Rosemary Francino Ferreira
Rosemary Francino Ferreira
Número da OAB:
OAB/AL 004713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT19, TJAL
Nome:
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700894-03.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Neusa Gomes de Freitas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 17/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 4 de julho de 2025. Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário da 3ª Câmara Cível' - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL) - Processo 0710993-71.2016.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Companhia Alagoana de Recursos H e PatrimoniaisB0 - RÉ: B1Maria Sônia de AmorimB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de rescisão de contrato c. c. reintegração de posse" proposta por Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais em face de Maria Sônia de Amorim, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que a antiga COHAB, hoje sucedida pela CARHP, firmou Contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade habitacional, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, com as partes rés. Segue aduzindo que "houve celebração de pacto negocial entre as partes, para a aquisição do imóvel localizado à Rua C-23, Qd. C-22, Lote 21, nº. 25, Conjunto Benedito Bentes II, Tabuleiro dos Martins, CEP.: 57084-675, Maceió - AL, pelo valor à época de Cr$ 482.643,63 (quatrocentos e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e sessenta e três centavos), sendo este valor dividido em 272 (duzentas e setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, calculadas segundo o Plano de Equivalência Salarial e em conformidade com o Sistema de Amortização de que trata a Resolução nº. RD106/81BNH." Por fim, alega que a parte ré encontram-se inadimplentes desde 1994, totalizando uma dívida de 30.586,27 (trinta mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), até a data de peticionamento da exordial. Assim, diante dos transtornos supostamente sofridos, a parte autora entrou com a presente ação, requerendo, em síntese: a) que seja declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; b) determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel em questão, além da condenação das partes rés nas custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. Em decisão de fls. 118/119, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC, e, diante da impossibilidade de citação, o processo foi devolvido para vara de origem. Às fls. 128/137 foi proferida sentença declarando a decadência do direito da parte autora. Após apresentação do recurso de apelação, o processo foi julgado pelo TJ/AL que, em decisão colegiada, reformou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos a este juízo para sua tramitação. Intimadas as partes quanto ao interesse de produzir provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, e a Defensoria Pública deixou transcorrer o prazo in albis. Este é o relatório. Fundamento e decido. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. II - do mérito. Trata-se de ação ordinária intentada com o escopo de se obter provimento jurisdicional de natureza declaratória e, consequentemente, mandamento constitutivo negativo, consistentes, respectivamente, no reconhecimento da existência, validade e eficácia de negócio jurídico que a autora alega ter celebrado com a parte demandada e em sua rescisão em virtude de inadimplemento das parcelas contratadas. No mesmo ensejo, busca-se a reintegração da posse sobre imóvel. Como dito pela autora, o programa habitacional levado a efeito nos anos 80 tinha um cunho social. O objetivo era propiciar para as classes de menor renda a aquisição de seu imóvel residencial a preços e prazos mais favoráveis do que os praticados no mercado imobiliário, viabilizando o direito fundamental à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal. A CARHP tem natureza jurídica de sociedade de economia mista cujo maior capital pertence ao Estado de Alagoas. Ou seja, a autora é, fundamentalmente e acima de tudo, um instrumento de ação do Estado. São centenas de processos judiciais ajuizados em razão do inadimplemento dos aderentes nos contratos daquele programa habitacional. Numa análise rápida, sob o ponto de vista do inadimplemento, a cobrança estaria fundamentada pelas regras do Código Civil. Entretanto, o simples exercício de subsunção não será suficiente. O caso pede análise delicada em virtude da origem dos contratos, do número de participantes no programa e das repercussões judiciais que podem advir caso o pedido da CARHP seja acolhido. As notícias veiculadas na mídia e trazidas pela autora confirmam que mais de 70% das casas construídas estão em situação irregular. As habitações estão localizadas especialmente no Complexo Benedito Bentes, bairro com carência em saúde, educação e segurança. Em paralelo, há uma omissão administrativa na cobrança do financiamento por longos 20 anos ou mais. A ausência de controle e fiscalização do Governo durante este período entregou aos moradores, por força de sua negligência, o prerrogativa de usufruir do imóvel como bem entendessem, inclusive para realizar outros negócios jurídicos, cedendo os direitos de aquisição do imóvel ou simplesmente transferindo a posse indireta informalmente. O comportamento dos moradores, que desde já se manifesta discordância, passa a ser compreensível pela baixa instrução, necessidade financeira, e tantas outras carências que acometem esta faixa da população. É de se espantar que o Poder Público tenha imaginado que, após mais de 20 anos, encontrasse residindo na habitação as mesmas pessoas do contrato originário, ou então que elas simplesmente concordassem em quitar o saldo devedor com juros moratórios quando vivem numa condição econômica em que o salário não lhes confere o direito ao mínimo existencial. É a partir deste panorama que deve ser analisada a presente ação. Sob este ponto de vista, entende-se que a CARHP objetiva, em sua essência, que os demandados paguem a dívida dos financiamentos imobiliários. Não se imagina outro interesse que não seja este. Mas a presente ação de fato não é de cobrança. É uma articulação de rescisão contratual e reivindicação de posse como forma de inibir os demandados e coagi-los à solução da inadimplência. O problema é que se verifica aproximadamente 70% de casos irregulares naqueles financiamentos habitacionais, em virtude dos demandados não serem encontrados em seus endereços e pelos saldos devedores comporem quantias assustadoramente altas para os padrões de baixa renda. Portanto, parece-me incongruente e desarrazoado o comportamento da autora que pretende sanar longos 20 anos de omissão com a propositura de ações individuais de rescisão contratual com viés expropriatório. A princípio, foram encaminhados diversos processos para o CJUS - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania na tentativa de conciliação, os quais, em sua maioria, retornaram sem acordo em razão dos demandados não terem sido encontrados em seus endereços ou então porque simplesmente não compareceram à sessão conciliatória designada. Empreende-se, nesse momento, uma reavaliação da matéria trazida a juízo com atenção ao aspecto geral e amplo da controvérsia. Inicialmente, afirmar que o negócio jurídico existe, é válido e eficaz seria reconhecer que ele não possui qualquer um dos defeitos dispostos no Capítulo IV do Código Civil. Seria reconhecer, portanto, que não há erro, dolo, coação, lesão, fraude, simulação, num contrato celebrado há mais de 20 anos. O contrato exige forma específica (art. 104, III CC), ainda mais em se tratando de contrato com participação do Estado (art. 2º, parágrafo único b da Lei nº 4.717/65). No caso, não se visualiza como declarar a sua existência e validade se eles não possuem assinaturas ou possuem convalidações da CARHP após o decurso de 05 (cinco) anos para o exercício da sua autotutela (art. 54 e 55 da Lei nº 9.784/99). Por consequência, o pedido de rescisão contratual está prejudicado, assim como a reintegração da posse. Ressalte-se ainda que a medida se mostra desproporcional em face da origem do programa habitacional e pelo comportamento omissivo da própria demandante, que, sob o aspecto contratual, manifestou-se como uma espécie de tolerância elequonte, ou seja, como omissão direcionada a produzir efeitos jurídicos. Nessa situação complexa, o direito deve ser interpretado em seu conjunto normativo e no contexto dos fatos que se lhes aplica. Assim, nos parece indubitável que a interpretação literal das leis, dos fatos e do contrato não conduz a um resultado positivo na perspectiva da proteção dos direitos sociais. Cabe invocar a máxima interpretativa de que, na aplicação das normas, o juiz atenderá aos fins sociais a que elas se destinam e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC). Nesse sentido, o comportamento da CARHP, não parece adequado ao fim que se objetiva porque não há razoabilidade em utilizar regras puras de Direito Civil, dissociadas da realidade, quando inexiste simetria entre os regimes jurídicos de uma sociedade de economia mista e os demais sujeitos de Direito Privado. A conduta da autora, assim, se mostra ofensiva ao princípio da proporcionalidade que tem por matriz o direito fundamental à moradia e dignidade humana. Portanto, a medida buscada nesta ação é inadequada e desproporcional. Inadequada porque o meio usado não é apropriado para atingir o fim perseguido; desdobra-se em desnecessária porque não atinge a finalidade constitucional e pode ser eleita outra medida menos gravosa ao direito fundamental; e desproporcional em sentido estrito, já que, na ponderação de bens jurídicos verifica-se que o meio utilizado é incompatível com o fim social a ser perseguido. Esse é, inclusive, o entendimento do STJ sobre o tema, observem: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À MORADIA. 