Patrícia Melo Messias
Patrícia Melo Messias
Número da OAB:
OAB/AL 004510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Melo Messias possui 379 comunicações processuais, em 296 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
296
Total de Intimações:
379
Tribunais:
TJAL, STJ
Nome:
PATRÍCIA MELO MESSIAS
📅 Atividade Recente
124
Últimos 7 dias
270
Últimos 30 dias
348
Últimos 90 dias
379
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (228)
AGRAVO INTERNO CíVEL (110)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700045-30.2020.8.02.0066 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Clessima Paula Maciel Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700045-30.2020.8.02.0066 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL). Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL). Recorrida : Clessima Paula Maciel Silva. Advogada : Elijanny Linny de Oliveira Farias (OAB: 10910/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Elijanny Linny de Oliveira Farias (OAB: 10910/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701864-90.2024.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelado: Estado de Alagoas - Apelante: José Vieira da Silva - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0701864-90.2024.8.02.0056 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrido: José Vieira da Silva. Defensor P: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA). Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal. A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 222). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 239/267, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0747120-61.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Jean Ferreira de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0747120-61.2023.8.02.0001 Recorrente/Recorrido : Jean Ferreira de Oliveira Santos. Advogados : Filipe Lima Andrade (OAB: 21424/AL) e outros. Recorrente/Recorrido : Estado de Alagoas. Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Jean Ferreira de Oliveira Santos e Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor o recurso especial (fls. 321/334), Jean Ferreira de Oliveira Santos aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde. O Estado de Alagoas, nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 335/344), alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 336). Intimadas as partes para apresentar contrarrazões, apenas o Estado de Alagoas assim o fez, conforme petição de fls. 352/361, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso da parte contrária ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator. Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal". Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG. OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO: [...] 15. Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16. No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18. Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original). Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional". Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0702075-39.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Ministério Público do Estado Alagoas, em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a demanda tramita em conformidade com a Lei n.º9.099/1995. Nesse cenário, a incompetência de determinado Órgão deve ser declarada de ofício e os autos remetidos ao Juízo competente para conhecimento, processamento e julgamento do recurso ofertado, conforme disciplina o Art.64,§ 3º, doCódigo de Processo Civil. Portanto, a competência para conhecer, processar e julgar o presente Recurso, se cabível, é da Turma Recursal, em decorrência da Sentença ter sido prolatada sob a égide daLei dos Juizados Especiais, o que torna esta Corte de Justiça absolutamente incompetente para tanto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar o presente recurso e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal Única. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700292-17.2024.8.02.0051/50000 - Agravo Interno Cível - Rio Largo - Agravante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Agravada: Mikaelly Fagundes Pereira da Silva - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 22 de julho de 2025. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno''' - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700220-08.2020.8.02.0039 - Apelação Cível - Traipu - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Vanessa dos Santos Oliveira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700220-08.2020.8.02.0039 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrida: Vanessa dos Santos Oliveira. Defensor P: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0747133-26.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Marielle Horana Ramos D' Almeida - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0747133-26.2024.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas. Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL). Recorrido : Marielle Horana Ramos D'' Almeida. Defensor P : Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL)
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