Rosalio Leopoldo De Souza
Rosalio Leopoldo De Souza
Número da OAB:
OAB/AL 003567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosalio Leopoldo De Souza possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2017, atuando no TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT19
Nome:
ROSALIO LEOPOLDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO DE CUMPRIMENTO (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000146-21.2010.5.19.0007 AUTOR: JOSE TADEU DANTAS DA SILVA FILHO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) JOSE TADEU DANTAS DA SILVA FILHO intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 02 de julho de 2025. RAFAEL SANTOS BITENCOURT Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE TADEU DANTAS DA SILVA FILHO
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Tribunal: TRT19 | Data: 22/04/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001793-50.2016.5.19.0004 AGRAVANTE: JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR AGRAVADO: ERIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS E OUTROS (2) Secretaria Judiciária de 2º Grau EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2025 DESTINATÁRIO: NBC NORDESTE PECAS E SERVICOS LTDA O Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho, Dr. Jasiel Ivo, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de NBC NORDESTE PECAS E SERVICOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR interpõe agravo de instrumento em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Parte capaz, legítima e interessada. Apelo adequado e tempestivo. Regular a representação. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos. Objeto da insurgência e da impugnação alegados em minuta de agravo de instrumento: DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegações: - violação aos artigos: 5º, II, LIV e LV, da CF/1988; 884 da CLT; - divergência jurisprudencial. O agravante alega que no caso dos autos o recurso cabível é o agravo de petição nos termos da legislação infraconstitucional. Argumenta que necessita de sua renda mensal para sua subsistência e de sua família, e se verifica a imprescindibilidade dos valores de seus salários e benefícios, que foram abruptamente bloqueados por determinação deste Juízo. Alega ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita e que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois, se tratam de proventos de salários e benefícios destinados ao sustento da família. Analiso. A Turma não conheceu do agravo de petição, por incabível.Ressaltou que “A decisão agravada possui natureza meramente interlocutória, visto que não se traduz em definitiva ou terminativa, o que a torna irrecorrível de imediato(art. 893, § 1º, da CLT), conforme a orientação contida na Súmula 214 do TST.” Ante o exposto não vislumbro violação ao artigo 5º, II, LIV e LV, da CF/1988, nos termos da Súmula 266 do TST. Portanto, há óbice ao seguimento do recurso.Quanto aos demais temas falta pronunciamento explícito acercada matéria, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, considerando a natureza extraordinária do apelo (Súmula 297, I/TST). Diante do exposto, não exerço o juízo de retratação. Recebo o agravo de instrumento manejado por JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR. Vista ao Agravado para, querendo, no prazo legal, contraminutar o agravo e apresentar contrarrazões ao recurso principal (revista), nos termos do artigo 897, "b", § 6º, da CLT, das Instruções Normativas n.º 16 e 40, e da Resolução 1418/2010 do Tribunal Superior do Trabalho. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. MACEIO/AL, 24 de março de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25032414123264600000007529193 Decisão Decisão 25032403140489700000007525948 Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (45) Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 25031716061200100000007502599 Intimação Intimação 25022618175748700000007446648 Decisão Decisão 25022616255216500000007445912 RR Recurso de Revista 25021809092675800000007409073 Intimação Intimação 25020708084134100000007363143 Intimação Intimação 25020708084120600000007363142 Intimação Intimação 25020708084107500000007363141 Intimação Intimação 25020708084094400000007363140 Acórdão Acórdão 25011614481681300000007290889 INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL COM PUBLICAÇÃO NO DEJT. Certidão 25012810131258300000007310309 Certidão de Remessa Certidão 24100915020724200000007002402 CONTRAMINUTA AP PATRONAL - ERIVALDO QUEIROZ Contraminuta 24100821100566900000007002401 Intimação