Ailton Alves Do Nascimento

Ailton Alves Do Nascimento

Número da OAB: OAB/AL 002034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ailton Alves Do Nascimento possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TST, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRT19, TST, TJAL, TRT6
Nome: AILTON ALVES DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000023-35.2022.5.19.0061 AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DA SILVA AGRAVADO: INCOFORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS EXTRA FORTE LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000023-35.2022.5.19.0061     AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DARIO BEZERRA FREIRE JUNIOR ADVOGADO: Dr. LENILSON DOS SANTOS LOPES AGRAVADO: INCOFORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS EXTRA FORTE LTDA ADVOGADO: Dr. AILTON ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ISABELLA LAISE MENEZES VASCONCELOS VIEIRA GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual.Justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL –INOBSERVÂNCIA DA PROVA PERICIAL – MÁ INTERPRETAÇÃO - DA OMISSÃO ACERCA DAANÁLISE PROBATÓRIA E DA PROVA INEQUÍVOCA DA DOENÇA OCUPACIONAL –RECONHECIMENTO LAUDO PERICIAL Alegações: - violação ao artigo: 5º, LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente argumenta que o TRT19 desconsiderou asprovas periciais, que confirmaram o nexo de concausalidade entre o ambiente detrabalho e o desenvolvimento de sua patologia. Enfatiza que a decisão do TRT19 contraria a jurisprudência dopróprio tribunal, de outras turmas e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), queestabelecem que a prova técnica deve prevalecer quando não há outras provas que acontradigam. Afirma que o TRT19 baseou sua decisão em alegações dareclamada, como a de que o perito não teria considerado outros fatores como perdasfamiliares, uso de álcool e tabaco, e sequelas de acidentes anteriores, que nãocorrespondem à realidade dos fatos. Alega que o TRT19 foi omisso na análise do conjunto probatório,dando prevalência unicamente às alegações da reclamada. Demonstra que o TRT19 não apresentou justificativas claraspara desconsiderar os laudos médicos e periciais que confirmam o nexo deconcausalidade entre a doença e o trabalho. Alega que os laudos periciais confirmam que o ambiente detrabalho foi crucial para o desenvolvimento ou agravamento da patologia,mencionando a sobrecarga, pressão e excesso de cobranças. Rebate a alegação da reclamada de que o valor da condenaçãoseria exorbitante, demonstrando que o valor total da condenação é inferior a 1/5 dovalor da causa e que os valores das indenizações por danos materiais e morais foramcalculados com base na remuneração do obreiro e no período de estabilidade. Destaca que a condenação inclui indenização por danosmateriais (pensão mensal), danos morais e indenização referente à estabilidadeprovisória de 12 meses. Contesta o argumento do TRT19 de que não foi comprovado oambiente de trabalho hostil e as cobranças excessivas, apresentando laudos médicosque confirmam a existência de pressão e sobrecarga no trabalho. Aponta que as reuniões com a diretoria, onde ocorriam ascobranças, eram realizadas em áreas restritas da empresa e que é irrazoável exigir queo reclamante apresente provas que estão em posse da reclamada. A lega violação aos princípios do contraditório e da ampladefesa. Nesse sentido, requer a reforma do julgado. Consta do acórdão:   “(...) Ora, o que se percebe é que o peritoreconheceu não haver provas da veracidade das cobranças dirigidasao recorrido, elaborando o laudo embasado apenas nasdeclarações obreiras colhidas durante a perícia médica, fatoreconhecido pelo magistrado de primeiro grau. Sucede, porém, que o reclamante nãocomprovou o ambiente de trabalho hostil nem que sofria cobrançasexcessivas da diretoria. De fato, o juízo reconheceu esse fato combase em presunção, o que não se admite no caso de alegação deassédio moral, eis que deve ser comprovada a conduta ilícita doempregador. Cabe ressaltar ainda que as cobrançasexcessivas realizadas pelo autor foram atribuídas, por ele mesmo, àsua criação e baixa instrução formal, consoante consta do laudopericial ( id. c881ebb): "Disse que tinha muito problema para secomunicar com seus subordinados, gritando e cobrando de formaexcessiva e grosseira. Atribui isso a sua criação e a sua baixainstrução formal." Ademais, o perito esclareceu sobre as causada depressão: "De modo claro, a patogênese da depressãopode ser resumida nos seguintes fatores: 1 A depressão é provavelmente devida aefeitos genéticos, bem como a influências ambientais específicas doindivíduo. 2 As adversidades no início da vida podempredispor os indivíduos à depressão unipolar maior, alterando asensibilidade ao estresse e a resposta a estímulos negativos. Aassociação entre adversidades na infância (por exemplo, maustratos) e depressão na idade adulta está bem estabelecida. 