Eduardo Messias Gonçalves De Lyra Júnior

Eduardo Messias Gonçalves De Lyra Júnior

Número da OAB: OAB/AL 004042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Messias Gonçalves De Lyra Júnior possui 91 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJAL, TJRS, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJAL, TJRS, TJSP, STJ
Nome: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0708528-50.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rio Largo Administração S/A - Embargado: Kristhian Douglas Pinaud Calheiros - Embargada: Kristine Serejo Medeiros Calheiros - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) - Monique Santos Machado Pontes (OAB: 32458/PE) - Laryssa Maria Barros Santos (OAB: 18219/AL) - Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB: 4314/AL) - Ayrton Alencar de Gusmão Silva (OAB: 5229/AL) - João Vitor Farias de Gouveia (OAB: 20660/AL) - Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - Felipe Ferreira Brito de Lyra (OAB: 22598/AL)
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2916702/AL (2025/0143512-4) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : ALESSANDRA STEFANI ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JUNIOR - AL004042 AGRAVADO : RECORD PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO LTDA. AGRAVADO : RECORD PARTICIPACOES LTDA OUTRO NOME : PROJETO 118 SPE LTDA ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA - AL006581 NIECIO DE AMORIM ROCHA JUNIOR - AL008490 SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES - AL015058 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2988837/AL (2025/0257131-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ETEC - EQUIPE TECNICA CONTABIL S/S ADVOGADO : EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JUNIOR - AL004042 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADVOGADOS : JOÃO LUÍS LOBO SILVA - AL005032 VITAL JORGE LINS CAVALCANTI DE FREITAS - AL004545 GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA - AL011673B GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA - AL011673 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0806784-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ETEC - Equipe Técnica Contábil S/S LTDA. - Agravante: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Agravante: Ìris Cintra Basílio da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETEC - Equipe Técnica Contábil S/S, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Junior e Íris Cintra Basílio da Silva, contra decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0018872-25.2006.8.02.0001/00005, movido contra o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que indeferiu o pedido de expedição de precatório e decidiu nos seguintes termos (fls. 54/55 dos autos originários): Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de precatório na forma requerida, até que se opere o trânsito em julgado o agravo de instrumento de número 0808272-16.2023.8.02.0000. Ato contínuo, intime-se a municipalidade para que, no prazo de dez dias,manifeste-se sobre o requerimento de fls. 01/03. 2. Em suas razões recursais, fls. 1/12 sustenta o agravante que a decisão que indeferiu a expedição de precatório deve ser reformada uma vez que está acobertado pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Afirmam os agravantes sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão do binômio da plausibilidade do direito e risco provocado pela demora na solução de mérito, por entender que ambos os requisitos estão preenchidos no presente caso. 4. Por fim, os agravantes requerem a reforma da decisão vergastada com o intuito de obter o deferimento do pedido de expedição de precatório requerido às fls. 01/47 dos autos do cumprimento de sentença nº. 0018872-25.2006.8.02.0001/00005. 5. Petição de fls. 18/21 ratificando o pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão, alegando a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a postergação na certificação do trânsito em julgado tem como consequência imediata impedir-se o andamento do processo rumo à satisfação material da parte exequente, cujo crédito constituíra-se por intermédio de sentença transitada em julgado em processo iniciado no ano de 2006. 6. Vieram-me os autos conclusos em 20 de setembro de 2024, conforme certidão de fls. 40. 7. A decisão de fls. 22/27 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, em sede liminar, mantendo a decisão que indeferiu a expedição do precatório, uma vez que não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió. 8. É, em síntese, o relatório. 9. Os agravantes requerem a reforma da decisão vergastada com o intuito de obter o deferimento do pedido de expedição de precatório requerido às fls. 01/47 dos autos do cumprimento de sentença nº. 0018872-25.2006.8.02.0001/00005. 10 Compulsando os autos, verifico que, embora a decisão recorrida tenha sido proferida inaudita altera parte, em julho de 2024, sendo denegado o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que indeferiu a expedição do precatório, verifico que da análise dos autos de origem, o precatório objeto do presente recurso fora devidamente expedido. 11. Muita embora vislumbre o desejo do recorrente em seguir com o feito no juízo de origem, quanto intenciona reformar a r. decisão interlocutória de fls. 54-55 com o fito de deferir o pedido de expedição de precatório, o pleito recursal deste Agravo de Instrumento se resume tão somente ao pleito de expedição do referido requisitório anteriormente não concedido, tendo em vista a pendência - à época - de trânsito em julgado do agravo de instrumento de número 0808272-16.2023.8.02.0000. 12. Contudo, constata-se que não só houve o trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento 0808272-16.2023.8.02.0000, como também, houve a devida determinação e expedição do precatório requerido, conforme se observa da Decisão de fls. 181 e Ofício Requisitório do Precatório às fls. 206/208, nos autos nº: 0018872-25.2006.8.02.0001/05. No qual, determinou-se inclusive o prosseguimento do cumprimento de sentença naquele sequencial 05, conforme o alegado às fls. 137/138. 13. Entendo, portanto, que ocorreu a perda do objeto recursal (de fato, o recurso já fora interposto prejudicado, ausente o interesse de agir), uma vez que a referida tutela almejada não pode mais ser concedida pelo juízo revisor, quer por modificação na situação fática que a impossibilite, quer por superveniência que a torne desnecessária ou inútil, processual e materialmente. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a chamada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo, situação que não se vislumbra nos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.362/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 14. Desta forma, se mostra ausente o interesse recursal por parte do Agravante, como igualmente se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido, frente ao decurso do tempo combinado com fatores externos aos autos, ou mesmo a ação das partes e de terceiros, que prejudicaram o mérito deste feito naquilo que era pleiteado. 15. Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal. Uma vez que é evidente a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. 16. Caberá, então, à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 17. Da mesma forma impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62. O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado 18. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 19. Oficie-se o juízo de origem acerca do decidido. 20. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 21. Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 22. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, Des. Paulo Zacarias da Silva' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AUGUSTO GALVÃO (OAB 1293/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR (OAB 4042/AL), ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL) - Processo 0700132-45.2016.8.02.0027 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: B1Eurico Fonseca de Mendonça UchôaB0 - RÉ: B1Maria Áurea de Freitas Maranhão CordeiroB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários. Em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas independentemente de novas intimações. Publique-se. Registre-se. Passo de Camaragibe, 16 de julho de 2025. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR (OAB 4042/AL), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL) - Processo 0700235-87.2025.8.02.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Associacao dos Moradores e Proprietarios do Loteamento Esperanca Ii - AmpleB0 - RÉ: B1Neilda Souza RochaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de exceção de pré-executividade, intime-se a parte excepta para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: ANA FRANCISCA PEDROSA MACIEL LEITE (OAB 6835/AL), ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR (OAB 4042/AL), ADV: GERALDO SAMPAIO GALVÃO (OAB 8149/AL), ADV: AUGUSTO GALVÃO (OAB 1293/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL) - Processo 0700132-45.2016.8.02.0027 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: B1Eurico Fonseca de Mendonça UchôaB0 - RÉ: B1Maria Áurea de Freitas Maranhão CordeiroB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, publique-se a Sentença Homologatória de acordo no DJE: nte o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes e JULGO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Sem honorários. Em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se imediatamente os autos, com as devidas baixas independentemente de novas Intimações.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou