Linaldo Freitas De Lima
Linaldo Freitas De Lima
Número da OAB:
OAB/AL 005541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Linaldo Freitas De Lima possui 63 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT19, TJGO, TRT20 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRT19, TJGO, TRT20, TJAL
Nome:
LINALDO FREITAS DE LIMA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701966-93.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Apelante: Hospital Unimed - Apelada: Bianca Caroline Correia dos Anjos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Bruno Paiva de Souza Silva (OAB: 12037/AL) - Flávia Nobre de Melo (OAB: 7624/AL) - Artur Jucá Dantas Bastos (OAB: 18482/AL) - Carlos Pedrosa Mauricio da Rocha (OAB: 15049/AL) - Leonardo Cavalcante Epifano (OAB: 20698/AL) - Fabiano de Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - André Tenório de Holanda Lopes (OAB: 16475/AL) - Felipe Rodrigues Lins (OAB: 6161/AL) - Marta Celeste de Oliveira Mesquita - César Antônio Lira dos Anjos - Antonio Carlos Dorville de Moura
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: MAYARA BARCELOS DE AMORIM (OAB 21096/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL) - Processo 0700111-67.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Rosineide GomesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Autos nº: 0700111-67.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rosineide Gomes Réu: Unimed Maceió DECISÃO Com espeque no Enunciado nº 166 do FONAJE e nos comandos dos artigos 24 e 79 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, passo a analisar a admissibilidade do recurso interposto. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado de fls. 195/208, uma vez não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o art. 43, da Lei nº 9.099/95. No tocante ao preparo, à luz do parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, verifico que a parte recorrente realizou o pagamento (fl. 230/232). Verifico que a parte recorrida foi intimada e apresentou suas contrarrazões às fls. 237/247, de modo que determino que os autos sejam remetidos à Turma Recursal. Expedientes necessários. São Miguel dos Campos , data da assinatura digital. Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: YVES MAIA DE ALBUQUERQUE (OAB 3367/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL) - Processo 0701952-23.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Solange Gomes D'almeida LinsB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Vistos, etc. Considerando que a demandante opôs embargos declaratórios com efeito modificativo, determino a intimação do demandado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões, a fim de que seja garantido à parte contrária o direito à ampla defesa e ao contraditório, posicionamento já decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis:
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL) - Processo 0710053-28.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0710053-28.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Clínica Médica Integrada - ClimedinB0 - RÉ: B1SMILE - Assistência Internacional de SaúdeB0 - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL), ADV: BRANCA ALVES DE MIRANDA PEREIRA (OAB 15000/AL) - Processo 0703895-98.2017.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - AUTOR: B1Edmilson Matias GonçalvesB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO À vista do teor do acórdão de pp. 403/413, intime-se o exequente para se manifestar sobre a continuidade da presente execução, em 15 dias. Maceió(AL), 08 de julho de 2025. Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0806647-73.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Alvim de Lima Lins (Representado(a) por seus Pais) - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por P. A. de L. L., representada por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Capital nos autos de cumprimento de sentença (fls. 254/255 dos autos 0730378-29.2021.8.02.0001/03), a qual indeferiu o pedido de bloqueio dos valores correspondentes ao tratamento realizado nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025. Em suas razões recursais (fls. 1/21), a parte agravante aduz que a decisão deve ser reformada, pois provoca indevidos efeitos retroativos. Afirma que já houve tratamento entre novembro/2024 e abril/2025, sem nenhuma ordem judicial prévia determinando a interrupção do tratamento em curso. Assim, a decisão ofende o princípio da não surpresa, colocando em risco, ainda, pessoa em condição de hipervulnerabilidade. Na sequência, pontua que a migração do paciente com TEA de uma clínica para outra não pode ocorrer de forma abrupta e unilateral, à margem do controle judicial. Assim, a clínica de migração apenas enviou alguns horários genéricos, sem indicar os nomes, especialidades ou títulos acadêmicos dos profissionais que realizariam o atendimento, mesmo após expressa solicitação da genitora. Com base nisso, entende que não há demonstrativo da suficiência técnica da