Carlos Eduardo De Andrade Lopes Neves
Carlos Eduardo De Andrade Lopes Neves
Número da OAB:
OAB/AL 005445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo De Andrade Lopes Neves possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJAL, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJAL, TRF5, TRT19, TJMA
Nome:
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE LOPES NEVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE (OAB 43730/BA), ADV: ÂNGELA VENTIM LEMOS (OAB 32870/BA), ADV: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE LOPES NEVES (OAB 5445/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO RÊGO (OAB 7576/AL) - Processo 0705626-55.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Michela Bezerra DuarteB0 - RÉU: B1Ceap - Central de Ensino Superior de Arapiraca Ltda - MeB0 - B1Unirb - Universidade Regional Brasileira - ARAPIRACAB0 e outro - DESPACHO Não havendo, por ora, providências a serem adotadas, mantenham-se os autos arquivados. Arapiraca(AL), 25 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TRT19 | Data: 28/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0091300-19.2007.5.19.0010 AUTOR: EDISLENE MARIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CLINICA INFANTIL DE MACEIO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE VINTE DIAS O Exmo. Sr. Doutor CICERO ALÂNIO TENÓRIO DE MELO/CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO, Juiz substituto da 10ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que Fica citado(a) CLINICA INFANTIL DE MACEIO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para efetuar o pagamento em juízo dos valores abaixo, devidamente atualizados, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora e de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de decorrido o prazo de quarenta e cinco dias (art. 883-A da CLT). Principal (reclamante) R$ 76.406,11 Honorários advocatícios Honorários periciais Contribuições previdenciárias R$ 2.941,98 Custas processuais R$ 1.586,96 TOTAL DA EXECUÇÃO (Valores atualizados até: 31/07/2023, planilha de #id:1fa3f5f) R$ 80.935,05 O presente Edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) , e o prazo passará a correr a partir do vigésimo dia de sua publicação. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). CICERO ALÂNIO TENÓRIO DE MELO/CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. MACEIO/AL, 26 de julho de 2025. DIOGO ANDRE DE SIQUEIRA SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA INFANTIL DE MACEIO SOCIEDADE CIVIL LTDA - ME
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0000830-74.2010.8.10.0029 | PJE Promovente: FORT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - PI5445-A Promovido: MARCO ANTONIO CRUZ SALEM e outros (4) Advogados do(a) REU: ADEILSON TEIXEIRA BEZERRA - AL4719, CID DE CERQUEIRA CALHEIROS - AL13679-B, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A Advogado do(a) REU: ERASMO JOSE LOPES COSTA - MA3588-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Pauliana proposta por FORT FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de USINA MAITÁ LTDA, MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM FILHO, MARISE LOPES SALEM e MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM. Ulteriormente, foram citados para compor o polo passivo MARISE CRUZ SALEM, ANDREZA DANTAS DOS SANTOS e SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. A empresa Requerente relata que é credora da USINA MAITÁ LTDA e MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM, em decorrência do Contrato de Fomento Mercantil nº 24 celebrado entre a Requerente e a empresa Requerida. Neste instrumento obrigacional, a Sr. MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM assume a condição de fiador e coobrigado solidário. Sustenta que, através de regular instrumento contratual, adquiriu, com pagamento à vista, direitos sobre duplicatas emitidas em benefício da empresa Requerida. Contudo, a Requerente fora vítima de fraude cometida pelos sujeitos passivos, tendo um prejuízo de aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Pontua que a empresa Requerida se encontra em situação financeira difícil, com diversas demandas judiciais que lhe movem credores diversos e que se observou a realização de negócios jurídicos que dilapidaram ainda mais o patrimônio da requerida e dos indivíduos responsáveis pelos créditos em favor da Requerente. Destaca a realização de operações entre os sócios e as empresas das quais são sócios, revelando confusão patrimonial entre os bens das empresas e dos sócios, e que os representantes da Requerida abusaram do instituto da personalidade jurídica no momento em que realizaram negócios com a ora Requerente, para logo depois iniciar um processo de dilapidação do patrimônio social e pessoal dos integrantes do quadro societário. Exemplifica que 02 (dois) bens da empresa Requerida foram transferidos para a matriarca da família “Salem”, a Sra. MARISE CRUZ SALEM, a qual participou para prejudicar a satisfação dos legítimos créditos da empresa ora Requerente. Dilapidou-se o patrimônio societário através de escusa transferência imobiliária entre os membros da família “Salem”. Continua expondo que os representantes da empresa USINA MAITÁ LTDA mudaram a titularidade de imóvel que lhe pertencia para a pessoa de ANDREZA DANTAS DOS SANTOS, com o intuito de dissolver o patrimônio da empresa devedora, como meio de frustrar as ações de seus credores. Além disso, ANDREZA DANTAS DOS SANTOS também realizou negócios fraudulentos envolvendo bens que fazem parte da herança do Sr. Antônio Nonato Dualibe Salem, genitor do fiador do contrato de fomento mercantil que origina a dívida inadimplida. Por fim, menciona que o requerido MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM renunciou, em fevereiro de 2009, à sua parte na partilha dos bens deixados pelo pai, Sr. Antônio Nonato Dualibi Salem, tratando de manobra fraudulenta e atentatória para criar obstáculos às pretensões dos credores. Ao final da exordial, requer a procedência da pretensão para declarar nulos e sem nenhum efeito os negócios jurídicos, a saber: 1) seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da USINA MAITÁ LTDA; 2) que os imóveis referenciados no documento n 05 deixem de ser de titularidade de MARISE CRUZ SALEM, ou de outrem a quem ela já tenha transferido, e voltem a ser de titularidade da empresa Requerida; 3) Que o imóvel referenciado no documento n. 06 deixe de ser de titularidade de ANDREZA DANTAS DOS SANTOS, ou de outrem a quem ela já tenha transferido, e volte a ser de titularidade da empresa Requerida; 4) Que seja anulada a renúncia de herança, para que 12,5% (doze e meio por cento) do patrimônio do Sr. Antônio Nonato Dualibe Salem seja transferido para o herdeiro MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM, para que este possa responder por sua responsabilidade no contrato firmado entre os sujeitos processuais na condição de fiador e devedor solidário. Citados, os requeridos USINA MAITÁ LTDA, MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM e MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM FILHO, apresentaram Contestação em conjunto (Id. 51725347 - Pág. 22) Alegaram que: 1) as terras vendidas eram de propriedade de Fazenda Maitá S/A e não da requerida Usina Maitá Ltda, pois se tratam de pessoas jurídicas distintas e autônomas; 2) a renúncia de herança por Marco Antônio Cruz Salem em favor de sua mãe, Marise Cruz Salem, é ato facultativo sem qualquer restrição à sua validade pelo ordenamento jurídico, sendo pedido impossível; 3) tratou-se de transações clandestinas, carentes de requisitos legais e portanto nulos o contrato, as notas fiscais e os títulos de crédito que originam a dívida; 4) inexiste fraude contra credores nas alienações por terem sido realizadas por terceiros. Argumentam, ainda, que a Autora atua de forma irregular e abusiva por se tratar de Factoring, praticando agiotagem e cobrando juros excessivos em contratos leoninos e que teria ciência das condições financeiras precárias da USINA MAITÁ LTDA e, mesmo assim, teria negociado títulos “fraudados e imperfeitos”, assumindo os riscos da operação. Ao final, postularam a improcedência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação. Réplica à contestação em petições intermediárias de ID. 51725347 - Pág. 104 e 51725343 - Pág. 72. Audiências Preliminares de Conciliação realizadas em 23/9/2010, 10/11/2010 e em 16/08/2017 (ID. 51725343 - Págs. 52, 54 e 169), sem êxito na composição entre as partes. A litisconsorte passiva ANDREZA DANTAS DOS SANTOS apresentou Contestação em ID. 51725344 - Pág. 79, na qual sustenta, em síntese: 1) inexistência dos requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores – consilium fraudis - ausência do elemento subjetivo do conhecimento acerca da condição de insolvência da Requerida; 2) impossibilidade de retorno ao status quo ante e anulabilidade relativa com preservação de efeitos em prol do terceiro adquirente. A litisconsorte passiva MARISE CRUZ SALEM também juntou Contestação (ID. 51725344 – Pág. 114), aduzindo: 1) preliminar de ausência das condições da ação e ilegitimidade passiva; 2) carência de ação; 3) regularidade da renúncia de herança por MARCO ANTONIO CRUZ SALEM em favor desta contestante. Posteriormente, verifica-se petição da parte Requerente de aditamento à inicial, datada de 31/05/2017 (ID. 51725343 - Pág. 109), informando que foram encontrados novos imóveis e transações entre a Requerida USINA MAITÁ LTDA e MARISE CRUZ SALEM e, em seguida, esta vendeu os imóveis para a empresa SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, indicando as matrículas nºs 5.503, 5.495 e 5.322, todas do Cartório do 1º Ofício da Cidade de Codó-MA. Com fulcro no art. 329, II, do CPC/15, requereu o aditamento nos seguintes termos: “O aditamento dos pedidos constantes na inicial da presente Ação Pauliana, com fim de que este juízo inclua dentro do rol dos negócios jurídicos constante no item II da exordial, as transações imobiliárias registradas nas certidões dos imóveis em anexo, a fim de que, no julgamento do mérito da presente ação, declare-se a nulidade e torne-se sem efeitos as comercializações em comento para que os bens correspondentes retornem para a titularidade da USINA MAITA LTDA.” Os Requeridos iniciais, em petição de ID. 51725343 - Pág. 124, se manifestaram no sentido de que a referida petição intercorrente da Requerente não se trataria de emenda à inicial, mas sim de informar fatos novos, a teor do art. 493 do NCPC, postulando que a Requerente emende a inicial para integrar no polo passivo MARISE CRUZ SALEM e SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, uma vez que eventual sentença de mérito atingiria direito de todos que sucederam na cadeia de compradores dos imóveis. Emenda à inicial em intermediária de ID. 51725343 - Pág. 133. Citada, a litisconsorte passiva SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou Contestação em evento de ID. 51725343 - Pág. 172, continuado no ID. 51725342 – Pág. 1, sustentando as preliminares de decadência, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, aduz: 1) boa-fé e ausência dos requisitos para caracterização da fraude contra credores em razão de ser de outro Estado da Federação e não ter adquirido os imóveis diretamente da Requerida; 2) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o conluio fraudulento e a má-fé; 3) preclusão consumativa do aditamento à inicial da autora Réplica da autora em evento de ID. 51725342 - Pág. 58. Tréplica da requerida SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 51725342 - Pág. 76). Intimadas as partes para dizerem se pretendem produzir provas (ID. 51725342 - Pág. 92 e 67610479 - Pág. 2), a Requerente manifestou-se informando não possuir provas a produzir (ID. 51725342 - Pág. 97 e 70669883 - Pág. 1) e requereu o julgamento antecipado da lide, o mesmo fazendo a requerida SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID. 103565853). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Além disso, o STJ se pronunciou cravando que: "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional" (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, DJe de 7.6.2023). Assim sendo, passo a decidir. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Das condições da ação e do cabimento Na dicção do CPC/73, art. 267, IV, combinado com art. 17 do CC/15, infere-se as condições da ação quando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, este último traduzido pelo binômio utilidade mais necessidade. O Contrato de Fomento Mercantil nº 24 que originou o crédito inadimplido, e respectivos aditivos e duplicatas, foram objeto da ação monitória nº 0000829-89.2010.8.10.0029, que tramitou nesta 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, a qual transitou em julgado e reconheceu a executividade dos mencionados títulos e da dívida. A Ação Pauliana ou Revocatória é meio processual adequado para se pleitear a ineficácia de transações que, realizadas após o perfazimento da dívida, conduziram o devedor à insolvência ou reduziram a sua capacidade de suprir suficientemente com a dívida prévia, o que demonstra a possibilidade jurídica do pedido e o cabimento da ação. A inexistência de bens suficientes no acervo patrimonial da Requerida para saldar a dívida dirige ao entendimento de que a Requerente possui legitimidade ativa e interesse processual para pleitear a ineficácia de transações realizadas pela Requerida em fraude contra si por meio da Ação Pauliana. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva, o art. 161 do Código Civil prevê que “A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.” Os litisconsortes passivos MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM FILHO e MARISE LOPES SALEM possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por serem os representantes e sócios da empresa devedora no Contrato de Fomento Mercantil nº 24 em razão do pleito autoral de desconsideração da personalidade jurídica da USINA MAITÁ LTDA. Do mesmo modo, MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM possui legitimidade passiva por figurar como fiador solidário na referida avença. A legitimidade passiva de MARISE CRUZ SALEM restou verificada de forma ulterior no feito, uma vez que esta, ostentando relação de parentesco com os representantes da empresa devedora, adquiriu os imóveis da primeira requerida que supostamente poderiam servir para o adimplemento da dívida, revendendo-os para ANDREZA DANTAS DOS SANTOS e SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que, da mesma forma, em razão do pleito autoral de fraude contra credores e anulação dos negócios jurídicos, impõe figurar no polo passivo da ação por serem potenciais impactados no resultado do feito, o que atrai a necessidade do exercício dos seus direitos de defesa. Quanto aos terceiros adquirentes, o art. 161 dispõe que, “a ação pode ser intentada contra terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé”, contudo, na apreciação da legitimidade passiva, não se exaure a análise da má-fé do terceiro, bastando, para a caracterização da legitimidade passiva, a análise se os referidos terceiros “talvez pudessem” ter agido de má-fé em um conluio fraudulento, vez que o requisito do concilium fraudis restará analisado oportunamente no mérito da ação pauliana. A situação fática conduz ao entendimento de formação de litisconsórcio passivo necessário simples, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC, para preservar o exercício do contraditório e ampla defesa, assim como a integridade do processo e a eficácia da decisão judicial. Com isso, tenho que rechaçadas as preliminares de carência de ação dos litisconsortes passivos. 1.2. Do Aditamento à Inicial e da Decadência Do exame dos autos, constata-se que a Requerente ajuíza a ação em 11/3/2010, apontando no polo passivo USINA MAITÁ LTDA, MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM FILHO, MARISE LOPES SALEM e MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM e requerendo a citação de MARISE CRUZ SALEM e ANDREZA DANTAS DOS SANTOS por terem adquirido imóveis em fraude contra a Requerente, credora. No pedido final, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e que os imóveis referenciados no documento n 05 deixem de ser de titularidade de MARISE CRUZ SALEM, ou de outrem a quem ela já tenha transferido, e voltem a ser de titularidade da empresa Requerida. Verificando os documentos de nº 05 (ID. 51725346, Págs. 113 a 117), foram acostadas as certidões dos imóveis matrícula nº 5.495 e matrícula nº 5.503 do Cartório do 1º Ofício de Codó/MA. A demanda tramitou regularmente, com a prática de inúmeros atos processuais, citações, oferecimento de contestações e réplicas, além de audiências conciliatórias e, em 31/5/2017, com fulcro no art. 329, II, do CPC/15, a requerente oferece emenda à inicial (ID. 51725343 - Pág. 112), com intuito de incluir no polo passivo da lide a empresa SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, informando sobre a venda de novos imóveis inicialmente de propriedade da primeira Requerida USINA MAITÁ LTDA, vendidos para MARISE CRUZ SALEM, e que os vendeu para SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, apontando as matrículas nºs 5.503, 5.495 e 5.322 do Cartório do 1º Ofício de Codó/MA. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178, II, do Código Civil, para pleitear a anulação de negócios jurídicos em casos de erro, dolo ou fraude contra credores é contado, segundo jurisprudência consolidada, da data do registro da transação na respectiva serventia extrajudicial. No tocante às duas matrículas que constam no anexo documento n 05 à petição inicial, ajuizada em 09/3/2010 – matrículas de nºs 5.495 e 5.503 – imperioso reconhecer a inexistência da decadência. Isso porque, o termo inicial do prazo decadencial se conta a partir do primeiro negócio tido como fraudulento na cadeia de eventos, portanto da primeira venda realizada da USINA MAITÁ LTDA para MARISE CRUZ SALEM. Assim, uma vez ajuizada a ação para invalidar o negócio jurídico dentro do prazo decadencial, não há mais contagem de decadência para os novos negócios jurídicos sucessivos que tenham por objeto o mesmo bem alienado, considerando que a finalidade da ação pauliana, no caso de fraude contra credores, é a recomposição do bem ao acervo patrimonial do devedor para garantir o seu crédito. Para estas duas alienações, mencionadas desde a exordial, portanto dentro do prazo decadencial, a petição de emenda à inicial (ID. 51725343 - Pág. 112) possui a natureza de mera informação de fato superveniente (art. 493 do NCPC), uma vez que a segunda alienação se deu após o ingresso da ação e a Requerente não tinha como saber desse fato no momento do ajuizamento. O que não se pode dizer do negócio jurídico envolvendo o imóvel de matrícula nº 5.322 do Cartório do Primeiro Ofício de Codó/MA. Este negócio jurídico, segundo consta da certidão ID. 51725343 (pg. 114) foi realizado, inicialmente, como venda de USINA MAITÁ LTDA para MARISE CRUZ SALEM em 02/03/2009, conforme registro R-4. Posteriormente, conforme averbação AV-6 e AV-9, da certidão constante do ID. 51725342 (pg. 26) colacionada à contestação, o imóvel foi vendido de MARISE CRUZ SALEM para SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA por escritura datada de 25/07/2010 e registrado em 08/02/2011 em unificação na matrícula nº 8.679. Para este imóvel de matrícula nº 5.322, cujo o primeiro negócio jurídico não foi mencionado no pedido inicial, nem na causa de pedir, nem acostada sua certidão na relação dos documentos de nº 05 da petição inicial, imperioso reconhecer a decadência, uma vez que só foi mencionado nos autos na petição de emenda à inicial (ID. 51725343 - Pág. 112) datada de 31/05/2017, extrapolando o lastro decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do CC/2002. Isso porque, o aditamento a que se refere o inciso II, do art. 329, do