Everaldo Jose Lyra De Almeida
Everaldo Jose Lyra De Almeida
Número da OAB:
OAB/AL 002635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everaldo Jose Lyra De Almeida possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAL, TST, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJAL, TST, TRF3, TRT2, TRF5, TRT19, TRT15
Nome:
EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011737-94.2024.5.15.0008 AUTOR: ANAHY DE AQUINO BORGHI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed86f7 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SÃO CARLOS/SP, 28 de julho de 2025. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANAHY DE AQUINO BORGHI
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0011737-94.2024.5.15.0008 AUTOR: ANAHY DE AQUINO BORGHI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed86f7 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SÃO CARLOS/SP, 28 de julho de 2025. FERNANDO LUCAS ULIANI MARTINS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001383-96.2024.5.19.0008 RECORRENTE: VERONICA MARIA DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6595c97 proferida nos autos. ROT 0001383-96.2024.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERONICA MARIA DA SILVA ALMEIDA EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA (AL2635) GUSTAVO LYRA PUGLIESI (AL9371) JOSE HELIODORO PEREIRA FILHO (AL6868) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) RECURSO DE: VERONICA MARIA DA SILVA ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id b064323; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id bfa78af). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id a1c94d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Expõe que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desde 01.01.1971 concede auxílio-alimentação mensalmente a todos os seus empregados, de acordo com a Resolução da Diretoria da CEF, constante da Ata nº 23, de 22.12.1970. Registra que a recorrente fora admitida pela reclamada em 24/04/1989, porém a recorrida somente aderiu ao PAT em maio de 1991. Alega que por ter sido admitida antes da reclamada aderir ao PAT a natureza jurídica do auxilio alimentação permaneceria sendo salarial. Consta da decisão que se impugna: "A sentença assim restou fundamentada quanto aos temas questionados: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Evidenciado nos autos que as partes mantiveram contrato de trabalho pelo período de 24/04/1989 a 04/09/2024, estando a autora atualmente aposentada. A autora afirma, em síntese, que recebia auxílio-alimentação da CEF desde antes da adesão da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo que o auxílio era pago de forma habitual, inclusive em períodos de afastamento (férias, licenças, auxílio-doença), ressaltando que desde 01/01/1971, a CEF concede auxílio-alimentação conforme Resolução da Diretoria (Ata nº 23/1970), estendido a aposentados a partir de 1975 (Ata nº 232/1975). Sustenta que a parcela tem natureza salarial, com base no art. 458 da CLT e na Súmula 241/TST, destacando que o benefício foi concedido como contraprestação ao trabalho, sem exigência de comprovação de despesas Como consequência, pugna pelo reconhecimento salarial do auxílio-alimentação e pela condenação da ré no pagamento de diferenças salariais decorrentes de reflexos do auxílio-alimentação no ATS, na gratificação VP-GRAT, nas férias + 1/3, nos 13ºs, no FGTS, na PLR/PRX, nas licenças-prêmio e APIP's, assim como no recolhimento das contribuições para a FUNCEF (parte da patrocinadora). Na sua defesa, a ré sustenta que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial, pois é pago com base em norma coletiva e conforme a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cuja legislação (Lei nº 6.321/76) veda expressamente o caráter remuneratório da verba. Alega que a jurisprudência majoritária reconhece que o auxílio-alimentação concedido sob os termos do PAT tem natureza indenizatória, nos termos da OJ 133 da SDI-1 do TST. Acrescenta que a adesão da autora ao plano de benefícios da empresa se deu após essa mudança jurídica, não se aplicando a OJ 413/TST, que protege apenas empregados que já recebiam a parcela com natureza salarial antes da adesão ao PAT. Por fim, defende que a pretensão da autora viola também a Súmula 51, II, do TST, pois não há direito adquirido à manutenção de vantagens de regulamento interno posteriormente alterado por norma coletiva mais benéfica à coletividade. Pois bem. Analisando a documentação constante dos autos, verifico que a parte ré tem razão. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação merece análise detalhada, posto que a natureza dessa verba pode variar conforme o contexto de sua instituição e as condições específicas da relação empregatícia. Para os empregados admitidos anteriormente às normas coletivas que estabeleceram o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, reconheço que a verba ostenta natureza inequivocamente salarial, sobretudo diante da constatação de aspectos concretos da relação laboral, a exemplo do pagamento continuado e habitual por anos consecutivos e da manutenção do benefício durante licenças, afastamentos autorizados e períodos sem efetiva prestação de serviços, o que se verifica na realidade contratual de diversos empregados ou ex-empregados da ré. Importante ressaltar, nesse sentido, que meras disposições regulamentares empresariais, como a Ata n. 23 da Diretoria, são insuficientes para modificar unilateralmente a natureza jurídica de parcela já incorporada ao contrato, dado que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede que modificações prejudiciais ao trabalhador atinjam direitos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Inteligência do art. 468 da CLT. Em contrapartida, quanto aos empregados contratados após a vigência das normas coletivas que estabeleceram expressamente o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, não há dúvidas de que estão submetidos a regime jurídico distinto. Para estes, o benefício possui inequívoca natureza indenizatória, ante o princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece a força cogente da normatização decorrente de negociação coletiva. Esta distinção respeita o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações trabalhistas. A alteração posterior da natureza do benefício convencionado comprometeria a segurança jurídica e desestimularia a negociação coletiva, instrumento vital para o avanço do direito do trabalho. É fundamental destacar, ainda, que mesmo nomas coletivas subsequentes não teriam o condão de modificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam com natureza salarial. Nesse sentido aponta a OJ 413 da SDI-1 do C. TST: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST." No caso dos autos, a autora foi admitida na empresa ré em 24/04/1989. E da documentação anexada pela ré, constata-se que a primeira norma coletiva que expressamente conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação foi o Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, firmado em 02/10/1987, o qual estabelece em sua cláusula quinta (f. 913): "QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício de que trata esta Cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos..." A autora, portanto, foi admitida após a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de modo que, quando a autora iniciou seu vínculo empregatício com a ré, o auxílio-alimentação já havia tido sua natureza definida como indenizatória, por força de negociação coletiva. Assim, o auxílio-alimentação recebido pela autora durante todo o contrato de trabalho teve natureza indenizatória, não integrando sua remuneração para nenhum efeito legal. Dessa forma, não se aplica ao caso da autora o entendimento da OJ 413 da SDI-1 do TST, uma vez que ela não recebia o benefício com natureza salarial antes da pactuação em norma coletiva de seu caráter indenizatório, tendo sido admitida quando o benefício já possuía natureza indenizatória. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região segue o mesmo entendimento, diferenciando as situações dos empregados admitidos antes e após os instrumentos coletivos que definiram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme se observa no seguinte julgado citado pela própria autora: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO PELA CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A natureza jurídica do auxílio-alimentação concedido pela CAIXA deve ser analisada no caso concreto. O benefício concedido pelo empregador por livre disposição e com natureza nitidamente salarial, adere ao contrato de trabalho dos seus empregados definitivamente. Entretanto, a natureza indenizatória deve ser respeitada em relação aos empregados admitidos na vigência de normas coletivas da categoria que expressamente disponham dessa forma, por encontrar-se dentro do âmbito de disposição coletiva, não ferindo o patamar civilizatório mínimo que deve ser assegurado ao trabalhador, respeitando-se, inclusive, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." (TRT 19ª Região, processo nº 01327.2007.001.19.00.6, Relator Dr. Pedro Inácio/revisor Dr. João Batista, j. 08.07.2008, unânime, DOE 22.07.2008) Considerando que a autora foi admitida após a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em direito adquirido à percepção do benefício com natureza salarial. Desse modo, reconheço que o auxílio-alimentação recebido pela autora durante todo o seu contrato de trabalho possui natureza indenizatória, não integrando sua remuneração para nenhum efeito legal. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e, por decorrência lógica, também indefiro os pedidos de pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO, bem como dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, participações nos lucros e resultados, licenças-prêmio e ausências permitidas convertidas em espécie, e o recolhimento das contribuições para a FUNCEF e o FGTS, incidentes sobre as diferenças salariais concedidas. (...) A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos quanto à pretensão de reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido pela reclamada, uma vez que a autora foi admitida na reclamada quando já havia previsão expressa em norma coletiva acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, registrando que se trata de benefício instituído por meio de norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório da parcela, sem qualquer evidência fática de recebimento da parcela desde a admissão, em caráter salarial. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão: "No caso dos autos, a autora foi admitida na empresa ré em 24/04/1989. E da documentação anexada pela ré, constata-se que a primeira norma coletiva que expressamente conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação foi o Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, firmado em 02/10/1987, o qual estabelece em sua cláusula quinta (f. 913): "QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício de que trata esta Cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos..." Nesse contexto, não vislumbro afronta ao art. 457, § 1º, da CLT. O 1º aresto transcrito nas razões recursais não caracteriza a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrange todos os fundamentos utilizados no acórdão. Já o 2º e o 3º julgados colacionados não se prestam ao cotejo de teses, haja vista serem oriundos deste Regional. Inteligência do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por VERÔNICA MARIA DA SILVA ALMEIDA. (jcfs) MACEIO/AL, 27 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA MARIA DA SILVA ALMEIDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0001383-96.2024.5.19.0008 RECORRENTE: VERONICA MARIA DA SILVA ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6595c97 proferida nos autos. ROT 0001383-96.2024.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VERONICA MARIA DA SILVA ALMEIDA EVERALDO JOSE LYRA DE ALMEIDA (AL2635) GUSTAVO LYRA PUGLIESI (AL9371) JOSE HELIODORO PEREIRA FILHO (AL6868) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) RECURSO DE: VERONICA MARIA DA SILVA ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id b064323; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id bfa78af). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id a1c94d2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Expõe que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL desde 01.01.1971 concede auxílio-alimentação mensalmente a todos os seus empregados, de acordo com a Resolução da Diretoria da CEF, constante da Ata nº 23, de 22.12.1970. Registra que a recorrente fora admitida pela reclamada em 24/04/1989, porém a recorrida somente aderiu ao PAT em maio de 1991. Alega que por ter sido admitida antes da reclamada aderir ao PAT a natureza jurídica do auxilio alimentação permaneceria sendo salarial. Consta da decisão que se impugna: "A sentença assim restou fundamentada quanto aos temas questionados: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. Evidenciado nos autos que as partes mantiveram contrato de trabalho pelo período de 24/04/1989 a 04/09/2024, estando a autora atualmente aposentada. A autora afirma, em síntese, que recebia auxílio-alimentação da CEF desde antes da adesão da empresa ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, sendo que o auxílio era pago de forma habitual, inclusive em períodos de afastamento (férias, licenças, auxílio-doença), ressaltando que desde 01/01/1971, a CEF concede auxílio-alimentação conforme Resolução da Diretoria (Ata nº 23/1970), estendido a aposentados a partir de 1975 (Ata nº 232/1975). Sustenta que a parcela tem natureza salarial, com base no art. 458 da CLT e na Súmula 241/TST, destacando que o benefício foi concedido como contraprestação ao trabalho, sem exigência de comprovação de despesas Como consequência, pugna pelo reconhecimento salarial do auxílio-alimentação e pela condenação da ré no pagamento de diferenças salariais decorrentes de reflexos do auxílio-alimentação no ATS, na gratificação VP-GRAT, nas férias + 1/3, nos 13ºs, no FGTS, na PLR/PRX, nas licenças-prêmio e APIP's, assim como no recolhimento das contribuições para a FUNCEF (parte da patrocinadora). Na sua defesa, a ré sustenta que o auxílio-alimentação não possui natureza salarial, pois é pago com base em norma coletiva e conforme a adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cuja legislação (Lei nº 6.321/76) veda expressamente o caráter remuneratório da verba. Alega que a jurisprudência majoritária reconhece que o auxílio-alimentação concedido sob os termos do PAT tem natureza indenizatória, nos termos da OJ 133 da SDI-1 do TST. Acrescenta que a adesão da autora ao plano de benefícios da empresa se deu após essa mudança jurídica, não se aplicando a OJ 413/TST, que protege apenas empregados que já recebiam a parcela com natureza salarial antes da adesão ao PAT. Por fim, defende que a pretensão da autora viola também a Súmula 51, II, do TST, pois não há direito adquirido à manutenção de vantagens de regulamento interno posteriormente alterado por norma coletiva mais benéfica à coletividade. Pois bem. Analisando a documentação constante dos autos, verifico que a parte ré tem razão. A questão da natureza jurídica do auxílio-alimentação merece análise detalhada, posto que a natureza dessa verba pode variar conforme o contexto de sua instituição e as condições específicas da relação empregatícia. Para os empregados admitidos anteriormente às normas coletivas que estabeleceram o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, reconheço que a verba ostenta natureza inequivocamente salarial, sobretudo diante da constatação de aspectos concretos da relação laboral, a exemplo do pagamento continuado e habitual por anos consecutivos e da manutenção do benefício durante licenças, afastamentos autorizados e períodos sem efetiva prestação de serviços, o que se verifica na realidade contratual de diversos empregados ou ex-empregados da ré. Importante ressaltar, nesse sentido, que meras disposições regulamentares empresariais, como a Ata n. 23 da Diretoria, são insuficientes para modificar unilateralmente a natureza jurídica de parcela já incorporada ao contrato, dado que o princípio da inalterabilidade contratual lesiva impede que modificações prejudiciais ao trabalhador atinjam direitos já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Inteligência do art. 468 da CLT. Em contrapartida, quanto aos empregados contratados após a vigência das normas coletivas que estabeleceram expressamente o caráter indenizatório do auxílio-alimentação, não há dúvidas de que estão submetidos a regime jurídico distinto. Para estes, o benefício possui inequívoca natureza indenizatória, ante o princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece a força cogente da normatização decorrente de negociação coletiva. Esta distinção respeita o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações trabalhistas. A alteração posterior da natureza do benefício convencionado comprometeria a segurança jurídica e desestimularia a negociação coletiva, instrumento vital para o avanço do direito do trabalho. É fundamental destacar, ainda, que mesmo nomas coletivas subsequentes não teriam o condão de modificar a natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados que já o recebiam com natureza salarial. Nesse sentido aponta a OJ 413 da SDI-1 do C. TST: "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST." No caso dos autos, a autora foi admitida na empresa ré em 24/04/1989. E da documentação anexada pela ré, constata-se que a primeira norma coletiva que expressamente conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação foi o Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, firmado em 02/10/1987, o qual estabelece em sua cláusula quinta (f. 913): "QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício de que trata esta Cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos..." A autora, portanto, foi admitida após a pactuação em norma coletiva da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, de modo que, quando a autora iniciou seu vínculo empregatício com a ré, o auxílio-alimentação já havia tido sua natureza definida como indenizatória, por força de negociação coletiva. Assim, o auxílio-alimentação recebido pela autora durante todo o contrato de trabalho teve natureza indenizatória, não integrando sua remuneração para nenhum efeito legal. Dessa forma, não se aplica ao caso da autora o entendimento da OJ 413 da SDI-1 do TST, uma vez que ela não recebia o benefício com natureza salarial antes da pactuação em norma coletiva de seu caráter indenizatório, tendo sido admitida quando o benefício já possuía natureza indenizatória. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região segue o mesmo entendimento, diferenciando as situações dos empregados admitidos antes e após os instrumentos coletivos que definiram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, conforme se observa no seguinte julgado citado pela própria autora: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO PELA CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A natureza jurídica do auxílio-alimentação concedido pela CAIXA deve ser analisada no caso concreto. O benefício concedido pelo empregador por livre disposição e com natureza nitidamente salarial, adere ao contrato de trabalho dos seus empregados definitivamente. Entretanto, a natureza indenizatória deve ser respeitada em relação aos empregados admitidos na vigência de normas coletivas da categoria que expressamente disponham dessa forma, por encontrar-se dentro do âmbito de disposição coletiva, não ferindo o patamar civilizatório mínimo que deve ser assegurado ao trabalhador, respeitando-se, inclusive, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." (TRT 19ª Região, processo nº 01327.2007.001.19.00.6, Relator Dr. Pedro Inácio/revisor Dr. João Batista, j. 08.07.2008, unânime, DOE 22.07.2008) Considerando que a autora foi admitida após a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho que atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há que se falar em alteração contratual lesiva, tampouco em direito adquirido à percepção do benefício com natureza salarial. Desse modo, reconheço que o auxílio-alimentação recebido pela autora durante todo o seu contrato de trabalho possui natureza indenizatória, não integrando sua remuneração para nenhum efeito legal. Por conseguinte, indefiro o pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação e, por decorrência lógica, também indefiro os pedidos de pagamento das diferenças decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO, bem como dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, participações nos lucros e resultados, licenças-prêmio e ausências permitidas convertidas em espécie, e o recolhimento das contribuições para a FUNCEF e o FGTS, incidentes sobre as diferenças salariais concedidas. (...) A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos quanto à pretensão de reconhecimento de natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido pela reclamada, uma vez que a autora foi admitida na reclamada quando já havia previsão expressa em norma coletiva acerca da natureza indenizatória do auxílio-alimentação." A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, registrando que se trata de benefício instituído por meio de norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório da parcela, sem qualquer evidência fática de recebimento da parcela desde a admissão, em caráter salarial. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão: "No caso dos autos, a autora foi admitida na empresa ré em 24/04/1989. E da documentação anexada pela ré, constata-se que a primeira norma coletiva que expressamente conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação foi o Acordo Coletivo de Trabalho 1987/1988, firmado em 02/10/1987, o qual estabelece em sua cláusula quinta (f. 913): "QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - (...) PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício de que trata esta Cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerado como verba salarial para quaisquer efeitos..." Nesse contexto, não vislumbro afronta ao art. 457, § 1º, da CLT. O 1º aresto transcrito nas razões recursais não caracteriza a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23 do Tribunal Superior do Trabalho porque não abrange todos os fundamentos utilizados no acórdão. Já o 2º e o 3º julgados colacionados não se prestam ao cotejo de teses, haja vista serem oriundos deste Regional. Inteligência do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto por VERÔNICA MARIA DA SILVA ALMEIDA. (jcfs) MACEIO/AL, 27 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000865-18.2024.5.19.0005 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PLACIDO FERNANDO DA SILVA BUARQUE PROCESSO nº 0000865-18.2024.5.19.0005 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: PLÁCIDO FERNANDO DA SILVA BUARQUE ADVOGADO: GUSTAVO LYRA PUGLIESI ADVOGADO: EVERALDO JOSÉ LYRA DE ALMEIDA RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão que julgou recurso ordinário. A embargante alega omissão do acórdão quanto à falta de fixação do termo final do contrato de trabalho do empregado, à análise de premissas fáticas na condenação por diferenças salariais (decorrentes da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do adicional de tempo de serviço - ATS), e à contradição nas definições de salário-padrão e complemento para fins de cálculo das incidências da condenação, segundo a interpretação da norma interna da empresa. A CEF argumenta que a matéria deve ser analisada à luz do art. 114 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se houve omissão no acórdão quanto à falta de fixação do termo final do contrato de trabalho; (II) se o acórdão deixou de analisar adequadamente as premissas fáticas para a condenação por diferenças salariais, considerando a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do ATS; e (III) se o acórdão contém contradição nas definições de salário-padrão e complemento para fins de cálculo das incidências da condenação, à luz da norma interna da empresa e do art. 114 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF já havia oposto embargos de declaração anteriormente, versando sobre a aplicação de normativo interno da empresa - matéria repetida nos presentes embargos. A única questão nova diz respeito à data final do contrato de trabalho, matéria não ventilada no recurso ordinário, sendo incabível o pedido inovativo em embargos declaratórios, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais. A jurisprudência do TRT da 7ª Região corrobora esse entendimento. Quanto às demais matérias, o acórdão já analisou a argumentação, confrontando-a com a legislação, a jurisprudência e a primazia da realidade, considerando a natureza salarial do auxílio alimentação e a aplicação do art. 114 do Código Civil. A questão do salário-padrão também foi resolvida, considerando a legislação aplicável à época da contratação do empregado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, visando apenas à correção de vícios formais. A embargante, se insatisfeita com o julgado, deve utilizar o recurso processual adequado. O intuito demonstrado é protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido inovativo em embargos de declaração, observando-se o princípio da concentração dos atos processuais. 2. Embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, devem ser rejeitados. 3. A repetição de alegações recursais e o intuito protelatório justificam a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CLT, art. 468; CF, art. 7º, XXVI; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: OJ 413 da SDI-I do TST; Súmula nº 297, I e II, TST; Orientação Jurisprudencial nº 118, SDI-1, TST; TRT-7 - RO: 00017354420175070037 CE, Relator.: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 23/04/2020. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando-se a embargante a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Maceió, 24 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000865-18.2024.5.19.0005 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: PLACIDO FERNANDO DA SILVA BUARQUE PROCESSO nº 0000865-18.2024.5.19.0005 (ED) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: PLÁCIDO FERNANDO DA SILVA BUARQUE ADVOGADO: GUSTAVO LYRA PUGLIESI ADVOGADO: EVERALDO JOSÉ LYRA DE ALMEIDA RELATOR: ROBERTO GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão que julgou recurso ordinário. A embargante alega omissão do acórdão quanto à falta de fixação do termo final do contrato de trabalho do empregado, à análise de premissas fáticas na condenação por diferenças salariais (decorrentes da inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do adicional de tempo de serviço - ATS), e à contradição nas definições de salário-padrão e complemento para fins de cálculo das incidências da condenação, segundo a interpretação da norma interna da empresa. A CEF argumenta que a matéria deve ser analisada à luz do art. 114 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se houve omissão no acórdão quanto à falta de fixação do termo final do contrato de trabalho; (II) se o acórdão deixou de analisar adequadamente as premissas fáticas para a condenação por diferenças salariais, considerando a inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do ATS; e (III) se o acórdão contém contradição nas definições de salário-padrão e complemento para fins de cálculo das incidências da condenação, à luz da norma interna da empresa e do art. 114 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A CEF já havia oposto embargos de declaração anteriormente, versando sobre a aplicação de normativo interno da empresa - matéria repetida nos presentes embargos. A única questão nova diz respeito à data final do contrato de trabalho, matéria não ventilada no recurso ordinário, sendo incabível o pedido inovativo em embargos declaratórios, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais. A jurisprudência do TRT da 7ª Região corrobora esse entendimento. Quanto às demais matérias, o acórdão já analisou a argumentação, confrontando-a com a legislação, a jurisprudência e a primazia da realidade, considerando a natureza salarial do auxílio alimentação e a aplicação do art. 114 do Código Civil. A questão do salário-padrão também foi resolvida, considerando a legislação aplicável à época da contratação do empregado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, visando apenas à correção de vícios formais. A embargante, se insatisfeita com o julgado, deve utilizar o recurso processual adequado. O intuito demonstrado é protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido inovativo em embargos de declaração, observando-se o princípio da concentração dos atos processuais. 2. Embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vícios passíveis de correção, devem ser rejeitados. 3. A repetição de alegações recursais e o intuito protelatório justificam a aplicação de multa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CLT, art. 468; CF, art. 7º, XXVI; Código Civil, art. 114. Jurisprudência relevante citada: OJ 413 da SDI-I do TST; Súmula nº 297, I e II, TST; Orientação Jurisprudencial nº 118, SDI-1, TST; TRT-7 - RO: 00017354420175070037 CE, Relator.: PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 23/04/2020. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Srª. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, condenando-se a embargante a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Maceió, 24 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 25 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLACIDO FERNANDO DA SILVA BUARQUE
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Tribunal: TRT19 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001259-37.2024.5.19.0001 AUTOR: CARLOS ROBERTO NOBRE E SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para, querendo, contra-arrazoar(em),no PRAZO LEGAL, o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela parte adversa. MACEIO/AL, 24 de julho de 2025. FABRICIO ROSA MACIEL BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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