João Sapucaia De Araujo Neto
João Sapucaia De Araujo Neto
Número da OAB:
OAB/AL 004658
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Sapucaia De Araujo Neto possui 190 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT19, TJAL, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TRT19, TJAL, STJ
Nome:
JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (115)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
APELAçãO CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL), ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 37151/BA) - Processo 0701807-19.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Moacy Oliveira SouzaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
-
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0725529-58.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Betânia Amorim Costa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, Inclua-se em pauta de julgamento. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Alcides Gusmão da Silva Desembargador' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Sapucaia de Araújo Neto (OAB: 4658/AL)
-
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0716098-29.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Ediane Gomes dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes da Requisição de Pequeno Valor expedida às fls. 131-133 e do Ofício às fls. 134, para fins de CUMPRIMENTO e/ou ciência, no prazo legal.
-
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KÊNYA BLANCA DE SOUZA SAPUCAIA (OAB 13008/AL), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0713068-68.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Luciana de Souza FurtadoB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por danos morais com pedido de liminar inaudita altera pars" proposta por Luciana de Souza Furtado em face do Nu Pagamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, solicitou um cartão do banco demandado pelo aplicativo, mas antes mesmo de recebê-lo, foi surpreendida por uma mensagem informando transações suspeitas em sua conta recém-aberta. Relata que essas transações incluíam uma compra no Mercado Livre, uma transferência de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais) para um desconhecido e um saque de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Aduz a autora que entrou em contato com o banco, que abriu uma contestação, mas posteriormente informou que nada poderia ser feito, pois tratava-se de um golpe. Além disso, narra que o banco alegou que o e-mail usado para a reclamação era falso, levantando questionamentos sobre a segurança da instituição, que opera exclusivamente de forma digital. Segue aduzindo que apesar de ter sido vítima de fraude, a autora continua sendo cobrada pelos valores indevidos e corre o risco de ter seu nome negativado. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os requerimentos de inversão do ônus da prova e deferimento de tutela de urgência. Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como deferido a tutela requerida. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do feito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia. Além disso, os litigantes não demonstraram interesse na produção de outros elementos probatórios. II- DAS PRELIMINARES II.I Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. II.II Da ilegitimidade passiva A demandada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, em suma, ao argumento de que não teriam responsabilidade pelas relações existentes entre o demandante e cada umas delas, bem como inexistência de nexo de causalidade com os fatos e o dano. Conforme reiterada jurisprudência, as instituições financeiras respondem objetivamente porfraudesbancárias, de acordo com o art. 14 do CDC, pelos danos decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente sob sua supervisão ou com utilização de sua plataforma, cabendo-lhes o dever de segurança e vigilância quanto à regularidade das transações realizadas por meio de seus sistemas. Ainda que terceiros tenham sido os efetivos beneficiários das transferências, a eventual falha na prestação do serviço de intermediação financeira é suficiente para atrair a legitimidade passiva da empresa demandada. Dessa forma, rechaço tal preliminar. Mérito De proêmio, consigno que a relação em apreço possui natureza nitidamente consumerista, mormente no que tange à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual dos consumidores, ora autores, devendo a controvérsia ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a análise da narrativa apresentada pela parte autora demonstra, de forma clara, que esta foi vítima de golpe praticado por terceiro não identificado, sem qualquer participação, direta ou indireta, da parte ré. Não há elementos que indiquem que a instituição financeira tenha contribuído para a ocorrência da fraude, tampouco que tenha dela se beneficiado, sendo incabível imputar-lhe responsabilidade por estelionato praticado por agente estranho à relação jurídica existente entre as partes. Ademais, não se constata qualquer indício de enriquecimento indevido por parte da instituição demandada, tampouco que esta tenha permitido a evasão de valores em razão de fragilidade em seus sistemas. Nesta esteira de raciocínio, reforça-se que a instituição financeira demandada, Nu Pagamentos S/A (Nubank), não possui qualquer vínculo com a fraude descrita nos autos, tampouco se verifica que esta tenha decorrido de falha nos mecanismos de segurança da referida instituição ou de eventual comprometimento da conta da parte autora. Acresça-se que, para a realização de acesso à conta bancária mantida junto ao Nubank, exige-se, obrigatoriamente, a inserção do e-mail cadastrado no momento da criação da conta, vinculado ao número do CPF do titular, além da senha pessoal, de natureza sigilosa e intransferível. Após essas etapas, o sistema exige o reconhecimento facial em tempo real, realizado via aplicativo oficial. Ressalte-se, ainda, que o acesso ao e-mail cadastrado é condição essencial para a efetivação da chamada "autenticação em dois fatores", procedimento que consiste no envio de código de verificação para o referido e-mail após o fornecimento da senha. Outrossim, a movimentação da conta somente é possível por meio de aparelho celular previamente autorizado. Em caso de tentativa de acesso por dispositivo diverso, será necessário refazer todo o processo de autenticação, inclusive com envio de notificação ao aparelho já autorizado para que se confirme a operação. Por fim, mesmo após a autenticação e liberação de acesso ao aplicativo, permanece indispensável a inserção da senha pessoal e intransferível para que qualquer transação financeira seja processada, sendo certo que a mera posse física do dispositivo autorizado não é suficiente para permitir