Jethro Ferreira Da Silva Junior

Jethro Ferreira Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/AL 004706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jethro Ferreira Da Silva Junior possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJPE, TJGO, TRF1
Nome: JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0004284-79.2019.8.17.0990 APELANTE: T. L. G. D. B. G. APELADO(A): 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Apelação Nº 0004284-79.2019.8.17.0990 Apelante: T. L. G. D. B. G. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Comarca: Olinda - Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Procurador: Mário Germano Palha Ramos RELATÓRIO O recurso apelatório foi interposto por T. L. G. D. B. G. contra sentença (ID. 42821010) que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, e §10 do Código Penal à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto. Em suas razões recursais (ID. 45386719) a Defesa requer a absolvição da acusada, alegando ausência de dolo na conduta da apelante e sustentando que não restou provado na instrução que a apelante agrediu dolosamente a ofendida. Argumenta que a própria vítima afirmou em juízo que a lesão por ela sofrida foi decorrente de uma "brincadeira" iniciada com sua ex-companheira, da qual resultaram empurrões mútuos, caracterizando-se como acidente. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal leve (art. 129, caput, do CPB), sob o argumento de que não há nos autos laudo pericial complementar que comprove a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a perícia traumatológica foi realizada apenas 12 (doze) dias após as lesões, baseando-se em suposições e não em prova efetiva da gravidade da lesão. O parquet apresentou contrarrazões (ID. 47948610) pugnando pelo improvimento total do recurso e manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo. A Procuradoria de Justiça na pessoa do Procurador Mário Germano Palha Ramos ofertou parecer (ID. 48524680) opinando pelo improvimento do recurso da defesa. É o relatório. À revisão. Atendendo a pedido do advogado, quando do retorno dos autos do revisor, inclua-se o processo na sessão presencial para fins de sustentação oral. Recife/PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Voto vencedor: Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Apelação Nº 0004284-79.2019.8.17.0990 Apelante: T. L. G. D. B. G. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Comarca: Olinda - Vara De Violência Doméstica E Familiar Contra A Mulher Procurador: Mário Germano Palha Ramos VOTO Conforme relatado, o recurso apelatório foi interposto por T. L. G. D. B. G. contra sentença (ID. 42821010) que a condenou pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, e §10 do Código Penal à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto. Requer a defesa a absolvição da ré ao argumento de que inexistiu ofensa dolosa a integridade corporal da vítima. Alternativamente pugna pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Pois bem: Narra a denúncia id nº 42820990: “No dia 21 de maio de 2018, por volta das 07h00, na Rua Angelim, 20, bairro do Janga, nesta cidade de Paulista, a denunciada T. L. G. D. B. G. agrediu fisicamente a sua ex-companheira, L. C. D. S. M., provocando-lhe as lesões descritas na Perícia Traumatológica de fis. 19. Exsurge dos autos que vítima e denunciada conviveram em união estável, tendo adotado um cachorro na constância dessa união, e, na época dos fatos, se encontravam separadas há quase dois anos. Consta, ainda, das peças informativas que, após separação, as duas decidiram compartilhar guarda do animal de estimação. No dia do fato, a denunciada, com raiva pelo fato da vítima não ter entregue cachorro no dia combinado, foi até a residência da ex-companheira e, ao avistá-la passeando com o animal, partiu para agredi-la, desferindo-lhe tapas, chutes e puxões de cabelo, vindo a ofendida cair no chão, deslocando o ombro. As agressões só cessaram em razão da intervenção de vizinhos da vítima, que foi socorrida para hospital, onde foi submetida uma cirurgia para correção de luxação acromio- clavicular esquerda, resultando as lesões em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme perícia traumatológica de fls. 19.” Examino: A materialidade do crime está comprovada pela Perícia traumatológica id nº 42820991 página 22. A autoria também está demonstrada através do conjunto probatório. A vítima L. C. D. S. M. ao ser ouvida na delegacia contou o ocorrido com riquezas de detalhes. Vejamos: “QUE a declarante