Ana Maria Santos Fidélis
Ana Maria Santos Fidélis
Número da OAB:
OAB/AL 005143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Santos Fidélis possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TJAL, TJBA, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAL, TJBA, TRT19
Nome:
ANA MARIA SANTOS FIDÉLIS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0010349-58.2005.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Laguna Praia Hotel Ltda. - '''Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0010349-58.2005.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Emanuelle de Araújo Pacheco. Apelado: Laguna Praia Hotel Ltda.. Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho(OAB: 6430/AL) Advogado: Alberto Nonô de Carvalho Lima(OAB: 831/AL) Advogado: Fernando Carlos Araújo de Paiva(OAB: 2996/AL) Advogado: Flávio Lima Silva(OAB: 4267/AL) Advogado: José Rubem Ângelo(OAB: 3303/AL) Advogado: Walmar Paes Peixoto(OAB: 3325/AL) Advogado: Estácio Silveira Lima(OAB: 4814/AL) Advogada: Ana Maria Santos Fidélis(OAB: 5143/AL) Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior(OAB: 5418/AL) Advogada: Carla Paiva de Farias(OAB: 6427/AL) Advogado: Alessandro Medeiros de Lemos(OAB: 6429/AL) Advogada: Thaysa Cláudia Soares Leão(OAB: 6313/AL) Advogada: Valquíria de Moura Castro Ferreira(OAB: 6128/AL) Advogado: Taís Figueiredo Silva(OAB: 6742/AL) Advogada: Denise Flores Vergetti de Siqueira(OAB: 6716/AL) Advogado: Victor Alexandre Peixoto Leal(OAB: 5463/AL) Advogado: Filipe Castro Figueredo(OAB: 4347E/AL) Advogado: Marcelo Madeiro de Souza(OAB: 4348E/AL) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão teria violado os arts. 5º, LIV e LV, e 155, II, §2º, IX, "b", § 3º, da Constituição Federal, além do art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 435/444, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 155, II, §2º, IX, "b", § 3º, da Constituição Federal, bem como ao art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na medida em que "malferiu o princípio do contraditório e consequentemente o da ampla defesa" (sic, fl. 387) e "desconsiderou a necessária qualificação do produto energia elétrica como mercadoria" (sic, fl. 396), de sorte que "deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada, pelo que, como dito, pouco importa a circulação física da mercadoria em questão, já que o valor da operação englobará necessariamente aquela energia ''''reservada'''' " (sic, fl. 397), sendo ainda certo que "a base de cálculo nas operações relativas à circulação de mercadoria, que tem como fato gerador saídas de mercadorias, é o valor da operação" (sic, fl. 398). Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou as questões controvertidas no julgamento dos representativos dos Temas 176 e 660, oportunidades nas quais foram definidas as seguintes teses: Supremo Tribunal Federal - Tema 176 Questão submetida a julgamento: Inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica. Tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Supremo Tribunal Federal - Tema 660 Questão submetida a julgamento: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Tese: Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Diante desse cenário, quanto à tese de violação do princípio do contraditório e ampla defesa, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". No mais, analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema no julgamento do representativo do Tema 176, ao reconhecer a incidência do ICMS somente sobre a parcela de energia efetivamente utilizada: "[...] De uma leitura atenta do inciso II do artigo 155 da Constituição Federal, observo que o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) tem como fato gerador a saída do produto de um lugar qualquer e a sua efetiva entrega. No caso da energia elétrica, a sua incidência ocorre quando a pessoa, seja ela jurídica ou física, a utiliza para o desempenho de alguma atividade que dela necessite. Assim, apesar de existir um contrato firmado entre as partes litigantes, no qual se estipula uma determinada demanda de energia a ser empregada pelo contratante, entendo que, para fins de cálculo do ICMS, deve-se levar em consideração a energia efetivamente consumida. Desse modo, enquanto a energia permanece nas linhas de transmissão da concessionária, não há como concluir que houve a devida circulação da mercadoria (energia elétrica)" (sic, fls. 298/299). Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Outrossim, em atenção ao art. 11 § 3º, da Lei 11.419, DEFIRO o pedido de guarda de documentos formulado à fl. 490. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima (OAB: 831/AL) - Fernando Carlos Araújo de Paiva (OAB: 2996/AL) - Flávio Lima Silva (OAB: 4267/AL) - José Rubem Ângelo (OAB: 3303/AL) - Walmar Paes Peixoto (OAB: 3325/AL) - Estácio Silveira Lima (OAB: 4814/AL) - Ana Maria Santos Fidélis (OAB: 5143/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Carla Paiva de Farias (OAB: 6427/AL) - Alessandro Medeiros de Lemos (OAB: 6429/AL) - Thaysa Cláudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) - Valquíria de Moura Castro Ferreira (OAB: 6128/AL) - Taís Figueiredo Silva (OAB: 6742/AL) - Denise Flores Vergetti de Siqueira (OAB: 6716/AL) - Victor Alexandre Peixoto Leal (OAB: 5463/AL) - Filipe Castro Figueredo (OAB: 4347E/AL) - Marcelo Madeiro de Souza (OAB: 4348E/AL)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. NATALIA DA SILVA LOPES, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., conforme petição inicial ID 375850243, alegando, em síntese, que em 08 de maio de 2022 dirigiu-se à loja Casas Bahia, situada no Shopping da Bahia, com o intuito de adquirir um aparelho celular no valor aproximado de R$ 1.000,00. Afirma que, por limitações financeiras, solicitou que o pagamento fosse dividido em dois cartões de crédito, sendo R$ 400,00 no cartão Nubank e o restante em outro cartão. Sustenta que após o pagamento dos R$ 400,00 no primeiro cartão, houve erro no processamento do segundo pagamento, impossibilitando a finalização da compra. Relata que o valor de R$ 400,00 não foi estornado até o momento da propositura da ação, bem como que realizou transferência PIX de R$ 50,00 para compra de créditos do celular que não foi entregue. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos materiais de R$ 450,00, além dos demais pedidos acessórios. Na decisão ID 377627592, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ID 384829683, suscitando preliminares de perda do objeto por ausência de interesse de agir, alegando que o pedido foi cancelado e a restituição realizada, e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ausência de verossimilhança das alegações, afirmando que não foi localizada reclamação da cliente nos canais de atendimento. Defende a inexistência de danos morais e contesta o montante pleiteado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada (ID 40163516). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em sua contestação. No tocante à alegada perda do objeto por ausência de interesse de agir, a requerida sustenta que o pedido foi cancelado e a restituição realizada. Contudo, tal afirmação não encontra respaldo probatório nos autos. A requerida limitou-se a afirmar que "após analisar a demanda em apreço, foi constatado que o pedido foi cancelado e a restituição realizada", sem apresentar qualquer comprovante de estorno, extrato bancário ou documento que evidencie a efetiva restituição dos valores à parte autora. Pelo contrário, os documentos apresentados pela autora demonstram que o valor permanecia debitado em seu cartão Nubank até a data da propositura da ação. Rejeito, pois, a preliminar. Relativamente à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, declarando-se cuidadora de idosos com renda modesta, sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, instituição que tem por missão constitucional a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública é reconhecida pelo ordenamento jurídico, não sendo necessária maior dilação probatória para sua comprovação. Ademais, a requerida não trouxe elementos concretos que afastassem tal presunção. Rejeito, portanto, a impugnação. MÉRITO A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A autora figura como consumidora, enquanto a requerida caracteriza-se como fornecedora de produtos e serviços no mercado de consumo. Os fatos narrados na inicial encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A autora demonstrou que se dirigiu à loja da requerida em 08 de maio de 2022 para adquirir um aparelho celular, solicitando o pagamento parcelado em dois cartões de crédito. O primeiro pagamento de R$ 400,00 foi processado com sucesso no cartão Nubank, conforme comprova o extrato bancário apresentado. Todavia, houve falha no processamento do segundo pagamento, impossibilitando a finalização da compra. As conversas via WhatsApp apresentadas pela autora demonstram as diversas tentativas de solução do problema junto aos funcionários da requerida, que informaram prazo de 48 horas para o estorno, posteriormente estendido para 30 dias. Os documentos comprovam que a autora buscou informações junto ao Banco Nubank, sendo esclarecida que o cancelamento dependia de solicitação por parte do estabelecimento comercial. A requerida, em sua contestação, limitou-se a afirmar genericamente que não foram localizadas reclamações da cliente em seus canais de atendimento, apresentando print de tela que não permite identificação clara do sistema consultado nem dos parâmetros utilizados na busca. Tal alegação não se sustenta diante das evidências apresentadas pela autora, especialmente as conversas via WhatsApp com funcionários identificados da empresa, que demonstram inequivocamente o conhecimento da requerida sobre o problema e as promessas de solução que não foram cumpridas. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". No caso em análise, houve evidente defeito na prestação do serviço, caracterizado pela falha no sistema de pagamento e pela ausência de estorno em prazo razoável. O artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária". A requerida falhou em prestar o serviço adequadamente, não efetuando o estorno devido após a impossibilidade de finalização da compra. DOS DANOS MATERIAIS Os danos materiais restaram comprovados pelos documentos apresentados. A autora teve debitado de seu cartão Nubank o valor de R$ 400,00 sem a contrapartida da entrega do produto. Ademais, realizou transferência PIX de R$ 50,00 para aquisição de créditos que seriam inseridos no aparelho celular, conforme comprovante apresentado, totalizando R$ 450,00 em prejuízos materiais. A requerida não comprovou o estorno desses valores, limitando-se a afirmar genericamente que houve a restituição, sem apresentar qualquer documento comprobatório. Considerando a inversão do ônus da prova determinada e a ausência de prova do estorno por parte da requerida, deve esta proceder à devolução dos valores indevidamente cobrados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em análise, não se verifica dolo por parte da requerida, mas sim falha no sistema, caracterizando engano justificável que afasta a aplicação da repetição em dobro. DANOS MORAIS Os danos morais também restaram configurados. A autora foi submetida a verdadeiro calvário para tentar solucionar questão que deveria ter sido resolvida de forma célere e eficiente pela requerida. Os documentos demonstram que a autora realizou inúmeras tentativas de contato, foi informada de prazos que não foram cumpridos e chegou ao extremo de registrar boletim de ocorrência policial em razão da falta de solução para seu problema. A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo dano moral indenizável. A autora foi privada de quantia considerável em relação à sua renda modesta por período superior a 10 meses, tempo manifestamente excessivo para a resolução de simples estorno bancário. Tal situação gerou angústia, constrangimento e abalo psíquico que merecem reparação. Para fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica da autora e a natureza do dano sofrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que reputo adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 450,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação. Por fim, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.I. SALVADOR - BA, 16 de julho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA ADENILDA DOS SANTOS COSTA, devidamente representada e qualificada nos autos, adentrou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular. As partes realizaram acordo, pedindo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos. Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários de advogado. Condeno as partes ao recolhimento das custas processuais iniciais, ficando elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). Em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido a autora, a cobrança das custas processuais referentes a ela está suspensa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento de metade do valor das custas processuais pelo réu, com base no valor da transação, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 26 de junho de 2025. NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO DEFIRO requerimento da parte ré. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 04/04/2024 às 11h30min. Advirta-se sobre o teor do art. 385, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil: § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. As partes deverão proceder à intimação das testemunhas que serão ouvidas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, no máximo de 3 (três), na forma do art. 34 da Lei 9099/95. Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. AS PARTES PODERÃO OPTAR PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL. Nesta hipótese, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings338658, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 338658, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. Intime-se as partes da audiência designada. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Ademais, advirtam-se as partes sobre o art. 77, III, do Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS. PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS. CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães, 04de dezembro de 2023. Luana Martinez GeraciJuíza de Direto