entidade credenciada. Salienta o reiterado descumprimento das determinações judiciais, culminando, inclusive, em bloqueio, bem como entende como demonstrada a insuficiência da rede credenciada. Aponta que sempre agiu com boa-fé processual, comunicando reiteradamente as dificuldades na transição de clínica, diante da ausência de informações técnicas. Ao seu ver, houve, ainda, omissão frente às reiteradas petições noticiando a persistência do tratamento na clínica particular, tendo sido surpreendidos pelo juízo de origem. Assim, entende que deve ser garantida a continuidade do tratamento na clínica, ao menos até a prova da existência, em clínica própria, do tratamento já concedido judicialmente. Assim, pleiteia a concessão do efeito ativo para determinar o bloqueio e posterior levantamento, em favor da clínica fora da rede credenciada, em relação às sessões de tratamento já realizadas e já comprovadas nos autos, bem como autorizar a continuidade do tratamento do agravante na clínica particular atualmente frequentada, às expensas da agravada, até que esta comprove, em juízo, a efetiva disponibilidade de rede credenciada com profissionais devidamente qualificados, mediante apresentação de seus títulos acadêmicos e detalhamento de dias e horários disponibilizados para o tratamento. Por fim, requer que seja determinado que a transição para eventual atendimento na rede credenciada somente ocorra após expressa análise judicial de equivalência técnica e segurança clínica, mediante oitiva prévia da parte agravante, assegurando seu exercício a ampla defesa e ao contraditório. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, se depreende que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. O cerne da controvérsia é a apreciação da possibilidade de bloqueio para garantir o cumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, no sentido de fornecer, em sua rede credenciada, o tratamento médico imposto em sede de sentença. Com base nisso, não há necessidade de maiores considerações sobre o tratamento em si, eis que a obrigação já foi reconhecida, nos seguintes termos: (...) acompanhamento e tratamento com neuropediatra e neuropsicólogo; acompanhamento e tratamento com intervenção comportamental com psicólogo com enfoque na Análise do Comportamento Aplicada (ABA) com AT (Assistente Terapêutico) por 6 (seis) horas semanais; acompanhamento e tratamento com Terapeuta Ocupacional em Integração Sensorial por 02 (duas) horas semanais; acompanhamento e tratamento com Fonoterapia de linguagem por 02 (duas) horas (...) semanais, (fl. 762 - sentença nos autos do processo de conhecimento de n. 0730378-29.2021.8.02.0001) Vê-se que, nos autos de cumprimento de sentença, a operadora de saúde vem reiterando que possui clínica apta a fornecer o tratamento semanal, que consiste em psicólogo ABA, assistente terapêutico (06 horas semanais), terapeuta ocupacional com integração sensorial (02 horas semanais); fonoterapia (02 horas semanais). O juízo de origem, por sua vez, entendeu que a operadora de saúde disponibilizou o tratamento em clínica conveniada, tendo comprovado com documentação a qual a parte autora não teria sido capaz de opor dúvida razoável. Todavia, em que pese a fundamentação adotada, algumas considerações devem ser feitas. É que, ao compulsar os documentos de fls. 188/192 dos presentes autos, percebe-se que, nada obstante a Clínica tenha declarado que possui disponibilidade de atendimento, com as terapias e carga horária indicadas, ao compulsar o relatório de processo interno em fl. 190, a marcação efetuada na clínica Vitalis ocorreu da seguinte forma: Terças-feiras - 09/01 - 14 às 16h psicologia 16h fonoaudiologia 17h terapia ocupacional Quartas-feiras- 10/01 - 09h terapia ocupacional 10h psicólogo 11h fonoaudiologia A clínica entrará em contato com beneficiário, para informar agendamento. De toda forma, informado marcação via whatsapp. Ora, caso considerada a intervenção comportamental com psicólogo ABA e assistente terapêutico, há uma carga horária de duas horas na terça e uma hora na quarta. Assim, quando a terapia deveria ter carga horária de seis horas, a clínica só presta no quantitativo de três horas. Por outro lado, em relação às demais terapias, constata-se a disponibilidade de terapia ocupacional e fonoaudiologia. Entretanto, o fornecimento deficiente de um tratamento multidisciplinar, tendo em vista a necessária integração das terapias entre si, compromete a efetividade do próprio tratamento, razão pela qual o inadimplemento, neste caso, é absoluto, eis que não é possível determinar que a criança realize parte do tratamento em uma clínica e parte em outra, salvo razões verdadeiramente excepcionais. Naturalmente, diversas dificuldades operacionais podem surgir para a operadora de saúde, tendo em vista a elevada carga horária do tratamento individual de cada criança, bem como os diversos métodos que podem constar nas prescrições médicas. Nesse ponto, cabe destacar que tem sido observado por este julgador o crescente número de ações que buscam o fornecimento