CPC/15, ou seja, aquele que pode ocorrer até o saneamento do processo com consentimento do réu, se refere a fatos e razões de pedir relativas ao réu já constituído no feito, que pode manifestar seu consentimento nos autos, não cabendo aditamento para inclusão de razões e pedidos relativos a terceiros que não integravam a lide. Não procede o argumento da parte requerente de que o termo a quo da decadência, disposta no art. 178, II, do CC/02, é a data do conhecimento do credor sobre a transação, na medida em que os negócios jurídicos imobiliários transcritos na respectiva serventia extrajudicial têm presunção de conhecimento erga omnes. Sobre a matéria, vejamos ementário jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou não da decisão prolatada pelo juízo a quo, não devendo subsistir, pelo juízo ad quem, apreciação acerca de matéria estranha ao ato judicial recorrido, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2. O termo inicial do prazo decadencial de 4 (quatro) anos para a propositura de ação pauliana cujo fim é a anulação de alienação de imóvel é a data do registro dessa avença no cartório imobiliário, posto que só a partir deste momento o ato se mostra dotado de publicidade perante terceiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5076124-17.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A pretensão de postular a nulidade de venda de imóvel por fiador de contrato de locação decai após ultrapassado o período de quatro anos depois da transcrição no registro imobiliário, nos termos do Código Civil, art. 178, inciso II, ocasião em que o terceiro passa a ter ciência da transação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.778/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PAULIANA - Decadência reconhecida - Alegação de fraude contra credores - Alienações realizadas no ano de 2010 - Prazo de decadência de quatro anos (art. 178, II, do Código Civil) a contar dos registros das alienações nas respectivas matrículas - Ajuizamento da presente ação apenas em 2018 - Lapso preenchido - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Ap. nº 1010125-50.2018.8.26.0011, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 11.12.2019). Nessa ótica, resta clara e indiscutível a decadência operada apenas quanto ao negócio jurídico de compra e venda do imóvel de matrícula nº 5.322. 2. DO MÉRITO 2.1. DA FRAUDE CONTRA CREDORES A fraude contra credores é prevista nos arts. 158 e 159 do CC/02. O art. 158 trata de transmissões gratuitas, a exemplo da renúncia da herança apontada pela autora; e o art. 159 cuida dos contratos onerosos, destarte ambos os tipos de atos jurídicos podem ser invalidados. In verbis: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Para ambas as situações, transações gratuitas ou onerosas, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de três requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor ou que o ato praticado tenha levado o devedor à insolvência (eventus damni); e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis ou concilium fraudis). No que concerne à anterioridade do crédito, vê-se dos autos que o Contrato de Fomento Mercantil nº 24 foi celebrado em 29/11/2006, possuindo aditivos até a data de 24/09/2008. Referido contrato gerou duplicatas com vencimentos até 29/01/2009. Segundo consta das certidões imobiliárias e escrituras nos autos, as alienações realizadas pela primeira Requerida USINA MAITÁ LTDA foram transcritas no registro imobiliário a partir de fevereiro de 2009, portanto, posteriormente à formalização da dívida perante a Requerente, evidenciando a anterioridade do crédito. Do mesmo modo, a renúncia da herança, realizada pelo fiador do contrato MARCOS ANTÔNIO CRUZ SALEM, ocorreu na escritura de inventário e partilha datada de 22/1/2009. O eventus damni é notório no caso, de forma que a devedora original não quitou os títulos e até o presente momento não ofereceu qualquer acordo ou apresentou rendas e bens para o adimplemento do crédito, evidenciando a sua completa insolvência. O concilium fraudis ou scientia fraudis estão patentes nos autos com relação a Sra. MARISE CRUZ SALEM, já que esta possui relação de parentesco próximo com os representantes legais da devedora USINA MAITÁ LTDA e do fiador do contrato, sendo avó e mãe dos referidos, possuindo plena capacidade de conhecer da situação de insolvência premente da devedora no momento em que figurou como adquirente de vários imóveis e como beneficiária dos bens que se transmitiriam para o fiador do contrato de fomento, MARCOS ANTÔNIO CRUZ SALEM, quando do ato de renúncia à herança. Posto ser a má-fé elemento de cunho íntimo, de difícil comprovação por meio de provas diretas pelo credor, a jurisprudência tem entendido pela presunção de fraude em determinadas circunstâncias como: amizade íntima entre os contratantes; parentesco próximo; a qualidade de vizinhos; a publicidade emergente do registro de documentos; a qualidade de sócios um do outro, etc. Nestes casos, a scientia fraudis é presumida segundo a jurisprudência: EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora de imóvel – Improcedência – Cerceamento de produção de prova inocorrente – Evidência de consilium fraudis decorrente da relação de parentesco entre os adquirentes e os executados - Má-fé dos adquirentes demonstrada – Inteligência da Súmula nº 375 do C. Superior Tribunal de Justiça – Fraude à execução verificada – Recurso improvido – Maioria de votos. (TJ-SP - AC: 10041086520198260624 SP 1004108-65.2019.8.26.0624, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 19/10/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS DEMONSTRADOS - VENDA DE IMÓVEL AO IRMÃO - INSOLVÊNCIA VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. - O ônus da prova da solvabilidade na ação pauliana incumbe ao réu, que com muito mais facilidade pode comprová-lo - A relação de parentesco próximo entre o devedor alienante e o terceiro adquirente é suficiente para presumir a existência do consilium fraudis, nos termos do artigo 159 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10393020034962001 Manga, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 28/11/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Evidencia, ainda, o concilium fraudis dos membros familiares, o fato de que o inventariado, Sr. Antônio Nonato Dualibe Salem faleceu no ano de 2005, mas somente em janeiro de 2009, logo após o vencimento da dívida, foi realizado o inventário. De todo modo, imperioso analisar a scientia fraudis dos demais terceiros adquirentes ANDREZA DANTAS DOS SANTOS e SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS LTDA, que não ostentavam