Renato Lima Correia

Renato Lima Correia

Número da OAB: OAB/AL 004837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Lima Correia possui 77 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 77
Tribunais: STJ, TJAL
Nome: RENATO LIMA CORREIA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (31) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO INTERNO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000067-09.2010.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Elifaz Celestino (Representado(a) por sua Mãe) Sueli Alves Celestino - '''Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0000067-09.2010.8.02.0090 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Renato Lima Correia. Recorrido: Elifaz Celestino (Representado(a) por sua Mãe) Sueli Alves Celestino. Defensora: Karina Basto Damasceno. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ''''a'''', da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "à normação encerrada nos arts. art. 6º e art. 196 da Constituição Federal de 1988" (sic, fl. 134). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 150/152. Em decisão de fls. 164/165, o então Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 006 de repercussão geral. Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 006 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência arts. art. 6º e art. 196, ambos da Carta Magna, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A matéria controvertida foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 006, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 006 Questão submetida a julgamento: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''''4'''' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Nesse viés, editou-se o enunciado de súmula vinculante nº 61, segundo o qual, "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Por oportuno, deve-se esclarecer que a aplicabilidade do referido precedente restringe-se ao fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do Sistema Único de Saúde, pelo Poder Público, a pessoas que não possuem condições financeiras para adquiri-los por conta própria. Diferentemente, a controvérsia veiculada neste recurso extraordinário diz respeito ao fornecimento excepcional de equipamento padronizado e disponibilizado pelo SUS, cujo financiamento é de competência da União Federal, através do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC). Dito isto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde. O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada. Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo. Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é considerado tratamento medicamentoso e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil e no Tema 793 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000067-09.2010.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Elifaz Celestino (Representado(a) por sua Mãe) Sueli Alves Celestino - '''Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0000067-09.2010.8.02.0090 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Renato Lima Correia. Recorrido: Elifaz Celestino (Representado(a) por sua Mãe) Sueli Alves Celestino. Defensora: Karina Basto Damasceno. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ''''a'''', da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "à normação encerrada nos arts. art. 6º e art. 196 da Constituição Federal de 1988" (sic, fl. 134). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls. 150/152. Em decisão de fls. 164/165, o então Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Tema 006 de repercussão geral. Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 006 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência arts. art. 6º e art. 196, ambos da Carta Magna, ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A matéria controvertida foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do representativo do Tema 006, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 006 Questão submetida a julgamento: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''''4'''' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Nesse viés, editou-se o enunciado de súmula vinculante nº 61, segundo o qual, "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Por oportuno, deve-se esclarecer que a aplicabilidade do referido precedente restringe-se ao fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do Sistema Único de Saúde, pelo Poder Público, a pessoas que não possuem condições financeiras para adquiri-los por conta própria. Diferentemente, a controvérsia veiculada neste recurso extraordinário diz respeito ao fornecimento excepcional de equipamento padronizado e disponibilizado pelo SUS, cujo financiamento é de competência da União Federal, através do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC). Dito isto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, em primeiro momento, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde. O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada. Nesse contexto, entendo que autorizar ao julgador o redirecionamento do pleito correlato à saúde à União nas situações em que normas infralegais estabeleçam que fármacos/insumos/procedimentos cirúrgicos sejam custeados por esta, não significa impor à parte autora a obrigatória de citação da referida pessoa jurídica de direito público interno para que esta passe a integrar o polo passivo. Entendimento contrário contempla o desvirtuamento dos institutos da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, os quais há muito são devidamente observados pela Suprema Corte, principalmente quando a contenda envolve os direitos constitucionais à saúde e à vida. Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados). Logo, analisando os autos, considerando que o equipamento pleiteado não é considerado tratamento medicamentoso e, ainda que seja disponibilizado pelo SUS na categoria de alta complexidade, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Suprema Corte no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil e no Tema 793 de repercussão geral. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL)
  4. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0703958-21.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Al Previdência - Embargante: Procuradoria do Estado de Alagoas - Embargada: Fátima Viana Balbino Albuquerque - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0703958-21.2020.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Al Previdência, Procuradoria do Estado de Alagoas e como parte recorrida Fátima Viana Balbino Albuquerque, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AL PREVIDÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DE APELAÇÃO CÍVEL PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, LIMITANDO O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO PRAZO DE CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA, MANTENDO AS DEMAIS DECISÕES, INCLUSIVE QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. A EMBARGANTE ALEGA OBSCURIDADE NO JULGADO, POR SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA, AO ENTENDER QUE O ACÓRDÃO DETERMINOU O PAGAMENTO DE REAJUSTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA EM PERCENTUAIS DIVERSOS DOS PEDIDOS INICIAIS. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, OBSCURIDADE OU VÍCIO CAPAZ DE JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COMO ESPÉCIE DE RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, VISAM À CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. A ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE POR SUPOSTO JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU DEVIDAMENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL, DELIMITANDO O ALCANCE DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, SEM EXTRAPOLAR OS LIMITES DA DEMANDA. O INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE TRADUZ MERO DESCONTENTAMENTO COM AS CONCLUSÕES DO JULGADO, NÃO CARACTERIZANDO QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUANTO AO ALEGADO PREQUESTIONAMENTO, O ART. 1.025 DO CPC ASSEGURA QUE, MESMO REJEITADOS OS EMBARGOS, CONSIDERA-SE INCLUÍDA NO ACÓRDÃO A MATÉRIA SUSCITADA, PARA FINS DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, INEXISTINDO, PORTANTO, PREJUÍZO À PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, CABENDO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZA OBSCURIDADE O INCONFORMISMO DA PARTE COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO QUANTO AO ALCANCE DOS PEDIDOS INICIAIS. NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC, A MERA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS É SUFICIENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE REJEITADOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 356. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0719747-55.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Rubens Goetten Correia - Apelado: Alagoas Previdência - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de fl. retro.' - Des. Alcides Gusmão da Silva - Advs: Daniel Bittencourt Moura (OAB: 8853/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0719747-55.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Carlos Rubens Goetten Correia - Apelado: Alagoas Previdência - Des. Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE, do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. BENESSE JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM NOVOS NÍVEIS CRIADOS POR LEI SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO, INCONFORMADO COM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE SEU PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE E NÍVEL AOS QUAIS SUPOSTAMENTE FARIA JUS APÓS A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE PELA LEI ESTADUAL Nº 8.633/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIR SE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME DA PARIDADE POSSUI DIREITO AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DECORRENTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVISTA EM LEI SUPERVENIENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PARTE APELANTE CARECE DE INTERESSE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, UMA VEZ QUE A REFERIDA BENESSE JÁ LHE FOI DEFERIDA PELO JULGADOR A QUO.4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41 /2003, MAS QUE SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA, POSSUEM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS5. A PARIDADE GARANTE QUE O SERVIDOR INATIVO RECEBA OS MESMOS REAJUSTES E REVISÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA, MAS NÃO ASSEGURA PROGRESSÃO FUNCIONAL OU PROMOÇÃO NA CARREIRA APÓS A APOSENTADORIA.6. O TEMA 439 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF PACIFICOU O POSICIONAMENTO DE QUE, MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE, NÃO ASSISTE AO SERVIDOR INATIVO O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES À ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA CRIADA POR LEI SUPERVENIENTE, SALVO EXCEÇÃO ESPECÍFICA RELATIVA À LEI Nº 13.666/2002 DO ESTADO DO PARANÁ, INAPLICÁVEL AO CASO.7. A PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA TESE FIXADA NO ITEM 2 DO TEMA 439 A OUTRAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS ENCONTRA ÓBICE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF, QUE VEDA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA PARA ALÉM DA HIPÓTESE ESPECÍFICA ANALISADA NO LEADING CASE (RE 606.199).IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO._______________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: EC 41/2003; EC 47/2005, ARTS. 2º E 3º; CF/1988, ART. 40, § 8º; CPC, ART. 98, §3º; LEI ESTADUAL Nº 8.633/2022, ART. 18, II E III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 590.260/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PLENO, J. 24.06.2009; STF, RE 606.199/PR, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 07.02.2014 (TEMA 439); STF, RE 1358958/RS, REL. MIN. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, J. 03.07.2023; STF, RE 1475003/MG, REL. MIN. CRISTIANO ZANIN, PRIMEIRA TURMA, J. 09.04.2024. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniel Bittencourt Moura (OAB: 8853/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0721376-35.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Apelada: Maria do Carmo Bandeira do Nascimento - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0721376-35.2021.8.02.0001 Recorrente: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado. Advogado: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). Recorrida: Maria do Carmo Bandeira do Nascimento. Advogado: Alexsandro Farias de Omena Cerqueira (OAB: 6070/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - Alexsandro Farias de Omena Cerqueira (OAB: 6070/AL)
  8. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2983043/AL (2025/0249501-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBÉRIO LIMA ATAIDE ADVOGADOS : FERNANDO ANTONIO BARBOSA MACIEL - AL004690 ANA CAMILA NUNES SARMENTO MAIA GOMES - AL013345 ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE - AL018964 AGRAVADO : SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO GESTAO E PATRIMONIO ADVOGADO : RENATO LIMA CORREIA - AL004837 AGRAVADO : GABINETE DO VICE GOVERNADOR ADVOGADOS : MARCOS VIEIRA SAVALL - AL012637B MARCOS VIEIRA SAVALL - AL012637 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROBÉRIO LIMA ATAIDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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