Carlos Ferreira Maurício
Carlos Ferreira Maurício
Número da OAB:
OAB/AL 004595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Ferreira Maurício possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJDFT, TJAL e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJDFT, TJAL
Nome:
CARLOS FERREIRA MAURÍCIO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERDIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0500305-04.2007.8.02.0016 - Apelação Criminal - Junqueiro - Apelante: Ivanildo João da Silva - Apelante: José Aldevan Matias da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0500305-04.2007.8.02.0016 Agravante : José Aldevan Matias da Silva. Advogados : Carlos Ferreira Maurício (OAB: 4595/AL) e outro. Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas. Corréu : Ivanildo João da Silva. Advogado : Carlos Ferreira Maurício (OAB: 4595/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Aldevan Matias da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Ferreira Maurício (OAB: 4595/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FERNANDO GUERRA FILHO (OAB 7809/AL), ADV: RAONI FERREIRA MAURICIO (OAB 11347/AL), ADV: LUIZ DE ALBUQUERQUE MEDEIROS NETO (OAB 8800/AL), ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: WELTON ROBERTO (OAB 5196A/AL), ADV: LEONARDO DE MORAES ARAÚJO LIMA (OAB 7154/AL), ADV: CARLOS FERREIRA MAURÍCIO (OAB 4595/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: FERNANDO ANTÔNIO BARBOSA MACIEL (OAB 4690/AL), ADV: FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 12607/AL), ADV: FLÁVIO SARAIVA DA SILVA (OAB 12969/AL), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL), ADV: JOÃO VICTOR PADILHA VILANOVA (OAB 14581/AL), ADV: TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), ADV: FÁBIO FRANCISCO FERREIRA SARAIVA (OAB 12661/AL), ADV: ANA CAMILA NUNES SARMENTO (OAB 13345/AL), ADV: RENATA DE ANDRADE MELO (OAB 11397AL/), ADV: EVERSON IURY SANTOS LIMA (OAB 14375/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: ARNALDO ABREU BISPO (OAB 12993/AL), ADV: AMANDA MELO MONTENEGRO (OAB 12804/AL), ADV: EMANUELL LEVINO SANTOS OLIVEIRA (OAB 11567/AL), ADV: MARINESIO DANTAS LUZ (OAB 9482/AL) - Processo 0005159-55.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - DENUNCIDO: B1J.T.B.S.B0 - VÍTIMA: B1C.S.M.J.B0 - TERCEIRO I: B1E.A.S.B0 - B1F.M.G.C.B0 - B1J.V.S.B0 - B1L.M.D.M.B0 - B1L.A.A.S.B0 - B1A.A.N.F.B0 - B1A.T.C.U.B0 - B1E.B.F.J.B0 - B1M.C.L.A.B0 - B1E.B.B.B0 - B1E.R.S.B0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal Maceió, 03 de julho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713584-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Ferreira Maurício (OAB 4595/AL), Raoni Ferreira Mauricio (OAB 11347/AL) Processo 0738802-55.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Lorena Lima Lira de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Maceió, 27 de maio de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0713584-75.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto contra decisão que julgou deserto o recurso inominado interposto pela recorrente. A recorrente alega, em síntese, que deveria ter sido intimada para sanar a irregularidade e que a falta de intimação caracteriza violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Decido. Na hipótese, a recorrente interpôs o recurso em 20 de março de 2025 (ID 70973214), deixando de anexar aos autos as guias de custas e preparo e seus respectivos comprovantes de pagamento. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Ademais, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Assim, a decisão que declarou a deserção decorre da aplicação estrita das normas legais que regem o preparo recursal. Ante o exposto, e com fundamento na Lei 9.099/1995 e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, mantenho a decisão de deserção e, consequentemente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte recorrente. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência do interditando; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do interditando, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o interditando possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela. Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o interditando possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências. - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações. Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada. Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Ferreira Maurício (OAB 4595/AL), Raoni Ferreira Mauricio (OAB 11347/AL) Processo 0707984-46.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Audieres Marques Barros - III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Audieres Marques Barros nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, da Lei 10.826/2003, ambos combinados com o art. 70 do CP; artigos 12 e 16 da lei nº 10.826/2003, em concurso formal, na forma do art. 70 do CP, e art. 347, parágrafo único, do CP, na forma do art. 69, do CP, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68 do CPB. I) Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) No tocante à culpabilidade, vislumbro que não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; o acusado possui maus antecendentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001. Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie, uma vez que a lesão à saúde pública já é valorada por inserção no próprio tipo penal em abstrato; as circunstâncias do crime não saltaram à normalidade deste tipo de delito; o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva. Sendo assim, para o crime de tráfico de drogas, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001). De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal, tendo em vista que o acusado admitiu a prática delitiva durante o interrogatório judicial. Contudo, considerando que o réu ostenta a condição de multirreincidente, com diversas condenações pretéritas, não procedo à compensação integral entre as circunstâncias, mas apenas atenuo a força de incidência da agravante em razão da confissão, majorando a pena-base em 6 (seis) meses, fixando a pena intermediária 6 (seis) anos e 9 (nove) meses. Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena, tampouco de diminuição, destacando que o réu não faz jus a causa de diminuição prevista no §4o do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o delito em epígrafe foi praticado por agente reincidente, de maus antecedentes, dedicado às atividades criminosas. Assim, fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pelo crime de tráfico de drogas. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa. II) Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003) No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001. Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo. Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001). De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, disposta no artigo 65, inciso III, alínea "d", do mesmo diploma legal, tendo em vista que o acusado admitiu a prática delitiva durante o interrogatório judicial. Contudo, considerando que o réu ostenta a condição de multirreincidente, com diversas condenações pretéritas, não procedo à compensação integral entre as circunstâncias, mas apenas atenuo a força de incidência da agravante em razão da confissão, majorando a pena-base em 2 (dois) meses, fixando a pena intermediária 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses. Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade do réu, para o crime em testilha, em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Outrossim, com fundamento no disposto pelo artigo 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Por isso, aumento a pena aplicada ao delito de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em razão dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido cometidos em concurso formal. Com fundamento no artigo 72 do CP, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Por isso, mantenho a condenação em 690 (seiscentos e noventa) dias-multa relacionada ao crime de tráfico de drogas e a pena de 25 (vinte e cinco) dias-multa em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. III) Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001. Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção para o crime de porte ilegal de arma de fogo. Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001). Destarte, agravo a pena intermediária, fixando a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção. Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade do réu, para o crime em testilha, em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. IV) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/2003): No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001. Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001). Destarte, agravo a pena intermediária, fixando a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento e diminuição de pena. Assim, fixo, definitivamente, a pena privativa de liberdade do réu, para o crime em testilha, em 3 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Outrossim, com fundamento no disposto pelo artigo 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Por isso, aumento a pena aplicada ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em 1/6 (um sexto) e estabeleço a pena final de 04 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito cometidos em concurso formal. Com fundamento no artigo 72 do CP, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. Por isso, mantenho a condenação em posse irregular de arma de fogo de uso permitido 15 (quinze) dias-multa relacionados ao crime de tráfico de drogas e a pena de 39 (trinta e nove) dias-multa, em relação ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. V) crime de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP) No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o acusado possui maus antecedentes, haja vista as condenações anteriores nos autos 0708050-71.2022.8.02.0001 e 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001. Diante da multirreincidência, uso a primeira condenação mencionada como maus antecedentes (autos nº 0708050-71.2022.8.02.0001), e as demais como reincidência, a ser valorada na segunda fase da dosimetria; quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; os motivos do crime não ensejam valoração negativa; as consequências do crime foram normais à espécie; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias dias de detenção para o crime de fraude processual penal. Na segunda fase, analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, constato a presença da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu possui condenações anteriores transitadas em julgado, conforme constatado alhures ( autos: 0000023-98.2009.8.25.0020, 0000080-94.2015.8.02.0037 e 0708050-71.2022.8.02.0001). Destarte, agravo a pena intermediária, fixando a pena privativa de liberdade em 6 (seis) meses e anos e 16 (dezesseis) dias de detenção. Na terceira fase, ocorre a incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 347 do CP. Destarte, aumento a pena-base em 1/2, fixando a pena definitiva para o crime em testilha em 9 (nove) meses e 24 dias de detenção. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Por fim, considerando o concurso material de crimes, na forma do artigo 69 do Código Penal, condeno o réu a pena definitiva de 12 anos e 5 meses de reclusão, 9 meses e 24 dias de detenção, bem como ao pagamento de 799 dias-multa, a razão de 1/30 do salário mínimo. Em consonância com o disposto no pelo art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. A nova redação dada ao artigo do Código de Processo Penal prevê a aplicação da detração da pena pelo juízo de conhecimento. Contudo, nas hipóteses em que a detração não é hábil a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução. Neste sentido, embora o acusado tenha permanecido preso durante o processo, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado. Por não preencher as condições de ordem objetiva e subjetiva previstas nos artigos 44 e 77 do Código Penal deixo de conceder ao apenado o benefício da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe é aplicada. No mais, nego ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista a quantidade da pena definitiva, e multirreincidência do réu, bem como as circunstancias judiciais negativas reconhecidas quando da dosimetria dos crimes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que teve sua defesa patrocinada por Advogado, sem comprovar sua hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) Procedam-se às comunicações de estilo; b) Encaminhem-se cópias dos boletins individuais ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, conforme determinação inserta no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao TRE, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; d) em relação às drogas apreendidas, determino suas imediatas incinerações, pela Autoridade Policial, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006. Para tanto, expeça-se ofício para cumprimento imediato - caso não tenha sido feito. Já no que se refere à arma e munições apreendidas, expeça-se ofício ao Delegado de Polícia para que, no prazo de 10 (dez) dias, busque as armas e munições no IC e as entregue na Central de Custódia de Maceió, para que esta, por sua vez, envie os referidos bens ao Exército, para destruição. e) Expeça-se, desde já, guia de Execução Provisória, encaminhando-a para a 16ª Vara Criminal da Capital. Registre-se. Publique-se. Intimem-se o réu, o Ministério Público e à Defensa do réu. Expedientes e providencias necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,21 de maio de 2025. Alberto de Almeida Juiz de Direito
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