEDO SENA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IONE LAGES DE OMENA - EMILIO ELIZEU MAYA DE OMENA
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