de tratamentos para crianças com autismo. Via de consequência, isso gera um elevado custo à operadora de saúde, que, ao suportar tais demandas judiciais, prejudica, ainda que indiretamente, os demais usuários, pelo aumento da sinistralidade, o que implica na elevação das mensalidades. Todavia, isso não é fato, por si só, para afastar o direito da parte autora a receber o adequado tratamento médico o qual, em sua atual etapa de desenvolvimento, é essencial para garantir sua evolução clínica. Consequentemente, havendo elementos indiciários no sentido de descumprimento da obrigação de fazer pela recorrida, impõe-se o dever de custeio, ainda que em clínica fora da rede credenciada, razão pela qual impositiva a determinação de bloqueio, ao menos até que a operadora de saúde comprove na origem a disponibilização do tratamento na carga horária integral e que os profissionais possuem certificação mínima (ainda que por cursos livres) em psicologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoterapia de linguagem. Ressalte-se que essa prova pode ser feita com simples certificado do prestador do serviço. Considerando, ainda, a necessidade de tratamento contínuo, sob pena de recrudescimento do quadro da criança, condiciona-se a migração do tratamento para clínica conveniada apenas após a efetiva comunicação, judicial ou extrajudicial, da disponibilização do tratamento integral ao beneficiário. Para encerrar, ainda que haja a efetiva comprovação de fornecimento do adequado tratamento em rede credenciada, isso não afasta o dever de custeio em relação aos meses anteriores, em que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o efetivo adimplemento da obrigação judicial imposta. Cabe esclarecer que toda a dinâmica processual nos autos vinha ocorrendo de forma a considerar que o bloqueio ocorreria após o tratamento realizado na clínica não conveniada. Inclusive, não é demais dizer que se entender de forma contrária poderia obstar sobremaneira a submissão contínua da parte autora ao tratamento objeto da lide, eis que depender do bloqueio prévio implicaria possível interrupção de um tratamento contínuo, pendente a liberação dos valores em favor da clínica. Logo, entende-se que, a priori, a pleiteada ordem de bloqueio judicial está em consonância com o regramento legal atinente à matéria assim como as circunstâncias delineadas nos autos, consubstanciando medida imprescindível à efetivação das prévias determinações judiciais. Por tais razões, entende-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, fazendo-se necessário o bloqueio para custear o tratamento já realizado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da efetiva possibilidade de a parte autora vir a sofrer as consequências do inadimplemento relativo à obrigação de pagamento do tratamento em face da clínica na qual foi submetida às terapias. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal formulado, para determinar que o juízo de origem proceda o bloqueio no importe suficiente para pagar o tratamento realizado pela clínica particular entre novembro/2024 até abril/2025. Condiciona-se a migração do tratamento para clínica conveniada apenas após a efetiva comunicação, judicial ou extrajudicial, da disponibilização do tratamento integral ao beneficiário, podendo a operadora de saúde comprovar a adequação técnica do prestanor por intermédio de certificação mínima (ainda que por cursos livres) em psicologia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e fonoterapia de linguagem. Ressalte-se que essa prova pode ser feita com simples certificado. Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum. Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de junho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Catherine Oliveira Rossiter Toledo (OAB: 7423/AL) - Manoel Roberto Calheiros Correia (OAB: 3234/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Lucas Gonzaga de Oliveira (OAB: 12923/AL) - Caroline Blanca Maciel Marinho (OAB: 8257/AL) - Hannah Karoline Monteiro Santos (OAB: 10614/AL) - Paulo Eduardo Omena Barbosa Silva (OAB: 12747/AL) - Camila de Magalhães Machado (OAB: 13041/AL) - Erasmo Pessôa Araújo (OAB: 12789/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) - Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB: 11133/AL) - Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB: 13140/AL) - Maria Clara Lima Lira (OAB: 18326/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LINALDO FREITAS DE LIMA (OAB 5541/AL), ADV: HANNAH KAROLINE MONTEIRO SANTOS (OAB 10614/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO (OAB 13140/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: LUCAS FARIAS DA SILVA (OAB 16401/AL), ADV: LETÍCIA DE MEDEIROS AGRA (OAB 20148/AL), ADV: THAYNÁ CABRAL GUIMARÃES BARROS (OAB 61591/PE), ADV: JOSÉ RICARDO MORAES DE OMENA (OAB 5618/AL) - Processo 0711745-96.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Flavio Monteiro SilvaB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
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