Marcos Daniel Moraes De Araújo

Marcos Daniel Moraes De Araújo

Número da OAB: OAB/AL 005384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Daniel Moraes De Araújo possui 67 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJAL, TRT19, TJSP, TRF5, TJRJ, TRF1
Nome: MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) AçãO DE CUMPRIMENTO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HERMANN ELSON DE AMEIDA FERREIRA (OAB 5681AL), ADV: ERICKNILSON OLIVEIRA (OAB 5237/AL), ADV: VIRGÍNIA DE ANDRADE GARCIA (OAB 3995/AL), ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: CÍCERO EDON MONTEIRO JÚNIOR (OAB 5447AL), ADV: RÔMULO FERNANDES SILVA (OAB 5414AL), ADV: MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO (OAB 5384AL) - Processo 0000240-93.2011.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - DEMANDANTE: B1CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALMAPB0 - DEMANDADO: B1BENEDITO MOREIRA DE FARIASB0 - B1JOSÉ MARCELO DE MEDEIROS ROCHAB0 - Vistos, etc. Defiro o requerido. Determino a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento do julgado, sob pena de penhora. Em caso negativo, concluso para penhora em obediência à ordem legal do Art. 835 do CPC e, via sistema SISBAJUD, consequente bloqueio do valor disponível em conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) executado(s), em quantia suficiente para garantir a execução do julgado. Após o efetivo bloqueio, certifique a Secretaria quanto ao cumprimento deste pelas instituições financeiras, conforme ordenado. Ato contínuo, remova-se o valor bloqueado para a Conta Judicial, ficando tal numerário à disposição deste juízo, finalizando-se a penhora.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BÁRBARA BRAGA GALVÃO (OAB 44827/BA), ADV: MARCOS DANIEL MORAES DE ARAÚJO (OAB 5384/AL), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO (OAB 5384AL), ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201AL) - Processo 0002573-76.2015.8.02.0091 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: B1WALLACY VIEIRA BELOB0 - DEMANDADO: B1PROCIFAR DISTRIBUIDORA LTDA.B0 - Vistos, etc. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito com relação às fls. 125/130, sob pena de arquivamento. Intimações devidas.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Pretende WANGÊLA FERREIRA DOS SANTOS obter salário-maternidade como segurada especial rural, por causa do nascimento de MAITÊ SANTOS ROCHA, ocorrido em 16/01/2025. Deu entrada no requerimento administrativo em 06/03/2025, mas o INSS indeferiu por falta de comprovação da qualidade de segurada especial da requerente. Sem preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme prevê o artigo 93 do RPS. Para ter direito à percepção deste benefício, é imprescindível que a demandante mantenha a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quando do fato gerador. No que pertine à carência, cumpre observar que o STJ, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições mensais para segurada facultativa, especial e contribuinte individual, prevista no art. 25, da Lei nº 8.213/91, ampliando a isenção de carência para todas as categorias de seguradas, conforme os seguinte trecho da ementa da ADI 2111, julgado em 21/03/2024: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.” No que pertine à qualidade de segurado especial, cumpre destacar que resta configurado quando a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”). Pois bem. Narra a inicial que a autora reside na Rua Manoel Falconere, 58, Zona Rural, CAMPO GRANDE/AL e que exerce atividade rural desde 18/05/2018, no imóvel denominado Sítio Camarão, situado em Campo Alegre/AL, pertencente a Rosa de Lima da Silva. Apresentou os seguintes documentos: - CNIS sem vínculos trabalhistas e sem registro de fruição de benefícios previdenciários; - Contrato de meeiro rural firmado com ROSA DE LIMA DA SILVA, relativo ao imóvel Sítio Camarão, pelo prazo de 10 anos: 18/05/2018 a 18/05/2028, com firma reconhecida em 2023 e declarações de ITR do imóvel; No dossiê social Cadúnico (cadastro de 24/01/2022 e atualizado em 25/01/2024), consta a informação de que a autora reside com seu filho JOSE PEDRO DOS SANTOS ROCHA (nascido em 2019) no seguinte endereço: RUA MANOEL FALCONERY 0 CENTRO CEP 57350000. Observo que em referido cadastro a parte autora não informou que desempenha atividade rural e que o genitor dos seus dois filhos é a mesma pessoa, José dos Santos Rocha, fato que indica que a demandante possui um relacionamento duradouro com este, embora o omita no grupo familiar do cadúnico. Endereço no banco de dados público da parte autora: Tipo Logradouro: RUA, Logradouro: PROJETADA I, Número: S/N, Complemento: CASA, Bairro: CENTRO, CAMPO GRANDE - AL, CEP: 57350000. O INSS, na contestação, alega ausência de prova material contemporânea ao fato e informa que a qualidade de segurada especial rural da autora foi apreciada no processo judicial nº 00071267520234058001 o qual julgou improcedente o pedido de salário-maternidade em razão do nascimento do primeiro filho: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS ROCHA, em 12/11/2019. A autora apresenta impugna a contestação de forma genérica. Da análise dos autos, observo que a parte autora não logrou êxito em apresentar início de prova material suficiente para sustentar a tese de que possui qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador. Com efeito, no processo judicial nº 0007126-75.2023.4.05.8001 a parte autora apresentou os documentos acima citados e o juízo proferiu a seguinte sentença, proferida em 31/08/2023, após produção de prova oral: “(...) Em audiência, autora disse residir em Campo Grande-AL; não é casada e tem 2 filhos; que nunca recebeu salário-maternidade anteriormente; é agricultora há 5 anos; disse usar enxada; indagada porque suas mãos não têm desgaste de enxada, disse usar luvas; disse plantar milho e feijão; dá duas limpas no feijão entre plantar e colher; que usa enxada de uma libra e meia, mas não sabe dizer o tamanho dessa medida. Inspeção