conviveu com T. L. G. D. B. G. por dois anos e seis meses, porém estão separadas há um ano e sete meses; QUE a vítima relata que no dia 21.05.2018, por volta das 07h00 foi surpreendia por sua ex-companheira Talyta, a qual estava transtornada e começou a agredir fisicamente a vítima com tapas, chutes, puxões de cabelos; QUE declarante diz que na primeira tapa que levou caiu no chão e deslocou o ombro; QUE a declarante diz que nunca tinha tido nenhuma desavença e o relacionamento acabou por conta de frequentes discussões; QUE a vítima diz que tem um cachorro em comum com Talyta e devido as paralisações que estão ocorrendo, a vítima não teve como ir levar o cachorro para Talyta; QUE no dia do ocorrido a vítima diz que Talyta veio para buscar o cachorro, porém já chegou muito agressiva, tendo presenciado as agressões o vizinho da vítima de nome Darlan e a senhora Rosiene Lira Gomes; QUE Darlan foi quem conseguiu segurar Talyta, fazendo com que ela cessasse as agressões, QUE a declarante foi socorrida para o Hospital São José, onde foi submetida a uma cirurgia e ficou quatro dias internada; que por conta das agressões físicas , a declarante está sem poder trabalhar.” ( id nº 42820991) Em Juízo, observo que apesar da vítima Leila tentar modificar os fatos alegando que tudo começou com uma brincadeira e que nessa brincadeira desencadeou uma discussão que levou a empurrões mútuos, a mesma admitiu que fraturou seu ombro e passou por cirurgia que ficou 30 dias incapacitada de trabalhar. A própria ré Talyta afirmou em Juízo que a vítima machucou o ombro e sofreu uma cirurgia mas alega que era uma brincadeira que terminou em discussão e desse atrito tiveram empurrões mútuos. A testemunha Darlan Lira Gomes, que é vizinho da vítima, afirmou em sede policial que ouviu os gritos da vítima pedindo socorro e que ao descer se deparou com Leila no chão e talyta a agredindo fisicamente. Senão vejamos trecho do seu depoimento. “QUE é vizinho da senhora L. C. D. S. M. e que na manhã do dia 21/05/2018 por volta das 08h00 estava chegando em casa e se deparou com TALYTA na frente do prédio; QUE o declarante sabia que Talyta e Leila tinham um relacionamento e que moravam juntas; QUE não sabia que o relacionamento entre ambas havia acabado; QUE perguntou para Talyta se ela estava com chave, tendo a mesma respondido que não; QUE o declarante diz que ao abrir portão, LEILA estava descendo com os cachorros para passear; QUE o declarante diz que subiu as escadas e quando estava no primeiro andar, ouviu os gritos de Leila pedindo socorro; QUE ao descer se deparou com Leila no chão e Talyta a agredindo fisicamente; QUE o declarante diz que separou Talyta de Leila; QUE Talyta entrou no carro e em seguida saiu e começou a discutir com Leila; QUE quando Leila estava no chão, o declarante foi ajudar e Leila mencionou que estava com muitas dores no ombro; QUE Talyta foi embora e não mais retornou; QUE posteriormente tomou conhecimento de que Leila teve que passar por uma cirurgia no ombro(..)”( id nº 42820991 página 24). Da mesma forma a testemunha Rosiene Lira Gomes contou na delegacia: “QUE é vizinha da senhora L. C. D. S. M. e que na manhã do dia 21/05/2018 estava em sua casa quando ouviu TALYTA ao telefone gritando e chamando "puta, rapariga, desça aqui..."; QUE a declarante menciona que Talyta é ex-companheira de Leila e que estão separadas há mais de um ano e sete meses; QUE de repente Leila desceu com o cachorro de propriedade de Talyta, o qual é chamado de Olavo, bem como com outro cachorro; QUE quando Leila desceu, foi surpreendida por Talyta; QUE o filho da declarante de nome Darlan vinha chegando no momento e presenciou o momento em que Talyta agrediu fisicamente Leila; QUE Darlan segurou Talyta para evitar as agressões; QUE Darlan ficou pedindo para Talyta ir embora e ela ficou chutando Leila; QUE Darlan pediu para Leila entrar; QUE a declarante desceu e percebeu que Leila estava com braço deslocado; QUE diz não ter visto se Talyta agrediu Leila com algum objeto; QUE não sabe dizer o que motivou Talyta a agredir Leila; QUE durante o tempo em que Talyta e Leila conviveram, nunca presenciou confusões; QUE Leila passou por cirurgia no ombro direito; QUE Talyta ainda abriu carro, porém Darlan pediu mais uma vez para que ela fosse embora; QUE Talyta estava transtornada; QUE Leila ficou tonta caiu.” (id nº 42820991 pagina 25). Assim, apesar das testemunhas que presenciaram o crime não terem prestado depoimento em Juízo já que segundo a própria vítima estão morando fora do Brasil, observo que suas versões