Gustavo Bruno Oliveira Barbosa

Gustavo Bruno Oliveira Barbosa

Número da OAB: OAB/AL 005737

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Bruno Oliveira Barbosa possui 85 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TRT19, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT19, TJAL
Nome: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (8) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: GUSTAVO DE CARVALHO Fà ©LIX (OAB 11892/AL), ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL), ADV: PAULO ROBERTO FELIX DA SILVA (OAB 5553/AL) - Processo 0706947-78.2012.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - EXEQUENTE: B1LÚCIA RAMOS DE OLIVEIRA BARBOSAB0 - EXECUTADO: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Maceió, 30 de julho de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THIAGO MUNIZ GONÇALVES DA SILVA (OAB 110846/PR), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL) - Processo 0707282-37.2023.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0707282-37.2023.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: B1Givanilda Maria da SilvaB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. Esclareço que deve ser observado se a referida condenação já conta com o trânsito em julgado há mais de 01 (um) ano, havendo nesse caso a necessidade de intimação pessoal do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos, respeitando os termos do artigo 513,§ 4º do CPC. Não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculos atualizados do débito, sob pena de arquivamento do feito. Arapiraca , 30 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RENATA MASTRAZZI ECHTERNACHT (OAB 32790/BA) - Processo 0701470-45.2023.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Neure Maira Chagas de Freitas StudartB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Isto posto, considerando o adimplemento da obrigação por parte do executado, determino a extinção da presente execução, com fulcro no artigo acima mencionado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se.
  5. Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCISCO JOSÉ GOMES DE BRITO (OAB 2326/AL), ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: TALITA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 13886/AL) - Processo 0700588-53.2019.8.02.0006 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Vania Benvinda da SilvaB0 - RÉU: B1Bradesco Seguros LtdaB0 - Autos n° 0700588-53.2019.8.02.0006 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Vania Benvinda da Silva Réu: Bradesco Seguros Ltda DESPACHO Considerando que a juntada do extrato em fl. 312, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem e requeiram o pertinente. Havendo manifestação das partes, faça-se conclusão para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Cacimbinhas(AL), 29 de julho de 2025. Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001141-43.2024.5.19.0007 AUTOR: ISLIANE SANTOS SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61b90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7a. Vara do Trabalho o seguinte:  (1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial alegada pela parte ré reclamada;  (2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos para condenar a parte ré a pagar a parte autora, os seguintes títulos:  (a) Acúmulo de função no percentual de 20% do salário e reflexos nos 13º salários, férias +1/3, FGTS 8% e demais verbas legais pertinentes; (b) Quebra de caixa na forma das convenções coletivas;  (c) multa normativa nos termos pleiteados;  (3) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes títulos: devolução de descontos indevidos; indenização por danos morais e materiais;  (4) DECLARAR que os títulos foram apurados pelo setor de cálculos, assim, deve a parte ré pagar a parte autora a quantia de R$ 11.284,21. (5) DEFERIR a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; (6) DEFERIR os honorários de sucumbência do advogado da parte autora no percentual de 10%, devidos pela parte ré no valor de R$ 1.233,89; (7) DEFERIR os honorários de sucumbência recíproca do advogado da parte ré no percentual de 5%, devidos pela parte autora, mas que ficam em condição suspensiva de exigibilidade; (8) FIXAR os honorários periciais de R$ 1.000,00 em favor do perito JOSÉ LOPES DE MENDONÇA FILHO, a serem pagas pela União, uma vez que a parte autora foi vencida na perícia e beneficiária da Justiça Gratuita; (9) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 246,78, a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 12.338,93 arbitrada apenas para este efeito; (10) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão: (a) Após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal; (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58;   (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº 8/2025; (d)  DETERMINAR que, o valor da condenação deverá ser atualizado, nos termos da decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58, exclusivamente pelo IPCA-e em relação ao período anterior a judicialização da demanda, e exclusivamente pela SELIC a partir daquela data, sem aplicação de juros de mora por índice independente, tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos. (11) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (12) DECLARAR que, dos títulos deferidos, tem natureza salarial e se integra ao salário de contribuição para efeito de encargos: acúmulo de função e reflexos nos 13º salários. Os demais títulos são de natureza indenizatória. (13) DECLARAR que a testemunha arrolada pela parte ré MERILÂNDIA MAGDA GOMES DA SILVA, CPF Nº 088.806.314-89, interveniente de má fé e a multa em R$ 1.000,00, a ser destinada a instituições carentes indicadas pelo Ministério Público do Trabalho. Além disso, encaminhará peças para o delegado federal  (inicial, fotos da inicial, áudio e degravações) para que seja processada por crime de falso testemunho. Todavia, caso tal testemunha compareça pessoalmente diante do Juízo no prazo de 15 dias se retrate mediante certidão, o Juízo retirará tal multa e deixará de encaminhar o processamento. Que esta seja notificada pela Secretaria da Vara.  (16) INTIMEM-SE AS PARTES.                ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001141-43.2024.5.19.0007 AUTOR: ISLIANE SANTOS SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d61b90e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Ante o exposto, decide este Juízo, titular da 7a. Vara do Trabalho o seguinte:  (1) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial alegada pela parte ré reclamada;  (2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos para condenar a parte ré a pagar a parte autora, os seguintes títulos:  (a) Acúmulo de função no percentual de 20% do salário e reflexos nos 13º salários, férias +1/3, FGTS 8% e demais verbas legais pertinentes; (b) Quebra de caixa na forma das convenções coletivas;  (c) multa normativa nos termos pleiteados;  (3) JULGAR IMPROCEDENTES os seguintes títulos: devolução de descontos indevidos; indenização por danos morais e materiais;  (4) DECLARAR que os títulos foram apurados pelo setor de cálculos, assim, deve a parte ré pagar a parte autora a quantia de R$ 11.284,21. (5) DEFERIR a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; (6) DEFERIR os honorários de sucumbência do advogado da parte autora no percentual de 10%, devidos pela parte ré no valor de R$ 1.233,89; (7) DEFERIR os honorários de sucumbência recíproca do advogado da parte ré no percentual de 5%, devidos pela parte autora, mas que ficam em condição suspensiva de exigibilidade; (8) FIXAR os honorários periciais de R$ 1.000,00 em favor do perito JOSÉ LOPES DE MENDONÇA FILHO, a serem pagas pela União, uma vez que a parte autora foi vencida na perícia e beneficiária da Justiça Gratuita; (9) FIXAR CUSTAS  no valor de R$ 246,78, a cargo da parte ré, calculadas sobre o valor da condenação ora fixada em R$ 12.338,93 arbitrada apenas para este efeito; (10) ESTABELECER as seguintes  condições  de  cumprimento  da sentença,  a  teor  do  §  1º  do  art.  832  da  CLT,  por  ser  o  meio  mais  adequado  de efetividade  do  processo  e  de  incentivar  a  cultura  do  cumprimento  espontâneo  da decisão: (a) Após o trânsito em julgado da  sentença, caberá ao reclamante requerer no prazo de 15 dias o início da execução, conforme previsto pelo art. 878 da CLT e do art. 3º, §1º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025; (b) Caso não haja manifestação do reclamante solicitando oportunamente  o início da execução, deve a secretaria da Vara, movimentar os autos para à fase seguinte (liquidação ou execução) conforme do art. 3º, §2º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025 e orientação da consulta administrativa nº000139-62.2022.2.00.0500 do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, onde permanecerá sobrestado por dois anos aguardando manifestação do exequente ou a consolidação da prescrição bienal; (c) Uma vez requerido formalmente o início da execução pelo reclamante, a reclamada será automaticamente notificada para que comprove o pagamento integral do valor devido ao reclamante ou o cumprimento da obrigação de fazer fixada por sentença, tudo correspondente  aos títulos  julgados  procedentes,  no  prazo  de  48h, e sempre atualizado conforme decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58;   (d) caso o reclamado não comprove o pagamento ou o cumprimento da obrigação de fazer, fica a secretaria autorizada, nos termos do  art. 5º, do ato conjunto TRT19 GP/CR nº8/2025, a realizar de imediata a busca de bens via SISBAJUD; (e) caso o SISBAJUD não tenha sucesso, expeça-se mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA conforme art. 7º do ato conjunto TRT19 GP/CR nº 8/2025; (d)  DETERMINAR que, o valor da condenação deverá ser atualizado, nos termos da decisão proferida pelo STF em 18.12.20 nos autos da ADC Nª58, exclusivamente pelo IPCA-e em relação ao período anterior a judicialização da demanda, e exclusivamente pela SELIC a partir daquela data, sem aplicação de juros de mora por índice independente, tudo conforme planilha de liquidação anexa e que integra a presente sentença líquida para todos os efeitos. (11) DETERMINAR que o recolhimento de Contribuições previdenciárias e tributárias, seja feito na forma da lei, e em consonância com os Provimentos 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. (12) DECLARAR que, dos títulos deferidos, tem natureza salarial e se integra ao salário de contribuição para efeito de encargos: acúmulo de função e reflexos nos 13º salários. Os demais títulos são de natureza indenizatória. (13) DECLARAR que a testemunha arrolada pela parte ré MERILÂNDIA MAGDA GOMES DA SILVA, CPF Nº 088.806.314-89, interveniente de má fé e a multa em R$ 1.000,00, a ser destinada a instituições carentes indicadas pelo Ministério Público do Trabalho. Além disso, encaminhará peças para o delegado federal  (inicial, fotos da inicial, áudio e degravações) para que seja processada por crime de falso testemunho. Todavia, caso tal testemunha compareça pessoalmente diante do Juízo no prazo de 15 dias se retrate mediante certidão, o Juízo retirará tal multa e deixará de encaminhar o processamento. Que esta seja notificada pela Secretaria da Vara.  (16) INTIMEM-SE AS PARTES.                ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISLIANE SANTOS SILVA
  8. Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: GUSTAVO BRUNO OLIVEIRA BARBOSA (OAB 5737/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0709111-24.2021.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Josias Pedro da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0709111-24.2021.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Josias Pedro da Silva Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. Arapiraca, 28 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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