1. Hipótese em que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em defesa de mutuários de baixa renda cujos imóveis foram construídos em sistema de mutirão, com compromisso de compra e venda firmado com o Município de Andradas, pelo prazo de 15 anos. Após o pagamento por 13 anos na forma contratual, o Município editou lei que majorou as prestações para até 20% da renda dos mutuários. O Tribunal de origem declarou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público. 2. O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal autorizam o Ministério Público a agir em defesa de interesse individual indisponível, categoria na qual se insere o direito à moradia, bem como na tutela de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, como, p. ex., na proteção do consumidor. Precedentes do STJ. 3. O direito à moradia contém extraordinário conteúdo social, tanto pela ótica do bem jurídico tutelado - a necessidade humana de um teto capaz de abrigar, com dignidade, a família -, quanto pela situação dos sujeitos tutelados, normalmente os mais miseráveis entre os pobres. 4. Registre-se que o acórdão recorrido consignou não existir, no Município de Andradas, representação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, além do fato de a Subseção da OAB somente indicar advogado dativo para as ações de alimento. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 950.473/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 27/4/2011.) (sem marcações no original) Mostra-se, desta forma, inconcebível desabrigar aqueles que hoje possuem uma habitação em detrimento do recebimento de saldo devedor, sendo tal ato um contra senso à finalidade pública e à função social do programa habitacional do qual se originou todos os contratos impugnados. Não bastasse tudo que já se expôs, mostra-se imperiosa a análise das consequências advindas do comportamento contratual da parte autora, mormente no que pertine aos efeitos jurídicos provenientes de sua inércia. Em que pese o direito potestativo do credor em rescindir o contrato em razão da inadimplência, e apesar da lei não ter estabelecido limite de tempo para ser proposta a ação de resolução, porquanto não fixou prazo para a decadência do direito formativo-extintivo de resolver, é certo que mesmo sem que tenha havido prescrição e/ou decadência, a pretensão derivada do direito de crédito, pode ser vedado o uso da ação de resolução por aplicação dos princípios da supressio e surrectio, derivados da boa-fé, se o comportamento do credor gerou no devedor a fundada expectativa do não-exercício do direito. Neste ponto, não se deve olvidar que, desde as primeiras concepções do Direito Romano (Dormientibus non succurrit jus), os institutos de preclusão são contemplados pelos mais diversos ordenamentos jurídicos. Tratam-se de mecanismos delineados com o escopo de preservar a segurança jurídica e promover a estabilidade das relações negociais, que ganham relevo em relações que privam, sobretudo, pelo interesse público. A inércia da CARHP em promover a resolução do contrato em tempo razoável resultou na estabilização das posições jurídicas assumidas pelas partes. Assim, pela surrectio, a parte demandada adquiriu a propriedade do imóvel; enquanto que, pela supressio, a requerente perdeu seu direito dominial sobre aquele. Esse é o entendimento recente de nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP). PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. REFORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA CONTADO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PLEITO DA APELANTE PARA APLICAR A TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA OS FINS PRETENDIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE PREJUDICADA. PROGRAMA HABITACIONAL SUBSIDIADO PELA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FINALIDADE SOCIAL QUE PERMEIA A RELAÇÃO DISCUTIDA. INTERESSE PÚBLICO. POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-AL - Apelação Cível: 0716979-40.2015.8.02.0001 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS CARHP. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGRA GERAL: AUSÊNCIA DE PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO COM EFEITOS PROSPECTIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA AFASTADA. CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COM FORÇA PROBANTE. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700822-03.2019.8.02.0049 Penedo, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) Por fim, esclareço que a perda do direito potestativo de resolver o contrato prejudica o pedido de reintegração de posse do imóvel, em virtude da dependência direta deste em relação àquele. Por consequência óbvia, se a propriedade restou estabelecida, pela surrectio, em favor do devedor, não se mostra necessária a análise da exceção de usucapião formulada na contestação. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda para, julgando a demanda como improcedente. Sem condenação em custas em razão da isenção garantida pela Resolução nº 19/2007. Condeno a sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,03 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0705404-83.2025.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1João Luiz SantosB0 - B1Diana Karla Santos FortesB0 - B1Andre Luiz SantosB0 - B1Fabio Luiz SantosB0 - B1Ricardo Luiz SantosB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documento que comprove a existência dos valores que se pretende sobrepartilhar. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de julho de 2025. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000077-94.2016.5.19.0001 AUTOR: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b42939 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente apresentou agravo de petição após sua intimação do despacho de #id:df08690 e respectivas sentenças de embargos de declaração que a ele se seguiram (#id:7849318 e #id:8e72e94.Pois bem. Primeiro, cabe destacar que, no direito processual do trabalho, são impugnáveis, via Agravo de Petição, apenas as sentenças terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito na fase de execução.Portanto, não se admite agravo de petição interposto contra mero despacho/decisão interlocutória. Assim, deixo de receber o agravo de petição.No mais, manifeste-se o calculista sobre às impugnações de #id:a16f019 e #id:6059616 e, após, venham os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000077-94.2016.5.19.0001 AUTOR: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA RÉU: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b42939 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente apresentou agravo de petição após sua intimação do despacho de #id:df08690 e respectivas sentenças de embargos de declaração que a ele se seguiram (#id:7849318 e #id:8e72e94.Pois bem. Primeiro, cabe destacar que, no direito processual do trabalho, são impugnáveis, via Agravo de Petição, apenas as sentenças terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito na fase de execução.Portanto, não se admite agravo de petição interposto contra mero despacho/decisão interlocutória. Assim, deixo de receber o agravo de petição.No mais, manifeste-se o calculista sobre às impugnações de #id:a16f019 e #id:6059616 e, após, venham os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000289-88.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO SILVEIRA LIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimado dos cálculos apresentados pelo perito, para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ISABELA PATRICIA PAES DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVERALDO SILVEIRA LIRA
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000289-88.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO SILVEIRA LIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimado dos cálculos apresentados pelo perito, para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ISABELA PATRICIA PAES DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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Tribunal: TRT19 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000289-88.2025.5.19.0005 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO SILVEIRA LIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica V. Sa. intimado dos cálculos apresentados pelo perito, para, querendo, no prazo comum de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, se for o caso, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). MACEIO/AL, 03 de julho de 2025. ISABELA PATRICIA PAES DOS SANTOS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700448-97.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Apelada: Celuzia Silva dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 03 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rosemary Francino Ferreira (OAB: 4713/AL) - Fernando V. Nogueira Neto (OAB: 10515/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191B/AL) - Diogo Barbosa Machado (OAB: 10474/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: FERNANDO V. NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL), ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0706694-22.2014.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: B1Companhia Alagoana de Recursos H e PatrimoniaisB0 - DECISÃO Inicialmente, indefiro a concessão dos benefícios ante a ausência dos devidos pressupostos legais. No mais, concedo, novamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da decisão de fls.362/363. Maceió , 03 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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