estão com consonância com a prova da materialidade. A alegação defensiva de que se tratou de uma "brincadeira" que resultou em "empurrões mútuos" não se sustenta diante da robustez do conjunto probatório. As duas testemunhas presenciais dos fatos, Darlan e Rosiene, foram uníssonas em relatar que presenciaram a apelante agredindo fisicamente a vítima, que se encontrava caída no chão, sendo necessária a intervenção de vizinhos para cessar as agressões. Ademais, a gravidade das lesões sofridas pela ofendida - luxação acrômio-clavicular que demandou procedimento cirúrgico e resultou em incapacidade laboral por mais de 30 dias - é incompatível com a tese de "brincadeira" ou "acidente". A intensidade e a natureza das lesões corroboram a versão de que houve agressões intencionais e violentas. Mesmo considerando que em Juízo a vítima tenha tentado minimizar os fatos, alegando que tudo começou com uma "brincadeira", é imperioso observar que ela própria "admitiu que fraturou seu ombro e passou por cirurgia que ficou 30 dias incapacitada de trabalhar". Esta admissão, conjugada com os depoimentos das testemunhas presenciais, confirma a materialidade das lesões e a autoria dolosa da conduta. O elemento volitivo do dolo resta evidenciado pela sequência de ações praticadas pela apelante: chegada ao local em estado de exaltação, proferimento de ofensas verbais, início das agressões físicas com tapas, chutes e puxões de cabelo, persistência nas agressões mesmo após a vítima ter caído ao solo, e continuidade da conduta agressiva mesmo diante da intervenção de terceiros. Tal concatenação de atos revela inequívoca intenção de causar lesões à integridade física da ofendida. Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação do delito de lesão corporal grave para lesão corporal leve, a pretensão defensiva igualmente não merece acolhida. A defesa sustenta que "não há nos autos laudo pericial complementar que comprove a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a perícia traumatológica foi realizada apenas 12 (doze) dias após as lesões, baseando-se em suposições e não em prova efetiva da gravidade da lesão." Contudo, tal argumentação não procede diante da análise técnica constante do laudo pericial. O exame de Perícia Traumatológica atestou que a vítima sofreu "luxação acrômio-clavicular na face e joelho, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico, com imobilização por 4 semanas". O perito, com base em seus conhecimentos técnicos e na análise das lesões apresentadas, "considerou nesse Laudo Preliminar que a lesão apresentada pela ofendida resultou em debilidade e incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais por mais de 30 dias." A necessidade de procedimento cirúrgico e a imobilização por quatro semanas constituem elementos objetivos que fundamentam tecnicamente a conclusão pericial quanto ao período de incapacidade superior a 30 dias. Não se trata de mera "suposição", mas de análise técnica baseada na natureza e gravidade das lesões constatadas. Desta feita, mantém-se a classificação do delito como lesão corporal grave, nos termos do art. 129, §1º, inciso I, do Código Penal, uma vez que restou devidamente comprovada a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme atestado no laudo pericial e confirmado pelo depoimento da ofendida. Pelas razões expostas, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente apelo, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. É como voto. Recife, data e assinatura registradas no sistema Des. alexandre guedes alcoforado assunção Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2025-06-19, 15:12:27 Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara Criminal APELAÇÃO CRIME N° 0004284-79.2019.8.17.0990 COMARCA: Olinda- Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher) APELANTE: T. L. G. D. B. G. APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção PROCURADOR DE JUSTIÇA: Mário Germano Palha Ramos EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, I, E §10 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS DEVIDAMENTE ATESTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Restou clara a conduta ilícita da ré, pois o depoimento da vítima e das testemunhas, bem como a Perícia Traumatológica, corroboram a prática de lesão corporal grave, sem qualquer justificativa plausível para a ação violenta da ré contra a sua ex-companheira. II - Improcedente o pedido subsidiário de desclassificação para lesão corporal leve. Perícia traumatológica baseada em conhecimentos técnicos e análise das lesões constatou incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Necessidade de procedimento cirúrgico e imobilização por 4 (quatro) semanas constituem elementos objetivos que fundamentam tecnicamente a conclusão pericial. III -- Recurso Improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004284-79.2019.8.17.0990, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, tudo conforme relatório e votos que seguem digitados, em anexo, e passam a integrar este aresto, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos. Recife, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 9 de julho de 2025 Magistrado
  3. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CRIMINAL - 4ª Câmara Criminal - Recife Av. Martins de Barros, nº 593, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº 0005862-93.2025.8.17.9000 Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção PACIENTE: WILTON DOS SANTOS LUCAS IMPETRANTE: JETHRO FERREIRA DA SILVA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL INTIMAÇÃO De ordem do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a), fica o(a) impetrante intimado do(a) Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, para juntar, no prazo de 10 (dez) dias, a folha de antecedentes criminais - FAC, fornecida pelo Instituto Tavares Buril - ITB e certidão da Central de Penas Alternativas - CEAPA, que comprovem que o paciente atende aos requisitos do art. 28-A , §2º, incisos, II e III, do CPP, conforme vinculado em anexo. Recife, 4 de julho de 2025 Diretoria Criminal
  4. Tribunal: TJPE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha Processo nº 0000012-93.2024.8.17.3600 AUTOR(A): C. A. D. A. RÉU: M. D. N. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única do Arquipélago de Fernando de Noronha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 202007554, conforme transcrito abaixo: "[Intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias, informarem se possuem outras provas a produzir, em caso positivo, que especifiquem. Cumpra-se. Arquipélago de Fernando de Noronha, 25 de abril de 2025. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar ]" FERNANDO DE NORONHA, 25 de maio de 2025. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0017395-39.2011.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2024 deste Juízo, abro vista à parte Executada para se manifestar acerca da petição de id.2162202721, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília, 22 de maio de 2025. Maurício Correa Peres Téc. Jud. 135104 Rafael Oliveira Barros PS - 90295
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Francimara de Aquino Silva (OAB 11745/PA), PAULO DE TARSO DA COSTA SILVA (OAB 7983/AL), Ueslei Silvares Pereira (OAB 386047/SP), Deisi Cristiane Favero (OAB 48637/PR), Guilherme Borges Cilião (OAB 77286PR), Carlos Alberto Souza Gomes (OAB 7872-B/MS), Christian Jacson Kerber Bomm (OAB 9137/PA), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Guilherme Borges Cilião (OAB 77286/PR), Emir Benedete (OAB 16754/PR), Isabela Borges Cilião (OAB 75668/PR), Jethro Ferreira da Silva Junior (OAB 4706/AL), Caroline Andréia de Castro (OAB 422550/SP), Thiago Marcelus Ruiz (OAB 437207/SP), Lauane Silva Rego (OAB 442022/SP), Celso Luis Andreu Peres (OAB 115983/SP), Maria da Conceicao Rodrigues Martins (OAB 67463/SP), Rubens Leandro de Paula (OAB 124814/SP), Waldemar Deccache (OAB 140500/SP), Rodrigo Borges de Oliveira (OAB 180917/SP), Leopoldo Greco de Guimaraes Cardoso (OAB 230646/SP), Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB 242953/SP), Edgard Antonio dos Santos (OAB 45142/SP), Karlyne Zanella da Rocha (OAB 376110/SP), Geise Fernanda Lucas Gonçalves (OAB 277466/SP), Antonio Dias Colnago (OAB 293506/SP), Flavio Massaharu Shinya (OAB 301085/SP), Amauri de Souza (OAB 307211/SP), Antonio Siquini Junior (OAB 321819/SP), Rafael Cezar dos Santos (OAB 342475/SP), Paulo Augusto Nogueira Rodero (OAB 360410/SP) Processo 1006598-12.2016.8.26.0189 - Ação Civil Pública - Autor: F. F. E. de F. - Reqdo: P. S. do N. , P. F. C. , E. H. S. M. , P. L. H. , A. A. B. , A. M. P. , S. R. de A. , É. M. C. , A. M. de O. , E. J. O. , L. de A. P. L. , S. A. T. N. , C. A. U. J. de D. , D. M. dos R. , L. V. de S. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando que o processo está em grau de recurso, resta inviável a conclusão (pois esgotada a jurisdição deste juízo de primeiro grau, que não pode concomitantemente deliberar em feito junto à e. Instância Superior). Qualquer peticionamento (nestes autos) deve se dar junto ao Segundo Grau, sem prejuízo de eventual incidente (se o caso) de cumprimento provisório ou definitivo de decisão judicial (junto ao Primeiro Grau). Intimem-se. Fernandopolis, 19 de maio de 2025. Eu, Augusto Cavazana Bastos, Escrevente Técnico Judiciário.