Gabriela Andión Melo
Gabriela Andión Melo
Número da OAB:
OAB/AL 005240
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF5, TJAL
Nome:
GABRIELA ANDIÓN MELO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700116-49.2023.8.02.0091/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Pan Sa - Embargada: Gabriela Andión Melo - 'DESPACHO Intimem-se as partes para que acostem aos autos o termo de acordo devidamente assinado por todos os interessados, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar sua homologação. Maceió, 1º de julho de 2025. Juiz 1 Turma Recursal Unificada Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Juliana Marques Modesto (OAB: 7794/AL) - Gabriela Andión Melo (OAB: 5240/AL) - João Victor Andion Melo Peixoto (OAB: 20214/AL)
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a PROPOSTA DE ACORDO apresentada, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Maceió
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010215-75.2024.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARINEZ CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ANDION MELO - AL5240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maceió, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação14ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011760-49.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENEIDE GONCALO CORREIA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ANDION MELO - AL5240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (LAUDO APRESENTADO) De ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, fica determinada a CITAÇÃO da parte RÉ para contestar no prazo legal e, caso queira, no prazo de 20 (vinte) dias: - Apresentar manifestação sobre o laudo pericial apresentado, formulando proposta de acordo ou justificando a recusa em efetivá-la; - Na hipótese dos autos versarem sobre a concessão de amparo assistencial, apresentar pesquisa socioeconômica, juntando na oportunidade o correspondente processo administrativo que culminou no indeferimento do pleito autoral. Por fim, após o decurso do prazo assinado e na ausência de formulação de proposta de acordo, autos conclusos. Em igual oportunidade, restou determinada a INTIMAÇÃO da parte AUTORA a ter vistas do laudo anexado aos autos. Maceió, 20 de junho de 2025. JOSE ULISSES DE ALBUQUERQUE BOIA NETO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008291-92.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. F. D. S. A. REPRESENTANTE: JOSEFA IZIDORO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA ANDION MELO - AL5240, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 12 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0012294-90.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO VALDEVINO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ANDION MELO - AL5240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 10 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à percepção da aposentadoria por invalidez pressupõe que o segurado da Previdência Social esteja incapacitado para toda e qualquer atividade profissional e impossibilitado de ser reinserido no mercado de trabalho, via procedimento de reabilitação profissional, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei Federal n.º 8.213 de 1991[1]. Nesse sentido, vejo que a avaliação técnica produzida por profissional da área médica nos presentes autos eletrônicos concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do impacto (calcárea), estando, assim, incapacitada para o exercício de sua função habitual. No entanto, posso constatar, ao examinar o laudo pericial, que a moléstia que acomete a parte autora somente resultou em incapacidade laboral em momento posterior à perda da qualidade de segurada da Previdência Social. Nesse sentido, calha estresir parte dos laudos apresentados pelo(a) perito(a) judicial, in verbis: “- Data do Início da Incapacidade (DII) : em função das provas complementares anexadas e exame médico pericial específico, considerando o início das queixas relatadas, bem como a HND (história natural da doença), é possível inferir a comprovação da incapacidade a partir do Id 49689118, us do ombro D (11/12/2023), síndrome do impacto (calcárea).” Destarte, quanto à qualidade de segurado da parte autora, depreende-se da análise dos documentos colacionados aos autos, em especial do dossiê previdenciário (anexo 54054500), que a mesma era filiada à Previdência Social, na condição de empregado, até 08/2022. Assim, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91[2], manteria a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 15/10/2023, sendo certo que, por ocasião do surgimento da incapacidade laboral, em 12/2023, não mais detinha a qualidade de segurado da Previdência Social. Diante do exposto, e por se fazer necessário o atendimento aos requisitos elencados em lei para gozar de um benefício previdenciário, conclui-se que é indevida a concessão do auxílio-doença ora requerido, visto que não preencheu o autor os requisitos estabelecidos em lei para tanto. A solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da previdência social, mas da assistência social, através do requerimento administrativo de concessão de amparo social a pessoa portadora de deficiência. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Juiz Federal - 6a Vara [1] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [2] Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
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