Intimação 24100719570465000000007002400 Decisão Decisão 24100715224962400000007002399 agravo de petição (8) Agravo de Petição 24100712175583200000007002398 Intimação Intimação 24092516284443400000007002397 Despacho Despacho 24092414360629900000007002395 Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24092414275688400000007002424 Depósito Judicial Comprovante de Depósito Judicial 24092414274959600000007002396 Ata da Audiência Ata da Audiência 24092012490841900000007002394 PROVIDÊNCIAS- ERIVALDO QUEIROZ Manifestação 24092012460773100000007002393 Extrato de contas judiciais Extrato Bancário 24092011545295900000007002423 Certidão Certidão 24092011544207000000007002392 RETIFICAR MANIFESTAÇÃO - AUDIENCIA - ERIVALDO QUEIROZ Manifestação 24091908151871200000007002391 MANIFESTAÇÃO - AUDIENCIA - ERIVALDO QUEIROZ Manifestação 24091816583308200000007002390 Intimação Intimação 24090613482555900000007002389 Despacho Despacho 24090612280346900000007002388 Sisbajud (transferência) Sisbajud (transferência) 24090609072573100000007002387 Transferência Sisbajud (transferência) 24082010294667000000007002386 INFOJUD - DOI - NBC NORDESTE PECAS E SERVICOS LTDA Documento Diverso 24081510442831800000007002415 INFOJUD - DIRPF 2023 - JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR Documento Diverso 24081510411217000000007002418 INFOJUD - DIRPF 2024 - JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR Documento Diverso 24081510411199000000007002420 INFOJUD - DOI - JOSE RODRIGUES DA ROCHA JUNIOR Documento Diverso 24081510411189300000007002421 INFOJUD - DIRPF 2024 - SERGIO RODRIGUES DA ROCHA Documento Diverso 24081510411178000000007002422 INFOJUD - DIRPF 2023 - - SERGIO RODRIGUES DA ROCHA Documento Diverso 24081510411161400000007002417 INFOJUD - DOI - SERGIO RODRIGUES DA ROCHA Documento Diverso 24081510411144300000007002419 Consulta INFOJUD - DIRPF E DOI Certidão 24081510404971000000007002385 RENAJUD - 0001793-50.2016.5.19.0004 Renajud (consulta) 24081510323610600000007002416 Certidão Certidão 24081510322769900000007002384 Sisbajud (bloqueio) Sisbajud (bloqueio) 24081410241745800000007002382 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 24081410210535000000007002383 Intimação Intimação 24050219314653000000007002377 Decisão Decisão 24050217282355900000007002378 CONTRARRAZÕES IMPUG DESCONSIDERAÇÃO PJ - ERIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS X NBC Manifestação 24022722330523900000007002381 Intimação Intimação 24022212585713700000007002380 Despacho Despacho 24022211523737700000007002379 impugnação (3) Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 24013010351000700000007002376 Procuracao Sergio Rodrigues da Rocha assinada (1) Procuração 24013010263819700000007002413 Substabelecimento de Andre para Nice Substabelecimento com Reserva de Poderes 24013010263447100000007002414 Habilitação Solicitação de Habilitação 24013010192715900000007002375 Intimação Intimação 23121113542676600000007002369 Intimação Intimação 23121113542668200000007002368 Chaves de acesso Certidão 23121113522009300000007002370 Decisão Decisão 23102716271016800000007002367 MEIOS DE EXECUÇÃO - ERIVALDO QUEIROZ DOS SANTOS X NBC Manifestação 23102713262055800000007002366 Intimação Intimação 23092810411375300000007002360 Despacho Despacho 23092709222348400000007002374 Certidão Certidão 23092611552421700000007002373 Certidão Certidão 23092611540591100000007002372 Renajud (consulta) Renajud (consulta) 23091414201537300000007002371 Sisbajud (bloqueio) Sisbajud (bloqueio) 23061911201359800000007002364 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 23061911164741500000007002365 Decisão Decisão 23061118011353000000007002362 Edital Edital 23031611073320300000007002363 Despacho Despacho 23022211351324800000007002361 Rastreamento intimação ID. 3084085 Documento Diverso 21060416021191500000007002359 Intimação Intimação 21042806475158400000007002358 Certidão de Documentos Certidão 21042806452900500000007002357 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 21042712464868800000007002355 Cálculo Planilha de Cálculos 21042712462759800000007002354 Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos 21042712451933500000007002356 Intimação Intimação 21042708112713500000007002353 Despacho Despacho 21042700341801100000007002352 Rastreamento intimação ID.10d8bc5 Documento Diverso 21042615395843900000007002412 Certidão Certidão 21042615394481200000007002351 Tutela Cautelar Incidental Manifestação 20091510591815500000007002350 Intimação Intimação 20080521294701900000007002349 Certidão de Documentos Certidão 20080521241134400000007002348 