Irenilze Barros Marinho Da Silva
Irenilze Barros Marinho Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 004924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Irenilze Barros Marinho Da Silva possui 199 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (96)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
APELAçãO CíVEL (16)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (9)
PRECATÓRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0719115-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Carmen Lucia Lima dos Santos CardozoB0 - Autos n° 0719115-92.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Carmen Lucia Lima dos Santos Cardozo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, § 9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo. Maceió, 30 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0710272-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Hidelbrando Martins CazuzaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira. Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação. Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E. Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária). Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC). Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior. Publico. Intimem-se. Maceió,30 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0731217-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Claudionilson Cavalcante RochaB0 - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora. Sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99 do CPC. Ademais, defiro o pedido de tramitação preferencial do feito, porquanto o autor, conforme verifica-se no documento de fl. 20, está amparado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que se destina às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. À Secretaria, proceda-se à inclusão da tarja prioritária. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias). Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer. Publique-se. Intime-se. Maceió , 30 de julho de 2025. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0715957-63.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Subsídios - AUTOR: B1Luciano Silva dos SantosB0 - Tendo em vista certidão juntada à fl. 95, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias. Transcorrendo o prazo in albis, arquivem-se os autos; em contrapartida, havendo manifestação, tornem concluso para despacho. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL), ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0744961-48.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTORA: B1Nayara Ribeiro dos SantosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Intime-se o Município de Maceió para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos de fls. 50/57. Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Maceió(AL), 30 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0743844-56.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificações Municipais Específicas - AUTOR: B1Maxwell Rocha SilvaB0 - DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido. Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [X] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo (atualizando mês a mês as parcelas descritas na planilha homologada pela sentença da fase de conhecimento), com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos). Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [X] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [X] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final]. Certifique a Secretaria acerca do trânsito em julgado da sentença de p. 434-46 e, logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória. P. I. Cumpra-se. Maceió , 28 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0729847-69.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Luciano Firmino dos SantosB0 - Relação: 0598/2025 Teor do ato: Intime-se a(o) patrona(o) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o percentual de honorários contratuais a ser destacado, porquanto o contrato de honorários de fls. 19/20 estabelece 30%, ao passo que o pedido retro indicou 20%, a fim de prevenir entraves processuais. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de julho de 2025. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB 99999P/AL)
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