movimentações em nome do titular da conta. Contudo, ao examinar detidamente os elementos constantes nos autos, observa-se que a parte autora efetuou, por iniciativa própria, transferências financeiras a terceiros não identificados, desconsiderando as orientações de segurança amplamente divulgadas pelas instituições financeiras. Conforme se extrai da documentação de pág. 67, a transação somente foi concluída após a devida autenticação mediante reconhecimento facial, além da inserção de senha pessoal e intransferível de 4 (quatro) dígitos, procedimento exigido, especialmente, em razão do elevado valor envolvido na operação. Verifica-se, dos elementos constantes nos autos, que a própria parte autora contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do dano, ao realizar, voluntariamente, transferências bancárias em favor de terceiros desconhecidos, desconsiderando os alertas de segurança emitidos pela instituição financeira demandada, bem como as recomendações amplamente difundidas no mercado acerca da precaução com contatos telefônicos suspeitos. Ressalte-se que o Nubank demonstrou haver adotado medidas eficazes de segurança, como autenticação biométrica facial, emissão de alertas no momento de transações atípicas (Scam Warnings), além da disponibilização de conteúdo educativo sobre golpes no próprio aplicativo e em sua plataforma virtual. Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Pleito de reforma da decisão . INADMISSIBILIDADE. Transferência via Pix realizada erroneamente pela autora. Falha exclusiva da consumidora ao inserir dados incorretos. Ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido . Prova documental demonstrando que a autora digitou erroneamente os dados bancários. Exigência de confirmação por biometria facial cumprida. Instituição financeira não pode ser responsabilizada pela falha do consumidor. Circular 3 .173/2005 do Banco Central atribuindo ao consumidor a responsabilidade pela exatidão dos dados informados. Procedimentos formais de estorno não iniciados pelo destinatário dos fundos conforme Resolução Bacen nº 1/2020.Snenteça mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 11301885520238260100 São Paulo, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) No que se refere à possibilidade de restituição dos valores enviados de forma equivocada, conforme dispõe a Resolução nº 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil, que instituiu e regulamentou o sistema de pagamentos instantâneos "PIX", tal medida depende de iniciativa do destinatário dos recursos, não havendo previsão normativa que imponha à instituição financeira obrigação de reversão unilateral dos valores transferidos. "Art. 40. Poderão ser objeto de devolução, total ou parcial, os recursos de determinada transação realizada cujos fundos já se encontrem disponíveis na conta transacional do usuário recebedor. § 1º A devolução de um Pix deve ser iniciada pelo usuário recebedor. § 2º É permitida a realização de múltiplas devoluções de uma mesma transação. Art. 41. Na iniciação da devolução, o usuário recebedor deve informar ao seu prestador de serviço de pagamento o valor e o motivo da devolução. Parágrafo único. O participante deve debitar o valor informado na conta transacional do usuário recebedor, após sua autorização, e remeter os fundos ao participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, informando o motivo da devolução" Verifica-se que a parte autora não comprovou que o destinatário dos valores realizou o procedimento formal de estorno, nos termos dos artigos 40, §1º, e 41 da Resolução aplicável, razão pela qual a instituição financeira não poderia efetuar a devolução dos valores de forma unilateral. Diante desse cenário, resta caracterizada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, afastando-se, assim, a responsabilidade da parte requerida. Diante disso, os pedidos formulados na exordial não merecem acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por 5 anos, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Maceió, 29 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0103500-32.2005.5.19.0009 AUTOR: JANAINA AMELIA DE MELO BORGES RÉU: GIRLANE SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 121ad64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando que o instituto da prescrição intercorrente é aplicado no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução nos termos do art. 924, V do atual CPC. Intimem-se a parte autora para ciência. Dispensada a intimação da executada por ausência de interesse recursal. Parte sem advogado, intimação via postal (e-Carta), Oficial de Justiça ou Edital conforme seja o caso. Transcorrido o prazo legal e sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como, eventuais pendências para fins de retiradas das restrições porventura impostas ao(s) devedor(es): BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, CNH, PASSAPORTE, possíveis valores em contas de depósitos judiciais/recursais. Arquive-se em definitivo a demanda. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA AMELIA DE MELO BORGES
-
Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0091000-31.2005.5.19.0009 AUTOR: JUVENAL ONOFRE DE LIMA FILHO RÉU: EMPRESA OPERADORA DE CARGA E DESCARGA DE ALAGOAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b530302 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, considerando que o instituto da prescrição intercorrente é aplicado no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, já se encontrando, inclusive, decorrido o prazo prescricional de dois anos sem que a parte autora fornecesse os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo de execução nos termos do art. 924, V do atual CPC. Intimem-se a parte autora para ciência. Dispensada a intimação da executada por ausência de interesse recursal. Parte sem advogado, intimação via postal (e-Carta), Oficial de Justiça ou Edital conforme seja o caso. Transcorrido o prazo legal e sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como, eventuais pendências para fins de retiradas das restrições porventura impostas ao(s) devedor(es): BNDT, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, CNH, PASSAPORTE, possíveis valores em contas de depósitos judiciais/recursais. Arquive-se em definitivo a demanda. ALDA DE BARROS ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUVENAL ONOFRE DE LIMA FILHO
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0725744-34.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTOR: B1Nilton Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da juntada dos cálculos de fls.119/126, dou vista às partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, conforme despacho de fl.95 dos autos. Maceió, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Página 1 de 19
Próxima