Andre Ricardo Ferreira De Oliveira

Andre Ricardo Ferreira De Oliveira

Número da OAB: OAB/AL 004815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Ricardo Ferreira De Oliveira possui 242 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 83 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 242
Tribunais: TRF5, TJSP, TST, TRT18, TRT19, STJ, TJAL
Nome: ANDRE RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

83
Últimos 7 dias
165
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (120) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000542-28.2018.5.19.0262 AUTOR: JUDINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO MIGUEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7deb3b0 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Passado o prazo acima sem manifestação, arquivem-se os autos. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 14 de julho de 2025. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUDINEIDE RIBEIRO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000893-69.2016.5.19.0262 AUTOR: LEONARDO VENANCIO DA SILVA RÉU: IR-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a778a94 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista proposta por Leonardo Venâncio da Silva em face de IR-EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (em recuperação judicial). Na fase de execução, sobreveio notícia do falecimento do exequente, sendo requerida a habilitação de seus herdeiros: Eliane Maria de Araújo, companheira do de cujus, bem como os filhos Ketssa Lanara Araújo da Silva e David Ruan Araújo da Silva, este último menor púbere, representado por sua genitora. Cumprindo determinação judicial, foram apresentados os documentos exigidos para regularizar a sucessão processual. Ainda, na mesma audiência em que noticiada a sucessão, foi celebrado acordo entre os herdeiros e as partes executadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da habilitação dos herdeiros Conforme consignado na ata de audiência de conciliação em fase de execução (ID b782e45), compareceu aos autos a Sra. Eliane Maria de Araújo, CPF nº 939.666.364-68, a qual se apresentou como companheira do exequente Leonardo Venâncio da Silva, noticiando seu falecimento e a existência de comunhão estável, da qual adveio a prole composta por dois filhos: Ketssa Lanara Araújo da Silva, maior de idade, e David Ruan Araújo da Silva, menor púbere, com 17 anos. Diante da referida manifestação, foi oportunizada a juntada dos documentos necessários à comprovação do vínculo sucessório. Assim, vieram aos autos a certidão de óbito do falecido, certidões de nascimento dos filhos, documentos pessoais com CPF, certidão de inexistência de dependentes emitida pelo INSS(IDs e292bc1 a c39af65). Com isso, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.784 do Código Civil, 689 do CPC, os quais disciplinam a sucessão e a habilitação de herdeiros diretamente nos autos da execução. Ademais, não houve qualquer impugnação quanto à legitimidade dos habilitandos, o que reforça a regularidade do pedido. Portanto, reconhecida a legitimidade dos sucessores, impõe-se o deferimento da habilitação para que estes assumam, em partes iguais, a titularidade do crédito reconhecido nos presentes autos. Por fim, na mesma audiência de conciliação (ID b782e45), as partes formalizaram composição. Nos termos ajustados, foi previsto o pagamento parcelado do crédito do espólio, bem como dos honorários advocatícios, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 dias contados da intimação desta homologação. O plano de pagamento foi estabelecido de forma clara, com perfeita delimitação do objeto do ajuste. Ressalte-se que a transação foi firmada por partes capazes e devidamente representadas, inclusive no que tange ao menor púbere, observando-se todos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. Ademais, o pedido de homologação foi apresentado de forma expressa e conjunta, denotando a inexistência de vícios de consentimento. Diante disso, nos termos do art. 831 da CLT, c/c o art. 515, III, do CPC, é cabível a homologação judicial da avença, conferindo-lhe força de título executivo judicial e plena eficácia jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Defiro a habilitação dos herdeiros Eliane Maria de Araújo (CPF: 939.666.364-68), Ketssa Lanara Araújo da Silva e David Ruan Araújo da Silva (menor púbere, representado por sua genitora), os quais sucedem o exequente Leonardo Venâncio da Silva no polo ativo da presente execução, com o crédito a ser partilhado em partes iguais, conforme consignado em ata; 2. Homologo o acordo celebrado entre os herdeiros