Carlos Felipe Coimbra Lins Costa
Carlos Felipe Coimbra Lins Costa
Número da OAB:
OAB/AL 005809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Felipe Coimbra Lins Costa possui 119 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJAL, TJCE, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJAL, TJCE, TJSE, TJSP, TRT19, TRF5
Nome:
CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 201575002452 NÚMERO ÚNICO: 0002635-21.2015.8.25.0045 EXEQUENTE : JOAO MORENO DE SOUZA ADV. : JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA - OAB: 471-AL ADV. : WESLEY SOUZA DE ANDRADE - OAB: 5464-AL ADV. : CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - OAB: 5809-AL EXEQUENTE : LUCIANE ANDRADE DE SOUZA ADV. : CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA - OAB: 5809-AL EXECUTADO : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SERGIPE PROC. : EDUARDO JOSÉ CABRAL DE MELO FILHO EXECUTADO : COHIDRO ADV. : EDUARDO LEVY LESSA SOUZA - OAB: 2961-SE PROC. : EDUARDO JOSÉ CABRAL DE MELO FILHO PROC. : CARLOS HENRIQUE LUZ FERRAZ HERDEIRO : JOSEFA ANDRADE DE SOUZA ADV. : ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO - OAB: 5670-AL HERDEIRO : JOSÉ ROBERTO ANDRADE DE SOUZA ADV. : JOSE ROBERTO ANDRADE DE SOUZA - OAB: 4279-AL HERDEIRO : CICERO ANDRADE DE SOUZA ADV. : ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO - OAB: 5670-AL HERDEIRO : ROSEANE ANDRADE DE SOUZA ADV. : ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO - OAB: 5670-AL HERDEIRO : SEVERINA ANDRADE DE SOUZA ADV. : ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO - OAB: 5670-AL HERDEIRO : LUCIANO ANDRADE DE SOUZA ADV. : ANTONIO MAC-DOWELL LINS COSTA FILHO - OAB: 5670-AL INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB: 897-A-SE INTERESSADO : ESTADO DE SERGIPE DECISÃO/DESPACHO....: INTIMEM-SE OS EXEQUENTES PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ÀS P. 424/428. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0710568-63.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Adriano Silva CarvalhoB0 - Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇAM-SE: REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Adriano Silva Carvalho (CPF: 553.135.405-30) NASCIMENTO: 17/08/1970 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum A) Crédito Principal: Valor total: R$ 26.031,53 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 18.237,92 VALOR CORRIGIDO: R$ 19.263,99 (valor originário + correção monetária pelo índice IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 376,06 (índice poupança) JUROS DE MORA: R$ 6.391,48 (índice selic) DATA-BASE: 05/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Sim RRA: Sim, 120 meses. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 0542-8, Conta Corrente 12568-7 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$7.809,45 (30% do crédito principal) B.1) BENEFICIÁRIO 01: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CARLOS FELIPE COIMBRA LINS (CNPJ 32.031.786/0001-09) VALOR: R$ 7.809,45 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta 45078-2 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Item A): R$ 26.031,53 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 18.222,08 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)/PRECATÓRIO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CARLOS FELIPE COIMBRA LINS (CNPJ 32.031.786/0001-09) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 05/2025 Valor total: R$ 5.206,31 Valor líquido: R$ 5.206,31 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 5.206,31 VALOR CORRIGIDO: R$ 5.206,31 JUROS DE MORA: R$ 0,00 Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( ) Sim R$ ( X ) Não Valor retido de Contribuição Previdenciária: ( ) Sim R$ ( X ) Não CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta 45078-2 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 5.206,31 Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0715886-27.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Luiz Antônio Mansur BrancoB0 - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807920-87.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M. T. V. - Agravado: L. V. S. G. T. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCEL TENORIO VIEIRA, às fls. 1/12, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Capital - Família, que, em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu às fls. 3248/3254 que o marco temporal para a avaliação pericial das quotas societárias a serem partilhadas seria o momento efetivo da partilha, ou seja, a data da apuração dos valores e do consequente pagamento do quinhão à ré, ora agravada, e não a data da separação de fato do casal. Nas razões do recurso, o agravante sustenta que a decisão recorrida viola a coisa julgada. Afirma que a sentença que transitou em julgado já havia definido, em seu item 53 (fl. 1464), que os bens deveriam ser partilhados pelo valor líquido apurado na data da separação de fato do casal, o que torna a nova determinação uma ofensa aos arts. 502, 507 e 509 do CPC. O recorrente também argumenta que a decisão se baseou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não possui efeito vinculante e que existem outros precedentes do mesmo tribunal que adotam a data da separação de fato como o marco correto para a apuração de haveres, conforme julgados que anexa ao recurso. Além disso, aponta uma peculiaridade do caso, pois a sentença original já havia compensado o usufruto unilateral das quotas societárias pelo agravante com o usufruto do imóvel do casal pela agravada. Segundo ele, essa circunstância diferencia o caso das jurisprudências citadas pelo juízo e reforça que a avaliação deve ocorrer na data da separação para evitar desequilíbrio entre as partes. Dessa forma, requer a reforma da decisão para que seja definida a data da separação de fato como o marco temporal para a avaliação das quotas societárias das empresas, em respeito à coisa julgada. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Portanto, cabível o presente recurso. Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento). Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante. Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado. Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 607). Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil. Vol 2. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem. Vejamos a fundamentação do juízo de origem: [...] A controvérsia reside na definição do momento a ser considerado para a avaliação da expressão econômica das quotas sociais a serem partilhadas. Enquanto o autor defende a data da separação de fato, a ré pugna pela data da efetiva liquidação. Nesse ponto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é claro e deve ser aplicado ao caso. A jurisprudência da Corte Superior orienta que o valor das quotas sociais deve refletir o momento efetivo da partilha, e não a data da separação de fato. Conforme precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COTAS SOCIAIS A SEREM PARTILHADAS. VALORES APURADOS NA DATA DA PARTILHA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que se verifica "a existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, que somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha" (REsp 1.537.107/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe25/11/2016). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.723.688/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de29/6/2018.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. MOMENTO DE AVALIAÇÃO DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DAS COTAS DE SOCIEDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002. Controvérsia: dizer, para efeitos de partilha, se o valor de cotas de sociedade médica, da qual um dos ex-cônjuges é sócio, e que foi constituída na constância do casamento, devem coincidir com o seu valor histórico da data da ruptura do relacionamento, ou terem os valores fixados, em data posterior, quando da efetiva apuração dos valores atribuídos às cotas e o pagamento do quinhão à ex-cônjuge, não-sócia. A participação em sociedade não constitui um patrimônio partilhável, automaticamente, no rompimento de uma relação conjugal, detendo o ex-cônjuge sócio, a singular administração da integralidade das cotas do ex-casal. Essa circunstância, que deprime, em nome da preservação da sociedade empresarial, o pleno direito de propriedade do ex-cônjuge, não sócio, pode dar ensejo a manipulações que afetem, ainda mais o já vulnerado direito à propriedade. Nessa linha, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, que somente se dissolverá com a partilha e conseqüente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha. Recurso não provido. (REsp n. 1.537.107/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DELINEADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. NÃO ADMISSÃO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.707 DO CC. PARTILHA DE QUOTAS SOCIAIS. ADMISSIBILIDADE. NATUREZA DA SOCIEDADE QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE AO DESATE DA QUESTÃO. ALTERAÇÃO DA CONVICÇÃO DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DOS DEMAIS PONTOS CORRELATOS À PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sendo manifesto o intuito infringente dos embargos de declaração opostos, é possível o seu recebimento como agravo interno, desde que determine previamente a intimação da parte recorrente para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015, como ocorrido na espécie. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido -quanto ao cabimento da pensão alimentícia fixada em benefício da ex-esposa do autor, ora recorrente - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. A prestação alimentícia submete-se ao regramento da incompensabilidade, através da exegese do art. 1.707 do CC, que aplica-se a qualquer espécie de alimentos, uma vez que tal dispositivo legal não fez nenhuma distinção nesse sentido. Precedente. 5. A existência de mancomunhão sobre o patrimônio, ou parte dele, expresso, na hipótese, em cotas de sociedade, "somente se dissolverá com a partilha e consequente pagamento, ao cônjuge não sócio, da expressão econômica das cotas que lhe caberiam por força da anterior relação conjugal. Sob a égide dessa singular relação de propriedade, o valor das cotas de sociedade empresaria deverá sempre refletir o momento efetivo da partilha" (REsp 1.537.107/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe25/11/2016). 6. Outrossim, é prescindível a perquirição a respeito da natureza sociedade, se simples ou empresária, em demanda na qual um dos efeitos perseguidos também era a partilha de quotas sociais, sobretudo porque "tais quotas - comuns às sociedades simples e às empresariais que não as de ações - são dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários", nos termos do REsp 1.531.288/RS, da Terceira Turma desta Corte Superior. 7. A superação da convicção do Tribunal estadual (a respeito da data de constituição das empresas em comento e da não ocorrência de sucessão empresarial, com a consequente sub-rogação, de modo a extirpar da partilha as respectivas cotas pertencentes em sua maioria ao insurgente), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do presente feito, o que encontra vedação, mais uma vez, na Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.479.030/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de15/8/2019.) Portanto, o marco temporal para a avaliação das quotas sociais será o momento efetivo da partilha, ou seja, a data da apuração dos valores e do consequente pagamento do quinhão à ex-cônjuge não-sócia. [...] Pois bem. Analisando a sentença de fls. 1456/1467 (autos nº 0710985-31.2015.8.02.0001), verifico que ali consta o que segue: [...] 