Cid De Castro Cardoso
Cid De Castro Cardoso
Número da OAB:
OAB/AL 005091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cid De Castro Cardoso possui 58 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJAL, TJSP, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJAL, TJSP, TJBA
Nome:
CID DE CASTRO CARDOSO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: EDUARDA VIANA MAFRA (OAB 6778/AL), ADV: ROBERTA LUIZA SENA VIEIRA (OAB 7027/AL), ADV: LEONARDO JOSÉ DANTAS CARNEIRO (OAB 8584/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0700055-34.2014.8.02.0018 - Cumprimento de sentença - Compromisso - AUTOR: B1Alberto Luiz Soares VieiraB0 - RÉU: B1Rosevaldo Pereira dos SantosB0 - DESPACHO Inicialmente, destaco que procedi ao desbloqueio de valor irrisório constrito no Sisbajud às fls. 136/137, cuja ordem libero em conjunto ao presente despacho. No mais, intime-se a parte exequente, pessoalmente, a fim de que se manifeste sobre o ato ordinatório de fl. 182 do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Cumpra-se. Major Izidoro(AL), 28 de julho de 2025. Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 8050026-94.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Msp Estudio e Participação Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se vista à Procuradoria de Justiça Maceió, datado eletronicamente. Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA LIMA (OAB 8467/AL), ADV: CAMILA BARROS DOS SANTOS (OAB 13694AL/), ADV: ANNA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 14438/AL), ADV: CINTIA DA SILVA FERREIRA CALAÇA (OAB 18212/AL) - Processo 0700454-85.2012.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0700454-85.2012.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - EXEQUENTE: B1ODAILO JOSÉ DA SILVAB0 - EXECUTADO: B1SEVERINO SILVIO DOS SANTOS LUZB0 - DESPACHO Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem-se a respeito do laudo e quesitações respondidas pelo senhor perito às fls.141/165, no prazo de 05 (cinco) dias. Requisite-se pagamento dos honorários periciais. Maceió(AL), 25 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0700999-58.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Edf. Porto da BarraB0 - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. No prazo para cumprimento do mandado poderá o Oficial de Justiça colher proposta de autocomposição do executado, devendo apresentar plataforma digital de resolução de conflitos (iAcordo) nos termos do convênio celebrado pelo Tribunal de Justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a utilizar-se de toda tecnologia disponível, acompanhando todo procedimento e ainda, quando da citação, podendo apresentar link para audiência de conciliação virtual na referida plataforma. Observado a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema SISBAJUD, do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC). Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, designe-se audiência de conciliação e proceda-se a intimação do executado para comparecimento à audiência de conciliação, ocasião na qual poderá apresentar embargos à execução (art. 53, §1°, Lei 9.099/95). Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud e não indicado bem à garantia da execução, ou ainda, frustrada a conciliação, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Ao proceder a penhora, fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a apresentar às partes as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem por si conduzidas. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, incluindo as informações importantes às partes sobre as hipóteses de conciliação possíveis (presencial e/ou virtual) a serem conduzidas pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0808332-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PANIFICAÇÃO NOSSA SENHORA DO PILAR – LTDA-ME - Agravado: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Panificação Nossa Senhora do Pilar Ltda ME, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal, nos autos da ação de execução fiscal nº 0736435-73.2015.8.02.0001, movida pela Fazenda Pública Estadual. Na decisão recorrida (págs. 59/67, origem), o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ao fundamento de que as matérias suscitadas - decadência, prescrição intercorrente e abusividade da multa - demandariam dilação probatória, o que inviabilizaria seu conhecimento pela via eleita. Assentou, ainda, que o parcelamento do débito realizado em 2014 implicaria reconhecimento da dívida por parte da executada, motivo pelo qual afastou as alegações de nulidade da CDA, bem como de decadência e de prescrição intercorrente, mantendo hígido o título executivo. Nas razões recursais (págs. 1/20), a agravante sustentou, em síntese: a) que se trata de microempresa já