Estácio Da Silveira Lima

Estácio Da Silveira Lima

Número da OAB: OAB/AL 004814

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estácio Da Silveira Lima possui 103 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TJAL, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJMA, TJAL, TRF5, TRT19
Nome: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) APELAçãO CíVEL (9) PRECATÓRIO (8) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ESTÁCIO SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL) - Processo 0727146-72.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Rosiane da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas acerca das MINUTAS de RPV's de fls. 40/42 e 43/45 para, querendo, manifestarem-se acerca da sua regularidade formal, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GISELE SEVIGNE DE GONZAGA (OAB 12783/AL), ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0728649-94.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTOR: B1James dos Santos GomesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Como medida de instrução processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir com o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) instruindo os autos com sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, bem como com documento apto a demonstrar que sua posse no cargo se deu em razão de concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse). Cumpra-se. Maceió, 29 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0747582-67.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Base Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Morada Engenharia e Comercio LTda - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por Base Empreendimentos Imobiliários LTDA e Outro (fls.768/801) e, de outro, pelo Município de Maceió (fls.1228/1246), ambas manejadas em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos de ação de desapropriação indireta, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pela parte autora. O decisum recorrido condenou o Município de Maceió ao pagamento da quantia de R$ 7.303.000,00 (sete milhões, trezentos e três mil reais), a título de indenização pela ocupação administrativa do imóvel pertencente à autora, valor este a ser atualizado monetariamente desde outubro de 2011, mediante aplicação do índice IPCA-E, acrescido de juros compensatórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano, sendo expressamente afastada a incidência de juros moratórios. Determinou-se, ainda, que o pagamento de tais valores se daria sob o regime constitucional dos precatórios. No tocante ao montante incontroverso de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), determinou-se a sua atualização pelo mesmo índice e a incidência exclusiva de juros compensatórios, também sem juros moratórios. Condenou, ainda, o Município de Maceió no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 1% (um por cento) sobre o valor acima, ainda pendente de atualização, conforme dispõe o artigo 27, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em suas razões recursais, a Base Empreendimentos Imobiliários Ltda., além de insurgir-se contra o mérito da sentença, sustentou, preliminarmente, a nulidade do decisum, por afronta à autoridade de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas nos autos de Reclamação Regimental, que havia determinado o sobrestamento dos atos do juízo de origem, com consequente suspensão da prolação de sentença até o pronunciamento definitivo daquela Corte em sede recursal. Aduziu que a atuação do Magistrado de origem violou a ordem jurisdicional superior, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da nulidade da sentença ou, alternativamente, a sua reforma integral, para garantir a eficácia das determinações anteriores. No mérito, defendeu que a indenização deve ser fixada com base no valor de mercado apurado à data da realização da perícia judicial, em consonância com entendimento firmado em sede de agravo de instrumento anteriormente interposto nos autos. Argumentou que o intervalo de tempo entre o apossamento e o ajuizamento da ação inferior a dois anos não caracteriza conduta procrastinatória, sobretudo em face da complexidade técnica da demanda e das diligências prévias necessárias. Defendeu a parte autora a necessidade de que a indenização pela desapropriação indireta seja paga de forma prévia e em dinheiro, nos exatos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, afastando-se a submissão ao regime de precatórios. Alegou que o laudo pericial oficial, elaborado por perito do juízo de origem, fixou o valor da indenização em R$ 17.958.000,00, correspondente à área principal desapropriada. Sustentou que o laudo, contudo, desconsiderou dois elementos fundamentais: (i) as áreas non aedificandi, cujo valor deverá ser apurado na fase de liquidação, segundo a metragem efetivamente sujeita à restrição de edificação e com base no mesmo valor de R$ 406,32 por metro quadrado; e (ii) as encostas artificiais criadas pela obra pública, que inviabilizaram a utilização da área para construção, cujo valor de indenização, também calculado ao valor médio do metro quadrado, corresponde a R$ 5.825.907,41, considerando-se uma extensão de 14.338 metros quadrados. Dessa forma, requereu a fixação do valor histórico da indenização em R$ 23.783.907,41, já incluindo a compensação pelas encostas, devendo ainda incidir atualização monetária pelo IPCA-E, juros compensatórios de 12% ao ano, contados a partir da imissão indireta na posse (ocorrida em 01/06/2010), e juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme também orienta a Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal. Reiterou que a indenização relativa à faixa non aedificandi deverá ser objeto de apurada liquidação em fase de execução, considerando a efetiva área atingida pela restrição urbanística, com a aplicação do mesmo valor unitário de R$ 406,32 por metro quadrado. Insurgiu-se, ainda, contra a imposição de multa por suposta litigância de má-fé ou procrastinação processual, ressaltando que a parte autora é a principal interessada na rápida solução da