3 Acontecimentos estressantes da vida (porexemplo, agressão sexual) aumentam a probabilidade de sofrer um episódio de depressão grave. No entanto, após a ocorrência de umevento estressante, não está claro por quanto tempo os indivíduoscorrem o risco de sofrer um episódio de depressão. 4 Fatores sociais como apoio socialdeficiente, críticas de familiares, tensão no trabalho e depressão deamigos e vizinhos podem levar ao aparecimento de depressão. 5 Os fatores psicológicos que predispõem osindivíduos à depressão incluem crenças desadaptativas, atitudesdisfuncionais e experiências psicóticas. 6 A depressão pode ocorrer secundária adoenças médicas gerais e ao uso de medicamentos e drogas deabuso. 7 A depressão está associada a alterações naestrutura e função cerebral." Saliente-se que o perito não atentou parafatos relevantes que poderiam agravar a depressão do recorridocomo: perdas familiares ao longo da relação de emprego; o usoexagerado de álcool e tabaco. Outro aspecto também não observado é queos atestados juntados em 2009 e 2010 não dizem respeito àdepressão, mas às sequelas de traumatismos de membro inferior(CID T 93.2) e dorsalgia não especificada (CID M54.9), bem como,durante o vínculo empregatício, não houve afastamento do obreiropelo INSS em razão de depressão. Diante do exposto acima, entendo que nãohá nos autos prova cabal de que o ambiente laboral contribuiu parao desencadeamento ou agravamento da depressão do reclamante,há que se afastar o reconhecimento de doença ocupacional. Nesse contexto, embora entenda que o meioapropriado para determinar a caracterização ou não de doença dotrabalho é a perícia médica, há que se ressaltar que, nos termos doart. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendodeixar de considerar as conclusões lá contidas. Por conseguinte, insustentável a pretensãode responsabilidade patronal pelos danos decorrentes da doençaobreira. Sentença que se reforma para excluir acondenação nas indenizações por danos morais e materiais.(...)”   O Órgão Turmário firmou posicionamento no sentido de quenão restou configurado o dever de indenização por danos morais e materiais,conforme conjunto probatório dos autos, ereformou a sentença. Constou do acórdão: “Diante do exposto acima, entendo quenão há nos autos prova cabal de que o ambiente laboral contribuiu para odesencadeamento ou agravamento da depressão do reclamante, há que se afastar oreconhecimento de doença ocupacional.” Ante o exposto, há óbice ao seguimento do recurso nos termosda Súmula 126 do TST, uma vez que a reforma da decisão nos termos pretendidos pelaparte recorrente demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado em setratando de recurso de revista. Não há também que cogitar acerca de violação dedispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por JOSEFLAVIO DA SILVA.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO DA SILVA
  3. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000023-35.2022.5.19.0061 AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DA SILVA AGRAVADO: INCOFORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS EXTRA FORTE LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000023-35.2022.5.19.0061     AGRAVANTE: JOSE FLAVIO DA SILVA ADVOGADO: Dr. DARIO BEZERRA FREIRE JUNIOR ADVOGADO: Dr. LENILSON DOS SANTOS LOPES AGRAVADO: INCOFORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS EXTRA FORTE LTDA ADVOGADO: Dr. AILTON ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. ISABELLA LAISE MENEZES VASCONCELOS VIEIRA GPACV/rod   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual.Justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL –INOBSERVÂNCIA DA PROVA PERICIAL – MÁ INTERPRETAÇÃO - DA OMISSÃO ACERCA DAANÁLISE PROBATÓRIA E DA PROVA INEQUÍVOCA DA DOENÇA OCUPACIONAL –RECONHECIMENTO LAUDO PERICIAL Alegações: - violação ao artigo: 5º, LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente argumenta que o TRT19 desconsiderou asprovas periciais, que confirmaram o nexo de concausalidade entre o ambiente detrabalho e o desenvolvimento de sua patologia. Enfatiza que a decisão do TRT19 contraria a jurisprudência dopróprio tribunal, de outras turmas e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), queestabelecem que a prova técnica deve prevalecer quando não há outras provas que acontradigam. Afirma que o TRT19 baseou sua decisão em alegações dareclamada, como a de que o perito não teria considerado outros fatores como perdasfamiliares, uso de álcool e tabaco, e sequelas de acidentes anteriores, que nãocorrespondem à realidade dos fatos. Alega que o TRT19 foi omisso na análise do conjunto probatório,dando prevalência unicamente às alegações da reclamada. Demonstra que o TRT19 não apresentou justificativas claraspara desconsiderar os laudos médicos e periciais que confirmam o nexo deconcausalidade entre a doença e o trabalho. Alega que os laudos periciais confirmam que o