Jacy Costa

Jacy Costa

Número da OAB: OAB/AL 002364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacy Costa possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2014, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAL, TRT19
Nome: JACY COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000699-38.2014.5.19.0004 AUTOR: NALDIANO DOS SANTOS RÉU: VALQUIMIR BISPO SANTOS CONSTRUCOES EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db93d01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc Vem a reclamada, através da petição Id 72874b3 apresentar impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ausência de requisitos legais para o seu seu deferimento e que não houve dolo ou desvio de finalidade da empresa para lesar credores. Alega ainda que para que haja o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz comprovar o nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica e o benefício auferido pelo sócio ou administrador, bem como o dolo direto deste. Compulsando os autos, vejo que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (antigo BACEN JUD) e RENAJUD no sentido de localizar bens da devedora não lograram êxito, concluindo-se, assim, a princípio, que a empresa executada não possui bens suficientes para garantir a presente execução. A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência, o que se verifica no caso em tela. In casu, de acordo com o art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito. Outrossim, na seara trabalhista, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, desnecessária prova pelo exequente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando os atos praticados pela empresa durante a execução autorizam, de forma robusta, presumir a presença das hipóteses autorizadoras da instauração desse incidente. Ademais, o fato de o empregador assumir os riscos do negócio, Princípio da Alteridade, é fundamento embasador da aplicação desta teoria, pois os sócios que quiseram constituir aquela sociedade também assumem os riscos da atividade econômica e podem responder por suas dívidas não pagas. Neste sentido,  aplica-se aqui a Teoria Menor, onde não há necessidade de comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que se justifica pela aplicação da norma mais favorável, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas. Neste ponto, o doutrinador Mauro Schiavi dispõe: "a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encampam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor) que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta que a pessoa jurídica não possua bens para ter início a execução dos bens dos sócios. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista." Tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar do crédito que lhe é devido, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista continua a ser possível sempre que a proteção a essa personalidade jurídica for empecilho à concretização do direito do trabalho, aplicando-se a teoria menor. Ademais, é sabido que a desconsideração da personalidade jurídica é compatível com a recuperação judicial que se processa em favor do devedor principal. Isso porque, em princípio, o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa em recuperação judicial. A Recuperação judicial não impede execução contra sócio após desconsideração da personalidade jurídica, pois a a constrição de bens dos sócios, nessa hipótese, não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação Não existe qualquer incompatibilidade entre o deferimento da recuperação judicial da empresa e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, visto que o objetivo desse instituto é o redirecionamento da execução em face de bens dos sócios/acionistas, de forma que a execução não se volta contra o patrimônio da empresa recuperanda, cuja competência é do Juízo Universal Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o redirecionamento da execução contra os integrantes do grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial e sócios da devedora principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho, tampouco impede o prosseguimento dos atos executórios. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20012-66.2014.5.04.0015, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 21/06/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal a quo consignou que a recuperação judicial abarca apenas a empresa devedora principal, não sendo possível extrair da decisão em que se processa a recuperação a extensão dos seus efeitos aos sócios. A jurisprudência pacificada nesta Corte é a de que a falência ou a recuperação judicial determina limitação da competência trabalhista depois dos atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos, ressalvada a hipótese em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, a devedores subsidiários ou mesmo a sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Ileso o art. 114, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10065-81.2016.5.18.0191, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, bem como averiguar, se for o caso, a responsabilidade das empresas do grupo econômico, situações alegadas no presente feito. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000231-42.2018.5.02.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2020). Ademais, o entendimento do TST  é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do reclamado sob petição Id 72874b3 e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da empresa devedora, já incluídos no polo passivo da demanda. No ato da ciência desta decisão, ficam os sócios devedores intimados para efetuarem o pagamento em juízo do valor em execução, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Intimem-se as partes, inclusive por edital, se restar inexitosa a tentativa via postal ou por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Cumpra-se. MACEIO/AL, 21 de maio de 2025. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVENDI EMPREENDIMENTOS LTDA. - VALQUIMIR BISPO SANTOS CONSTRUCOES EIRELI - EPP
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0109700-30.2006.5.19.0006 AUTOR: EDNALDO SOUSA FLORENCIO RÉU: NORDESTE GESSO COM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20661ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho. Maceió, 13/04/2025. FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça (v. #id:2b883c3), requerendo o que entender de direito. MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO SOUSA FLORENCIO
  4. Tribunal: TJAL | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique Ferreira Costa (OAB 3747/AL), ADRIANA DE MENDONÇA COSTA (OAB 4387/AL), Carlos Roberto Ferreira Costa (OAB 3173/AL), Jacy Costa (OAB 2364/AL), Leonidas Abreu Costa (OAB 9523/AL), BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL) Processo 0007661-75.1995.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Big Baguett Lanches e Refeições Ltda, representada por José Augusto da Silva - Réu: Espólio de José Mauro Martins Santos, Fernando Augusto Souto Santos, JOSÉ MAURO MARTINS SANTOS FILHO, Cláudia Regina Teixeira Macias - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados. Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu). Sem custas finais. Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito. Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe. Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se. Maceió,09 de abril de 2025. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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