judicial negativa. Autora possui as mãos lisas e sem calos. Reputo ausente o perfil rural. Testemunha alega que conhece a autora há 30 anos; a testemunha é agricultora; quando se trabalha com enxada por 15 dias, as mãos ficam calejadas. A autora não apresenta qualquer registro de período rural homologado ou recebimento de benefício previdenciário como segurada especial pela autora ou componente do grupo familiar. Destaco que o contrato de meeiro rural apresentado não serve ao fim a que se destina, tendo em vista que teve firma reconhecida em 10/02/2023, após o fato gerador. Assim, não fiquei convencido a respeito da essencialidade do trabalho rurícola isoladamente ou em regime de economia familiar, pressuposto indispensável para a concessão do benefício. A inspeção negativa e a ausência de essencialidade do labor rurícola são fatores que, juntamente analisados, acabam por descaracterizar a qualidade de segurada especial, pressuposto indispensável para a concessão do benefício.” Ou seja, embora defenda desenvolver atividade rural desde 2018, restou claro que a demandante em 2023 não ostentava perfil rural, fato que fragiliza o contrato de meeiro apresentado. Nesse contexto, há que considerar que a parte autora não apresentou qualquer outro documento que pudesse alterar o entendimento apresentado na referida sentença e, por essa razão, é despicienda a realização de audiência de instrução. Ao contrário, ao que tudo indica, omite a presença de companheiro, pai dos dois filhos. No mais, apesar de indicar na inicial que mora em área rural, do comprovante de residência acostado no processo administrativo e do endereço apontado no cadúnico, fica evidente que seu endereço residencial se situa em área urbana. Logo, a parte autora não logrou êxito em comprovar que desenvolve atividade rural ao tempo do fato gerador. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, deixando de condenar a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Cancele-se a audiência de instrução. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo, desde já, no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimada a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Alagoas. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Pretende CLAUDINETE MARIA DA SILVA obter salário-maternidade como segurada especial rural, por causa do nascimento de seu filho CLEBISON LUAN DA SILVA SANTOS, ocorrido em 29/09/2020. Deu entrada no requerimento administrativo em 10/09/2024, mas o INSS indeferiu em razão de não ficar comprovada a condição de trabalhador rural da requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador. Sem preliminares e prejudiciais, passo ao mérito. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme prevê o artigo 93 do RPS. Para ter direito à percepção deste benefício, é imprescindível que a demandante mantenha a qualidade de segurada do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) quando do fato gerador. No que pertine à carência, cumpre observar que o STJ, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, declarou inconstitucional a exigência de 10 contribuições mensais para segurada facultativa, especial e contribuinte individual, prevista no art. 25, da Lei nº 8.213/91, ampliando a isenção de carência para todas as categorias de seguradas, conforme os seguinte trecho da ementa da ADI 2111, julgado em 21/03/2024: “AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIOFAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.” No que pertine à qualidade de segurado especial, cumpre destacar que resta configurado quando a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas. O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, § 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”). Pois bem. Conforme autodeclaração do segurado especial id. 69419972, a autora reside no Povoado Atoleiro em Junqueiro/AL e desde 10/01/2017 desenvolve atividade rural, em regime de economia familiar com seu cônjuge, VALDEIR DA SILVA SANTOS, e dois filhos, KAUA DA SILVA SANTOS e CLEBISN LUAN DA SILVA SANTOS, no imóvel denominado Atoleiro, situado em Junqueiro/AL, pertencente a Cicero José da Silva, cultivando mandioca, milho e feijão para subsistência e venda. Apresentou os seguintes documentos: - Certidão de casamento da demandante na qual ela e seu cônjuge são qualificados como agricultores. Lavrado em 06/2008; - Certidão de nascimento do filho nascido em 08/2008, em que a parte autora e seu cônjuge são qualificados como agricultores; - Cnis da parte autora sem registro de vínculos de trabalho e anotação de fruição de salário-maternidade no ano de 2008; - Contrato de comodato, com vigência entre 10/01/2007 a 30/12/2014 e com reconhecimento de firma em 06/2009; - Contrato de comodato, com vigência entre 10/01/2015 a 01/01/2035 e com reconhecimento de firma em 06/2022; - Escritura pública de compra e venda do imóvel rural em que figura como comprador Cicero José da Silva; - Recibo de entrega de declaração de ITR, referente aos anos de 2022 a 2024; - Fichas de matrícula; - Nota fiscal com data ilegível. No dossiê social cadúnico (cadastro de 03/09/2019 e atualização de 23/04/2024), consta a informação de que a parte autora reside com seu marido, VALDEIR DA SILVA SANTOS, e os dois filhos no seguinte endereço: SITIO ATOLEIRO 44 POVOADO CEP 57270000. Em referido cadastro a parte autora não informa que desenvolve atividade rural e há informação de que o marido recebe benefício no valor de um salário mínimo. No dossiê previdenciário do marido da parte aurora, observa-se que ele usufrui de benefício de prestação continuada na condição deficiente desde 04/01/2005, ou seja, antes mesmo de contrair matrimônio com a autora. O INSS alega que não há documentos contemporâneos e destaca que o cônjuge da autora recebe benefício de amparo social a pessoa com deficiência. Sobre a contestação, a autora apresenta impugnação genérica. Inicialmente observo que causa estranheza o fato de o cônjuge da autora se declarar agricultor e atuar em regime de economia familiar