Leomax Correia De Oliveira
Leomax Correia De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AL 005103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TJAL
Nome:
LEOMAX CORREIA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0800961-03.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Sincadeal - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - Embargado: Superintendência Especial da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SINCADEAL - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800961-03.2025.8.02.0000, por meio da qual se extinguiu o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso IV, do CPC, sob o arrimo de inadequação da via mandamental utilizada na origem. Na origem, o sindicato impetrante ajuizou mandado de segurança coletivo preventivo, em substituição processual, requerendo a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do adicional de 1% na alíquota do ICMS sobre produtos não supérfluos, previsto no art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558/2004, permitindo o lançamento nas notas fiscais apenas da alíquota modal (19%); a declaração do direito líquido e certo de inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao adicional do ICMS sobre produtos sujeitos à alíquota geral e, ainda, a determinação para que o Estado de Alagoas se abstivesse de realizar cobranças ou exigências quanto aos valores discutidos, em caso de procedência da demanda. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sendo interposto agravo de instrumento pela parte impetrante. Contudo, a decisão monocrática proferida nos autos do agravo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, à luz da Súmula 266 do STF, por entender que a impetração se dava contra lei em tese e não contra ato concreto de autoridade coatora. Em suas razões recursais, a parte embargante alega: erro material, pois a decisão monocrática faz referência equivocada ao art. 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004, enquanto o objeto da impetração é, com precisão, o art. 2º-A dessa mesma lei, o qual prevê o adicional de 1% do ICMS sobre produtos não supérfluos; contradição interna no julgado, pois a própria decisão reconhece que a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º-A da Lei Estadual nº 6.558/2004 constitui mera causa de pedir, e não pedido autônomo, mas, ao mesmo tempo, extingue o feito com base na vedação de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, conforme a Súmula 266 do STF, de modo que, para o embargante, essa conclusão ignora o Tema 430 do STJ, que admite a utilização da ação mandamental com fundamento em controle difuso de constitucionalidade; omissão quanto à jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de controle incidental da constitucionalidade em mandado de segurança preventivo (citando precedentes como REsp 694.429/SP, REsp 860.538/RS, AgRg no AREsp 543.226/PE e outros), quanto à distinção entre lei em tese e norma de efeitos concretos, pois a norma impugnada já está em vigor e impõe obrigações tributárias imediatas aos representados do sindicato, sendo inevitável o lançamento fiscal e quanto à ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais tidos por violados, como os arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF; arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 142 do CTN; bem como o art. 932, V, b, do CPC, que trata da observância de precedentes obrigatórios. Ademais, prequestiona a matéria embargada, requerendo expressamente manifestação sobre todos os dispositivos invocados para fins de futura interposição de recurso aos tribunais superiores. Por fim, o embargante requer o conhecimento dos embargos e, no mérito, o provimento para: (i) corrigir os erros materiais identificados; (ii) eliminar a contradição; (iii) suprir as omissões apontadas; e (iv) pronunciar-se quanto à violação ao Tema 430 do STJ, à inaplicabilidade da Súmula 266 do STF ao caso concreto, e aos demais dispositivos invocados. Pleiteia, ainda, a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III corrigir erro material. Trata-se de recurso de integração, destinado a aprimorar a clareza, coerência e completude do julgado, e não de reexame do mérito ou rediscussão da causa. Os embargos de declaração, em regra, não têm efeito infringente, salvo quando a correção do vício identificado conduzir, excepcionalmente, à modificação da conclusão adotada, o que deve estar expressa e cabalmente demonstrado. A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material ao fazer referência, em sua fundamentação, ao art. 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004, quando, na realidade, o dispositivo efetivamente impugnado na origem e mencionado nas razões recursais é o art. 2º-A da mesma norma, que trata do adicional de 1% do ICMS sobre produtos não considerados supérfluos. A alegação merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que, por equívoco de redação, a decisão embargada referiu-se ao art. 2º da lei em diversas passagens, embora seja evidente que o objeto da impetração e do agravo de instrumento recaiu sobre o art. 2º-A, introduzido em momento posterior pela legislação alagoana. A correção desse ponto não afeta a lógica decisória nem o dispositivo do julgado, mas configura erro material que compromete a exatidão técnico-legislativa da decisão, o que recomenda seu saneamento. Acolhe-se, com base no art. 1.022, I, do CPC, a correção do erro material. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em contradição ao afirmar que a inconstitucionalidade arguida seria mera causa de pedir, mas, ao mesmo tempo, rejeitar o cabimento do mandado de segurança com base na Súmula 266 do STF, que veda o controle concentrado de constitucionalidade via mandado de segurança A alegação não procede. A decisão embargada é clara ao assentar que, embora a inconstitucionalidade tenha sido invocada como fundamento (causa de pedir), não restou demonstrada a existência de ato concreto ou iminente da autoridade coatora, o que compromete a admissibilidade da via eleita. É justamente esse o núcleo da ratio decidendi: não se trata de proibição genérica ao controle difuso em sede de mandado de segurança, mas sim da ausência de direito líquido e certo ameaçado por ato concreto e individualizável, o que impede a análise da tese no contexto da ação coletiva ajuizada. Logo, não há incoerência lógica entre a motivação e a conclusão, mas sim uma divergência jurídica superável por outro recurso, não por embargos de declaração. Rejeita-se a alegação de contradição. A embargante aponta que a decisão seria omissa por não se manifestar sobre precedentes vinculantes do STJ especialmente o Tema 430 e por não enfrentar expressamente os dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, como os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF; art. 142 do CTN; arts. 489 e 932 do CPC, entre outros. Mais uma vez, a alegação não merece prosperar. O julgado embargado analisou de forma suficiente e coerente a tese de inadequação da via eleita, motivado com base na Súmula 266 do STF, na jurisprudência do próprio TJAL e na ausência de suporte fático concreto para o manejo da ação mandamental preventiva. A mera ausência de menção expressa a todos os dispositivos citados pela parte não configura omissão, desde que a decisão aborde de forma substancial a matéria jurídica suscitada, como de fato ocorreu. O STF e o STJ reiteram que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os dispositivos invocados, mas sim a enfrentar os fundamentos essenciais à solução da controvérsia (cf. STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.574.241/MG, DJe 20/06/2016). Ademais, o prequestionamento implícito é admitido, e a ausência de menção literal não compromete a eventual interposição de recursos extraordinários, se demonstrada a matéria federal ou constitucional controvertida. Rejeita-se a alegação de omissão. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para corrigir erro material constante da decisão monocrática de fls. 23-27, substituindo-se as referências feitas ao art. 2º da Lei Estadual nº 6.558/2004 pelo correto art. 2º-A da referida norma, mantendo-se, no mais, íntegras a fundamentação e a conclusão do decisum. Rejeitam-se os demais pontos recursais, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação supra. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Leomax Correia de Oliveira (OAB: 5103/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Victor Rodrigues Sales Falcão (OAB 17236/AL), Edimilson Rodrigues do Nascimento (OAB 17138/AL), DANIEL DE OLIVEIRA SILVA (OAB 16267/AL), Lídia Suzana de Sena Bitar Dias (OAB 7875/AL), Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL), Cecília Sena Correia de Oliveira (OAB 13626/AL), Carine Alves de Lira (OAB 11540/AL), Marcus Fabricius dos Santos Lacert (OAB 6200/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL), Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB 9316/AL), André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Lídia Suzana de Sena Bitar (OAB 7875/AL), José Rogério Carvalho de Oliveira (OAB 6259/AL), Leomax Correia de Oliveira (OAB 5103/AL), Hermann de Almeida Melo (OAB 6043/AL), Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL) Processo 0707705-36.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Requerente: C. V. C. B. B. - Requerido: C. C. H. M. A. L. , E. B. B. - DECISÃO Quanto à alegação apresentada pelo perito às fls. 4214/4216, ressalto que, conforme decisão às fls. 4208/4211, foi concedido às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação solicitada por ele. Assim, o perito deverá aguardar o término desse prazo para prosseguir. No que se refere à impossibilidade de cumprimento do item (f) da decisão às fls. 4208/4211, em razão da certidão emitida pela secretaria da unidade, informando que não é possível, no sistema SAJ PG5, realizar o cadastro de apenso com a classe Prestação de Contas via petição intermediária, determino que o cumprimento seja realizado da seguinte forma: o cartório deverá autuar incidente por cadastro em petição intermediária com a classe Exibição de Documento ou Coisa Cível para a juntada das petições intituladas Prestação de Contas. Recordo que o item (f) da decisão determina: DETERMINAR ao cartório da unidade que efetue o cumprimento do que foi estabelecido nas decisões às fls. 3696/3716 e 3216/3225: autuar processo dependente (apenso), no qual o réu EMANUEL BARROSO BARRETO deverá juntar os documentos relativos às prestações de contas conforme determinação da decisão às fls. 3216/3225. Os documentos que tratam das prestações de contas devem ser desentranhados destes autos e anexados aos autos apensos. Ademais, a Secretaria deverá desentranhar as peças relativas à prestação de contas juntadas indevidamente nestes autos após essa decisão, remetendo-as aos autos apensos, independentemente de nova ordem judicial, certificando-se nos autos". Determino, ainda, que, após o transporte das peças para o incidente, sejam declaradas sem efeito nestes autos as peças intituladas Prestação de Contas, para evitar qualquer confusão ou duplicidade documental. Arapiraca , 27 de maio de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito