Rogério Ricardo Lucio De Magalhães

Rogério Ricardo Lucio De Magalhães

Número da OAB: OAB/AL 005576

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogério Ricardo Lucio De Magalhães possui 82 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TRF1, TJSP, TJAL
Nome: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (26) ARROLAMENTO SUMáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0700146-24.2021.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: B1Edmilson Lino dos SantosB0 - Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDMILSON LINO DOS SANTOS, em razão de sua morte, determinando o encerramento da presente ação penal. Após o trânsito em julgado: a) Atualize-se o Histórico de Partes no Sistema de Automação do Judiciário SAJ; b) Registre-se na CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
  3. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0702404-69.2023.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Pedro Justino Belo JúniorB0 - SENTENÇA Pedro Justino Belo Júnior, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus. Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua João Aureliano, 1525 no Bairro Bonsucesso nesta cidade de Arapiraca, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 25 (vinte e cinco) anos contando com a posse de seus antecessores. Formulou os requerimentos de praxe. Juntou documentos de fls. 05/12. À fl. 13, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados. Comprovada a publicação do edital à fl. 41. Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes. Parecer do Ministério Público às fls. 48/51, afirmando ausência de interesse público. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença. DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos. Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, o requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 10 (dez) anos previstos em lei, conforme documentos de fls. 11, 56 e 63/64, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família. Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião. Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Pedro Justino Belo Júnior, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de um imóvel localizado na Rua João Aureliano, 1525 no Bairro Bonsucesso nesta cidade de Arapiraca, , conforme laudo de descrição em anexo (fl. 09/10). Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, independentemente de qualquer restrição porventura existente no imóvel, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição. Intime-se, publique-se e registre-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JULIANA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 20781/AL), ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL), ADV: JOSÉ SILVAR DE BRITO LIMA (OAB 5537/AL), ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL), ADV: ANDREZA FAGUNDES MESSIAS DA SILVA (OAB 20010/AL), ADV: ANDREZA FAGUNDES MESSIAS DA SILVA (OAB 20010/AL), ADV: THAYSE KELLY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 20807/AL) - Processo 0706522-64.2018.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Ademário Ângelo da SilvaB0 - RÉ: B1Marlivânia Angelo Messias da SilvaB0 - Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, separada e concomitantemente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC. A intimação se dará mediante mera publicação deste decisum no DJe em caso de a parte executada ser patrocinada por advogado(a) particular. Porém, caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE-A pessoalmente nos termos do parágrafo retro. Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Portanto, a nova quinzena se inicia automaticamente. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, proceda-se ao seguinte: INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias para que concorde ou discorde com o valor apontado, e isso apenas no caso de a diferença não ser considerável; ENCAMINHEM-SE os autos autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores seja considerável, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC. Por fim, EVOLUA-SE a classe. CUMPRA-SE. Arapiraca , 10 de julho de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0702295-55.2023.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Weslley Cordolino SantosB0 e outro - DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as certidões de págs. 54 e 55, informando novo endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a citação dos confrontates, cumpra-se na íntegra a decisão de págs. 27. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0704741-60.2025.8.02.0058 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Josimar Alves da SilvaB0 - DESPACHO Intime-se o inventariante, através de mandado, para no prazo máximo de 20 (vinte) dias, promover a apresentação das primeiras declarações, sob pena de extinção por desídia. Arapiraca(AL), 11 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0705525-13.2020.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTOR: B1Rafael Verissimo de AssisB0 - DECISÃO Trata-se de Ação Usucapião ajuizada por Rafael Veríssimo de Assis. Em razão das diversas tentativas de localização do proprietário registral, todas infrutíferas, este Juízo determinou a citação do réu por Edital do mesmo. O requerido foi citado por Edital, conforme fl. 101. Por essa razão, nos moldes dos art. 72, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nomeio o Defensor Público, atuante nesta Comarca, como curador especial do réu citado por Edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à ação, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca - AL, data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0710580-66.2025.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Adriana Ferreira RibeiroB0 - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP). Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado. Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição. Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL. Cumpra-se. Arapiraca, datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito
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