Elisabeth Santa Rosa De Medeiros
Elisabeth Santa Rosa De Medeiros
Número da OAB:
OAB/AL 003077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabeth Santa Rosa De Medeiros possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJAL e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804579-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Saulo Correia de Holanda - Agravado: Município de Quebrangulo - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO ELIMINADO POR NÃO ATINGIR METRAGEM MÍNIMA EM TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DA PROVA, CONSISTENTE EM PISO ESCORREGADIO E AUSÊNCIA DE CAIXA DE AREIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA E OBJETIVA A DEMONSTRAR O COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DO TESTE OU VIOLAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. VALIDADE DO EXAME FÍSICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA INGRESSO NA GUARDA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS E DO EDITAL. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO,.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SAULO CORREIA DE HOLANDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE QUEBRANGULO, QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0700295-89.2025.8.02.0033, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSPENDER ATO DE ELIMINAÇÃO DO AGRAVANTE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. O AGRAVANTE ALEGA TER SIDO ELIMINADO NA FASE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) POR NÃO ATINGIR A METRAGEM MÍNIMA NO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL, SOB A JUSTIFICATIVA DE CONDIÇÕES INADEQUADAS DE EXECUÇÃO DA PROVA, COMO PISO ESCORREGADIO E AUSÊNCIA DE CAIXA DE AREIA. POSTULA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA POSSIBILITAR SUA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, ALEGADAMENTE EM CONDIÇÕES INADEQUADAS, SEM RESPALDO PROBATÓRIO SUFICIENTE, JUSTIFICA A CONCESSÃO DE MEDIDA JUDICIAL PARA ANULAR O RESULTADO DA ETAPA E PERMITIR A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CONCURSO PÚBLICO.III. RAZÕES DE DECIDIR1) O ESTATUTO GERAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS (LEI Nº 13.022/2014, ART. 10, VI) ESTABELECE A APTIDÃO FÍSICA COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA INGRESSO NO CARGO, LEGITIMANDO A EXIGÊNCIA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA NOS CERTAMES PÚBLICOS DESTINADOS A ESSA CARREIRA.2)O EDITAL DO CONCURSO, AO PREVER EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DO TAF EM PISO ADEQUADO, REGULAR E UNIFORME, GARANTE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA, SERVINDO DE PARÂMETRO PARA AVALIAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO EXAME.3)A AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E OBJETIVA A DEMONSTRAR QUE O LOCAL OU AS CONDIÇÕES DO TESTE FÍSICO AFRONTARAM AS REGRAS EDITALÍCIAS OU COMPROMETERAM A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.4) ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE CONDIÇÕES SUPOSTAMENTE INADEQUADAS NA QUADRA ESPORTIVA NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, VÍCIO APTO A INVALIDAR A ETAPA ELIMINATÓRIA DO CONCURSO, SOBRETUDO QUANDO DESACOMPANHADAS DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESRESPEITO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS OU PREJUÍZO CONCRETO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A EXCLUSÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO NA FASE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA SOMENTE PODE SER ANULADA JUDICIALMENTE QUANDO DEMONSTRADA, DE FORMA INEQUÍVOCA, A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS OU A EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE APTA A COMPROMETER A LISURA E A ISONOMIA DO CERTAME. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804580-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Claudemir José dos Santos - Agravado: Município de Matriz de Camaragibe - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão impugnada. - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGADA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DO EXAME. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I. CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO EM AÇÃO QUE VISA A ANULAÇÃO DE ETAPA DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) EM CONCURSO PÚBLICO PARA A GUARDA MUNICIPAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A PROVA FOI REALIZADA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS (PISO ESCORREGADIO E AUSÊNCIA DE ESTRUTURA ADEQUADA), COMPROMETENDO O DESEMPENHO DO CANDIDATO E A ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, COM O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL EM CONCURSO PÚBLICO, A PARTIR DE SUPOSTA INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DO EXAME.III. RAZÕES DE DECIDIR3)A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO ÂMBITO RECURSAL EXIGE, NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC, A PRESENÇA SIMULTÂNEA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS, CUJA AUSÊNCIA INVIABILIZA A MEDIDA PLEITEADA.4)O EDITAL DO CONCURSO ESPECIFICA COM CLAREZA AS CONDIÇÕES E A METODOLOGIA DE REALIZAÇÃO DO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL, NÃO CONSTANDO A EXIGÊNCIA DE CAIXA DE AREIA, TAMPOUCO QUALQUER IRREGULARIDADE QUANTO À REALIZAÇÃO EM SUPERFÍCIE RÍGIDA E PLANA.5)INEXISTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRE, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE O PISO ESTIVESSE MOLHADO OU QUE TENHA HAVIDO QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS, SENDO INSUFICIENTES OS VÍDEOS APRESENTADOS NA ORIGEM PARA SUSTENTAR A TESE DO AGRAVANTE.6)O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL IMPÕE AO CANDIDATO O DEVER DE IMPUGNAR AS REGRAS DO CERTAME NO MOMENTO OPORTUNO; A INÉRCIA QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES EDITALÍCIAS ACARRETA A PRECLUSÃO DO DIREITO DE QUESTIONAMENTO POSTERIOR.7)A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO (FUMUS BONI IURIS) TORNA DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.IV. DISPOSITIVO E TESE8)RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9)A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL PARA ANULAR ETAPA DE TESTE FÍSICO EM CONCURSO PÚBLICO EXIGE PROVA INEQUÍVOCA DA IRREGULARIDADE ALEGADA, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL.10)A REALIZAÇÃO DO TESTE DE IMPULSÃO HORIZONTAL EM PISO RÍGIDO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ILEGALIDADE, TAMPOUCO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.11)A OMISSÃO DO CANDIDATO EM IMPUGNAR TEMPESTIVAMENTE CLÁUSULAS DO EDITAL OBSTA A POSTERIOR REDISCUSSÃO DAS REGRAS DO CERTAME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; LEI Nº 13.022/2014, ART. 10, VI; LEI Nº 5.421/2004, ART. 23.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO ACÓRDÃO. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) - Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL), ADV: FELIPE GOMES DE BARROS COSTA (OAB 12461/AL), ADV: MARCELO LUÍS FERNANDES CORREIA (OAB 20945/AL), ADV: MARCELO NASCIMENTO ANGELO (OAB 8251/AL), ADV: MATEUS CLEMENTE TENORIO PADILHA (OAB 20525/AL), ADV: EUSTÁQUIO TENÓRIO TOLEDO (OAB 8408/AL), ADV: GEOVANE BEZERRA DA SILVA (OAB 21772/AL) - Processo 0702338-34.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Sônia Maria Rodrigues CunhaB0 - RÉ: B1Marcela de Albuquerque FernandesB0 - DECISÃO Apresentada a contestação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que na contestação, como preliminar, a ré impugnou a gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora, ao tempo em que requereu a concessão da benesse em seu favor; como também encontra-se pendente de análise o pedido de intervenção de terceiro apresentado às fls. 92/95, pela Sra. Michelli Patrícia Albuquerque. Vejamos. No que pertine à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se que nos termos do §2º do artigo 99 do CPC/15, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, trata-se de presunção juris tantum,ou seja, de modo relativo ,cabendo à parte demandada o ônus de produzir eventualprova em contrário capaz de infirmar o raciocínio presumível, o que não ocorreu nocaso em espeque. Em assim sendo, deixo de recepcionar a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte ré, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Já no que diz respeito ao pedido de intervenção de terceiro apresentado pela Sra. Michelli Patrícia Albuquerque, observo que o mesmo pedido foi apresentado nos autos de imissão na posse de nº 0702390-30.2023.8.02.0044, que tem as mesmas partes e se fundamenta no mesmo instrumento contratual que a presente demanda, no entanto naqueles autos o pedido foi indeferido. Nesse contexto, considerando que a presente demanda envolve as mesmas partes e controvérsia jurídica idêntica àquela examinada nos autos acima citados, cujos fundamentos permanecem íntegros e aplicáveis à espécie, adoto-os como razões de