Leci Júnior De Andrade Araújo
Leci Júnior De Andrade Araújo
Número da OAB:
OAB/AL 004295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leci Júnior De Andrade Araújo possui 259 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRT8, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TJBA, TRT8, TST, TJAL, TRT6, TRT19, TRT7
Nome:
LECI JÚNIOR DE ANDRADE ARAÚJO
📅 Atividade Recente
103
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
259
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (75)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (26)
AGRAVO DE PETIçãO (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000255-32.2024.5.07.0022 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000140-76.2024.5.06.0171 RECORRENTE: PAULO SERGIO XAVIER DA ROCHA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito que produz efeitos imediatos na extinção do contrato de trabalho, sendo necessária a comprovação robusta de vício de consentimento para sua invalidação e conversão em rescisão indireta. 4. A rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho e deve ser requerida judicialmente quando verificado descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, configurando incompatibilidade com o pedido de demissão formulado espontaneamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É descabida a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta sem a comprovação de vício de consentimento, configurando incompatibilidade entre os institutos quando a manifestação de vontade do empregado for livre e consciente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, § 3º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, Processo 0000400-22.2022.5.06.0011, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, j. 18.10.2024; TRT 6ª Região, Processo 0000935-97.2021.5.06.0006, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 18.04.2024. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000140-76.2024.5.06.0171 RECORRENTE: PAULO SERGIO XAVIER DA ROCHA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito que produz efeitos imediatos na extinção do contrato de trabalho, sendo necessária a comprovação robusta de vício de consentimento para sua invalidação e conversão em rescisão indireta. 4. A rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho e deve ser requerida judicialmente quando verificado descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, configurando incompatibilidade com o pedido de demissão formulado espontaneamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É descabida a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta sem a comprovação de vício de consentimento, configurando incompatibilidade entre os institutos quando a manifestação de vontade do empregado for livre e consciente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, § 3º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, Processo 0000400-22.2022.5.06.0011, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, j. 18.10.2024; TRT 6ª Região, Processo 0000935-97.2021.5.06.0006, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 18.04.2024. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000140-76.2024.5.06.0171 RECORRENTE: PAULO SERGIO XAVIER DA ROCHA RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO SERGIO XAVIER DA ROCHA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter pedido de demissão formalizado pelo empregado em rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de demissão é ato jurídico perfeito que produz efeitos imediatos na extinção do contrato de trabalho, sendo necessária a comprovação robusta de vício de consentimento para sua invalidação e conversão em rescisão indireta. 4. A rescisão indireta pressupõe a vigência do contrato de trabalho e deve ser requerida judicialmente quando verificado descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, configurando incompatibilidade com o pedido de demissão formulado espontaneamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É descabida a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta sem a comprovação de vício de consentimento, configurando incompatibilidade entre os institutos quando a manifestação de vontade do empregado for livre e consciente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, § 3º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, Processo 0000400-22.2022.5.06.0011, Rel. Ivan de Souza Valença Alves, j. 18.10.2024; TRT 6ª Região, Processo 0000935-97.2021.5.06.0006, Rel. Dione Nunes Furtado da Silva, j. 18.04.2024. RECIFE/PE, 10 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO XAVIER DA ROCHA
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000360-47.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: JAIRCO GONCALVES DE AGUIAR FILHO RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60c262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEOENERGIA S.A - ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000360-47.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: JAIRCO GONCALVES DE AGUIAR FILHO RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b60c262 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRCO GONCALVES DE AGUIAR FILHO
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001386-30.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ACENDER ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33412cc proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada peticionou, #id:53a3071, requerendo a liberação dos valores bloqueados neste feito, via Sisbajud, porquanto a empresa encontra-se em recuperação judicial, cujo trâmite legal ocorre perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL, processo nº 0718923-62.2024.8.02.0001 (#id:25e89e8). Certifico, ainda, que este juízo, em #id:55667d3, reconheceu a competência do Juízo Universal, para processamento do título executivo dos presentes autos, com Certidão de Habilitação de Crédito expedida sob #id:462c905. Certifico, por fim, que retifiquei a autuação, aba prioridades, para constar no processo marcador (CHIP) sinalizando que se trata de “Falência ou Recuperação judicial”. Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, e considerando o disposto sobre a matéria na CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, determino: 1) A expedição de alvará eletrônico em favor do Juízo Universal - 13ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL, processo nº 0718923-62.2024.8.02.0001, com sua ciência por meio de comunicação eletrônica e com cópia do presente despacho. 2) Notificação do(a) autor(a), via DJEN, para tomar ciência de que deverá providenciar a habilitação do seu crédito perante o Administrador Judicial da empresa reclamada. 3) Após, remessa dos autos ao sobrestamento até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). Expedientes necessários. Ciência às partes. A publicação deste despacho ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 10 de julho de 2025. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FERREIRA DA SILVA
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