Intimação Intimação 20080512250940800000007002346 Despacho Despacho 20080511380634500000007002345 Bloqueio online e desconsideração da personalidade jurídica Manifestação 20080113553625700000007002347 Contrato Social Contrato Social 20080113563133400000007002411 Intimação Intimação 20030312314389300000007002344 Despacho Despacho 20030310194246700000007002343 RENUNCIA A PROCURAÇÃO, RECLAMADA Manifestação 20030310154669900000007002342 Descumprimento de acordo Manifestação 20030210430135400000007002341 Relatório da empresa do Grupo NBC sobre Descumprimento Acordo Documento Diverso 20030210581143500000007002410 Juntada de comprovante de pagamento Manifestação 19120318531734400000007002337 Comprovante de pagamento da parcela 8 Documento Diverso 19120318534415700000007002407 Requerimento Solicitação de Habilitação 19120318521489700000007002338 petição: comprovante de pagamento Manifestação 19110409500072300000007002340 7a parcela Documento Diverso 19110409505933200000007002409 Petição comprovante de pagamento Manifestação 19100314230284600000007002339 comprovante de pagamento da 6 parcela Documento Diverso 19100314233651600000007002408 Comprovante de pagamento referente a 5a parcela Manifestação 19090311402850000000007002336 comprovante de pagamento da 5 parcela Documento Diverso 19090311414094900000007002406 comprovante de pagamento Manifestação 19080510552884200000007002334 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Acordo 19070318500046700000007002335 comprovante 2a parcela Acordo 19060521230478400000007002333 Notificação devolvida Certidão 19050609462703300000007002332 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Acordo 19050314512575300000007002331 Comprovante de pagamento 1a parcela Documento Diverso 19050315004519500000007002405 ACORDO EXTRAJUDICIAL Acordo 19042916452082500000007002329 ACORDO EXTRAJUDICIAL Documento Diverso 19042916460088300000007002403 Habilitação Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes 19042916431172700000007002330 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 19042916434691700000007002404 Intimação Intimação 19041112251028800000007002328 Eclarecimentos Manifestação 19022011330772600000007002327 Despacho Notificação 19021812250092200000007002325 Despacho Despacho 19021514331967300000007002324 Informação Certidão 19021512365121400000007002323 Pedido de Providências número 2 Tutela Antecipada Incidental 18112909245173700000007002326 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES Manifestação 18061910360844400000007002322 Despacho Despacho 18030314424228300000007002321 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certidão 18030108063007100000001984620 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certidão 18021610331357800000001955763 Intimação Intimação 18021511243656400000001952688 Intimação Intimação 18021511243598300000001952687 Acórdão Acórdão 18012214170924000000001912029 Remessa ao TRT Certidão 17110511514094400000001814114 CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO Contrarrazões 17102611382802000000001814129 CONTRARRAZÕES AO RO Petição em PDF 17102611390745500000001814137 Decisão Notificação 17101611560979900000001814117 Decisão Decisão 17101511540663600000001814138 RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO Recurso Ordinário 17101110434251500000001814154 Intimação Intimação 17100413022500600000001814148 Intimação Intimação 17100413022472900000001814135 Decisão Decisão 17050214232633800000001814115 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO OBREIRO Embargos de Declaração 17042011313197800000001814142 Juntada de Cálculos Certidão 17042008382268600000001814153 Cálculos de Liquidação Planilha de Cálculos 17042008390497000000001814155 Sentença Notificação 17041816151660000000001814110 Sentença Sentença 17032913530254700000001814123 Ata da Audiência Ata da Audiência 17032310102997400000001814113 Petição em PDF Petição em PDF 17032109595767400000001814121 aviso prévio Aviso Prévio 17032110012685500000001814118 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento Diverso 17032110012685700000001814112 contracheques 2012 Contracheque / Hollerith 17032110012685700000001814136 contracheques 2013 Contracheque / Hollerith 17032110012685800000001814134 contracheques 2014 Contracheque / Hollerith 17032110012685900000001814141 contracheques 2015 Contracheque / Hollerith 17032110012685900000001814158 contracheques 2016 Contracheque / Hollerith 17032110012686000000001814120 CONTRATO SOCIAL Contrato Social 17032110012686100000001814130 Entrega da CTPS Documento Diverso 17032110012686100000001814150 