Sidney Tavares Oliveira
Sidney Tavares Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 003853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sidney Tavares Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAL, TJSC, TRT19 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJAL, TJSC, TRT19
Nome:
SIDNEY TAVARES OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATOrd 0000183-49.2025.5.19.0063 AUTOR: GABRIEL BARBOSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO DE POLITICAS PUBLICAS SOCIAIS -IGPS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a720a proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o total cumprimento do acordo, momento em que serão analisadas possíveis multas decorrentes de atrasos. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 23 de julho de 2025. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIDNEY TAVARES OLIVEIRA (OAB 3853/AL) - Processo 0720102-36.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Restabelecimento - AUTOR: B1Miguel Candido de FreitasB0 - DESPACHO Diante da manifestação e documentação de fls. 44/50, intime-se o Al Previdência para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de astreintes. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIDNEY TAVARES OLIVEIRA (OAB 3853/AL), ADV: RAYLLANNY ALMEIDA GONÇALVES (OAB 21136/AL) - Processo 0700588-22.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Douglas dos Santos OliveiraB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, mas sequer apresentou documentos que atestem a veracidade da sua condição financeira. Sendo assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração de hipossuficiência, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos 03 (três) meses etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. No mais, ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade. Após, façam-se os autos conclusos. Providências necessárias.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAYLLANNY ALMEIDA GONÇALVES (OAB 21136/AL), ADV: SIDNEY TAVARES OLIVEIRA (OAB 3853/AL) - Processo 0708001-48.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Karine Andrea Alves de LimaB0 - DESPACHO Intime-se o(a) autor(a) para juntar as declarações de págs. 50-52 assinadas fisicamente ou documento de validação da assinatura eletrônica através da plataforma gov.br, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702296-47.2021.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: José de Freitas Lins - Apelada: Maria Monteiro da Costa Almeida - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0702296-47.2021.8.02.0046 Recorrente : José de Freitas Lins. Advogado : Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL). Recorrida : Maria Monteiro da Costa Almeida. Advogado : Sidney Tavares Oliveira (OAB: 3853/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por José de Freitas Lins, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil. Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 517/530, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 497/498, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, sob o fundamento que a decisão recorrida contrariou os arts. 330, inciso II e 485, inciso VI do Código de Processo Civil, na medida em que "a recorrida é pessoa ilegítima para pleitear o direito alegado, que embora fosse comprovada, não existe qualquer relação processual com o Recorrente" (sic, fl. 482). Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CAUTELAR INOMINADA. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DA AÇÃO CAUTELAR E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PAGAMENTO DO IMÓVEL. CUMULAÇÃO DA PERDA DAS ARRAS COM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 489, §1º, II e IV, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou, de forma bastante clara e objetiva, todas as questões levadas ao seu conhecimento e analisou as cláusulas contratuais a fim de concluir pelo desequilíbrio do contrato. 2. Verifica-se, das razões recursais, a mera pretensão do recorrente de afastar as conclusões do acórdão quanto ao desequilíbrio contratual, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 4. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 5. Afastar a conclusão do acórdão recorrido de reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente demandaria o reexame das provas dos autos, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Modificar o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ausência de pagamento das custas implicaria em incursão nas provas dos autos e no reexame dos autos da Ação Cautelar Inominada, o que também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. O acórdão expressa entendimento harmônico com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "aquele que infringe um dever contratual principal ou lateral abre a possibilidade de resolução do contrato, sendo compatíveis os pedidos de rescisão de contrato e de indenização por perdas e danos". (REsp n. 1.997.300/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022.) 8. Não é possível a adjudicação compulsória pleiteada pelo recorrente, visto que não houve o cumprimento do requisito do pagamento integral do imóvel, questão incontroversa nos autos. 9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca de não estarem preenchidos os requisitos para a rescisão contratual, bem como ser indevida a indenização por perdas e danos requerida pela parte adversa - demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7/STJ. 10. Não foi cumprido requisito do prequestionamento quanto à alegação de impossibilidade de cumulação de perda do arras com outra espécie de indenização. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.137.209/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação deve ser mantida. 3. Há também a questão de saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo e se a ilegitimidade passiva do agravante pode ser reconhecida. III. Razões de decidir 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso concreto, para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do agravante, seria necessária a análise de matéria fática, vedada em recurso especial. 8. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 9. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 10. De acordo com a jurisprudência do STJ, é incabível o reexame do montante arbitrado a título de danos morais com fundamento em divergência jurisprudencial porque, "tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgInt no REsp n. 2.080.298/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação deficiente do recurso especial impede seu conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento da matéria obsta o conhecimento do recurso especial. 3. A revisão do entendimento da Corte a quo sobre a legitimidade passiva ad causam do agravante e o valor da indenização por danos morais não é possível em sede de recurso especial, devido às Súmulas n. 5 e 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 406, 407, 491, 944; Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018. (AgInt no REsp n. 2.195.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS . AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Adriano Costa Avelino (OAB: 4415/AL) - Sidney Tavares Oliveira (OAB: 3853/AL) - Rayllanny Almeida Gonçalves (OAB: 21136/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAYARA PEREIRA PEIXOTO DE OMENA (OAB 19739/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), ADV: MAYARA PEREIRA PEIXOTO DE OMENA (OAB 19739/AL), ADV: MAYARA PEREIRA PEIXOTO DE OMENA (OAB 19739/AL), ADV: MAYARA PEREIRA PEIXOTO DE OMENA (OAB 19739/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), ADV: HELDER RODRIGUES ALCANTARA DE OLIVEIRA (OAB 11728/AL), ADV: SIDNEY TAVARES OLIVEIRA (OAB 3853/AL), ADV: SIDNEY TAVARES OLIVEIRA (OAB 3853/AL), ADV: SIDNEY TAVARES OLIVEIRA (OAB 3853/AL), ADV: XÊNIA CARMO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB 6774/AL), ADV: ÈLIO CARMO SANTOS (OAB 1068/AL), ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL), ADV: ROOLEMBERG ALMEIDA E SILVA (OAB 5496/AL) - Processo 0004467-07.2006.8.02.0058 (058.06.004467-2) - Monitória - Pagamento - REQUERENTE: B1José Pedro de FariasB0 - AUTORA: B1Maria Barbosa de FariasB0 - RÉU: B1Moacir Teofilo NetoB0 - B1Rogério Auto Teófilo FilhoB0 - B1Rafaelle Cajueiro TeófiloB0 - TERCEIRO I: B1Lúcia Rafaélle Cajueiro TeófiloB0 e outros - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. De ordem do MM Juiz esclareço que, em caso de abertura da fase de cumprimento de sentença esta deverá ser protocolada em autos apartados mediante sequencial dos autos principais, nos termos do art. 307, §2º do Provimento 13/2023.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: SIDNEY TAVARES OLIVEIRA (OAB 3853/AL), ADV: RAYLLANNY ALMEIDA GONÇALVES (OAB 21136/AL) - Processo 0700381-42.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Alexandre Moura de FrancaB0 - Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos comprovantes de rendimentos. Com a resposta, venham-me os autos conclusos na fila "Concluso Ato Inicial". Transcorrendo o prazo sem reposta, intime-a para que efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 290, do CPC).
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