relação de parentesco com os representantes da USINA MAITÁ LTDA, devedora. O entendimento do STJ é no sentido de que deve ser comprovada a ciência do terceiro adquirente quanto à insolvência do devedor para afastar a eficácia do negócio jurídico e a sua boa-fé. No caso em exame, não há qualquer transcrição prévia nas matrículas dos imóveis acerca do contrato de fomento, dos títulos inadimplidos ou da dívida capaz de fazer concluir que os terceiros adquirentes ANDREZA DANTAS DOS SANTOS e SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS LTDA tinham conhecimento da existência da dívida ou da situação de potencial insolvência da primeira Requerida USINA MAITÁ LTDA. A jurisprudência é firme em dispor que o ônus probatório, nesse caso, é do Autor. No entanto, a parte autora se limitou a citar que os negócios jurídicos foram feitos em intervalos curtos de tempo, o que não é suficiente para ilidir a boa-fé dos terceiros adquirentes e demonstrar a scientia fraudis. Por outro lado, ANDREZA DANTAS DOS SANTOS e SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS LTDA comprovaram por meio de contratos, escrituras, certidões e recibos que celebraram os negócios jurídicos observando as formalidades legais e pagando preço adequado pelos imóveis. Demonstraram, ainda, que são provenientes de outros estados da federação – Sergipe e Alagoas respectivamente – e não possuíam relação pessoal ou negocial prévia com a empresa devedora, não sendo possível firmar o concilium fraudis neste caso. Quanto à extensão dos efeitos do reconhecimento da fraude contra credores, há divergência na doutrina e jurisprudência se é caso de anulabilidade ou ineficácia do ato fraudulento perante o credor prejudicado. Muito embora o Código Civil, ao tratar da fraude contra credores nos arts. 158 e 159, use o termo “anuláveis”, a jurisprudência há muito, vem se solidificando no sentido de que os efeitos da prolação judicial que reconhece a fraude contra credores se dão no campo da eficácia, e não da validade do negócio jurídico. Assim, o negócio fraudulento continua válido, porém ele não produz efeitos perante o credor lesado, que poderá buscar o bem objeto da fraude para satisfazer o seu crédito. Com a adoção de tal entendimento, evita-se que o bem, quando desconstituído o negócio jurídico (em caso de procedência da ação pauliana), retorne indistintamente à esfera patrimonial do devedor, não beneficiando necessariamente o credor que ingressou com a ação anulatória, já que passível de constrição por qualquer outro credor (inclusive os titulares de crédito preferencial, nas hipóteses de concurso de credores). Por outro lado, se reconhecida a ineficácia – ainda que relativa – do ato fraudulento, é o negócio jurídico ineficaz apenas em relação ao credor que suscitou a fraude, e até o limite do crédito, afastando-se com isso o risco de outros credores aproveitarem-se do ato, porquanto subsistente em relação aos demais. Outro ponto já pronunciado pelo STJ é quanto a produção de efeitos quando não for possível restituir a situação ao status anterior ao ato fraudulento, por existir terceiros não imbuídos no intuito fraudulento e que devem ter os efeitos dos seus negócios jurídicos preservados. Nestes casos, preservados os efeitos dos negócios jurídicos dos terceiros adquirentes de boa-fé, o terceiro adquirente incurso no concilium fraudis deve concorrer com o devedor insolvente para a recomposição do acervo patrimonial até o limite da dívida, a título de indenização, na forma do art. 182 do CC/02. Neste sentido, o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO. INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor, decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o devedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor. 4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé. 5. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2.088.072 SP 2022/0072065-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) No julgado acima, o Tribunal de origem reconheceu a ineficácia relativa do negócio, consoante o excerto abaixo que restou mantido pelo Tribunal Superior: "(...) Por esse percurso, nos exatos termos do artigo165 do Código Civil, a procedência da ação pauliana conduz não à anulação, mas à ineficácia do negócio frente ao credor fraudado. Disso decorre que o bem não retorna ao patrimônio do devedor, no entanto é revertido em proveito do acervo sobre o qual o credor exigirá a satisfação da dívida. Não se desconhece o dissídio doutrinário e jurisprudencial a respeito do tema, no entanto, adota-se alinha jurídica da ineficácia do negócio praticado, devendo o credor fraudado ser indenizado, pelos fraudadores, nos limites de seu débito. Marque-se, outrossim, que a real finalidade da ação pauliana é estender a responsabilidade patrimonial aos bens de terceiro, precisamente aqueles que foram objeto do ato fraudulento. Ademais, a venda do imóvel ao terceiro de boa-fé deve ser preservada e resguardada, o que reforça a declaração de ineficácia do negócio jurídico e não sua anulação. Resta inviabilizado o restabelecimento do status quo ante, pela transferência a terceiro e boa-fé, sendo limitada a procedência da ação apenas quanto aos que agiram de má-fé, atribuindo-lhe o dever de contribuir para o restabelecimento, pelo equivalente, do patrimônio do devedor. Dessa forma, como o ato deve ser mantido em relação ao último (Helo&LA), aquele que não estava movido pela boa conduta negocial (Renata e Platina) devem indenizar o credor prejudicado" (fls. 1.218-1.220, e-STJ). No mesmo sentido, ainda: AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ATINGIMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO SUBADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA DA FRAUDE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TER SIDO APURADA A CIÊNCIA DA FRAUDE, EM VISTA DE CONFUSA AFIRMAÇÃO NESSE SENTIDO, AINDA QUE SE VALENDO DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SUPERANDO-SE OS FUNDAMENTOS INSUBSISTENTES. 1. Não é adequado o entendimento perfilhado pelo Juízo de primeira instância de que decisão proferida em ação pauliana poderia atingir negócio jurídico firmado com terceiro de boa-fé que não integrou a demanda - ademais, sem nem mesmo afirmação/convicção de ciência da fraude -, e o acórdão recorrido não promoveu nenhum reparo no tocante aos fundamentos adotados na sentença. Com efeito, é temerário o entendimento de que, em vista de ação rescisória a envolver terceiros, solucionada determinando o cancelamento da transmissão das quotas societárias - pertencente a ex-sócio e inicialmente alienadas a um terceiro -, por ter reconhecido a fraude contra credores, não há falar em boa-fé de subadquirente, "posto que deveria diligenciar no sentido de verificar a inexistência de pendências contra a empresa e seus sócios". 