PROCURAÇÃO Procuração 17032110012686200000001814151 TRCT Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho 17032110012686200000001814132 Habilitação em processo Petição (outras) 17032109555441000000001814143 CONTESTAÇÃO NBC Documento Diverso 17032109570757800000001814131 Notificação Notificação 16121608292720100000001814116 Intimação Notificação 16121608305974900000001814147 Decisão Decisão 16121312404584600000001814111 Petição em PDF Petição em PDF 16120713042289900000001814124 Erivaldo- RT Petição Inicial 16120713045041100000001814109 AVISO PRÉVIO Aviso Prévio 16120713045040800000001814127 CNH Registro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil 16120713045040900000001814144 CONTRACHEQUE Contracheque / Hollerith 16120713045040900000001814125 CTPS CTPS 16120713045041000000001814139 DECLARAÇÃO Declaração de Hipossuficiência 16120713045041100000001814119 EXT ANALITICO FGTS01 Extrato de Conta do FGTS 16120713045041200000001814108 EXT ANALITICO FGTS02 Extrato de Conta do FGTS 16120713045041300000001814145 EXT ANALITICO FGTS03 Extrato de Conta do FGTS 16120713045041300000001814157 EXT ANALITICO FGTS04 Extrato de Conta do FGTS 16120713045041400000001814146 EXT ANALITICO FGTS05 Extrato de Conta do FGTS 16120713045041500000001814128 EXT ANALITICO FGTS06 Extrato de Conta do FGTS 16120713045041500000001814133 PROCURAÇÃO Procuração 16120713045041600000001814156 REGISTRO SOCIAL Ficha de Empregado 16120713045041700000001814152 RG Registro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil 16120713045041700000001814149 PROCURAÇÃO - Sindimetal Procuração 16120713065394700000001814140 CONVENO COLETIVA 2014 2015 Convenção Coletiva de Trabalho 16120713073410900000001814122 CONVENÇÃO COLETIVA 2015 2016(1) Convenção Coletiva de Trabalho 16120713075672100000001814126 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 15 de abril de 2025. Eu, MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária de 2º Grau. MACEIO/AL, 15 de abril de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NBC NORDESTE PECAS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000110-09.2015.5.19.0005 AUTOR: VANDERSON CHAGAS DA SILVA RÉU: JARAGUA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04f64e4 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc. Intime-se o(a) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ficando este(a) ciente de que se não houver pronunciamento neste prazo, o juízo entenderá que nada mais lhe é devido na presente execução e promoverá sua extinção. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERSON CHAGAS DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001597-48.2014.5.19.0005 AUTOR: JOSE FAUSTINO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41234b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando o requerimento da reclamada sob #id:1a65f4f e o cumprimento das exigências legais (depósito prévio de 30%, R$ 25.929,17, do valor total da execução, R$ 86.430,58, conforme comprovante sob #id:dcac506), DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 60.501,41, a ser dividido em 06 (seis) parcelas, no valor de R$ 10.083,57 (dez mil, oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) cada, de acordo com o caput do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária e por analogia, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), ficando o vencimento de cada uma delas para o dia 20 de cada mês, a começar por 20.04.2025. Os pagamentos das parcelas deverão ser feitos através de depósito em conta judicial. Esclareço à executada, ainda, que a não comprovação das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, no vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência da multa de 10% e com o imediato reinício dos atos executórios, tudo nos exatos termos do art. 916 do CPC. 2. Quanto à discordância do reclamante (#id:05b1522), entendo que não obsta o deferimento da medida, pois a executada demonstra boa-fé em cumprir a obrigação, bem como tendo em vista a possibilidade de execução menos gravosa à devedora, sem prejuízo da celeridade e da efetividade na persecução da quitação da dívida, possibilitando maior efetividade da tutela jurisdicional. O parcelamento previsto no art. 916, §7º, do CPC é restrito à hipótese de execução de título extrajudicial, sendo, pois, expressamente vedado na hipótese de execução de título judicial. Essa distinção guarda logicidade com a sistemática adotada pelo CPC, posto que o procedimento de execução é aplicável exclusivamente às dívidas decorrentes de título extrajudicial, enquanto que as dívidas representadas por título judicial se submetem à fase de cumprimento da sentença, com regras diferentes com vistas, em tese, a uma maior celeridade. Nessa linha, não se admite, pela sistemática do CPC, a interposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença (embora seja assegurado ao devedor o direito de impugnar alguns aspectos relacionados à dívida), de forma que há uma certa lógica na decisão (política) do legislador em vedar a moratória para dívida representada por título judicial. Considerando que essa distinção procedimental não existe na CLT, porque o procedimento da execução típica aplica-se tanto ao título judicial quanto ao extrajudicial, entendo que a moratória do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pode e deve ser aplicada no caso de execução de título judicial, por analogia. Não é outro o entendimento pacificado nas Cortes Trabalhistas, materializado nos acórdãos abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020742-94.2016.5.04.0019 AP, em 21/10/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DEFERIMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. A Orientação Jurisprudencial n. 43 desta SEEx firma o entendimento deste Colegiado no sentido de que o procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015, que trata do parcelamento da dívida, é compatível com o processo do trabalho. Muito embora se tenha assente que o parcelamento do débito não é uma garantia da parte executada, mas uma faculdade do Juiz, o procedimento segue alinhado ao princípio de que a execução, quando puder ser promovida por vários meios, será feita pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC/2015). Embora o §7º do art. 916 do CPC/2015 estabeleça que o procedimento não se aplicaria ao cumprimento de sentença, cabe salientar que a atual e reiterada jurisprudência deste Colegiado é no sentido de que é possível o pagamento parcelado do débito também na fase de cumprimento de sentença/execução de título judicial. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020206-97.2019.5.04.0821 AP, em 06/07/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) BRUCKE COMERCIO CABEAMENTO E CONECTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE IRRELEVANTE. Nos termos da OJ nº 43 desta Seção Especializada, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, ainda que estabeleça uma faculdade ao Magistrado de conceder ou não o parcelamento da dívida e não garantia ao executado. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a discordância da parte exequente não é óbice para que seja deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal. Caso em que a executada depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido, bem como vem depositando mensalmente as demais parcelas, a despeito da discordância da exequente. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0022030-78.2015.5.04.0030 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina) 3. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelos credores os valores já depositados, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, procedendo de igual forma quando da comprovação das parcelas subsequentes, tudo por meio de planilha explicativa a ser elaborada pelo setor de cálculos, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem descurar dos honorários periciais e das exações legais, se for o caso. 4. Remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
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Tribunal: TRT19 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001597-48.2014.5.19.0005 AUTOR: JOSE FAUSTINO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c41234b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Considerando o requerimento da reclamada sob #id:1a65f4f e o cumprimento das exigências legais (depósito prévio de 30%, R$ 25.929,17, do valor total da execução, R$ 86.430,58, conforme comprovante sob #id:dcac506), DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 60.501,41, a ser dividido em 06 (seis) parcelas, no valor de R$ 10.083,57 (dez mil, oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) cada, de acordo com o caput do art. 916 do CPC, aplicado de forma subsidiária e por analogia, que deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento), ficando o vencimento de cada uma delas para o dia 20 de cada mês, a começar por 20.04.2025. Os pagamentos das parcelas deverão ser feitos através de depósito em conta judicial. Esclareço à executada, ainda, que a não comprovação das parcelas no prazo e modo fixados implicará, incontinenti, no