Jose Nelson De Almeida
Jose Nelson De Almeida
Número da OAB:
OAB/AL 002549
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Nelson De Almeida possui 45 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT19, TJAL, TJPE
Nome:
JOSE NELSON DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
OPOSIçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000470-11.2024.5.19.0010 AUTOR: PRISMAEL GUEDES LIMA SANTOS RÉU: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd4cb7e proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a manifestação da reclamada, sob #id:9f29f4c, liberem-se os depósito recursal de #id:9a2aafc, à parte credora, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, com as devidas cautelas de praxe, mediante agendamento prévio diretamente na Secretaria, por meio do aplicativo Whatsapp (número 2121-8351) ou e-mail institucional (vt10@trt19.jus.br). 2. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. 3. Após, apure-se o saldo remanescente, e nos termos do quanto disposto no caput do art. 523 do CPC, notifique-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento, sob pena de execução. 4. Advirta-se que em caso de não comprovação, no prazo concedido, a parte demandada poderá ter seus bens penhorados, por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio destas ferramentas executórias para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, sem prejuízo da inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Cumpra-se. MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOBI LOGISTICA LTDA
-
Tribunal: TRT19 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000470-11.2024.5.19.0010 AUTOR: PRISMAEL GUEDES LIMA SANTOS RÉU: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd4cb7e proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a manifestação da reclamada, sob #id:9f29f4c, liberem-se os depósito recursal de #id:9a2aafc, à parte credora, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, com as devidas cautelas de praxe, mediante agendamento prévio diretamente na Secretaria, por meio do aplicativo Whatsapp (número 2121-8351) ou e-mail institucional (vt10@trt19.jus.br). 2. Quando da liberação do crédito à parte credora, proceda a Secretaria ao cálculo, à dedução e ao recolhimento imediato das quantias devidas pela parte reclamante e pela reclamada a título de contribuições previdenciárias e fiscais, caso existam. 3. Após, apure-se o saldo remanescente, e nos termos do quanto disposto no caput do art. 523 do CPC, notifique-se a parte demandada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento, sob pena de execução. 4. Advirta-se que em caso de não comprovação, no prazo concedido, a parte demandada poderá ter seus bens penhorados, por meio das ferramentas eletrônicas disponíveis, nos termos dos arts. 835, I e 854, ambos do CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio destas ferramentas executórias para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo, sem prejuízo da inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. 5. Cumpra-se. MACEIO/AL, 22 de julho de 2025. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRISMAEL GUEDES LIMA SANTOS
-
Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ NELSON DE ALMEIDA (OAB 2549/AL), ADV: JOSÉ NELSON DE ALMEIDA (OAB 2549/AL), ADV: JOSÉ NELSON DE ALMEIDA (OAB 2549/AL), ADV: RODRIGO CONSTANTE DE SOUZA FERRAZ LIMA (OAB 26495/BA), ADV: JOÃO JUNIOR ONUKI ALVES (OAB 8778/AL), ADV: MARCEL G. DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), ADV: JÉSSICA RAYSSA SILVA GUSMÃO (OAB 12005/AL), ADV: RODRIGO CONSTANTE DE SOUZA FERRAZ LIMA (OAB 26495/BA), ADV: RODRIGO CONSTANTE DE SOUZA FERRAZ LIMA (OAB 26495/BA), ADV: JOSÉ NELSON DE ALMEIDA (OAB 2549/AL) - Processo 0734096-05.2019.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: B1Thiago Nascimento da CostaB0 - INVDO: B1Antonio Jose da CostaB0 - B1Lanuza Gama da CostaB0 - TERCEIRO I: B1Patricia da Conceição AmaralB0 - INTIME-SE o inventariante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 dias, prestar contas do alvará expedido à fl. 311, face lapso temporal. Em tempo, em igual prazo, manifeste-se ainda acerca da informações acostadas às fls. 312/335. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Maceió(AL), 16 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
-
Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000415-68.2021.5.19.0009 AUTOR: JOSE CICERO HERCULANO DA SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2bb63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Determina-se: a) Libere-se ao reclamante o crédito que lhe é devido, observadas as devidas deduções legais, utilizando-se dos depósitos judiciais de ID. 4229d30 (R$ 7.471,96, R$ 391,04) e sua totalidade e parte do depósito judicial ID. 4229d30 (R$ 2.254,95). Elabore-se planilha explicativa e descritiva das verbas a serem liberadas. b) Fica intimada a parte autora (JOSE CICERO HERCULANO DA SILVA, CPF: 095.810.954-03) por seu(s) advogado(s) - ANDRE ALMEIDA GONCALVES, OAB: 14257, e JOSE NELSON DE ALMEIDA, OAB: 2549 - via DEJT, com o fito de peticionar e indicar conta de sua titularidade (parte credora) para a devida transferência pela secretaria da Vara por alvará a ser enviado ao banco eletronicamente, assim também pode fazer o(a) advogado(a). c) Libere-se a(o) perita(o), Alberto Rostand Lanverly, utilizando-se do deposito judicial de ID. 4229d30 (R$ 1.000,00). Intime-se para apresentar seus dados bancários (Banco, Agência e Conta Corrente ou Poupança). d) Proceda-se o recolhimento da contribuição previdenciária, utilizando-se do saldo do depósito judicial de ID. 4229d30 (R$ (R$ 2.254,95). e) Devolva-se ao executado o saldo sobejante, depósitos judiciais de ID. 4229d30 (R$ 37,92) e ID. 46b2a7f (R$ 758,34). Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada na petição de ID. b70498e. f) Por fim, sem mais pendências, levantados os valores pelos respectivos beneficiários e recolhida(s) a(s) exação(ões) fiscal(is), arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se no DJEN. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
-
Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000415-68.2021.5.19.0009 AUTOR: JOSE CICERO HERCULANO DA SILVA RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea2bb63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC). Determina-se: a) Libere-se ao reclamante o crédito que lhe é devido, observadas as devidas deduções legais, utilizando-se dos depósitos judiciais de ID. 4229d30 (R$ 7.471,96, R$ 391,04) e sua totalidade e parte do depósito judicial ID. 4229d30 (R$ 2.254,95). Elabore-se planilha explicativa e descritiva das verbas a serem liberadas. b) Fica intimada a parte autora (JOSE CICERO HERCULANO DA SILVA, CPF: 095.810.954-03) por seu(s) advogado(s) - ANDRE ALMEIDA GONCALVES, OAB: 14257, e JOSE NELSON DE ALMEIDA, OAB: 2549 - via DEJT, com o fito de peticionar e indicar conta de sua titularidade (parte credora) para a devida transferência pela secretaria da Vara por alvará a ser enviado ao banco eletronicamente, assim também pode fazer o(a) advogado(a). c) Libere-se a(o) perita(o), Alberto Rostand Lanverly, utilizando-se do deposito judicial de ID. 4229d30 (R$ 1.000,00). Intime-se para apresentar seus dados bancários (Banco, Agência e Conta Corrente ou Poupança). d) Proceda-se o recolhimento da contribuição previdenciária, utilizando-se do saldo do depósito judicial de ID. 4229d30 (R$ (R$ 2.254,95). e) Devolva-se ao executado o saldo sobejante, depósitos judiciais de ID. 4229d30 (R$ 37,92) e ID. 46b2a7f (R$ 758,34). Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada na petição de ID. b70498e. f) Por fim, sem mais pendências, levantados os valores pelos respectivos beneficiários e recolhida(s) a(s) exação(ões) fiscal(is), arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se no DJEN. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO HERCULANO DA SILVA
-
Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ NELSON DE ALMEIDA (OAB 2549/AL), ADV: ESSI QUEIROZ DE SOUZA (OAB 1937/AL) - Processo 0722765-94.2017.8.02.0001/66 - Oposição - Concurso de Credores - OPOENTE: B1JOSE NELSON DE ALMEIDAB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em decorrência da falta de intimação do autor José Nelson de Almeida acerca da Sentença das pp. 14/15, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita, passo agora a intimá-lo. "Dessa forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com os arts.9º e 15, I e II daLei n.° 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação apresentada, para declarar devido aos requerentes Essi Queiroz de Souto e José Nelson de Almeida, o valor de R$ 3.767,89 (três mil setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), sob a classificação de Crédito Trabalhista - Classe I. Sem custas e sem condenação em honorários, eis que não houve pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,04 de abril de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito"
-
Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001042-48.2016.5.19.0009 AUTOR: ALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: PRISCILA GRACIETE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1eb9280 proferido nos autos. DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas eletrônicas efetivadas e acostadas aos autos, concede-se vistas ao exequente para ciência e requerer o que entender de direito. Prazo de 115(quinze) dias. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS E QUE NÃO possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo, concluso para sentença de prescrição intercorrente. O presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. MACEIO/AL, 15 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Página 1 de 5
Próxima