decidir no presente caso. Veja-se. Com base no ensinamento de Cássio Scarpinella Bueno, a assistência é modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo. No entanto, o assistente não se torna parte do processo porque ele não formula nem em face dele é formulado pedido de tutela jurisdicional. Destaca, ainda, que, tratando-se de assistência simples, há duas relações jurídicas de direito material (uma entre as partes e outra entre o assistente e o assistido), embora guardem, entre si, algum ponto de contato. Sendo esse ponto de contato que justifica o interesse jurídico que legitima a intervenção do terceiro como assistente simples. E, caso a sentença influencie na relação jurídica entre terceiro e parte, a assistência será litisconsorcial. (art. 124 do CPC). Pois bem. Da análise do pedido de intervenção apresentado, verifica-se que a Sra. Michelli Patrícia Albuquerque apresenta como fundamento o reconhecimento da titularidade do bem, objeto do contrato de compra e venda - cuja rescisão é o pedido da presente demanda - alegando que, na verdade, ela quem teria pago integralmente o preço do contrato. No que se refere à demanda principal, importa destacar que a autora, Sônia Maria, pretende a rescisão do contrato firmado com Marcela em razão de inadimplemento das obrigações contratuais, logo os pontos controvertidos da lide são os seguintes: (i) existência e validade do contrato; (ii) cumprimento ou inadimplemento das prestações de Marcela, identificada no instrumento como promitente compradora; (iii) efeitos resolutórios e eventuais indenizações correlatas entre contratantes. Ou seja, não está em discussão a origem dos recursos usados para pagamento das parcelas, nem eventual relação interna de repasse, doação, mandato, adiantamento, mútuo ou interposição simulada de pessoas entre mãe (Michelli) e filha (Marcela). E mais, a relação que a Sra. Michelli alega existir com a ré, Sra. Marcela, é fato controverso e extracontratual, não resulta do instrumento contratual objeto da presente demanda, do qual a Sra. Michelli não integrou o negócio jurídico, razão pela qual quem detém legitimidade para figurar no polo passivo é a Sra. Marcela. É dizer, todas as alegações apresentadas pela Sra. Michelli exigem a dilação probatória e, assim, ausente a existência de ponto de contato incontroverso entre as relações jurídicas apresentadas, não deve ser admitida a intervenção de terceiro na modalidade de assistência simples; como também não se admite a assistência litisconsorcial, tendo em vista que a sentença na causa principal precisaria repercutir diretamente na relação jurídica entre Michelli e Marcela, porém a rescisão ou manutenção do contrato entre Sônia e Marcela não decide automaticamente se Michelli tem crédito contra a filha; se houve doação; se houve simulação; ou se ela é verdadeira compradora. Sendo certo que todos essas possibilidades devem ser discutidas em ação própria, caso Michelli pretenda ver reconhecido direito próprio. Destaque-se, ainda, que eventual admissão da intervenção na presente lide, ampliaria indevidamente o objeto da causa, que de rescisão contratual por inadimplemento passaria a envolver prova sobre origem de pagamentos, relação familiar e eventual negócio indireto. Dessa forma, não demonstrado o interesse jurídico, INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro formulado, às fls. 92/95, pela pessoa de Michelli Patrícia Albuquerque. Por fim, observo que o pedido de expedição de alvará apresentado pela parte ré à fl. 129 se mostra contraditório aos fundamentos apresentados na contestação bem como à pretensão da ré na ação de imissão na posse por ela ajuizada. E explico. O depósito judicial de valores efetuado pela parte autora se deu em razão do pedido de rescisão de contrato, que, se reconhecido, implicaria no retorno ao status quo das partes e portanto na devolução dos valores pagos pela promitente compradora até então, que de acordo com a autora corresponderia à quantia depositada. Logo, eventual levantamento da quantia importa, no mínimo, tanto no reconhecimento da procedência do pedido de rescisão contratual, remanescendo a discussão quanto aos valores a serem devolvidos, como na desistência/renúncia do direito na ação de imissão na posse. Portanto, deverá a parte ré ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o pedido apresentado à fl. 129, devendo tratar de forma objetiva e expressa sobre suas consequências, conforma acima observado. No mais, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam sobre o interesse na produção de provas. Intimem-se. Atente-se à Secretaria para o instrumento de procuração acostado à fl. 128, devendo serem feitas as anotações necessárias. Marechal Deodoro , 18 de julho de 2025. Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ELISABETH SANTA ROSA DE MEDEIROS (OAB 3077/AL), ADV: MARCELO LUÍS FERNANDES CORREIA (OAB 20945/AL) - Processo 0700435-60.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Marcela de Albuquerque FernandesB0 - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para determinar a suspensão dos efeitos da escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Travessa Boa Vista II, n. 18, bairro Jacintinho, Maceió/AL, até ulterior deliberação. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), juntando aos autos seu documento de identificação pessoal; Após, caso apresentado o documento de identificação, considerando que a ação foi proposta abordando, em princípio, direito indisponível (anulação de contrato), desnecessária, neste momento, a designação de audiência de tentativa de conciliação, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, sem prejuízo de sua posterior realização, caso vislumbrada a possibilidade de solução amigável da demanda. Assim, nessa hipótese, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Se, por outro lado, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a emenda da petição inicial, retornem os autos conclusos para sentença terminativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804579-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Saulo Correia de Holanda - Agravado: Município de Quebrangulo - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo Correia de Holanda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo às fls. 174/178, que nos autos do mandado de segurança tombado sob nº 0700295-89.2025.8.02.0033, não concedeu a liminar postulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Quebrangulo. Extrai-se dos autos que o ora agravante ajuizou a ação mandamental epigrafada aduzindo que participou do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido aprovado nas etapas teórica e médica do certame,e foi eliminado na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), sob o fundamento de que não atingiu a metragem mínima no teste de impulsão horizontal. Sustenta, entretanto, que a prova foi realizada em condições inadequadas, com piso escorregadio e ausência de caixa de areia para amortecimento, o que teria comprometido seu desempenho. Aduz que a decisão agravada não considerou de forma adequada os argumentos e as provas apresentadas, tampouco apresentou fundamentação suficiente. Afirma que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, eis que a exclusão do certame representa risco de dano grave e de difícil reparação, além de configurar violação ao princípio da boa-fé objetiva e à isonomia entre os candidatos. Destaca jurisprudência favorável no sentido de que, havendo irregularidade na aplicação dos testes físicos, é possível a concessão judicial de novo teste em condições adequadas. Requer, portanto, o recebimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do ato que determinou sua eliminação do concurso, possibilitando sua participação nas etapas seguintes do certame, até o julgamento definitivo do mandado de segurança e no mérito o provimento recursal. Decisão monocrática às fls. 23/27 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Petição às fls. 31/35 do agravante, requerendo, em síntese, pelo provimento do recurso. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 4 de julho de 2025 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804579-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Saulo Correia de Holanda - Agravado: Município de Quebrangulo - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 4 de julho de 2025. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário da 2ª Câmara Cível' - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0804580-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Matriz de Camaragibe - Agravante: Claudemir José dos Santos - Agravado: Município de Matriz de Camaragibe - Agravado: Instituto de Administração e Tecnologia, Denominado Adm&tec - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 4 de julho de 2025. Carla Christini Barros Costa de Oliveira Secretário da 2ª Câmara Cível' - Advs: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) - Rodrigo Delgado da Silva (OAB: 11152/AL)
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