habilitados e as partes executadas, IR‑EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (em recuperação judicial) e Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima, nos termos contidos na ata de audiência ID b782e45, nos seguintes termos: “R$ 8.000,00 em 8 parcelas de R$ 1.000,00 para a parte autora e R$ 3.200,00 de honorários advocatícios em 3 parcelas (sendo 2 parcelas de R$ 1.000,00 e a última parcela de R$ 1.200,00), a contar de 30 dias após a intimação da homologação do acordo, sempre em parcelas mensais, sendo as primeiras do espólio, e observando que, na contagem desses 30 dias, é preciso que o pagamento da primeira parcela seja sempre no dia 25 de cada mês.”; 3. Declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, ressalvado o direito ao prosseguimento em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas no acordo; 4. Em decorrência, determino a retificação do polo ativo da presente execução no sistema PJe, que passará a ser composto pelo ESPÓLIO DE LEONARDO VENÂNCIO DA SILVA, representado por seus herdeiros habilitados: Eliane Maria de Araújo, Ketssa Lanara Araújo da Silva e David Ruan Araújo da Silva (menor púbere, representado por sua genitora), nos termos da fundamentação. 5. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sem outras manifestações pelas partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 14 de julho de 2025. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IR-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - LUIZ FELIPE CAVALCANTE DE MELO LIMA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000893-69.2016.5.19.0262 AUTOR: LEONARDO VENANCIO DA SILVA RÉU: IR-EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a778a94 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista proposta por Leonardo Venâncio da Silva em face de IR-EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (em recuperação judicial). Na fase de execução, sobreveio notícia do falecimento do exequente, sendo requerida a habilitação de seus herdeiros: Eliane Maria de Araújo, companheira do de cujus, bem como os filhos Ketssa Lanara Araújo da Silva e David Ruan Araújo da Silva, este último menor púbere, representado por sua genitora. Cumprindo determinação judicial, foram apresentados os documentos exigidos para regularizar a sucessão processual. Ainda, na mesma audiência em que noticiada a sucessão, foi celebrado acordo entre os herdeiros e as partes executadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da habilitação dos herdeiros Conforme consignado na ata de audiência de conciliação em fase de execução (ID b782e45), compareceu aos autos a Sra. Eliane Maria de Araújo, CPF nº 939.666.364-68, a qual se apresentou como companheira do exequente Leonardo Venâncio da Silva, noticiando seu falecimento e a existência de comunhão estável, da qual adveio a prole composta por dois filhos: Ketssa Lanara Araújo da Silva, maior de idade, e David Ruan Araújo da Silva, menor púbere, com 17 anos. Diante da referida manifestação, foi oportunizada a juntada dos documentos necessários à comprovação do vínculo sucessório. Assim, vieram aos autos a certidão de óbito do falecido, certidões de nascimento dos filhos, documentos pessoais com CPF, certidão de inexistência de dependentes emitida pelo INSS(IDs e292bc1 a c39af65). Com isso, verifica-se o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 1.784 do Código Civil, 689 do CPC, os quais disciplinam a sucessão e a habilitação de herdeiros diretamente nos autos da execução. Ademais, não houve qualquer impugnação quanto à legitimidade dos habilitandos, o que reforça a regularidade do pedido. Portanto, reconhecida a legitimidade dos sucessores, impõe-se o deferimento da habilitação para que estes assumam, em partes iguais, a titularidade do crédito reconhecido nos presentes autos. Por fim, na mesma audiência de conciliação (ID b782e45), as partes formalizaram composição. Nos termos ajustados, foi previsto o pagamento parcelado do crédito do espólio, bem como dos honorários advocatícios, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 dias contados da intimação desta homologação. O plano de pagamento foi estabelecido de forma clara, com perfeita delimitação do objeto do ajuste. Ressalte-se que a transação foi firmada por partes capazes e devidamente representadas, inclusive no que tange ao menor púbere, observando-se todos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico. Ademais, o pedido de homologação foi apresentado de forma expressa e conjunta, denotando a inexistência de vícios de consentimento. Diante disso, nos termos do art. 831 da CLT, c/c o art. 515, III, do CPC, é cabível a homologação judicial da avença, conferindo-lhe força de título executivo judicial e plena eficácia jurídica. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Defiro a habilitação dos herdeiros Eliane Maria de Araújo (CPF: 939.666.364-68), Ketssa Lanara Araújo da Silva e David Ruan Araújo da Silva (menor púbere, representado por sua genitora), os quais sucedem o exequente Leonardo Venâncio da Silva no polo ativo da presente execução, com o crédito a ser partilhado em partes iguais, conforme consignado em ata; 2. Homologo o acordo celebrado entre os herdeiros habilitados e as partes executadas, IR‑EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (em recuperação judicial) e Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima, nos termos contidos na ata de audiência ID b782e45, nos seguintes termos: “R$ 8.000,00 em 8 parcelas de R$ 1.000,00 para a parte autora e R$ 3.200,00 de honorários advocatícios em 3 parcelas (sendo 2 parcelas de R$ 1.000,00 e a última parcela de R$ 1.200,00), a contar de 30 dias após a intimação da homologação do acordo, sempre em parcelas mensais, sendo as primeiras do espólio, e observando que, na contagem desses 30 dias, é preciso que o pagamento da primeira parcela seja sempre no dia 25 de cada mês.”; 3. Declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, ressalvado o direito ao prosseguimento em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas no acordo; 4. Em decorrência, determino a retificação do polo ativo da presente execução no sistema PJe, que passará a ser composto pelo ESPÓLIO DE LEONARDO VENÂNCIO DA SILVA, representado por seus herdeiros habilitados: Eliane Maria de Araújo, Ketssa Lanara Araújo da Silva e David Ruan Araújo da Silva (menor púbere, representado por sua genitora), nos termos da fundamentação. 5. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sem outras manifestações pelas partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 14 de julho de 2025. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VENANCIO DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0000427-58.2023.5.19.0059 AUTOR: EUFLASIO JOSE DOS SANTOS RÉU: S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL   Fica o destinatário intimado para informar nos autos os dados bancários (banco e o código, agência, numeração da conta, operação, se houver, nome do titular, CPF ou CNPJ) para fim de expedição de alvará de transferência DO SALDO SOBEJANTE, salientando, que os pagamentos serão realizados mediante transferência bancária.  PENEDO/AL, 14 de julho de 2025. JULIANA MENDES SANTOS MARQUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - S A USINA CORURIPE ACUCAR E ALCOOL
  6. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL), ADV: QUIRINO FERNANDES NETO (OAB 12982/AL), ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL), ADV: ANDRÉ RICARDO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4815/AL) - Processo 0000169-54.2024.8.02.0053 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: B1Alisson Sabino dos SantosB0 - B1Anselmo de SouzaB0 - B1Ronaldo Lopes da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Usina Caeté S/AB0 - DECISÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, RECEBO a apelação criminal interposta às fls. 537/549, por tempestiva, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597, do CPP. Considerando que o apelante já apresentou as razões recursais, intime-se o apelado para apresentação das contrarrazões no prazo legal, ficando desde já determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, com as formalidades legais, para as providências cabíveis. Ciência às partes.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000102-40.2024.5.19.0062 AUTOR: RONALDO LOPES DA SILVA RÉU: USINA CAETE S A NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Fica intimado(a) RONALDO LOPES DA SILVA para ciência  da decisão Id: a012ba1, proferida no processo em epígrafe. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 14 de julho de 2025. LARISSA FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO LOPES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000102-40.2024.5.19.0062 AUTOR: RONALDO LOPES DA SILVA RÉU: USINA CAETE S A NOTIFICAÇÃO - PJe-JT Fica intimado(a) RONALDO LOPES DA SILVA para ciência  da decisão Id: a012ba1, proferida no processo em epígrafe. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC.   SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 14 de julho de 2025. LARISSA FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - USINA CAETE S A
Página 1 de 25 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou