Jefferson Fidelis Do Nacimento

Jefferson Fidelis Do Nacimento

Número da OAB: OAB/AL 005172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Fidelis Do Nacimento possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRF5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJAL, TRT19, TRF5
Nome: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0800029-27.2021.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: B1Jose Paulo Conceição, conhecido como Paulo PorfirioB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Ministério Público para manifestação do que restou determinado na ata de audiência de fls. 112, bem como da petição de fls. 115/117.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0700505-98.2023.8.02.0005/01 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - RÉU: B1Sampaio do Nascimento dos SantosB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, com fundamento no art. 775 c/c art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem custas. Não há razão para se falar em honorários. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado em arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0700541-19.2025.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1J.P.C.B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial acusatória para: 1) CONDENAR o acusado JOSÉ PAULO DA CONCEIÇÃO pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1, do CP e art. 129, § 13º, do CP, ambos na forma do art.69do mesmo diploma legal c/c a Lei11.340/2006. Passo a individualizar a pena, nos termos preconizados pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, § 1º. DO CP PRIMEIRA FASE Culpabilidade: normal para o tipo; Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes que pesam em seu desfavor; Conduta social: Não há elementos que a desabonem; Personalidade: Não há elementos suficientes para sua análise; Motivos: Próprios do crime; Circunstâncias do crime: Não extrapolam o tipo penal; Consequências do crime: Normais à espécie; Comportamento da vítima: Não contribuiu para a prática do crime. Inexistindo circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção. SEGUNDA FASE Não incidem circunstâncias atenuantes, nem agavantes. TERCEIRA FASE Não há causa de diminuição. Entretanto, presente a causa de aumento de pena do § 1º do art 147, do CP, que manda aplicar a pena em dobro, assim o faço e torno definitiva a pena de 2 (dois) mês de detenção. QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO129,§ 13º, DOCÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE Culpabilidade: desfavorável, as agressões ocorreram na frente dos filhos da vítima, inclusive de uma criança, por tal razão entendo que transborda sua conduta para além da própria tipologia penal. Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes que pesam em seu desfavor; Conduta social: deve ser tida como normal, já que não consta nos autos informações que lhe sejam prejudiciais; Personalidade do agente: Não há nos autos elementos para sua avaliação, motivo pelo qual deixo de valorá-la; Motivos: normais e próprios do tipo penal; Circunstâncias do delito:a circunstância de a vítima estar "deitada no sofá" no momento do ataque, além de denotar um claro cenário de vulnerabilidade e dominação por parte do agressor, deve ser valorada negativamente; do mesmo modo, o ciúme injustificado e agressivo é circunstância a ser negativamente valorada;. Consequências: normais à espécie; Comportamento da vítima: em nada influenciou; Portanto, levando-se em conta as duas circunstâncias judiciais desfavoráveis acima apontadas (culpabilidade e circunstâncias), fixo a pena base em 2 (anos) anos e 9 (nove) meses de reclusão. SEGUNDA FASE Na segunda fase presente a atenuante da confissão espontânea motivo pelo reduzo a pena em 1/6, para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. TERCEIRA FASE Não há causas de diminuição e aumento de pena, pelo que torno a pena definitiva em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em razão do CONCURSO MATERIAL, somo as penas aplicadas, totalizando 2 (dois) mês de detenção e 2 (dois) anos, 3 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão. As penas serão unificadas para fins de execução, a teor da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Regime inicial de cumprimento de pena Conforme o artigo 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto. Detração Em atenção ao artigo387, § 2ºdo CPP, verifica-se que o período de prisão preventiva do sentenciado, entre 24-03-2025 (flagrante) até a presente data(16-07-2025), não modifica o regime de pena fixado, até porque já fixado no mais brando possível. Assim sendo, como o regime de cumprimento de pena é o aberto, deixo de computar a detração. Da Substituição da Pena e Suspensão Condicional Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do art. 44, I, do Código Penal brasileiro, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, com respaldo, igualmente, na súmula n. 588 do STJ: "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não existirem motivos que venham a ensejar, neste momento, a decretação de sua prisão. Revogação da Preventiva Nos termos da Lei n.12.043/2011, que tem como um de seus objetivos o desencarceramento cautelar, a sentença condenatória recorrível não mais constitui fundamento para prisão provisória do réu, motivo pelo qual deve o acusado, em regra, aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. Assim, em atenção ao disposto no parágrafo primeiro do artigo387doCódigo de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), vislumbro que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva do réu, não se mostrando imperiosa a necessidade da constrição de sua liberdade. Isto posto,REVOGO a prisão preventiva do acusado José Paulo da Conceiçãoe determino que seja expedido em seu prol alvará de soltura, que deverá ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. III) DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de fixar indenização mínima, a teor do art. 387, do CPP, em razão da inexistência de pedido expresso e elementos carreados aos autos que permitam a sua fixação. Sem custas processuais pelo acusado, ante sua hipossuficiência econômica. Intimem-se o Ministério Público; a Defesa e o Réu, nos termos do art. 392, do CPP. Intime-se a vítima do dispositivo desta sentença, sendo desnecessária que sua intimação ocorra previamente à soltura, dado que, na audiência de instrução, afirmou não haver nenhum risco à sua integridade. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução, com as cautelas legais de praxe, cadastrando-a e implantando-a no SEEU; Remeta-se a Ficha Individual ao Instituto de Identificação, após completada; 2) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, para efeito de suspensão de direitos políticos, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL e no art. 15, III, da CF; Atualize-se o histórico de partes. Registre-se. Expedientes necessários. Não havendo pendências, arquivem-se com baixa. Santana do Ipanema,17 de julho de 2025. Edivaldo Landeosi Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL), ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0701271-42.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - AUTORA: B1N.C.S.B0 - RÉU: B1R.A.S.B0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 19 de agosto de 2025, às 12 horas e 30 minutos.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JEFFERSON FIDELIS DO NACIMENTO (OAB 5172/AL) - Processo 0700037-88.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Revogação - AUTOR: B1José Vanildo da Silva SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de instrunção e Julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 12 horas, audiência Instrução e Julgamento, redesignada para o dia 19.08.25 às 12:00 Horas.
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001400-18.2008.5.19.0001 AUTOR: EDSON DA SILVA FERREIRA RÉU: SS EMPRESTIMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) EDSON DA SILVA FERREIRA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. CHRISTIANA MOURA PAES VIANNA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA FERREIRA
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001400-18.2008.5.19.0001 AUTOR: EDSON DA SILVA FERREIRA RÉU: SS EMPRESTIMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) WENDELL HANDRES VITORINO DA ROCHA intimado(a) de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. MACEIO/AL, 17 de julho de 2025. CHRISTIANA MOURA PAES VIANNA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA FERREIRA
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