ambiente detrabalho foi crucial para o desenvolvimento ou agravamento da patologia,mencionando a sobrecarga, pressão e excesso de cobranças. Rebate a alegação da reclamada de que o valor da condenaçãoseria exorbitante, demonstrando que o valor total da condenação é inferior a 1/5 dovalor da causa e que os valores das indenizações por danos materiais e morais foramcalculados com base na remuneração do obreiro e no período de estabilidade. Destaca que a condenação inclui indenização por danosmateriais (pensão mensal), danos morais e indenização referente à estabilidadeprovisória de 12 meses. Contesta o argumento do TRT19 de que não foi comprovado oambiente de trabalho hostil e as cobranças excessivas, apresentando laudos médicosque confirmam a existência de pressão e sobrecarga no trabalho. Aponta que as reuniões com a diretoria, onde ocorriam ascobranças, eram realizadas em áreas restritas da empresa e que é irrazoável exigir queo reclamante apresente provas que estão em posse da reclamada. A lega violação aos princípios do contraditório e da ampladefesa. Nesse sentido, requer a reforma do julgado. Consta do acórdão:   “(...) Ora, o que se percebe é que o peritoreconheceu não haver provas da veracidade das cobranças dirigidasao recorrido, elaborando o laudo embasado apenas nasdeclarações obreiras colhidas durante a perícia médica, fatoreconhecido pelo magistrado de primeiro grau. Sucede, porém, que o reclamante nãocomprovou o ambiente de trabalho hostil nem que sofria cobrançasexcessivas da diretoria. De fato, o juízo reconheceu esse fato combase em presunção, o que não se admite no caso de alegação deassédio moral, eis que deve ser comprovada a conduta ilícita doempregador. Cabe ressaltar ainda que as cobrançasexcessivas realizadas pelo autor foram atribuídas, por ele mesmo, àsua criação e baixa instrução formal, consoante consta do laudopericial ( id. c881ebb): "Disse que tinha muito problema para secomunicar com seus subordinados, gritando e cobrando de formaexcessiva e grosseira. Atribui isso a sua criação e a sua baixainstrução formal." Ademais, o perito esclareceu sobre as causada depressão: "De modo claro, a patogênese da depressãopode ser resumida nos seguintes fatores: 1 A depressão é provavelmente devida aefeitos genéticos, bem como a influências ambientais específicas doindivíduo. 2 As adversidades no início da vida podempredispor os indivíduos à depressão unipolar maior, alterando asensibilidade ao estresse e a resposta a estímulos negativos. Aassociação entre adversidades na infância (por exemplo, maustratos) e depressão na idade adulta está bem estabelecida. 3 Acontecimentos estressantes da vida (porexemplo, agressão sexual) aumentam a probabilidade de sofrer um episódio de depressão grave. No entanto, após a ocorrência de umevento estressante, não está claro por quanto tempo os indivíduoscorrem o risco de sofrer um episódio de depressão. 4 Fatores sociais como apoio socialdeficiente, críticas de familiares, tensão no trabalho e depressão deamigos e vizinhos podem levar ao aparecimento de depressão. 5 Os fatores psicológicos que predispõem osindivíduos à depressão incluem crenças desadaptativas, atitudesdisfuncionais e experiências psicóticas. 6 A depressão pode ocorrer secundária adoenças médicas gerais e ao uso de medicamentos e drogas deabuso. 7 A depressão está associada a alterações naestrutura e função cerebral." Saliente-se que o perito não atentou parafatos relevantes que poderiam agravar a depressão do recorridocomo: perdas familiares ao longo da relação de emprego; o usoexagerado de álcool e tabaco. Outro aspecto também não observado é queos atestados juntados em 2009 e 2010 não dizem respeito àdepressão, mas às sequelas de traumatismos de membro inferior(CID T 93.2) e dorsalgia não especificada (CID M54.9), bem como,durante o vínculo empregatício, não houve afastamento do obreiropelo INSS em razão de depressão. Diante do exposto acima, entendo que nãohá nos autos prova cabal de que o ambiente laboral contribuiu parao desencadeamento ou agravamento da depressão do reclamante,há que se afastar o reconhecimento de doença ocupacional. Nesse contexto, embora entenda que o meioapropriado para determinar a caracterização ou não de doença dotrabalho é a perícia médica, há que se ressaltar que, nos termos doart. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendodeixar de considerar as conclusões lá contidas. Por conseguinte, insustentável a pretensãode responsabilidade patronal pelos danos decorrentes da doençaobreira. Sentença que se reforma para excluir acondenação nas indenizações por danos morais e materiais.(...)”   O Órgão Turmário firmou posicionamento no sentido de quenão restou configurado o dever de indenização por danos morais e materiais,conforme conjunto probatório dos autos, ereformou a sentença. Constou do acórdão: “Diante do exposto acima, entendo quenão há nos autos prova cabal de que o ambiente laboral contribuiu para odesencadeamento ou agravamento da depressão do reclamante, há que se afastar oreconhecimento de doença ocupacional.” Ante o exposto, há óbice ao seguimento do recurso nos termosda Súmula 126 do TST, uma vez que a reforma da decisão nos termos pretendidos pelaparte recorrente demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado em setratando de recurso de revista. Não há também que cogitar acerca de violação dedispositivos de lei, nem divergência jurisprudencial. Há, portanto, óbice ao seguimento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por JOSEFLAVIO DA SILVA.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INCOFORTE - INDUSTRIA E COMERCIO DE FUMOS EXTRA FORTE LTDA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 17697/AL) - Processo 0707782-69.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Manilton Canuto CastroB0 - HERDEIRO: B1Thales Ribeiro de CastroB0 - B1Eurides Leandro RibeiroB0 - B1Thayse Ribeiro de CastroB0 - DESPACHO À Escrivania, para aguardar a realização da perícia determinada, intimando o perito dos quesitos de fls. 248-249, bem como intimando as partes, por meio de seus advogados, do laudo pericial a ser acostado aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 22 de julho de 2025. Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL) - Processo 0707149-24.2025.8.02.0058 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Levantamento de Valor - RÉU: B1Oscar Justino dos SantosB0 - Autos n° 0707149-24.2025.8.02.0058 Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Autor: Vera Lucia Vieira da Silva e outro Réu: Oscar Justino dos Santos DESPACHO Intime-se a parte autora através de contato telefônico ou por mandado para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a manifestação e documentos de fls. 21/38. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 22 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0713215-88.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: J. I. P. dos S. - Apelado: M. A. de S. - Des. Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO EM AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO GENITOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, MAJORANDO O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO FILHO MENOR PARA 22% DO SALÁRIO MÍNIMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO; E (II) SABER SE ESTAVAM PRESENTES ELEMENTOS NOVOS E RELEVANTES QUE JUSTIFICASSEM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA FOI REJEITADA. A CITAÇÃO FOI VÁLIDA E ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO, CONFORME PREVÊ A RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020.4. A MAJORAÇÃO DA PENSÃO NÃO SE SUSTENTA, POIS NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA OU FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DO ALIMENTADO APÓS O ACORDO ANTERIORMENTE REVISADO.5. OS DOCUMENTOS MÉDICOS ANEXADOS SÃO ANTERIORES À SENTENÇA DA REVISÃO PRETÉRITA, DE MODO QUE NÃO DEMONSTRAM FATO NOVO HÁBIL A JUSTIFICAR NOVA MODIFICAÇÃO DO VALOR.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E MANTER O PERCENTUAL DE ALIMENTOS FIXADO EM 16% DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.694 E 1.695; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 114.647, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, J. 20.03.2014; STJ, RESP 1.251.000, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 28.06.2011. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ailton Alves do Nascimento (OAB: 2034/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL), ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: ERNESTINA IOLANDA SANTOS CARLOS (OAB 10494/AL), ADV: MARIA IZABEL FERREIRA DOS SANTOS (OAB 9697/AL) - Processo 0704861-21.2016.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Revisão - AUTORA: B1L.G.N.O.B0 - B1Ikaro Gabriel de Oliveira FerreiraB0 - Ante à inércia dos patronos da parte autora (fls.167/169), intime-se o autor, por sua genitora e esta pessoalmente, para cumprir o despacho de fls.166, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AILTON ALVES DO NASCIMENTO (OAB 2034/AL), ADV: HAMILCAR PEREIRA E COSTA (OAB 27201/GO), ADV: FELIPE SOARES LIMA (OAB 16201/PI), ADV: ANA CRISTINA BARBOSA DE ALMEIDA MELO (OAB 11802/AL) - Processo 0700738-38.2019.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - AUTORA: B1Maria Graciele Salgueiro LimaB0 - RÉU: B1Faculdade de Ensino Regional Alternativa - FeraB0 - B1Alternativa de Ensino Ltda. - EPPB0 - B1Faculdade Araguaia - Sociedade de Educação e Cultura de GoiásB0 - Ante o exposto, CONHEÇO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, no mérito, NEGAR seu PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de fls. 258/270. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, ARQUIVE-SE. São Sebastião,22 de julho de 2025. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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