Eduardo Valença Ramalho
Eduardo Valença Ramalho
Número da OAB:
OAB/AL 005080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Valença Ramalho possui 68 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando no TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJAL
Nome:
EDUARDO VALENÇA RAMALHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: THAIS DE OLIVEIRA COSTA LIMA (OAB 13261/AL), ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL), ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 0718407-28.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção - AUTORA: B1KYVIA MARIA DE MELO MESQUITAB0 - RÉU: B1ESTADO DE ALAGOASB0 - Diante do requerimento em fl. 434, determino a remessa dos autos ao Cartório deste Juízo para que transporte a manifestação de fls. 420/433 para o sequencial 0001, em razão do equívoco ao lançar o petitório nos autos. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Maceió(AL), 28 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ADV: FERNANDO JOSÉ FERREIRA SOARES (OAB 11617/AL) - Processo 0718657-80.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AUTORA: B1D VANEIDE, registrado civilmente como Vaneide da Silva MouraB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - DESPACHO Determino que o Cartório realize a abertura de um sequencial para serem transportados o cumprimento de sentença de fls. 149/155 e documentos de fls. 156/158, bem como, cópia desta decisão, arquivando o processo principal. Após, façam-se os autos do sequencial gerado conclusos para a fila Concluso/Ato inicial. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 28 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: NIÉCIO DE AMORIM ROCHA JÚNIOR (OAB 8490/AL), ADV: SARAH BEATRIZ FERRARI GOMES (OAB 15058/AL), ADV: DRA. LARYSSA JULIANA CESAR DA SILVA (OAB 11345/AL), ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ADV: ANTÔNIO CARLOS COSTA SILVA (OAB 6581/AL) - Processo 0701517-04.2019.8.02.0001 - Desapropriação - Desapropriação - AUTOR: B1Estado de AlagoasB0 - RÉU: B1Jose Laudrup Matheus Aquino RodriguesB0 - Considerando a informação da impossibilidade de registro da imissão na posse no 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, em virtude do imóvel objeto da presente encontrar-se GRAVADO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, determino seja intimado o Sr. JOSÉ LAUDRUP MATHEUS AQUINO RODRIGUES, para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o referido gravame, que lhe retira a propriedade plena do imóvel e a legitimidade para receber o valor da respectiva indenização. Cumpra-se. Maceió(AL), 28 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: VANDA CAVALCANTI LIMA (OAB 8577/AL), ADV: VANDA CAVALCANTI LIMA (OAB 8577/AL), ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ADV: VANDA CAVALCANTI LIMA (OAB 8577/AL), ADV: VANDA CAVALCANTI LIMA (OAB 8577/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL), ADV: LUCY MARA DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 16894/AL) - Processo 0002915-76.2009.8.02.0001 (001.09.002915-2) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Jane Vidigal de PaivaB0 - B1Amoaci Leite PintoB0 - B1Restaurante o AmarelinhoB0 - B1José Sandro BatistaB0 - REQUERIDO: B1Governo do Estado de AlagoasB0 - determino o adiamento da audiência de instrução a ser realizada de forma virtual, para o dia 05 de setembro de 2025 (sexta), às 9h, cuja plataforma e o link de acesso serão oportunamente informados e disponibilizados nos autos. Intime-se a parte autora para ciência, cabendo ao advogado da parte informar às testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência ora designada, dispensando-se a intimação deste Juízo. Expeçam-se os mandados em caráter de urgência/plantão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Maceió , 24 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL), ADV: MÁRIO VERISSÍMO GUIMARÃES WANDERLEY (OAB 6649/AL) - Processo 0717420-45.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Compulsória - AUTORA: B1Sirlene Garcia DantasB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Ex positis, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, reconhecendo a omissão quanto à ausência de manifestação deste Juízo quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 51, I, "b", 2., da Lei Estadual nº 5.346/92, pelo TJ/AL, através do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0500130-33.2022.8.02.0000, pelo que passo a reformar a sentença embargada, para constar o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a nulidade do ato administrativo e determinar o encerramento do processo administrativo Nº 1206-00000996/2015, e, caso tenha sido afastada do serviço ativo, seja a Demandante revertida à ativa na PMAL, garantindo à mesma a contagem do tempo em que fora afastada do serviço ativo indevidamente até o seu retorno como de efetivo serviço, devendo ser observada a Lei Estadual nº 8.126 de 11 de julho de 2019. Restabeleço o prazo recursal. Sem condenação final em custas, vez que o Réu é isento. Condeno o Réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Maceió, 23 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0713457-05.2015.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Rec/Recorrido: ESTADO DE ALAGOAS - Rec/Recorrido: JOSE LEILSON DA SILVA HONORATO - 'Recursos Especiais em Apelação Cível nº 0713457-05.2015.8.02.0001 Rec/Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL). Rec/Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Defensor P: Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Estado de Alagoas e pela Defensoria Pública Estadual, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Ao interpor o recurso especial (fls. 211/223), o Ente Estadual alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência ao artigo 381 do Código Civil Brasileiro. Nas razões do recurso especial (fls. 235/244), a Defensoria Pública aduziu que o decisum recorrido contrariou o "art. 85, §2º, caput, §3º I e §4º, III, do Código de Processo Civil" (sic, fl. 237), pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 224/234 e 297/306, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão ou o improvimento destes recursos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Observa-se que a questão controvertida foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator. Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal". Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL). ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG. OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO: [...] 15. Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16. No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas. Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18. Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2024. Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original). Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional". Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL) - Manuela Carvalho Menezes (OAB: 9246/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO PACCA LOUREIRO LUNA (OAB 10112/AL), ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 0711010-78.2014.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1ELIETE FRASÃO DA SILVAB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Estado de Alagoas para reconhecer que que não há nenhum valor a ser recebido pelas exequentes. Condeno as exequentes no pagamento de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o excesso de execução. P.R.I. Maceió , 23 de julho de 2025. José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito
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