João José Acioli Araújo

João José Acioli Araújo

Número da OAB: OAB/AL 005745

📋 Resumo Completo

Dr(a). João José Acioli Araújo possui 160 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAL, TRT7, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJAL, TRT7, TRT22, TST, TRT16
Nome: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000750-88.2025.5.22.0001 REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f54dee proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista a manifestação de ID a514f36, na qual a parte exequente requer a reconsideração da decisão para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o devido cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo presente juízo.  Após, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o trânsito em julgado dos autos principais.  TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000750-88.2025.5.22.0001 REQUERENTE: ADRIANA DE SOUSA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f54dee proferido nos autos. Vistos etc. Tendo em vista a manifestação de ID a514f36, na qual a parte exequente requer a reconsideração da decisão para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar o devido cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo presente juízo.  Após, remetam-se os autos ao arquivo para aguardar o trânsito em julgado dos autos principais.  TERESINA/PI, 28 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SOUSA SILVA
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: KARISSA MIRELE TERENCIO COSTA (OAB 13510/AL), ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL), ADV: DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), ADV: EDUARDO STECCONI FILHO (OAB 5185/AL), ADV: PÂMELA DE MOURA RIBEIRO (OAB 15566/AL), ADV: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHÃES (OAB 4577/AL), ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES (OAB 6386/AL), ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE MELO (OAB 6821/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE MELO (OAB 6821/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE MELO (OAB 6821/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE MELO (OAB 6821/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE CAVALCANTE MELO (OAB 6821/AL), ADV: JOSÉ LUCIANO BRITTO FILHO (OAB 5594/AL) - Processo 0000485-02.2011.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - AUTOR: B1José Roberto Nunes dos SantosB0 - B1FERNANDA SANTANA DE MORAIS NUNESB0 - B1MARCOS ANDRÉ SOUZA DA ROCHAB0 - B1MARCOS HENRIQUE SENA DOS SANTOSB0 - B1ANA PAULA ROCHA E ABREU SENAB0 - RÉU: B1Companhia Agro Industrial e Imobiliaria Esperança " CIAGRO"B0 - TERCEIRO I: B1PROSERV - Construção e Saneamento LtdaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, para que possam produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, visto que as partes firmaram acordo antes da sentença. Confiro força de mandado/ofício à presente sentença. Considerando que o acordo é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado na presente data. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 RECORRENTE: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2af416 proferida nos autos.   ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id d8310a4; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 6cd3843). Representação processual regular (Id 3344b86). Isento de preparo. Concedida as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH (sentença, id. 8fff8e9).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º da Constituição Federal. O  Recorrente pretende viabilizar a revista por afronta ao art. 2º, da CF, ao argumento de que o judiciário não pode intervir em questões que constituam matéria sob reserva do governo ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos, a exemplo da progressão dos empregados da EBSRH, cujos requisitos fixados para definição dos critérios de progressão estão protegidos pelo manto do mérito administrativo, o qual é intangível ao Poder Judiciário. Consta dos acórdão recorrido (Id ff78d5f): [...] É que restou incontroverso nos autos que: 1) a reclamante preencheu os requisitos do PCCS, encartados nos artigos 9, 28,29, 30 e 31 da Norma SEI n° 1/2023/DGP/EBSERH, para alcançar a progressão vertical pleiteada (CLASSE S4, NÍVEL I, com fixação de sua remuneração no importe de R$ 7.960,21; 2) a reclamada expediu uma portaria reconhecendo o direito da reclamante e, posteriormente, baixou uma nova portaria, retirando-a da lista dos agraciados, sob o fundamento de que os cálculos dos valores devidos foram equivocados por não computarem os encargos sociais e que, com isto, a ré ficava impedida de proceder às progressões pleiteadas, por estar limitada ao gasto de 1% do orçamento da instituição com folha de pagamento..[...] Relator: Des. Francisco Meton Marques de Lima Observa-se que a Turma Regional, com base nas provas juntadas, apenas verificou se o autor cumpriu os requisitos vinculados, estabelecidos pela própria reclamada, para sua progressão salarial, concluindo que "conforme jurisprudência emanada da Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), tem-se que o referido Tribunal Superior estabeleceu o entendimento de que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal". Assim, firmadas as premissas fáticas pelo Colegiado, inviabiliza-se o reexame da matéria, já esgotada no duplo grau de jurisdição, conforme o teor da Súmula n. 126 do TST, que impede o reanálise de fatos e provas, corroborado o caráter extraordinário impresso ao recurso de revista.  Nesse sentido, não se vislumbra a possibilidade de impulso por violação constitucional (art. 2º), uma vez que eventual afronta ao preceito constitucional apontado, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que compromete o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 RECORRENTE: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2af416 proferida nos autos.   ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id d8310a4; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 6cd3843). Representação processual regular (Id 3344b86). Isento de preparo. Concedida as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH (sentença, id. 8fff8e9).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º da Constituição Federal. O  Recorrente pretende viabilizar a revista por afronta ao art. 2º, da CF, ao argumento de que o judiciário não pode intervir em questões que constituam matéria sob reserva do governo ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos, a exemplo da progressão dos empregados da EBSRH, cujos requisitos fixados para definição dos critérios de progressão estão protegidos pelo manto do mérito administrativo, o qual é intangível ao Poder Judiciário. Consta dos acórdão recorrido (Id ff78d5f): [...] É que restou incontroverso nos autos que: 1) a reclamante preencheu os requisitos do PCCS, encartados nos artigos 9, 28,29, 30 e 31 da Norma SEI n° 1/2023/DGP/EBSERH, para alcançar a progressão vertical pleiteada (CLASSE S4, NÍVEL I, com fixação de sua remuneração no importe de R$ 7.960,21; 2) a reclamada expediu uma portaria reconhecendo o direito da reclamante e, posteriormente, baixou uma nova portaria, retirando-a da lista dos agraciados, sob o fundamento de que os cálculos dos valores devidos foram equivocados por não computarem os encargos sociais e que, com isto, a ré ficava impedida de proceder às progressões pleiteadas, por estar limitada ao gasto de 1% do orçamento da instituição com folha de pagamento..[...] Relator: Des. Francisco Meton Marques de Lima Observa-se que a Turma Regional, com base nas provas juntadas, apenas verificou se o autor cumpriu os requisitos vinculados, estabelecidos pela própria reclamada, para sua progressão salarial, concluindo que "conforme jurisprudência emanada da Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), tem-se que o referido Tribunal Superior estabeleceu o entendimento de que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal". Assim, firmadas as premissas fáticas pelo Colegiado, inviabiliza-se o reexame da matéria, já esgotada no duplo grau de jurisdição, conforme o teor da Súmula n. 126 do TST, que impede o reanálise de fatos e provas, corroborado o caráter extraordinário impresso ao recurso de revista.  Nesse sentido, não se vislumbra a possibilidade de impulso por violação constitucional (art. 2º), uma vez que eventual afronta ao preceito constitucional apontado, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que compromete o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 RECORRENTE: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2af416 proferida nos autos.   ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id d8310a4; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 6cd3843). Representação processual regular (Id 3344b86). Isento de preparo. Concedida as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH (sentença, id. 8fff8e9).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º da Constituição Federal. O  Recorrente pretende viabilizar a revista por afronta ao art. 2º, da CF, ao argumento de que o judiciário não pode intervir em questões que constituam matéria sob reserva do governo ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos, a exemplo da progressão dos empregados da EBSRH, cujos requisitos fixados para definição dos critérios de progressão estão protegidos pelo manto do mérito administrativo, o qual é intangível ao Poder Judiciário. Consta dos acórdão recorrido (Id ff78d5f): [...] É que restou incontroverso nos autos que: 1) a reclamante preencheu os requisitos do PCCS, encartados nos artigos 9, 28,29, 30 e 31 da Norma SEI n° 1/2023/DGP/EBSERH, para alcançar a progressão vertical pleiteada (CLASSE S4, NÍVEL I, com fixação de sua remuneração no importe de R$ 7.960,21; 2) a reclamada expediu uma portaria reconhecendo o direito da reclamante e, posteriormente, baixou uma nova portaria, retirando-a da lista dos agraciados, sob o fundamento de que os cálculos dos valores devidos foram equivocados por não computarem os encargos sociais e que, com isto, a ré ficava impedida de proceder às progressões pleiteadas, por estar limitada ao gasto de 1% do orçamento da instituição com folha de pagamento..