com a demandante quando desde os 21 anos de idade recebe benefício de prestação continuada na condição de deficiente. Das duas uma: ou ele e a demandante fazem declarações falsas ou a capacidade laboral dele foi restabelecida, o que revelaria fruição de benefício indevidamente. Fato que deve ser apurado administrativamente. De toda forma, observo que a autora teve sua qualidade de segurada especial reconhecida quando do nascimento do primeiro filho e entre a fruição do salário maternidade de 2008 ao nascimento do segundo filho (2020), não observo alterações no contexto fático. Diante disso, entendo que há elementos suficientes que permitem o reconhecimento da qualidade de segurada da demandante ao tempo do fato gerador, sendo, pois desnecessária a realização de audiência de instrução. Note-se, no presente caso, que a parte autora e sua família continuam residindo no imóvel rural onde aponta explorar atividade campesina desde 2007 e o INSS não apresentou qualquer contraprova e nem impugnou os documentos acima citados. Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação, condenando o INSS a conceder à parte autora benefício de salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra, com DIB em 29/09/2020 (fato gerador), e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com incidência de juros desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021 mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), observada a prescrição quinquenal. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado: a) intime-se a parte ré para efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias, nos exatos termos da sentença. b) intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos objetivando a liquidação do julgado. c) com a juntada, vistas à parte Ré, para, no mesmo prazo, manifestar-se. d) havendo impugnação, dê-se vistas à parte autora, para em 05 (cinco) dias, posicionar-se. Após, autos conclusos para apreciação. e) não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos apresentados e determino, ato contínuo, a expedição da RPV. f) ultimadas todas as etapas, sendo o caso, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Arapiraca/AL, na data da movimentação Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011913-79.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSENILDA SANTANA ESTACIO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO - AL5384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam as partes igualmente intimadas da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do Art. 87, inciso 27, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do TRF5. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório (TRF-5ª Região), podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 17/07/2025. Erikelme Santos Gomes Silva
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011730-11.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO - AL5384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ficam as partes igualmente intimadas da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do Art. 87, inciso 27, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do TRF5. Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório (TRF-5ª Região), podendo o seu andamento ser acompanhado através do seguinte endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 17/07/2025. Erikelme Santos Gomes Silva
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009067-89.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES FRANCA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES BEZERRA - PE56241 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: MARCOS DANIEL MORAES DE ARAUJO - AL5384 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Durante a tramitação do feito, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir após a decisão do STF na ADPF 1.236, que estabeleceu via administrativa para o ressarcimento. A parte autora manifestou-se pela continuidade do feito. Aprecio. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido. No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim. Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e as pretensões acessórias estão com sua exigibilidade e prescrição suspensas. A manutenção do presente processo, neste cenário, representa uma medida contrária à economicidade processual e à própria solução estrutural buscada pelo STF. Portanto, a pretensão autoral, no estado em que se encontra, carece de necessidade, uma vez que o ressarcimento dos valores está assegurado por via administrativa e as demais pretensões estão resguardadas pela suspensão da prescrição. Ademais, o princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário o dever de evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando existente solução administrativa adequada. No presente caso, o acordo homologado pelo STF oferece solução mais célere, econômica e eficaz que o processo judicial, pois dispensa a produção de provas complexas sobre a autorização dos descontos, garante ressarcimento integral com correção monetária, evita os custos e a demora inerentes ao processo judicial e preserva o direito do beneficiário de acionar judicialmente a entidade responsável pelos descontos. A intervenção do Poder Judiciário em matéria que já conta com solução administrativa adequada deve ser excepcional, reservada apenas aos casos em que demonstrada a insuficiência ou inadequação da via administrativa para o caso concreto. Por fim, a parte autora não demonstrou qualquer peculiaridade em sua situação que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários abrangidos pelo acordo. Seus argumentos limitam-se a questões genéricas sobre o direito de acesso à justiça e a amplitude dos pedidos, sem demonstrar concretamente por que a solução administrativa seria inadequada ao seu caso específico. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse de agir superveniente. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juiz(a) Federal
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