baixada desde fevereiro de 2015, com débitos fiscais oriundos dos exercícios de 1998 a 2002, sendo que o Auto de Infração que originou a cobrança foi lavrado apenas em 08/05/2003; b) que ocorreu decadência quanto ao exercício de 1998, considerando-se que o lançamento se deu fora do prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4º, do CTN, uma vez que o fato gerador teria ocorrido em 31/12/1998 e a constituição formal do crédito só se efetivou com a lavratura do Auto de Infração em 08/05/2003; c) que, quanto aos demais exercícios, teria havido paralisação do processo administrativo fiscal por período superior a cinco anos - entre 2006 e 2011 - sem qualquer medida efetiva por parte da administração, caracterizando-se, assim, a prescrição intercorrente; d) que o parcelamento posterior não obsta o reconhecimento da prescrição, pois não teria havido renúncia expressa ao direito de alegá-la; e) que a multa imposta no auto de infração é abusiva e desproporcional, não sendo possível ultrapassar os limites da legislação do Simples, à qual a empresa estava submetida à época dos fatos. Requereu, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, com o reconhecimento da decadência e da prescrição intercorrente, e, no mérito, o provimento do recurso para a extinção da execução fiscal. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). A decisão agravada enfrentou de forma fundamentada todos os pontos suscitados na exceção de pré-executividade. Quanto à alegada decadência relativa ao exercício de 1998, o juízo de origem assentou que os autos não apresentam prova da data do fato gerador nem da constituição definitiva do crédito tributário, sendo, portanto, necessária dilação probatória - o que é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. No que toca à prescrição intercorrente, igualmente ponderou o juízo singular que não é possível reconhecer de plano o transcurso do prazo prescricional, dada a ausência de elementos objetivos suficientes, o que também exigiria dilação probatória. A jurisprudência do STJ (REsp 1340553/RS - Tema nº 566) é clara ao exigir delimitação precisa dos marcos interruptivos e suspensivos para aferição da prescrição, o que não se evidencia nos autos. A alegação de que o parcelamento posterior não afastaria a prescrição tampouco prospera neste juízo preliminar. A existência do parcelamento administrativo foi invocada na decisão agravada como indício de reconhecimento da dívida e como elemento a ser considerado na análise da controvérsia, sem que isso tenha sido o único fundamento da rejeição da exceção. Do mesmo modo, a alegada desproporcionalidade da multa e a suposta incompatibilidade com o regime tributário aplicável à empresa à época carecem de prova documental suficiente e exigem dilação probatória, circunstância que afasta o juízo de probabilidade do direito. Diante da ausência de verossimilhança suficiente quanto à tese recursal, resta prejudicada, por consequência, a análise sobre a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I). Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cid de Castro Cardoso (OAB: 5091/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: BRUNO EMANUEL TAVARES DE MOURA (OAB 8410/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: EDUARDO WAGNER QUEIROZ TAVARES CORDEIRO (OAB 8636/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: LUCAS PRAZERES LOPES (OAB 9009/AL), ADV: MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL), ADV: MARIA DANIELLA LAGES GONÇALVES (OAB 18681/AL), ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0701922-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTOR: B1Davi Vieira Delivery LtdaB0 - B1José Davi Vieira da SilvaB0 - RÉU: B1Caio Eduardo SavoyB0 - B1C. E. Savoy MeB0 - 2.Assim, designo Audiência de Instrução, a qual se realizará na sala de audiência da 3ª Vara Cível da Capital, cuja data será devidamente pautada pela Escrivania, ocasião em que serão ouvidas as partes e as testemunhas a serem arroladas, pelo que, com base no Art. 357, §4º do Digesto Processual Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas. 3.Paute-se data para realização da audiência dantes designada. 4.Cumpra-se. Dê-se ciência.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL), ADV: CID DE CASTRO CARDOSO (OAB 5091/AL) - Processo 0000094-07.2013.8.02.0051 - Usucapião - Aquisição - REQUERENTE: B1Maria Helena de LimaB0 - RÉ: B1Veralucia Moura GamaB0 e outro - Autos n° 0000094-07.2013.8.02.0051 Ação: Usucapião Assunto: Aquisição Requerente: Maria Helena de Lima Réu: Estado de Alagoas e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes acerca do retorno dos autos a origem no prazo de 5 dias. Rio Largo, 23 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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