Telmo Barros Calheiros Junior
Telmo Barros Calheiros Junior
Número da OAB:
OAB/AL 005418
📋 Resumo Completo
Dr(a). Telmo Barros Calheiros Junior possui 615 comunicações processuais, em 544 processos únicos, com 359 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TRT21 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
544
Total de Intimações:
615
Tribunais:
TJAL, STJ, TRT21, TJPE, TJSP
Nome:
TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR
📅 Atividade Recente
359
Últimos 7 dias
362
Últimos 30 dias
615
Últimos 90 dias
615
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (239)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (118)
APELAçãO CíVEL (93)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (61)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (46)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 615 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALEXANDRE JOSÉ DO MONTE RAMOS (OAB 7374/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: ALEXANDRE JOSÉ DO MONTE RAMOS (OAB 7374/AL), ADV: ALEXANDRE JOSÉ DO MONTE RAMOS (OAB 7374/AL), ADV: ALEXANDRE JOSÉ DO MONTE RAMOS (OAB 7374/AL) - Processo 0725781-46.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Gonçalo de Abreu BarbosaB0 - B1Rosângela de Resende ChagasB0 - B1Ana Luiza Chagas de AbreuB0 - B1Raphael Costa AlmadaB0 - RÉU: B1Iet Empreendimentos Turísticos LtdaB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise do mérito, para condenar a parte ré IET - EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA - à obrigação de fazer consistente na transferência dos saldos remanescentes de pontos dos contratos das partes autoras à empresa de intercâmbio RCI Brasil - Prestação de Serviços de Intercâmbio Ltda -, sendo 120.000 pontos do contrato de Gonçalo de Abreu Barbosa e Rosângela de Resende Chagas e 180.000 do contrato de Ana Luiza Chagas de Abreu e Raphael Costa Almada. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais devidas. Derradeiramente, arquivem-se os presentes autos. Maceió(AL), 8 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807145-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSEFA BARBOSA DOS SANTOS - Agravante: David Alves de Araujo Junior - Agravante: SUELY PEREIRA DE OLIVEIRA - Agravante: JULIANA MARIA DA SILVA LIMA - Agravante: JOSILENE MARIA DA SILVA NASCIMENTO - Agravante: ALICE VITÓRIA DA SILVA - Agravante: JOSÉ MACIEL CHAGAS DOS SANTOS - Agravante: JOSÉ DIEGO DOS SANTOS OLIVEIRA - Agravante: JOÃO BATISTA DE LIMA SANTOS - Agravante: IVANILDA FERREIRA DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alice Vitória da Silva e outros, em face de decisão (fls. 1425/1427 dos autos originários) proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação de indenização por danos morais por si ajuizada e tombada sob o n. 0725462-78.2023.8.02.0001. 2. Alegam as agravantes que atravessaram petição nos autos de origem visando ao desmembramento e sobrestamento do feito com base em dispositivo incorreto, ato que procuraram corrigir imediatamente com outra petição, antes mesma da manifestação da parte contrária. Afirmam que, apesar da evidente boa-fé processual, o Magistrado a quo condenou o advogado subscritor da peça ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Alegam que não houve intimação específica para manifestação sobre a possibilidade de aplicação de penalidade processual, ao passo que o Juízo não apreciou a petição de esclarecimento subsequente àquela contendo erro. 4. Enfatizam que não houve má-fé, dano ou prejuízo, e que o erro decorreu da utilização de tecnologia permitida na advocacia. 5. Destacam que o valor da multa, 1% sobre o valor da causa, calculado em quase R$ 1 milhão, é exorbitante e gera risco de grave prejuízo patrimonial, bem como representa aviltamento da dignidade da advocacia. 6. Com esses argumentos, em linhas gerais, requer a suspensão liminar da decisão agravada e, no julgamento definitivo do recurso, a exclusão da multa e reconhecimento da regularidade da atuação processual do advogado. 7. É o breve relatório. 8. De início, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9. O presente agravo de instrumento se insurge contra decisão que impôs multa por litigância de má-fé. Todavia, o ato jurisdicional não se amolda às hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 10. É certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015. Todavia, essa mitigação só se justifica quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1 .015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o rol do art . 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define a competência, conforme interpretação do art . 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1961250 PR 2021/0266793-5, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) 11. Para além disso, o agravante informa que obteve provimento liminar favorável em caso idêntico no Mandado de Segurança n. 0804355-18.2025.8.02.0000, o qual, inclusive, foi julgado em 07.07.2025, conforme certidão de julgamento a fls. 248, oportunidade em que a ação mandamental foi concedida. 12. Sabe-se que o mandado de segurança tem cabimento na ausência de recurso com efeito suspensivo. Ao admitir o mandamus, então, a Seção Especializada Cível concluiu pelo não cabimento de agravo de instrumento na hipótese. 13. Com efeito, o impetrante interpusera inicialmente agravo de instrumento (n. 0801273-76.2025.8.02.0000), o qual não foi conhecido. 14. Feitas essas considerações, o art. 932, III, CPC, confere ao relator poderes para não conhecer do recurso manifestamente inadmissível. Entendo que essa providência é necessária, inclusive, uma vez que já em curso o prazo decadencial para impetração de eventual mandado de segurança. 15. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto recursal intrínseco, qual seja, o cabimento. 16. Intime-se. Após o decurso do prazo, não havendo irresignação, arquive-se. 17. Maceió, . Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MICHAEL VIEIRA DANTAS (OAB 12564/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: SIDNEI JOSÉ DA SILVA (OAB 13785/AL), ADV: IKEI GABRIEL ARAUJO DE SÃO BENTO (OAB 19965/AL), ADV: JOSÉ RÔMULO DA ROCHA FERREIRA (OAB 19434/AL) - Processo 0706598-25.2017.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Agrizônio Alves da SilvaB0 e outro - CONFRONTAN: B1José Jadielson Pessoa OliveiraB0 e outros - "Determino que seja colocada como confrontante a empresa Univest que já se manifestou as fls. 108/115. Deve ser utilizada a planta de fls. 144/145. Como não houve pretenção resistida a Uninvest não será condenada em custas e honorários. Concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações finais, para a parte autora. Ficando a parte intimada na presente audiência. Transcorrido este, com ou sem manifestação, e expedida a certidão geral de decurso dos prazos (confrontantes, edital, fazendas, proprietário registral), remetam os autos conclusos para Sentença" Nada mais acrescentar. Encerro o presente termo. Eu, Lorena Alencar Araújo, estagiária, o digitei, e eu, Alyna Luiza de Aguiar Barbosa Bastos, Diretora de Secretaria, o conferi. José Miranda Santos Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0802002-05.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Mônica Borges da Silva - Agravante: Mayanna Karinne dos Santos Goncalves - Agravante: Mayara Nogueira dos Santos - Agravante: Melissa Diamantino Gouveia dos Santos - Agravante: Mellina Gouveia da Silva - Agravante: Miguel Alixandre Jovino da Silva - Agravante: Milena Caroline dos Santos Vieira Silva Lima - Agravante: Miqueias Teixeira dos Santos - Agravante: Myllena Rafaella Alves da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 0802002-05.2025.8.02.0000. 2.Analisando os autos de origem, observei que após a interposição do agravo de instrumento fora prolatada sentença às págs. 1128/1132, julgando improcedente o pedido objeto da ação indenizatória nº 0707690-73.2021.8.02.0001. 3. Ademais, constato também que em face da aludida sentença já houve interposição de apelação já distribuída a minha relatoria em 18 de junho de 2025. 4. É, em síntese, o relatório. 5. Como se sabe, a superveniência de sentença torna prejudicado o exame do agravo interno interposto em face de agravo de instrumento manejado contra decisão liminar que não mais subsiste, já que substituída pelo julgamento de mérito. 6. Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. Utilize-se da presente decisão como ofício, carta ou mandado. 8. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0730503-26.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Maria Zenilra da Silva Batista - Embargante: Mariana da Conceicao Silva - Embargante: Marivaldo Quirino da Silva - Embargante: Matheus do Nascimento Silva - Embargante: Merilane Miguel Alves - Embargante: Michelle Polliana Pereira da Silva - Embargante: Marina Cristina de Oliveira Bezerra Monteiro - Embargante: Maynara Kelly da Silva Simao - Embargante: Melissa Santos de Jesus - Embargado: Braskem S.a - 'DESPACHO Considerando que não foi apresentada oposição, mantenho o processo para ser julgado no formato virtual. Publique-se, cumpra-se.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Adilson Baptista de Araujo (OAB: 19835/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0803473-56.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S.a - Embargado: Fabiano da Mota Silva Siqueira - Embargado: Waléria Ferreira da Silva - 'DESPACHO Tendo em vista a manifestação expressa de necessidade de sustentação oral, aceito a oposição e determino a retirada do processo do Julgamento Virtual. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Publique-se, cumpra-se.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Eduardo Sodré (OAB: 19945A/AL) - Giovana Garcia Raposo Cohim Silva, (OAB: 19951A/AL) - Tainá Cardoso (OAB: 19944A/AL) - Amanda Gomes (OAB: 19949A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) - Roberta Rossi (OAB: 20893A/AL) - Giovanna Araújo Ferraz de Souza (OAB: 21875A/AL) - Diego Papine Teixeira Lima (OAB: 10712/AL) - Leonardo Lins Miranda (OAB: 12453/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0805704-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Davi Fernando Marques da Silva Soares (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Eduardo Amancio dos Santos - Agravante: Francisco Soares dos Santos - Agravante: Gabrielle Caroliny Hilario da Silva - Agravante: Jaldete Silva Cunha - Agravante: Joseane Amancio dos Santos, - Agravante: Maria Izabelle Hilario Amancio - Agravante: Paulo Maxwell da Silva - Agravante: Mercia da Silva Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvanildes dos Santos Pedroza e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0718755-02.2020.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC,RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araújo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa... [...] (fls. 1.684/1.686 dos autos originais) Em suma, narram as partes agravantes, em suas razões recursais (fls. 01/20),que a decisão vergastada condenou o causídico ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa. Sustentam, contudo, a inexistência de dolo, má-fé ou mesmo prejuízo às partes do processo. Destacaram, ainda, que a utilização de mecanismos tecnológicos para auxiliar a elaboração de peças é permitida tanto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -CFOAB, como pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Aduziram, também, que " conforme já exposto, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau constitui uma decisão surpresa, em flagrante violação ao princípio do contraditório, previsto no artigo 9º do CPC, e aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal e a ampla defesa. O advogado Agravante não foi previamente intimado para manifestação sobre os fatos e os eventuais equívocos apontados, o que inviabilizou a correção da peça processual e a apresentação de justificativas. Tal postura, além de injusta, reforça o cenário de desrespeito às prerrogativas da advocacia, já gravemente afetada pelo aviltamento dos honorários advocatícios e pela ausência de condições adequadas para a defesa de seus constituintes.". Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo liminar e, no mérito, a exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé. Juntaram os documentos de fls. 21/229. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo, por ora, a analisar o pedido de efeitosuspensivo dodecisumvergastado. No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Consoante o disposto na redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento. Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê,de fato,em sede de agravo de instrumento, a possibilidade deconcessão de efeito suspensivo,vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(grifei) No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No caso em tela, as partes agravantes solicitam a atribuição de efeito suspensivo, visando sustar a eficácia da decisão que impôs condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pois bem. Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciema probabilidade do direitoinvocado pela parte agravante eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoque tramita na origem. De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por mais prudenteque deve ser acolhido o pleito de atribuição de efeito suspensivo quanto à imposição de multa por litigância de má-fé imposta ao causídico no juízo de origem. Explico. O Código de Processo Civil, em seus arts. 80 e 81, discorre sobre os casos em que as partes processuais incorrem em litigância de má-fé e sobre as penalidades a serem impostas, vejamos: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Todavia, a Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a demonstração da intenção dolosa do litigante de obstar o trâmite processual. No caso, ao meu sentir, não foi demonstrada nos autos a referida intenção. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (AgInt no AREsp n. 1.649.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Por todos os argumentos acima declinados, entendo ser medida certa conceder o efeito suspensivo ao presente recurso. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,DEFIRO, por ora, o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos do decisum vergastado, ao menos até o julgamento final deste recurso. Rememoro que se trata de cognição nãoexauriente, que não impede sua modificação em sede de análise meritória posterior. Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015. Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.Publique-se.Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL)
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