Ruy Guilherme Pinto Da Silva Torres
Ruy Guilherme Pinto Da Silva Torres
Número da OAB:
OAB/AL 002728
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruy Guilherme Pinto Da Silva Torres possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRO, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRO, TJAL
Nome:
RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000021-32.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DORVAL MACHADO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GENILTON PEDRO DA SILVA LUCHTENBERG - RO12462, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205, THALES CEDRIK CATAFESTA - RO8136 REU: BANCO BRADESCO e outros (3) Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, MYLENA UCHOA NASCIMENTO - AL13826 Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - RO5413 INTIMAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL Ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos, devendo indicar os dados bancários atualizados para expedição de alvará judicial.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL) - Processo 0702662-66.2024.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - INDICIADO: B1Marcondes Paulino de Amorim JuniorB0 e outro - Em seguida, passou a MM Juíza a proferir o seguinte despacho: ''Defiro o pleito formulado pelo Ministério Público, quanto à oitiva da testemunha de juízo, pessoa conhecida por Côca, que reside em frente aos galpões localizados na Cidade de Messias-AL. Concedo prazo de 10 dias para o Ministério Público fornecer o endereço atualizado da testemunha, Marcia Roberto da Silva, que deverá ser intimada tão logo fornecido o endereço pelo Ministério Público. Assim que designada a audiência, proceda-se à condução coercitiva da testemunha José Claudevanio Xavier dos Santos. Quanto à quebra de sigilo solicitada pela promotora de justiça, determino remessa dos autos ao gabinete para a prolatação de decisão.''
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0724513-64.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Roberto Ambrósio dos Santos - Apelado: Niceas Gusmão Filho - Des. Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Por sua vez, os Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Fernando Tourinho de Omena Souza votaram acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Realizado o pregão, não se encontrava presente no momento o advogado Antônio Marcos Ribeiro de Almeida, inscrito pela parte apelante. Dispensado o pedido de sustentação oral formulado pelo advogado Lucas Gonzaga de Oliveira, inscrito pela parte apelada - RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS AJUIZADA POR PACIENTE QUE ALEGA ERRO MÉDICO DECORRENTE DE CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL CREDENCIADO AO SUS.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ANTERIORMENTE DEFERIDA; (II) A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO; E (III) A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O INDEFERIMENTO DE PROVA REQUERIDA NÃO ACARRETA O CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO, SENDO O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABE AO MAGISTRADO DECIDIR SOBRE A PRODUÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS, OU INDEFERIR AQUELAS QUE A SEU JUÍZO SÃO INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. 3.1. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA PARTE AUTORA REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL.4. A RESPONSABILIDADE POR ERRO MÉDICO OCORRIDO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS SUBSUME-SE AO REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5. INEXISTENTES NOS AUTOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCLUSIVOS ACERCA DE FALHA TÉCNICA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O NEXO DE CAUSALIDADE APTO A ENSEJAR A REPARAÇÃO CIVIL PRETENDIDA. 5.1. DESCABIDA A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROFISSIONAL POR RESULTADO ADVERSO QUE, EMBORA INDESEJADO, SE INSERE DENTRO DAS POSSIBILIDADES PRÓPRIAS DO PROCEDIMENTO REALIZADO. 5.1. INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.IV. DISPOSITIVO6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 37, §6º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.668.963/MG, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 30/09/2024; STJ, RESP N. 1.771.169/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 26/05/2020. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Tyrone da Silva Braga (OAB: 16705/AL) - Mary Anne Nunes Peixoto (OAB: 2747/AL) - Ruy Guilherme Pinto da Silva Torres (OAB: 2728/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL), ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL) - Processo 0725739-70.2018.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1M.F.F.S.B0 - B1M.F.S.F.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Maciel Frias da Silva Filho apresentação das alegações finais, no prazo de 10 dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005501-97.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAMILLA FABIANE PAULA ADVOGADO DO AUTOR: POLLIANA DA SILVA ADAME, OAB nº RO11461 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., MM TURISMO & VIAGENS S.A ADVOGADOS DOS REU: MYLENA UCHOA NASCIMENTO, OAB nº AL13826, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do(a) exequente. Nesse sentido, o exequente manifestou-se pela extinção do processo (ID. 122376668) Posto isso, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo. Determino a baixa em qualquer restrição lançada em nome do(a) executado(a). Custas pagas. Saldo da conta judicial zerado. Publicação e Registro automáticos. Desnecessária a intimação (art. 51, §1°, LJE). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 9 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL) - Processo 0700481-97.2021.8.02.0051 - Pedido de Prisão Temporária - Estupro de vulnerável - REPTADO: B1F.S.B0 - Autos nº: 0700481-97.2021.8.02.0051 Ação: Pedido de Prisão Temporária Ministério Público e Representante: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Representado: Francisco dos Santos DECISÃO Em cota de vista, o MP pugna pela reconsideração da decisão deste Juízo que determinou a baixa dos presentes autos com tramitação direta entre o expediente da autoridade policial e o órgão ministerial. Ampara-se em jurisprudência do STF (RE 660814 e julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305) em que determinada a aplicação da Lei n. 13.964/19 (aperfeiçoa a legislação penal e processual penal) e obstada a tramitação direta suso referida das investigações criminais, devendo os atos destes procedimentos ser fiscalizados pelo Poder Judiciário. Decido. De início, é preciso registrar que embora o julgamento do RE 660814 tenha abordado de maneira específica a questão jurídica trazida a lume, o respectivo Tema 1034 da repercussão geral foi cancelado, não tornando o julgado vinculante. De outra banda, o quanto assentado pelo Pretório Excelso no julgamento das ADIs ajuizadas contra a referida Lei n. 13.964/19 de fato foi no sentido de determinar que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial. Perfilho o entendimento, porém, que isto atina com a necessidade sobretudo de o Poder Judiciário sempre ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, decidindo sobre requerimentos de prisão provisória ou outra medida cautelar, assim como de prorrogação, substituição ou revogação destas e de outras medidas que restrinjam direitos fundamentais de pessoas investigadas (art. 3º-B, IV, V, VI e seguintes, do CPP, incluídos pela mencionada lei). Tenho, assim, que embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito com indiciado solto (art. 10 do CPP) seja impróprio, sem consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida do investigado, produzindo consequências morais negativas, de modo que a duração da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público, deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade (cf. STJ, AgRg no AREsp 2024277, p. 21/06/2022). Neste passo, há que se ter em mente que a pendência de investigação criminal com duração que exceda os limites da razoabilidade já é, por si só, também apta a ferir a esfera de direitos do investigado, o que viabiliza inclusive o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1 . A decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público, promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação. 2 . Ademais, no caso, o que ensejou o trancamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim o excesso de prazo para sua conclusão. Posteriormente, o Ministério Público estadual, a partir do recebimento de nova representação e de documentos por parte da defesa da empresa vítima, com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR n. 0008.19 .002176-9, ofereceu a denúncia contra os pacientes. 3. Como bem destacado pelo Tribunal a quo "o arquivamento do inquérito policial no caso de excesso de prazo, por não fazer coisa julgada e nem acarretar a preclusão, não impediria o Ministério Público de oferecer denúncia, dispensando o inquérito policial, nos termos do artigo 46, § 1º, do Código de Processo Penal, ou, até mesmo investigar os fatos, poder que lhe é conferido pela Teoria dos Poderes Implícitos, conforme tese fixada em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min . Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015" (e-STJ fl. 252).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 662164 PR 2021/0123537-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 168 E 171 DO CÓDIGO PENAL E NOS ARTS. 102, 106 E 107 DO ESTATUTO DO IDOSO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NOS AUTOS DO HC N. 499 .256/SC. OCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGADO SOLTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A suposta ausência de justa causa e a alegada ilegitimidade do Ministério Público já foram apreciadas por esta Corte Superior nos autos do HC n. 499.256/SC, o que impede o conhecimento do writ no ponto. 2. A alegada ocorrência de fishing expedition não foi analisada pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O prazo para a conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto: é impróprio; assim, pode ser prorrogado a depender da complexidade das investigações. De todo modo: consoante precedentes desta Corte Superior, é possível que se realize, por meio de habeas corpus, o controle acerca da razoabilidade da duração da investigação, sendo cabível, até mesmo, o trancamento do inquérito policial, caso demonstrada a excessiva demora para a sua conclusão. 4. A propósito, "ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva" ( RHC 135.299/CE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/3/2021) . 5. Constata-se, no caso, o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2013, ou seja, há mais de 9 (nove) anos. As nuances do caso concreto não indicam que a investigação é demasiadamente complexa; apura-se o alegado desvio de valores supostamente recebidos pelo Paciente, na qualidade de advogado da vítima (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente); há apenas um investigado; foi ouvida somente uma testemunha e determinada a quebra do sigilo bancário de duas pessoas, diligências já cumpridas. Outrossim, a investigação ficou paralisada por cerca de 4 (quatro) anos e a autoridade policial, posteriormente, apresentou relatório que concluiu pela inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria . No entanto, a pedido do Ministério Público, a investigação prosseguiu. 6. Mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (no âmbito judicial e administrativo) - cláusula pétrea instituída expressamente na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 -, um cidadão seja indefinidamente investigado, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa. 7. Colocada a situação em análise, verifica-se que há direitos a serem ponderados. De um lado, o direito de punir do Estado, que vem sendo exercido pela persecução criminal que não se finda. E, do outro, do paciente em se ver investigado em prazo razoável, considerando-se as consequências de se figurar no polo passivo da investigação criminal e os efeitos da estigmatização do processo. 8. Ordem concedida para trancar o Inquérito Policial objeto da presente impetração, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. (STJ - HC: 653299 SC 2021/0081833-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito. 2. Não merece acolhimento a tese defensiva de que a conduta criminosa supostamente praticada pelo recorrente seria atípica, ao argumento de que o delito em questão seria de mão própria, uma vez que, nos termos do art. 30 do Código Penal, é possível a participação de pessoa despida de condição especial na prática do delito de gestão fraudulenta. Precedente. 3. É aplicável o postulado da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito dos inquéritos policiais. É que, "conquanto a Constituição Federal consagre a garantia da duração razoável do processo, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial [ ...] poderá ser reconhecido caso venha a ser demonstrado que as investigações se prolongam de forma desarrazoada, sem que a complexidade dos fatos sob apuração justifiquem tal morosidade" ( HC n. 444.293/DF, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). 4 . No caso, não obstante a complexidade das investigações relatada pelo Juízo de primeiro grau, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial na origem, instaurado em 2015 para apurar o crime de gestão fraudulenta/temerária supostamente cometido pelo ora recorrente. 5. Ademais, inexiste lastro probatório que autorize o prosseguimento da investigação, haja vista que, malgrado passados aproximadamente 6 anos do início da investigação, não foi encontrado algum indício ou prova que caracterize a justa causa para a continuidade do inquérito em desfavor do recorrente. Ressalte-se que, na hipótese, a substituição de garantia que ensejou a investigação pela prática de crime de gestão temerária/fraudulenta indicaria possivelmente a diminuição do risco da operação, e não o contrário. Nesse sentido, caso de fato houvesse uma fundada dúvida em relação ao incremento de risco para a caracterização do referido delito, tal análise seria relativamente simples, notadamente por meio de exame pericial pelo qual fosse efetivamente demonstrado o incremento de risco, o que não justifica o prolongamento da investigação pelo longo período de 6 anos. 6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que "uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva. 7 . Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente. (STJ - RHC: 135299 CE 2020/0254852-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) De mais a mais, impende acrescentar o quanto levado em consideração pelo Tribunal de Justiça deste Estado na elaboração dos atos normativos incidentes na espécie (Resoluções n. 03/2011 e 24/2016 destaques aditados): CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público competência para promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei, bem assim para exercer o controle externo da atividade policial e ainda requerer diligências no inquérito policial (art. 129, I, VII e VIII); CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional, na fase administrativa do inquérito policial, traduz mero procedimento burocrático, incompatível com os princípios da celeridade e eficiência e, portanto, dispensável; CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente garantidos, uma vez que qualquer medida constritiva de natureza acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e quando deferida pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO que, conforme previsão dos arts. 129, VIII, da Constituição Federal, 13, II, do Código de Processo Penal, e 26, IV, da lei 8.625/93, o Ministério Público possui a prerrogativa de requisitar diretamente à autoridade policial realização de diligências que entenda necessárias à apuração dos fatos investigados, bem como que nessas hipóteses o envio dos autos de investigação ao Poder Judiciário representa sério prejuízo à celeridade processual e prática de atos desnecessariamente; CONSIDERANDO a necessidade de acolher as sugestões apontadas pelo Ministério Público quanto ao disciplinamento da matéria; CONSIDERANDO a escassa força de trabalho do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, que reclama concentração de esforços para movimentação de processos que efetivamente demandem prestação jurisdicional; À vista do quanto explanado e em adendo as razões de decidir já anteriormente exaradas nos autos, INDEFIRO o pedido de reconsideração aventado pelo MP. Dê-se ciência ao à autoridade policial, ao MP e à Defesa. Tornem os autos à baixa na distribuição. Providências necessárias. Rio Largo , data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIOGO PHILLIP SILVA GUEIROS (OAB 8826/AL), ADV: RUY GUILHERME PINTO DA SILVA TORRES (OAB 2728/AL), ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL), ADV: MARY ANNE NUNES PEIXOTO (OAB 2747/AL) - Processo 0800383-13.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MINISTÉRIO PÚB: B1Matheus Cavalcante MeloB0 e outro - VÍTIMA: B1Am Comercial e Distribuidora Ltda.B0 - RÉU: B1MATHEUS CAVALCANTE MELOB0 - DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de fls. 284/285, inclua-se o feito em pauta de audiência de continuação. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de julho de 2025. Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito
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