2. Por um lado, a "ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados (REsp 1100525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Por outro lado, em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor (REsp 1145542/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). 3. Em que pese a fundamentação inadequada e um tanto confusa, há expressa afirmação de possível má-fé em operações e alusão a um documento "de fls. 241", não ficando nítido se a assertiva decorre dos mencionados fundamentos insubsistentes à caracterização da fraude ou do acervo probatório. Com efeito, por questão de prudência e para que se evite a supressão de instância, é de rigor a cassação do acórdão recorrido para que a Corte local prossiga no julgamento da apelação analisando todos os aspectos da demanda. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOS DEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AO FRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUE ENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL. 1. A ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. 2. O acórdão reconhece que há terceiros de boa-fé, todavia, consigna que, reconhecida a fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé, ainda que se trate de aquisição onerosa, incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria. Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem contraria o artigo 109 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 161 do Código Civil de 2002 - e também afronta a inteligência do artigo 158 do mesmo Diploma - que tem redação similar à do artigo 182 do Código Civil de 2002 -, que dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3. "Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Cumpre, então, dar aplicação analógica ao artigo 158 do CCivil [similar ao artigo 182 do Código Civil de 2002], que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o equivalente. Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor." (REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p. 31769) 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.100.525/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PROVIMENTO PARCIAL. I. [...] VI. A fraude contra credores, proclamada em ação pauliana, não acarreta a anulação do ato de alienação, mas, sim, a invalidade com relação ao credor vencedor da ação pauliana, e nos limites do débito de devedor para com este. VII. A fixação de honorários por equidade, sendo matéria de prova, não comporta reexame em recurso especial. Precedentes do STJ. Recurso Especial provido em parte. (STJ - REsp: 971.884 PR 2007/0178029-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2012) Neste caso, imperioso reconhecer a fraude contra credores e a ineficácia relativa, até o limite do crédito, perante a Requerente das alienações elencadas no rol do Documento 7 da petição inicial, realizadas de USINA MAITÁ LTDA para MARISE CRUZ SALEM, assim como a ineficácia relativa, até o limite do crédito, da transmissão à título gratuito realizada de MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM para sua genitora MARISE CRUZ SALEM por renúncia do seu quinhão hereditário equivalente a 12,5% (doze e maio por cento) do espólio de Antônio Nonato Dualibe Salem, ressalvada a eficácia dos negócios jurídicos dos terceiros adquirentes ANDREZA DANTAS DOS SANTOS E SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, reputo patente o requisito do desvio de finalidade disposto no art. 50, § 1° do CC/02, em razão do reconhecimento do conluio fraudulento entre USINA MAITÁ LTDA, representada pelos sócios MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM FILHO e MARISE LOPES SALEM, e familiares dos sócios da empresa devedora, que acabaram por lesar a Requerente. Dispensada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 134, § 2 do CPC/15. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de decadência arguida pela empresa SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA referente ao pedido de anulação da compra e venda do imóvel matrícula nº 5.322 do Cartório do 1º Ofício de Codó/MA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na petição de emenda à inicial (ID. 51725343 - Pág. 112) neste ponto. Julgo parcialmente procedente a ação para, verificando os pressupostos caracterizadores da fraude contra credores, decretar a ineficácia relativa, até o limite do crédito, perante a Requerente, das alienações elencadas no rol do Documento 7 da petição inicial, realizadas de USINA MAITÁ LTDA para MARISE CRUZ SALEM, assim como a ineficácia relativa, até o limite do crédito, da transmissão à título gratuito realizada de MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM para sua genitora MARISE CRUZ SALEM por renúncia do seu quinhão hereditário equivalente a 12,5% (doze e maio por cento) do espólio de Antônio Nonato Dualibe Salem, ressalvada a eficácia dos negócios jurídicos dos terceiros adquirentes ANDREZA DANTAS DOS SANTOS E SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ponto que julgo improcedente a ação em razão da ausência de comprovação da scientia fraudis. Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Requerente em face da Requerida USINA MAITÁ LTDA e seus sócios MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM FILHO e MARISE LOPES SALEM. Condeno os requeridos USINA MAITÁ LTDA, MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM FILHO, MARISE LOPES SALEM, MARCO ANTÔNIO CRUZ SALEM e MARISE CRUZ SALEM ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Condeno a empresa requerente FORT FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados dos terceiros adquirentes ANDREZA DANTAS DOS SANTOS e SANTO ALEIXO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante ausência de condenação ou proveito econômico, na forma do art. 85, §2, CPC/15, que deve ser divido igualmente entre as partes a teor do art. 87, § 1º, do mesmo diploma. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas que, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria Judicial promova a atualização do cadastro das partes, notadamente para incluir no polo passivo a demandada Mariz Cruz Salém. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000616-65.2018.5.19.0009 AUTOR: EDIVISSON ROZENDO DOS SANTOS RÉU: EDMILSON DA SILVA MONTEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750ec1c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 23 de julho de 2025 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DESPACHO Cumpre-nos registrar que a presente execução, autuada e distribuída nos anos de 2018, em curso há mais de 07 anos e sem êxito em localizar patrimônio dos devedores capazes de garantir a dívida exequenda e satisfação ao credor, muito embora tenha sido promovido e efetivado por este juízo as pesquisas eletrônicas disponíveis na tentativa de se localizar patrimônio ou ativo financeiro do(s) devedor(es), PORÉM SEM ÊXITO. Pontue-se, ainda, ser dever do credor apontar possíveis bens de titularidade do devedor e sua localização, a fim de que o juízo possa de modo coercitivo efetuar a constrição judicial. Há de se ter em mente que a jurisdição não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento de realização do direito material, de sorte que se a própria parte não mais coopera com o Estado-juiz, diante da inexistência de bens do devedor, não há qualquer sentido lógico em permanecer congestionando o Poder Judiciário com processos nesta situação sem que qualquer resultado útil se alcance. Registre-se, pedagogicamente, que no decorrer da linha do tempo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física do(s) devedor(es) podem se tornar insolventes, o que leva a uma frustração na entrega da prestação jurisdicional plena. Devedor(es) que outrora tinham situação sócio econômica relativamente confortável, podem nesse momento se encontrar em situação econômica precária ou até mesmo de insolvência. Nesse contexto, decido: 1. Diante da dificuldade patente em se conseguir êxito na localização de patrimônio do devedor, assim como, que até o momento este juízo não obteve efetividade nos atos executórios perpetrados, inobstante ter se utilizado das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial a sua disposição consoante certificado e colimado nos presentes autos, determino a intimação do(a) CREDOR(A) - AUTOR: EDIVISSON ROZENDO DOS SANTOS, por meio de seu(ua) advogado(a)JULIANO ACIOLY FREIRE, OAB: 6564 VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 4789, para promover no prazo de até 02 (dois) anos apresentação de quaisquer bens ou direito de titularidade do DEVEDOR, passíveis de penhora, a fim de garantir o juízo e satisfação do credor ou indique causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. No caso do credor ser desconstituído de advogado e sua intimação pessoal via ECT retornar com a informação de "Mudou-se", "Desconhecido", "Não Existe o Número" ou "Não Procurado", renove-se por Edital. 2. Transcorrido o prazo e quedando-se imóvel o credor, seja por não peticionar ou peticionando apenas no sentido de requerer o curso da execução sem novos elementos para efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa executiva, apenas reiterando pesquisas já realizadas, fica ciente o exequente que o descumprimento da ordem judicial ora emanada ensejará na aplicação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isto é, decretação da prescrição intercorrente. 3. Impende ressaltar, que a inércia do exeqüente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade acarreta-lhe sanções previstas em lei. Não basta requerer ao juízo medidas que já se revelaram infrutíferas, deve apontar NOVOS meios que levem a possível satisfação da execução, sob pena de indeferimento e sem suspensão do prazo prescricional que se iniciou. Requerimentos contendo pedidos de diligências e pesquisas já realizadas, repetitivos, de plano serão indeferidos. Impende ressaltar que, UMA EXECUÇÃO EFETIVA SE FAZ COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CREDOR EM APONTAR BENS, DIREITOS, PATRIMÔNIO DO(S) DEVEDOR(ES), após ter o juízo utilizado das ferramentas informatizadas de que dispõe. 4. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS E QUE NÃO possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. 5. Determino o sobrestamento dos autos por "Prescrição Intercorrente" (Código de Movimento na tarefa Sobrestamento - 12259) para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se a parte autora. O presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVISSON ROZENDO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000616-65.2018.5.19.0009 AUTOR: EDIVISSON ROZENDO DOS SANTOS RÉU: EDMILSON DA SILVA MONTEIRO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 750ec1c proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 23 de julho de 2025 JOAO ALBERTO MEZZOMO Servidor DESPACHO Cumpre-nos registrar que a presente execução, autuada e distribuída nos anos de 2018, em curso há mais de 07 anos e sem êxito em localizar patrimônio dos devedores capazes de garantir a dívida exequenda e satisfação ao credor, muito embora tenha sido promovido e efetivado por este juízo as pesquisas eletrônicas disponíveis na tentativa de se localizar patrimônio ou ativo financeiro do(s) devedor(es), PORÉM SEM ÊXITO. Pontue-se, ainda, ser dever do credor apontar possíveis bens de titularidade do devedor e sua localização, a fim de que o juízo possa de modo coercitivo efetuar a constrição judicial. Há de se ter em mente que a jurisdição não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento de realização do direito material, de sorte que se a própria parte não mais coopera com o Estado-juiz, diante da inexistência de bens do devedor, não há qualquer sentido lógico em permanecer congestionando o Poder Judiciário com processos nesta situação sem que qualquer resultado útil se alcance. Registre-se, pedagogicamente, que no decorrer da linha do tempo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física do(s) devedor(es) podem se tornar insolventes, o que leva a uma frustração na entrega da prestação jurisdicional plena. Devedor(es) que outrora tinham situação sócio econômica relativamente confortável, podem nesse momento se encontrar em situação econômica precária ou até mesmo de insolvência. Nesse contexto, decido: 1. Diante da dificuldade patente em se conseguir êxito na localização de patrimônio do devedor, assim como, que até o momento este juízo não obteve efetividade nos atos executórios perpetrados, inobstante ter se utilizado das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial a sua disposição consoante certificado e colimado nos presentes autos, determino a intimação do(a) CREDOR(A) - AUTOR: EDIVISSON ROZENDO DOS SANTOS, por meio de seu(ua) advogado(a)JULIANO ACIOLY FREIRE, OAB: 6564 VALGETAN FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB: 4789, para promover no prazo de até 02 (dois) anos apresentação de quaisquer bens ou direito de titularidade do DEVEDOR, passíveis de penhora, a fim de garantir o juízo e satisfação do credor ou indique causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. No caso do credor ser desconstituído de advogado e sua intimação pessoal via ECT retornar com a informação de "Mudou-se", "Desconhecido", "Não Existe o Número" ou "Não Procurado", renove-se por Edital. 2. Transcorrido o prazo e quedando-se imóvel o credor, seja por não peticionar ou peticionando apenas no sentido de requerer o curso da execução sem novos elementos para efetiva entrega da prestação jurisdicional satisfativa executiva, apenas reiterando pesquisas já realizadas, fica ciente o exequente que o descumprimento da ordem judicial ora emanada ensejará na aplicação do art. 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isto é, decretação da prescrição intercorrente. 3. Impende ressaltar, que a inércia do exeqüente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade acarreta-lhe sanções previstas em lei. Não basta requerer ao juízo medidas que já se revelaram infrutíferas, deve apontar NOVOS meios que levem a possível satisfação da execução, sob pena de indeferimento e sem suspensão do prazo prescricional que se iniciou. Requerimentos contendo pedidos de diligências e pesquisas já realizadas, repetitivos, de plano serão indeferidos. Impende ressaltar que, UMA EXECUÇÃO EFETIVA SE FAZ COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO CREDOR EM APONTAR BENS, DIREITOS, PATRIMÔNIO DO(S) DEVEDOR(ES), após ter o juízo utilizado das ferramentas informatizadas de que dispõe. 4. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS E QUE NÃO possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. 5. Determino o sobrestamento dos autos por "Prescrição Intercorrente" (Código de Movimento na tarefa Sobrestamento - 12259) para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se a parte autora. O presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DA SILVA MONTEIRO - ME
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000128-52.2014.5.19.0009 AUTOR: JOSE CICERO PAULINO DOS SANTOS RÉU: R. L. FERREIRA COMERCIO E SERVICOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 019d94b proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 23 de julho de 2025 WESLEY SIMPLICIO MELO Diretor de Secretaria DESPACHO 1. Diante dos insucessos na localização de patrimônio do devedor, bens, direitos e ativos financeiros, inobstante o juízo te utilizado as ferramentas eletrônicas e convênios que dispõe, consoante se verifica nestes autos eletrônicos, considerando o propósito da cooperação e colaboração processual, INTIME-SE O EXEQUENTE JOSE CICERO PAULINO DOS SANTOS, CPF: 925.999.824-72, por meio de seu(ua) advogado(a) - CARLOS GARCIA HIDALGO NETO, OAB: 10133; GUSTAVO MATHEUS BUARQUE DE FIGUEIRÊDO, OAB: 9810; MARIA DE FÁTIMA REZENDE ROCHA OITICICA, OAB: 2352, legalmente constituído e cadastrado nestes autos, para fins de ciência das pesquisas já realizadas e requerer o que entender de direito, a fim de se prosseguir o curso da execução, isto é, expropriação de bens do devedor para satisfação da credora, medidas e pesquisas possíveis que ainda não foram realizadas pelo juízo ou indicação concreta de bens do(s) devedor(es), inclusive quanto ao pedido de desconsideração da pessoa jurídica se for caso, quando a execução ainda não foi redirecionada aos sócios da pessoa jurídica. Prazo de 30 dias. 2. Nesse norte, após o transcurso do prazo de 30 dias sem manifestação do credor em apontar meios concretos e efetivos para que se possa perseguir à execução, nem tampouco indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, FICA INTIMADA PARTE AUTORA que está se iniciando o prazo prescricional preconizado no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC. 3. Impende ressaltar, que o silêncio do(a) exequente em realizar os atos processuais que lhe competem com exclusividade, acarreta-lhe sanções previstas em lei, isto é, decretação da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo que se encontra fixado na CLT (art. 11-A). 4. Há de se ter em mente que a jurisdição não é um fim em si mesma, mas sim um instrumento de realização do direito material, de sorte que se a própria parte não mais coopera com o Estado-juiz, diante da inexistência de bens do devedor, não há qualquer sentido lógico em permanecer congestionando o Poder Judiciário com processos nesta situação sem que qualquer resultado útil se alcance. 5. Registre-se, pedagogicamente, que no decorrer da linha do tempo tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física do(s) devedor(es) podem se tornar insolventes, o que leva a uma frustração na entrega da prestação jurisdicional plena. Devedor(es) que outrora tinham situação sócio econômica relativamente confortável, podem nesse momento se encontrar em situação econômica precária ou até mesmo de insolvência. 6. Requerimentos contendo pedidos de diligências e pesquisas já realizadas, repetitivos, de plano serão indeferidos. 7. Desde já, ADVERTE E REGISTRA o juízo que, requerimentos/manifestações da parte credora que venham a ser protocolados postulando reiterados pedidos de pesquisas patrimoniais já realizadas SERÃO INDEFERIDOS E QUE NÃO possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo apenas se interrompe com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, inclusive, o STJ decidiu no julgamento do mérito do REsp 1.340.553/RS, ocorrido em 12/09/2018, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568, tendo firmado a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (grifei). 8. Além disso, nos termos do art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. 9. Determino o sobrestamento dos autos por "Prescrição Intercorrente" (Código de Movimento na tarefa Sobrestamento - 12259) para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), após o decurso do prazo de 30 dias assinalado no item 1 supra. Intime-se a parte autora. O presente será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e o prazo passará a correr a partir do dia de sua publicação. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), instituído pelo Provimento nº 88/2021, em observância à Resolução CNJ nº 234/2020, é o meio de comunicação oficial onde são disponibilizados os atos judiciais de processos que tramitam no Processo Judicial Eletrônico – PJE. MACEIO/AL, 23 de julho de 2025. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CICERO PAULINO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT19 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0149200-57.2007.5.19.0010 distribuído para Primeira Turma - Gab Des Antonio Catão na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt19.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300092600000007917165?instancia=2
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