[...] Relator: Des. Francisco Meton Marques de Lima Observa-se que a Turma Regional, com base nas provas juntadas, apenas verificou se o autor cumpriu os requisitos vinculados, estabelecidos pela própria reclamada, para sua progressão salarial, concluindo que "conforme jurisprudência emanada da Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), tem-se que o referido Tribunal Superior estabeleceu o entendimento de que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal". Assim, firmadas as premissas fáticas pelo Colegiado, inviabiliza-se o reexame da matéria, já esgotada no duplo grau de jurisdição, conforme o teor da Súmula n. 126 do TST, que impede o reanálise de fatos e provas, corroborado o caráter extraordinário impresso ao recurso de revista.  Nesse sentido, não se vislumbra a possibilidade de impulso por violação constitucional (art. 2º), uma vez que eventual afronta ao preceito constitucional apontado, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que compromete o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 RECORRENTE: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2af416 proferida nos autos.   ROT 0000987-56.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARINA PEREIRA CORREIA DAS NEVES (AL8494) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA EMILSON PEREIRA DOS REIS (PI18376) NIKACIO BORGES LEAL FILHO (PI5745)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id d8310a4; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id 6cd3843). Representação processual regular (Id 3344b86). Isento de preparo. Concedida as prerrogativas de Fazenda Pública à EBSERH (sentença, id. 8fff8e9).    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º da Constituição Federal. O  Recorrente pretende viabilizar a revista por afronta ao art. 2º, da CF, ao argumento de que o judiciário não pode intervir em questões que constituam matéria sob reserva do governo ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos, a exemplo da progressão dos empregados da EBSRH, cujos requisitos fixados para definição dos critérios de progressão estão protegidos pelo manto do mérito administrativo, o qual é intangível ao Poder Judiciário. Consta dos acórdão recorrido (Id ff78d5f): [...] É que restou incontroverso nos autos que: 1) a reclamante preencheu os requisitos do PCCS, encartados nos artigos 9, 28,29, 30 e 31 da Norma SEI n° 1/2023/DGP/EBSERH, para alcançar a progressão vertical pleiteada (CLASSE S4, NÍVEL I, com fixação de sua remuneração no importe de R$ 7.960,21; 2) a reclamada expediu uma portaria reconhecendo o direito da reclamante e, posteriormente, baixou uma nova portaria, retirando-a da lista dos agraciados, sob o fundamento de que os cálculos dos valores devidos foram equivocados por não computarem os encargos sociais e que, com isto, a ré ficava impedida de proceder às progressões pleiteadas, por estar limitada ao gasto de 1% do orçamento da instituição com folha de pagamento..[...] Relator: Des. Francisco Meton Marques de Lima Observa-se que a Turma Regional, com base nas provas juntadas, apenas verificou se o autor cumpriu os requisitos vinculados, estabelecidos pela própria reclamada, para sua progressão salarial, concluindo que "conforme jurisprudência emanada da Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), tem-se que o referido Tribunal Superior estabeleceu o entendimento de que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal". Assim, firmadas as premissas fáticas pelo Colegiado, inviabiliza-se o reexame da matéria, já esgotada no duplo grau de jurisdição, conforme o teor da Súmula n. 126 do TST, que impede o reanálise de fatos e provas, corroborado o caráter extraordinário impresso ao recurso de revista.  Nesse sentido, não se vislumbra a possibilidade de impulso por violação constitucional (art. 2º), uma vez que eventual afronta ao preceito constitucional apontado, se houvesse, seria reflexa ou indireta, o que compromete o recebimento da revista, segundo disciplina o art. 896, alínea "c", da CLT. Ante o exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - THAIS CRISTINA ARAUJO MOREIRA
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