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Justiça Militar Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066818-58.2015.8.17.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 22º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL DENUNCIADO(A): MIGUEL PEREIRA BARROS NETO, JAMERSON JOSÉ DOS SANTOS, DENILSON JOSÉ NOGUEIRA CORREIA, LUIZ FERNANDO CASSIANO DOS SANTOS, LUCIANO TEOFILO DA SILVA, JOAO EUDES DE FREITAS, MISAEL DAS NEVES, TONY CARLOS DE ALMEIDA SANTOS SILVA, EDINALDO FERNANDO DA SILVEIRA ROCHA JUNIOR, ANTÔNIO CARLOS SANTOS SILVA JÚNIOR, HIGO EDUARDO CUNHA CORREIA, WEVERSON CESAR PEREIRA DA SILVA, LINO RICARDO PEREIRA CAMELO DECISÃO Revogo, em parte, o Despacho (ID 161077755), para deixar de ratificar os atos já praticados pelo juízo incompetente, devendo a questão ser apreciada e deliberado pelo Conselho de Justiça ( Art. 27, Inc. II e art. 28 — Lei n.º 8457/92), em consonância ao Aditamento da Denúncia (ID 161077761). Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a juntada de mídias dos depoimentos realizados pelo juízo incompetente, conforme certidão (ID 204473759), bem como da impossibilidade de repetição de ato instrutório — inquirição de testemunha —, vez que a testemunha MANOEL ANTONIO ARAUJO MARTINS falecera, como fora certificado nos autos (ID 204480820), e possível reaproveitamento de sua oitiva, à título de prova emprestada. Designo a audiência de inquirição das testemunhas da acusação (Denúncia - ID 161074891) para o dia 22/07/2025 (09h), a qual será realizada de forma remota, pela Plataforma Microsoft Teams. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Cristina Mota Juíza de Direito em exercício cumulativo
  8. Tribunal: TJPE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0090313-33.2024.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 20ª Vara Cível da Capital/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dr. Ossamu Eber Narita APELANTE: Wellinson Nogueira da Silva APELADO: Reginaldo Pereira de Oliveira Filho RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Wellinson Nogueira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital nos autos do Processo nº 0090313-33.2024.8.17.2001, em que figura como apelado Reginaldo Pereira de Oliveira Filho. Preliminarmente, o recorrente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Ao analisar os fundamentos apresentados pelo apelante, verifico que o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. Primeiramente, cumpre destacar que houve despacho nos autos determinando que o apelante juntasse ao caderno processual a última declaração de imposto de renda e o extrato das suas respectivas contas bancárias, referente aos últimos três meses. Da análise dos autos, verifico que o apelante anexou extratos bancários referentes aos meses de fevereiro, março e abril do ano em curso. No entanto, tais documentos não se mostram suficientes para comprovar sua real situação financeira. Ressalte-se que o apelante é jornalista, apresentador de programa de televisão, solteiro e possui residência fixa, conforme consta no instrumento de mandato acostado aos autos. Ademais, as movimentações apresentadas nos extratos não indicam despesas típicas de compromissos financeiros regulares. Tudo leva a crer que se trata de conta bancária secundária do apelante. Ademais, verifico que, no presente caso, o apelante deixou, inclusive, de apresentar documentos sobre seu imposto de renda e embora possa se enquadrar na condição que lhe garante isenção do pagamento de imposto de renda, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar, de forma automática, a alegada hipossuficiência econômica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não constitui critério determinante para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. (...) 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o STJ também vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de Imposto de Renda como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (...) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao apelante Wellinson Nogueira da Silva e, por conseguinte, determino a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso – art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
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