Linaldo Freitas De Lima
Linaldo Freitas De Lima
Número da OAB:
OAB/AL 005541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Linaldo Freitas De Lima possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRT20 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRT20, TJGO
Nome:
LINALDO FREITAS DE LIMA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: LIDIANNY MESSIAS ALECIO MOTA (OAB 10818/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL) - Processo 0701097-28.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: B1Gileno de Melo CarvalhoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: MARIANA OLIVEIRA DE MELO CAVALCANTI (OAB 12111/AL), ADV: MARIA GORETTI FRENANDES OLIVEIRA (OAB 14390/AL) - Processo 0077734-47.2010.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Mariana Oliveira de Melo CavalcantiB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806647-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Alvim de Lima Lins (Representado(a) por seus Pais) - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. A. de L. L., representada por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Capital nos autos de cumprimento de sentença (fls. 254/255 dos autos 0730378-29.2021.8.02.0001/03), a qual indeferiu o pedido de bloqueio dos valores correspondentes ao tratamento realizado nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025. Em suas razões recursais (fls. 1/21), a parte agravante aduz que a decisão deve ser reformada, pois provoca indevidos efeitos retroativos. Afirma que já houve tratamento entre novembro/2024 e abril/2025, sem nenhuma ordem judicial prévia determinando a interrupção do tratamento em curso. Assim, a decisão ofende o princípio da não surpresa, colocando em risco, ainda, pessoa em condição de hipervulnerabilidade. Na sequência, pontua que a migração do paciente com TEA de uma clínica para outra não pode ocorrer de forma abrupta e unilateral, à margem do controle judicial. Assim, a clínica de migração apenas enviou alguns horários genéricos, sem indicar os nomes, especialidades ou títulos acadêmicos dos profissionais que realizariam o atendimento, mesmo após expressa solicitação da genitora. Com base nisso, entende que não há demonstrativo da suficiência técnica da entidade credenciada. Salienta o reiterado descumprimento das determinações judiciais, culminando, inclusive, em bloqueio, bem como entende como demonstrada a insuficiência da rede credenciada. Aponta que sempre agiu com boa-fé processual, comunicando reiteradamente as dificuldades na transição de clínica, diante da ausência de informações técnicas. Ao seu ver, houve, ainda, omissão frente às reiteradas petições noticiando a persistência do tratamento na clínica particular, tendo sido surpreendidos pelo juízo de origem. Assim, entende que deve ser garantida a continuidade do tratamento na clínica, ao menos até a prova da existência, em clínica própria, do tratamento já concedido judicialmente. Assim, pleiteia a concessão do efeito ativo para determinar o bloqueio e posterior levantamento, em favor da clínica fora da rede credenciada, em relação às sessões de tratamento já realizadas e já comprovadas nos autos, bem como autorizar a continuidade do tratamento do agravante na clínica particular atualmente frequentada, às expensas da agravada, até que esta comprove, em juízo, a efetiva disponibilidade de rede credenciada com profissionais devidamente qualificados, mediante apresentação de seus títulos acadêmicos e detalhamento de dias e horários disponibilizados para o tratamento. Por fim, requer que seja determinado que a transição para eventual atendimento na rede credenciada somente ocorra após expressa análise judicial de equivalência técnica e segurança clínica, mediante oitiva prévia da parte agravante, assegurando seu exercício a ampla defesa e ao contraditório. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. O cerne da controvérsia é a apreciação da possibilidade de bloqueio para garantir o cumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, no sentido de fornecer, em sua rede credenciada, o tratamento médico imposto em sede de sentença. Com base nisso, não há necessidade de maiores considerações sobre o tratamento em si, eis que a obrigação já foi reconhecida, nos seguintes termos: (...) acompanhamento e tratamento com neuropediatra e neuropsicólogo; acompanhamento e tratamento com intervenção comportamental com psicólogo com enfoque na Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com AT (Assistente Terapêutico) por 6 (seis) horas semanais; acompanhamento e tratamento com Terapeuta Ocupacional em Integração Sensorial por 02 (duas) horas semanais; acompanhamento e tratamento com Fonoterapia de linguagem por 02 (duas) horas (...) semanais, (fl. 762 - sentença nos autos do processo de conhecimento de n. 0730378-29.2021.8.02.0001) Vê-se que, nos autos de cumprimento de sentença, a operadora de saúde vem reiterando que possui clínica apta a fornecer o tratamento semanal, que consiste em psicólogo ABA, assistente terapêutico (06 horas semanais), terapeuta ocupacional com integração sensorial (02 horas semanais); fonoterapia (02 horas semanais). O juízo de origem, por sua vez, entendeu que a operadora de saúde disponibilizou o tratamento em clínica conveniada, tendo comprovado com documentação a qual a parte autora não teria sido capaz de opor dúvida razoável. Todavia, em que pese a fundamentação adotada, algumas considerações devem ser feitas. É que, ao compulsar os documentos de fls. 188/192 dos