lide. Requereu, também, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para percentual não inferior a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a complexidade do feito, o longo período de tramitação e o zelo técnico demonstrado pela equipe jurídica. Ademais, antes da apresentação das razões de apelação pelo Município de Maceió, a Base Empreendimentos Imobiliários Ltda, por meio de petição protocolada às fls. 1174/1180, apresentou requerimento específico, informando a superveniência do julgamento do Tema 865 da Repercussão Geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 922.144, cuja tese fixada modulou os efeitos da mora do ente público no pagamento de precatórios, para estabelecer a exigência de depósito da indenização quando o ente expropriante estiver inadimplente com os precatórios de seu ente federativo. Nesta oportunidade, a apelante requereu a aplicação imediata da referida tese vinculante ao presente caso, pleiteando que fosse determinado ao Município de Maceió/AL o depósito integral da indenização relativa à desapropriação indireta, no valor de R$ 23.783.907,41 (vinte e três milhões, setecentos e oitenta e três mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos), acrescido de atualização monetária com base no IPCA-E, nos termos da modulação de efeitos estabelecida no Tema 810/STF (RE 870.947 RG/SE), com aplicação de juros moratórios de 6% ao ano, nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e de juros compensatórios à razão de 12% ao ano, conforme a Súmula 618 do STF, ambos calculados desde a data do apossamento administrativo, ocorrido em 01/06/2010. Reiterou, ainda, todos os pedidos constantes da apelação anteriormente protocolada, incluindo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar não inferior a 5% (cinco por cento) do valor total da condenação. Em sua apelação (fls. 1228/1246), o Município de Maceió, por sua vez, alegou a existência de vício processual decorrente da ausência de saneamento, em afronta ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, o que teria prejudicado a adequada fixação dos pontos controvertidos e obstado a produção das provas por ele reputadas essenciais. Sustentou que o valor da indenização foi indevidamente fixado com base no laudo pericial oficial, elaborado com a adoção de critérios subjetivos, utilizando-se de parâmetros territoriais que extrapolam os limites geográficos do município, circunstância que, segundo a municipalidade, comprometeu a objetividade e a precisão técnica da avaliação. Ressaltou, ainda, que a municipalidade, através de seus órgãos técnicos, apresentou avaliação fundamentada que fixou o valor da indenização em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), considerando o valor de mercado vigente à época do apossamento administrativo, critério este que deveria ter sido acolhido pelo juízo de primeiro grau. Ao final, requereu a reforma da sentença de mérito proferida às fls. 725\736, seja para que o processo seja devidamente saneado\instruído, a fim de que as provas requeridas pela edilidade sejam devidamente produzidas, seja para que o quantum debeatur levado em consideração seja aquele demonstrado objetiva e seguramente pelos técnicos da edilidade às fls. 455\569, os quais perfazem a quantia de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em outubro de 2011, refletindo metodologia correta e adequada para o caso concreto (vide, fl.1245). As contrarrazões foram oportunamente apresentadas pelos litigantes, estando acostadas às fls. 1181/1212 e 1262/1278, nas quais pugnam, de forma convergente, pelo não provimento dos respectivos recursos. É o necessário relatar. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Pedro Ricardo Morais S. Carvalho (OAB: 34303/BA) - Anne Caroline Fidelis de Lima (OAB: 9262/AL) - Leonardo de Souza Reis (OAB: 19022/BA) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 127631/MG)
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0054900-05.1999.5.19.0004 AUTOR: JOSEFA CAVALCANTE COSTA RÉU: SOCIEDADE ALAGOANA DE EDUCACAO LTDA S/C - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dce59cc proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista dos documentos de IDaa83705 e ss. ao advogado da parte autora, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos para extinção da execução. MACEIO/AL, 29 de julho de 2025. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA CAVALCANTE COSTA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIA RONADJA JANUÁRIO RODRIGUES (OAB 17254/AL), ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0703900-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Cecilia Oliveira da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Em que pese a manifestação de fl. 83, verifica-se que não foi apresentado, conforme determinado, o documento indispensável apto a comprovar o ingresso da parte ingressante no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público. Assim, intime-se pela última vez a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a portaria de nomeação ou ato administrativo equivalente. Decorrido o prazo, insira-se o feito na fila "concluso para sentença". Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: VANESSA AYALLA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB 14145/AL), ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0728827-48.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Mencia BezerraB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0728827-48.2020.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Enquadramento Autor: Maria Mencia Bezerra Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 28 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL), ADV: ESTÁCIO DA SILVEIRA LIMA (OAB 4814/AL) - Processo 0736200-96.2021.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Cristina Rodrigues LessaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0736200-96.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Enquadramento Autor: Cristina Rodrigues Lessa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 28 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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