vencimento antecipado das prestações subsequentes com incidência da multa de 10% e com o imediato reinício dos atos executórios, tudo nos exatos termos do art. 916 do CPC. 2. Quanto à discordância do reclamante (#id:05b1522), entendo que não obsta o deferimento da medida, pois a executada demonstra boa-fé em cumprir a obrigação, bem como tendo em vista a possibilidade de execução menos gravosa à devedora, sem prejuízo da celeridade e da efetividade na persecução da quitação da dívida, possibilitando maior efetividade da tutela jurisdicional. O parcelamento previsto no art. 916, §7º, do CPC é restrito à hipótese de execução de título extrajudicial, sendo, pois, expressamente vedado na hipótese de execução de título judicial. Essa distinção guarda logicidade com a sistemática adotada pelo CPC, posto que o procedimento de execução é aplicável exclusivamente às dívidas decorrentes de título extrajudicial, enquanto que as dívidas representadas por título judicial se submetem à fase de cumprimento da sentença, com regras diferentes com vistas, em tese, a uma maior celeridade. Nessa linha, não se admite, pela sistemática do CPC, a interposição de embargos à execução na fase de cumprimento de sentença (embora seja assegurado ao devedor o direito de impugnar alguns aspectos relacionados à dívida), de forma que há uma certa lógica na decisão (política) do legislador em vedar a moratória para dívida representada por título judicial. Considerando que essa distinção procedimental não existe na CLT, porque o procedimento da execução típica aplica-se tanto ao título judicial quanto ao extrajudicial, entendo que a moratória do art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, pode e deve ser aplicada no caso de execução de título judicial, por analogia. Não é outro o entendimento pacificado nas Cortes Trabalhistas, materializado nos acórdãos abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020742-94.2016.5.04.0019 AP, em 21/10/2020, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DEFERIMENTO. ARTIGO 916 DO CPC. A Orientação Jurisprudencial n. 43 desta SEEx firma o entendimento deste Colegiado no sentido de que o procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015, que trata do parcelamento da dívida, é compatível com o processo do trabalho. Muito embora se tenha assente que o parcelamento do débito não é uma garantia da parte executada, mas uma faculdade do Juiz, o procedimento segue alinhado ao princípio de que a execução, quando puder ser promovida por vários meios, será feita pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805 do CPC/2015). Embora o §7º do art. 916 do CPC/2015 estabeleça que o procedimento não se aplicaria ao cumprimento de sentença, cabe salientar que a atual e reiterada jurisprudência deste Colegiado é no sentido de que é possível o pagamento parcelado do débito também na fase de cumprimento de sentença/execução de título judicial. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020206-97.2019.5.04.0821 AP, em 06/07/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) BRUCKE COMERCIO CABEAMENTO E CONECTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE IRRELEVANTE. Nos termos da OJ nº 43 desta Seção Especializada, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, ainda que estabeleça uma faculdade ao Magistrado de conceder ou não o parcelamento da dívida e não garantia ao executado. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a discordância da parte exequente não é óbice para que seja deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal. Caso em que a executada depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido, bem como vem depositando mensalmente as demais parcelas, a despeito da discordância da exequente. Agravo de petição da executada a que se dá provimento. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0022030-78.2015.5.04.0030 AP, em 01/12/2020, Desembargador Janney Camargo Bina) 3. TRANSFIRAM-SE para as contas indicadas pelos credores os valores já depositados, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, procedendo de igual forma quando da comprovação das parcelas subsequentes, tudo por meio de planilha explicativa a ser elaborada pelo setor de cálculos, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, sem descurar dos honorários periciais e das exações legais, se for o caso. 4. Remeta-se ao sobrestamento pelo prazo necessário ao cumprimento do parcelamento. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 14 de abril de 2025. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FAUSTINO DA SILVA