53. Quanto à partilha de bens, deverão ser vendidos e partilhados igualmente os seguintes mencionados na inicial: a) um apartamento Aptº 502, Edifício Grand Portage, localizado à Rua Prefeito Abdon Arroxelas, n. 61, Ponta Verde, Maceió,AL; b) móveis, utensílios e objetos que guarnecem o imóvel em que residia o casal; c) um automóvel BMW; d) um automóvel IX35; e) 50% de uma lancha; f) um título da Motonáutica. A partilha poderá ocorrer mediante acordo entre as partes ou em cumprimento de sentença, com avaliação e venda pelo melhor preço. Os bens não quitados serão partilhados pelo valor líquido apurado quando da separação de fato do casal. [...] (Grifei) Com efeito, a controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à definição do marco temporal para a avaliação das quotas societárias a serem partilhadas, se a data da separação de fato, como defende o agravante, ou a data da efetiva partilha, como determinou o juízo de primeiro grau. A análise dos autos, em sede de cognição sumária, revela a manifesta probabilidade do direito do agravante. O instituto da coisa julgada, protegido como garantia fundamental no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e disciplinado nos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Trata-se de pilar essencial à segurança jurídica, impedindo que se reabra a discussão sobre matéria já decidida em caráter definitivo. No caso em tela, a sentença proferida na ação de divórcio, que constitui o título executivo judicial, estabeleceu de forma expressa, em seu item 53 (fl. 1464), o critério para a partilha dos bens, nos seguintes termos: "Os bens não quitados serão partilhados pelo valor líquido apurado quando da separação de fato do casal". A decisão agravada, ao fixar o marco temporal da avaliação para o momento da efetiva partilha, fundamentando-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acabou por modificar o critério temporal definido no título executivo. Embora o entendimento do STJ citado pelo magistrado de primeiro grau seja relevante e aplicável em muitos casos de partilha de quotas sociais, ele não pode se sobrepor a uma determinação específica e transitada em julgado. A fase de cumprimento de sentença destina-se a dar efetividade ao que foi decidido na fase de conhecimento, não sendo lícito ao juiz, nesta etapa, alterar os limites objetivos da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). A interpretação do título deve ser restritiva, buscando-se a fiel execução do comando sentencial. A expressão "bens não quitados", contida na sentença, abrange as quotas sociais, que representam um patrimônio a ser liquidado e dividido, não havendo no título executivo qualquer ressalva que as excluísse dessa regra geral. Ademais, a alegação do agravante de que a sentença já promoveu uma compensação entre o usufruto das quotas por ele e o usufruto do imóvel do casal pela agravada reforça a tese de que o juízo sentenciante ponderou as particularidades do caso e fixou o marco da separação de fato de forma deliberada, a fim de manter o equilíbrio entre os ex-cônjuges. Alterar esse marco, neste momento, implicaria, em tese, quebrar o equilíbrio originalmente estabelecido e violar a coisa julgada. O perigo de dano também se faz presente, uma vez que o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença com a realização de perícia contábil baseada em marco temporal equivocado geraria custos e atos processuais que, ao final, se mostrariam inúteis, caso o recurso seja provido, causando prejuízo às partes e ao andamento processual. Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão. Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL) - Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL) - Arthur de Melo Toledo (OAB: 11848A/AL) - Arthur Pereira Costa Martins (OAB: 20388/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700497-67.2024.8.02.0044 - Apelação Cível - Marechal Deodoro - Apelante: Isabela Batista de Souza - Apelado: Marcos Alexandre Rocha Sarmento - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual. Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Carlos Felipe Coimbra Lins Costa (OAB: 5809/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0700883-61.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rodrigo Marinho ChagasB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Defiro o requerimento exposto em fls. 97. Remeta-se os autos a secretaria para remarcação da audiência. Maceió(AL), data da assinatura digital. Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CARLOS FELIPE COIMBRA LINS COSTA (OAB 5809/AL) - Processo 0717481-66.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1Genival Lima MagalhãesB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ao art 7º, § 6º da Resolução no 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e ao art 2º, §2º da Resolução 21/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista às partes acerca do teor da(s) requisição(ões) de fls. 274/276, pelo prazo de 05(cinco) dias. Além disso, nos casos de Requisição de Pequeno Valor (RPV), considerando que o valor do crédito ao ser atualizado pelo Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE) poderá ultrapassar o limite do teto do RPV, fica, desde já, a parte credora intimada para se manifestar sobre eventual interesse na renúncia do valor excedente ao referido teto. Caso não haja tal manifestação e o valor exceda a este, a requisição seguirá o tramite legal do pagamento através de Precatório.
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