Raimunda Moreira Azevedo
Raimunda Moreira Azevedo
Número da OAB:
OAB/AL 002616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimunda Moreira Azevedo possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAL, TRF5, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJAL, TRF5, TJSE, TRT19, TST
Nome:
RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0232700-89.2005.5.19.0010 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800302854400000105492685?instancia=3
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoO conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008382-82.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG ALENCAR COSTA - AL14322, RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO - AL2616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – TIPO “A” I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” De acordo com o § 2º do mencionado artigo, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o § 10 do supracitado artigo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Assim, embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 da TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, da Súmula 48 e do Tema 173 ambos da TNU. Da desnecessidade de novo laudo, esclarecimento ou mesmo quesitação complementar: Não há que se falar em impugnação ao laudo médico judicial, uma vez que o (a) perito (a) nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados. Ressalto que o profissional nomeado toma como base para responder aos quesitos consignados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Desse modo, o laudo médico é bastante claro e indene de dúvidas, sendo acolhido por este juízo em sua integralidade. Passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão da parte autora, destacando que não há impedimento de longo prazo, ou seja, a parte autora encontra-se capaz para o exercício de sua atividade habitual. Outrossim, o expert foi categórico ao atestar a capacidade da parte autora para o trabalho, sem fazer qualquer menção à interferência da patologia no aproveitamento de suas atividades laborais. Ademais, não se deve confundir data de início da patologia com incapacidade, haja vista que a existência da primeira não implica necessariamente a ocorrência da segunda como no presente caso. Cabe salientar que a parte autora não é portadora de doença incapacitante, ou seja, não existe impedimento para o exercício de suas atividades habituais laborativas, bem como a patologia não impede a sua participação plena e efetiva na sociedade. Logo, não subsiste a pretensão da parte ante a divergência entre a sua pretensão e a conclusão decorrente da perícia médica. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada, bem como a documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do(a) perito(a). Diante do exposto, não comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, de modo que deixo de analisar o elemento renda (Enunciado 167 do FONAJEF), haja vista a necessidade do cumprimento cumulativo dos dois requisitos para a concessão do benefício assistencial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). No caso de recurso, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Defiro o benefício da justiça gratuita requeridos por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carlos Vinícius Calheiros Nobre Juiz Federal Titular da 10.ª Vara Federal/AL
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES (OAB 9157/AL), ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: MARCUS ANDRÉ MOREIRA AZEVEDO (OAB 5258/AL), ADV: MAURIVALDO WANDERLEY DUARTE (OAB 1476/AL), ADV: CICERA R. MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 00004608AL), ADV: RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO (OAB 00002616AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: NORMA MARIA BARROS LIMA (OAB 4078/AL), ADV: JOSÉ GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB 1160/AL), ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL), ADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL), ADV: LETÍCIA MORAES DE CASTRO LIMA (OAB 19731/AL), ADV: TIBÉRIO ALMEIDA LEITE (OAB 17615/AL), ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL), ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL), ADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL), ADV: ANDRÉA CLÁUDIA MORAES DE CASTRO BRASIL (OAB 11409/AL), ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL), ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL) - Processo 0012141-52.2002.8.02.0001 (001.02.012141-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Marcos Robson Lisboa LimaB0 - HERDEIRO: B1LUCIANO RICARDO LISBOA LIMAB0 - B1João Ferreira LiraB0 - B1Aurélio Carlos Lisboa LimaB0 - B1Luciano Ricardo Lisboa LimaB0 - B1João Fernando Lisboa LimaB0 - B1Tereza Lúcia RebeloB0 - B1Anny Caterine Rebelo LisboaB0 - B1Bianca Nataly Rebelo LisboaB0 - B1José Hilton Lisboa LimaB0 - B1Marcela Gomes de Lima LisboaB0 - B1Camila Gomes de Lima LisboaB0 - B1Pedro Magalhaes de Oliveira LisboaB0 - B1Lívia Cristine Torres Lima de MeloB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas, através de seus Advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionem o feito e requeiram o que entenderem de direito.
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Devem, ainda, em igual prazo, as partes indicarem eventuais provas adicionais a produzir. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-10ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito.
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Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL), ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL), ADV: ANDRÉA CLÁUDIA MORAES DE CASTRO BRASIL (OAB 11409/AL), ADV: BRUNA RAFAELLE LINS LIBERAL (OAB 12775/AL), ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL), ADV: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL), ADV: TIBÉRIO ALMEIDA LEITE (OAB 17615/AL), ADV: LETÍCIA MORAES DE CASTRO LIMA (OAB 19731/AL), ADV: KAIO FILIPE LIMA RODRIGUES (OAB 20939/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: RAIMUNDA MOREIRA AZEVEDO (OAB 00002616AL), ADV: CLAUDEMIR BARBOSA DA ROCHA (OAB 8460/AL), ADV: FELIPE MEDEIROS NOBRE (OAB 5679/AL), ADV: MAURIVALDO WANDERLEY DUARTE (OAB 1476/AL), ADV: CICERA R. MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB 00004608AL), ADV: MARCUS ANDRÉ MOREIRA AZEVEDO (OAB 5258/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: NORMA MARIA BARROS LIMA (OAB 4078/AL), ADV: JOSÉ GONÇALVES DE QUEIROZ (OAB 1160/AL), ADV: GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES (OAB 9157/AL) - Processo 0012141-52.2002.8.02.0001 (001.02.012141-6) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Marcos Robson Lisboa LimaB0 - HERDEIRO: B1LUCIANO RICARDO LISBOA LIMAB0 - B1João Ferreira LiraB0 - B1Aurélio Carlos Lisboa LimaB0 - B1Luciano Ricardo Lisboa LimaB0 - B1João Fernando Lisboa LimaB0 - B1Tereza Lúcia RebeloB0 - B1Anny Caterine Rebelo LisboaB0 - B1Bianca Nataly Rebelo LisboaB0 - B1José Hilton Lisboa LimaB0 - B1Marcela Gomes de Lima LisboaB0 - B1Camila Gomes de Lima LisboaB0 - B1Pedro Magalhaes de Oliveira LisboaB0 - B1Lívia Cristine Torres Lima de MeloB0 e outros - Em razão do decurso do prazo desde o protocolo da petição de fls. 925/926, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionem o feito e requeiram o que entenderem de direito. Cumpra-se com urgência, por tratar-se de processo inserido na META 2. Maceió(AL), 11 de julho de 2025. Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0726020-84.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apdo/Apte: Banco Bradesco S.a. - Apdo/Apte: Cicero Galdino dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025. Publique-se e intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) - Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) - Gutemberg Alencar Costa (OAB: 14322/AL) - Raimunda Moreira Azevedo (OAB: 2616/AL)
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