presentes autos, percebe-se que, nada obstante a Clínica tenha declarado que possui disponibilidade de atendimento, com as terapias e carga horária indicadas, ao compulsar o relatório de processo interno em fl. 190, a marcação efetuada na clínica Vitalis ocorreu da seguinte forma: Terças-feiras - 09/01 - 14 às 16h psicologia 16h fonoaudiologia 17h terapia ocupacional Quartas-feiras- 10/01 - 09h terapia ocupacional 10h psicólogo 11h fonoaudiologia A clínica entrará em contato com beneficiário, para informar agendamento. De toda forma, informado marcação via whatsapp. Ora, caso considerada a intervenção comportamental com psicólogo ABA e assistente terapêutico, há uma carga horária de duas horas na terça e uma hora na quarta. Assim, quando a terapia deveria ter carga horária de seis horas, a clínica só presta no quantitativo de três horas. Por outro lado, em relação às demais terapias, constata-se a disponibilidade de terapia ocupacional e fonoaudiologia. Entretanto, o fornecimento deficiente de um tratamento multidisciplinar, tendo em vista a necessária integração das terapias entre si, compromete a efetividade do próprio tratamento, razão pela qual o inadimplemento, neste caso, é absoluto, eis que não é possível determinar que a criança realize parte do tratamento em uma clínica e parte em outra, salvo razões verdadeiramente excepcionais. Naturalmente, diversas dificuldades operacionais podem surgir para a operadora de saúde, tendo em vista a elevada carga horária do tratamento individual de cada criança, bem como os diversos métodos que podem constar nas prescrições médicas. Nesse ponto, cabe destacar que tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo. Via de consequência, isso gera um elevado custo à operadora de saúde, que, ao suportar tais demandas judiciais, prejudica, ainda que indiretamente, os demais usuários, pelo aumento da sinistralidade, o que implica na elevação das mensalidades. Todavia, isso não é fato, por si só, para afastar o direito da parte autora a receber o adequado tratamento médico o qual, em sua atual etapa de desenvolvimento, é essencial para garantir sua evolução clínica. Consequentemente, havendo elementos indiciários no sentido de descumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, impõe-se o dever de custeio, ainda que em clínica fora da rede credenciada, razão pela qual impositiva a determinação de bloqueio, ao menos até que a operadora de saúde comprove na origem a disponibilização do tratamento na carga horária integral e que os profissionais possuem certificação mínima (ainda que por cursos livres) em psicologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoterapia de linguagem. Ressalte-se que essa prova pode ser feita com simples certificado do prestador do serviço. Considerando, ainda, a necessidade de tratamento contínuo, sob pena de recrudescimento do quadro da criança, condiciona-se a migração do tratamento para clínica conveniada apenas após a efetiva comunicação, judicial ou extrajudicial, da disponibilização do tratamento integral ao beneficiário. Para encerrar, ainda que haja a efetiva comprovação de fornecimento do adequado tratamento em rede credenciada, isso não afasta o dever de custeio em relação aos meses anteriores, em que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o efetivo adimplemento da obrigação judicial imposta. Cabe esclarecer que toda a dinâmica processual nos autos vinha ocorrendo de forma a considerar que o bloqueio ocorreria após o tratamento realizado na clínica não conveniada. Inclusive, não é demais dizer que se entender de forma contrária poderia obstar sobremaneira a submissão contínua da parte autora ao tratamento objeto da lide, eis que depender do bloqueio prévio implicaria possível interrupção de um tratamento contínuo, pendente a liberação dos valores em favor da clínica. Logo, entende-se que, a priori, a pleiteada ordem de bloqueio judicial está em consonância com o regramento legal atinente à matéria assim como as circunstâncias delineadas nos autos, consubstanciando medida imprescindível à efetivação das prévias determinações judiciais. Por tais razões, entende-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, fazendo-se necessário o bloqueio para custear o tratamento já realizado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da efetiva possibilidade de a parte autora vir a sofrer as consequências do inadimplemento relativo à obrigação de pagamento do tratamento em face da clínica na qual foi submetida às terapias. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, para determinar que o juízo de origem proceda o bloqueio no importe suficiente para pagar o tratamento realizado pela clínica particular entre novembro/2024 até abril/2025. Condiciona-se a migração do tratamento para clínica conveniada apenas após a efetiva comunicação, judicial ou extrajudicial, da disponibilização do tratamento integral ao beneficiário, podendo a operadora de saúde comprovar a adequação técnica do prestanor por intermédio de certificação mínima (ainda que por cursos livres) em psicologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoterapia de linguagem. Ressalte-se que essa prova pode ser feita com simples certificado. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de junho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Catherine Oliveira Rossiter Toledo (OAB: 7423/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL) - Caroline Blanca Maciel Marinho (OAB: 8257/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JEFERSON GERMANO REGUEIRATEIXEIRA (OAB 5309/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 23078/PE), ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: EUSTÁQUIO TENÓRIO TOLEDO (OAB 8408/AL), ADV: ANDRESSA TARGINO CARVALHO (OAB 11578/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: CAIO VICTOR CIRIACO DA SILVA (OAB 16575/AL), ADV: CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA (OAB 21020/PA), ADV: CAROLINA EVANGELISTA DA ROCHA E LIMA (OAB 21020/PA), ADV: HELIO VIEIRA GAIA FILHO (OAB 17722/PA), ADV: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR (OAB 9117/PA), ADV: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (OAB 19047/PA), ADV: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (OAB 19047/PA), ADV: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (OAB 19047/PA), ADV: ANA PAULA ARAÚJO AMAZONAS (OAB 18666B/PA), ADV: FELIPE MATEUS COSTA DA SILVA (OAB 17620/AL), ADV: GLEUCE LINO MATOS (OAB 10194/PA), ADV: GLEUCE LINO MATOS (OAB 10194/PA), ADV: JOSÉ GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 11392/AL), ADV: ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR (OAB 9117/PA), ADV: LUCAS ALVES SILVA (OAB 16415/AL), ADV: THIAGO OMENA DOS SANTOS (OAB 15427/AL), ADV: LUCAS GOMES BOMBONATO (OAB 19067/PA), ADV: LUCAS ALMEIDA DE LOPES LIMA (OAB 12623/AL), ADV: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS (OAB 11359/AL), ADV: SIBELLE MARIA CAVALCANTE BASTOS (OAB 11359/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: JULIANO ACIOLY FREIRE (OAB 6564AL /), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: HENRIQUE DE MORAIS BENJOINO (OAB 6959/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: MARCUS FABRICIUS DOS SANTOS LACERT (OAB 6200/AL), ADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL), ADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL), ADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL), ADV: CAROLINE MARIA PINHEIRO AMORIM (OAB 6557/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo 0723117-18.2018.8.02.0001 (apensado ao processo 0723117-18.2018.8.02.0001) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: B1Marroquim Engenharia LtdaB0 - TERCEIRO I: B1Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Castelo Di NapoliB0 - B1Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial Piazza SavonnaB0 e outro - ADMINISTRA: B1Eustáquio Tenório ToledoB0 - TERCEIRO I: B1Redemed Administração e Consultoria Ltdaltda.B0 - B1José Cícero Santana da SilvaB0 - B1Associação dos Proprietários do Condomínio do Edifício Riviera Del MareB0 - B1Carlos Fabiano Vieira BrandãoB0 - B1MARINALDO BARATINHA GOMESB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Carlos Antônio Nobre e SilvaB0 - B1Maristela Barros e SilvaB0 - B1Aline de Goes Romeiro Vaz Costa MotaB0 - B1Paulo Fernando Lobato de MirandaB0 - B1CESAR SOARES CAMPOSB0 - B1Maria Santana Mariano Silva CamposB0 - B1Cybelle Ribeiro de SouzaB0 - B1Giovanni Maltez NevesB0 - B1Waleska Elizabeth da Rocha RaiolB0 - B1Gilberto Ribeiro da SilvaB0 - B1João Paulo Raposo LeiteB0 - B1Aline de Goes Romeiro Vaz Costa MotaB0 - B1Claudia Reggina DantasB0 - B1ROSANE GAMA NICÁCIO DE LIMAB0 - B1José Francisco Coelho DragoB0 - B1MARIA SANTANA MARIANA SILVA CAMPOSB0 - B1Associação dos Proprietários de Unidades Autônomas do Edifício Residencial FioriB0 - B1Maria de Nazaré do Nascimento de OliveiraB0 - B1Luzia de Nair dos Santos RibeiroB0 - B1LUÍS MARIA RETTORE NETOB0 - B1PATRÍCIA FABIANA BRUMATTI RETTOREB0 - B1Elias Batista dos SantosB0 - B1Roberta Julice Januario AlvesB0 e outro - Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre fls.5573/5576 e requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 49540/BA), ADV: LUCAS JOSÉ LEITE RAMALHO (OAB 12252/AL), ADV: LUCAS FARIAS DA SILVA (OAB 16401/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: MARIA CLARA LIMA LIRA (OAB 18326/AL), ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP) - Processo 0702152-81.2023.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - AUTORA: B1Isis Waleska da Rocha CursinoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - B1UNIMED DO ESTADO DE SP- FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS (Operadora)B0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado, com a determinação de sobrestamento do curso do presente cumprimento de sentença. Diante disso, determino que os autos permaneçam em cartório aguardando o julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel dos Campos(AL), 03 de julho de 2025. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE BARROS (OAB 11900/AL), ADV: ARIANA LOPES ÁVILA (OAB 13528/AL), ADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE GOUVEIA DE ARAUJO (OAB 20495/AL), ADV: VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), ADV: GABRIELY GOUVEIA COSTA (OAB 11137/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL) - Processo 0700634-84.2023.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Rhaissa Fernanda Dantas Coelho da PazB0 - RÉU: B1Central Nacional Unimed - Cooperativa CentralB0 - B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do retorno dos autos da Turma Recursal, abro vista dos autos ao advogado da parte Demandante pelo prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: GABRIELA LAGES DA RESURREIÇÃO (OAB 16692/AL) - Processo 0730640-42.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTORA: B1Andrya Mikaelle dos Santos MedeirosB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
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