Marcos Paulo Dantas
Marcos Paulo Dantas
Número da OAB:
OAB/AL 005478
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Dantas possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAL
Nome:
MARCOS PAULO DANTAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: MARCOS PAULO DANTAS (OAB 5478/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo 0703110-91.2019.8.02.0058/03 (apensado ao processo 0703110-91.2019.8.02.0058) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Ivan Portela de MacedoB0 - B1Elisângela Maria Tavares Melo PortelaB0 - REQUERIDO: B1Fortex Engenharia LtdaB0 - B1Fx Participacoes S.a.B0 - B1Jefferson de Lima Araújo FilhoB0 - B1MAGNUS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAB0 - DESPACHO Considerando a decisão proferida juntada , determino a intimação das partes, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 15 de julho de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707563-66.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Leontina Alves da Silva - Apelante: Claudionor Izidoro Alves - Apelado: João Izidoro Alves - Apelado: José Odilon da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1. Havendo nos autos notícia da morte da parte apelante (atestado de óbito de pág. 503) e considerando que o litígio se trata de direito transmissível, intime-se seus advogados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se o falecido deixou herdeiros e, em caso afirmativo, a qualificação dos mesmos e endereço completo e atualizado. 2. Sendo informada a existência de herdeiros, intime-os por carta para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos termos do art. 689 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL) - Willian Souza de Andrade (OAB: 9938/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707391-27.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Leontina Alves da Silva - Apelado: João Izidoro Alves - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707391-27.2018.8.02.0058 Recorrente: João Izidoro Alves. Advogado: Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL). Recorrida: Leontina Alves da Silva. Advogado: Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL). Advogado: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por João Izidoro Alves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, 86, 492, 550 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 417/434, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 395, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, 86, 492, 550 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, na medida em que: "1. Reconheceram interesse de agir na ação de exigir contas, mesmo na ausência de prova de pretensão resistida ou recusa na prestação de contas, violando o art. 550 do CPC; 2. Foram omissos quanto à condenação do litisconsorte ativo excluído ao pagamento de honorários advocatícios e custas proporcionais, em afronta aos arts. 85, 86 e 1.022 do CPC; 3. Proferiram decisão diversa do pedido ao afastar impugnação à justiça gratuita, em violação aos arts. 492 e 1.022 do CPC" (sic, fl. 382) Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, as discussões sobre os pontos 2 e 3 se limitam à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre o art. 550 do CPC tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) - Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0054375-68.2010.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública Estadual - Agravado: André Luis Chaves Valente - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 22/07/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 9 de julho de 2025. Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário da Tribunal Pleno' - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Kleiton Alves Ferreira (OAB: 9547/AL) - Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) - Sérgio Marques de Macedo (OAB: 5922/AL) - Kíria Lane Almeida de Siqueira (OAB: 7124/AL) - Willian Souza de Andrade (OAB: 9938/AL) - Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Francisco Pereira lima Neto (OAB: 10310/AL) - Abel Felipe dos Santos Silva (OAB: 6588/SE) - Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vanildo oliveira de Albuquerque (OAB 8446/PB), Marcos Paulo Dantas (OAB 5478/AL), Marcos Paulo Dantas (OAB 5478/AL), klenaldo Silva Oliveira (OAB 8498AL /), José Ailton da Silva Júnior (OAB 8481/AL), José Lukas Albuquerque de Menezes (OAB 15422/AL) Processo 0000194-80.2021.8.02.0018 - Embargos à Execução - Embargante: Arisvaldo de Alapenha Amaral - Embargado: Auto Posto Fortaleza LTDA - DECISÃO Considerando o teor da certidão de fl. 223, destituo do encargo a perita anteriormente nomeada (fl. 52), ao tempo em que passo a exarar os seguintes comandos para que a prova seja produzida e o feito tenha o devido andamento. 1 Nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial deste Juízo o perito Elias Fernando da Silva Amorim, e-mail: efsamorim@gmail.com, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias sobre sua nomeação, apresentando proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, e dados bancários para depósito dos honorários; 2 Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC; 4 - Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o (a) referido (a) perito (a), a fim de obter data e local para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a informação, intimem-se as partes, para comparecimento (poderá, querendo, as partes trazerem novas documentações/laudos/exames para apreciação pela perícia); 5 - Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, com a conclusão acerca da veracidade ou não das assinaturas apostas nas notas promissórias constantes dos autos em relação às assinaturas do executado, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia; 6 - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos; 7 - No mais, advirto as partes, que caso necessário a assinatura do cartão de autógrafos (art. 478, §3º do CPC), a requerente deverá providenciar a sua coleta perante o perito na data e hora por ele designada. Intimações e diligências necessárias. Major Izidoro/AL, 27 de maio de 2025. Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0707563-66.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Leontina Alves da Silva - Apelante: Claudionor Izidoro Alves - Apelado: João Izidoro Alves - Apelado: José Odilon da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de recursos de apelação interpostos por Leontina Alves da Silva e Claudionor Izidoro Alves, bem como por Wesley Souza de Andrade e Marcos Paulo Dantas, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Arapiraca, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, condenando os autores Leontina Alves da Silva e Claudionor Izidoro Alves ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00, com fulcro no §8º do artigo 85 do CPC (pág. 394). Wesley Souza de Andrade e Marcos Paulo Dantas interpuseram recurso de apelação (págs. 409/415), requerendo, em suma: a) a reforma da sentença quanto ao valor dos honorários de sucumbência, por entenderem que estes devem ser fixados com base nos percentuais do §2º do art. 85 do CPC e não por apreciação equitativa; b) a majoração dos honorários advocatícios para valor entre 10% e 20% do valor da causa, em razão da orientação do STJ no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. Irresignada, a parte autora Leontina Alves da Silva e Claudionor Izidoro Alves interpôs recurso de apelação (págs. 423/430), requerendo, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de apreciação de pedido de justiça gratuita e parcelamento das custas iniciais; b) o reconhecimento de erro material na inclusão de Claudionor Izidoro Alves no polo ativo da lide, uma vez que seria apenas representante processual da autora; c) a reforma da decisão para concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora Leontina Alves da Silva; e d) o provimento do recurso para restabelecimento da ação. Em sede de contrarrazões (págs. 435/442), José Odilon da Silva requereu o não conhecimento do recurso interposto pelos autores, por deserção, ou alternativamente, o desprovimento de ambos os recursos, defendendo que a apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita por possuir patrimônio vultuoso e que Claudionor Izidoro Alves foi corretamente incluído como parte na demanda. A parte autora também apresentou contrarrazões (págs. 458/464) ao recurso dos advogados da parte ré, argumentando, em síntese, que: a) a parte autora é hipossuficiente e faz jus à gratuidade de justiça; b) o valor da causa deve ser corrigido para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme avaliação do imóvel objeto da lide; e c) é indevida a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Inicialmente, verifico que o recurso dos autores foi interposto com pedido de concessão da justiça gratuita; porém, observa-se dos autos que, após deferimento tácito, a parte autora teve o benefício da assistência judiciária gratuita revogado por meio da decisão de págs. 267/269. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0807643-47.2020.8.02.0000), cujo pedido de liminar foi indeferido e, após, diante do não recolhimento do preparo recursal, o referido recurso não foi conhecido e transitou e julgado, conforme certificado à pág. 393. Assim, restou consolidado o indeferimento da assistência judiciária gratuita, não competindo mais discuti-la nesse instante, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, até porque não houve alteração fática relevante documentada nos autos que legitimasse nova apreciação do pedido de gratuidade. Diante do exposto, não conheço do pedido de gratuidade da justiça, determinando que a parte autora efetue o pagamento em dobro das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c 1007, § 4º, do CPC. Considerando que ambas as partes interpuseram recurso e os autos se encontram prontos para julgamento, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente, independentemente do recolhimento das custas. Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento do preparo, determino o retorno dos autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL) - Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) - Marcos Paulo Dantas (OAB: 5478/AL) - Willian Souza de Andrade (OAB: 9938/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Paulo Dantas (OAB 5478/AL), Deivis Calheiros Pinheiro (OAB 9577/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 41783/DF), Walter de Oliveira Monteiro (OAB 66862/RJ), Lucimara da Silva Pólvora (OAB 238853/SP), Maria Carolyne Falconery Ferreira (OAB 19796/AL) Processo 0700271-20.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliandra Silva Xavier, Otavio Couto Salgado - Réu: Costa Comércio de Veículos Ltda, Caoa Chery Automóveis Ltda. - DECISÃO Audiência mantida. Nela será discutida a necessidade da realização de outras provas e se for o cado, é claro que será deferida realização da perícia. Cumpra-se. Arapiraca , 28 de abril de 2025. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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