Claudio Jose Ferreira De Lima Canuto

Claudio Jose Ferreira De Lima Canuto

Número da OAB: OAB/AL 005821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudio Jose Ferreira De Lima Canuto possui 349 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRF2, TJAL, TRT6 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 212
Total de Intimações: 349
Tribunais: TRF2, TJAL, TRT6, TJSE, TJSP, TRT21, TRF5, TJPE, TRT19, TRT5, TJRS, TJTO, STJ, TST
Nome: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
175
Últimos 30 dias
273
Últimos 90 dias
349
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) APELAçãO CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0805540-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho - Agravada: Luana Rodrigues de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela Sociedade Beneficiente Nossa Senhora do Bom Conselho, objetivando reformar decisão (págs. 234/239 - autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 8ª VaradaComarcadeArapiraca/CívelResidual, proferida nos autos da ação de responsabilidade civil por erro médico c/c compensação por danos morais, sob o nº. 0704477-77.2024.8.02.0058, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré Sociedade Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho. (...) Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "é uma associação privada sem fins lucrativos que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais decorrentes da presente demanda (recurso e processo de origem)." (sic, pág. 3). Narra que a decisão merece ser reformada visto que "O hospital recorrente apresenta um déficit acumulado de R$ 22.237.544,44 (vinte e dois milhões, duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) negativos no exercício financeiro de 2022." (sic, pág. 4). Na ocasião, afirma que "possui um passivo circulante (obrigações de curto prazo) de R$ 26.490,925,01 (vinte e seis milhões, quatrocentos e noventa mil, novecentos e vinte e cinco reais e um centavo), valor bem superior ao ativo circulante de R$ 15.153.523,62 (quinze milhões, cento e cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos)." (sic, pág. 4). Na sequência, assevera que "é entidade filantrópica, o que reforça sua hipossuficiência econômica, conforme certificado CEBAS em anexo. Desse modo, suficientemente demonstrada pela via documental a incapacidade econômica da parte, pelo que faz jus ao benefício da justiça gratuita." (sic, págs. 4). Além disso, afirma que "Os extratos bancários comprovam a ausência de recursos suficientes, demonstrando que o Sindicato depende exclusivamente da contribuição sindical, a qual é insuficiente para arcar com os custos processuais de todos os processos em trâmite." (sic, pág. 4). Alega, ainda, "o extrato de títulos protestados perante a serventia extrajudicial de 2º ofício de Arapiraca demonstra que o hospital possui cerca de 300(trezentos) diferentes protestos. Constam, também, negativações em face do CNPJ da requerente junto ao SPC/SERASA, conforme extrato anexo." (sic, pág. 4). Ademais, informa que "o hospital ainda acumula parcelamentos de débitos de FGTS e débitos junto ao Ministério da Fazenda e a Previdência Social, com diversos débitos pendentes de pagamento, além de parcelamentos em aberto. E as certidões positivas de débitos com efeitos negativos (União, Estado e Município) comprovam, de igual maneira, que a parte agravante passa por difícil situação financeira." (sic, pág. 4). No mais, enfatiza que "os extratos das contas utilizadas pelo hospital requerente comprovam a ausência de qualquer saldo na conta CAIXA e o saldo negativo (cheque especial) oriundo da utilização da conta da SICREDI." (sic, pág. 5). Por fim, requer que seja "concedida a tutela antecipada recursal, no sentido de, com amparo nas razões do pedido de reforma posta no presente agravo, deferir o pedido de justiça gratuita em favor da parte agravante". No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (sic, pág. 12). Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do Agravante para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira (sic, págs. 60/64). Devidamente intimada, a parte Agravante colacionou os documentos de págs. 73/150. No essencial, é o relatório. Decido. De início, mister se faz registrar que, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos ação de responsabilidade civil por erro médico c/c compensação por danos morais, sob o nº. 0704477-77.2024.8.02.0058, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requestado pelo réu, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso V, CPC/2015. Com efeito, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo certo da hipótese cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil; e, justificada a ausência do preparo, por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC, CONHEÇO DO RECURSO. No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela recursal pugnado pelo recorrente. Justifico. Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. À propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade, ainda que se trate de sociedade beneficente. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (Grifos aditados) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. 2. Como exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. 3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1742251 MG 2018/0103206-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 504575 RJ 2014/0091790-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2014) É o caso dos autos. Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido. Insta consignar, por oportuno, consoante alhures transcrito, que a Súmula 481 da Corte Superior deixou estabelecida que o benefício poderia ser concedido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrasse sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos (págs. 73/116), destaca-se: i) a existência de Ação Civil Pública (nº 0800046-42.2023.8.02.0058) movida pelo Ministério Público Estadual, indicando o atraso no repasse de R$ 781.016,71 (setecentos e oitenta e um mil e dezesseis reais e setenta e um centavos) pelo Estado de Alagoas/Secretaria de Saúde à associação agravante (págs. 75/77); ii) anotações em cadastros de proteção ao crédito (págs. 100/108); iii) pendências fiscais, inclusive, com demonstrativo de parcelamento de IRRF em atraso/em aberto (págs. 82/85); iv) pendências previdenciárias (págs. 86/87); v) pendências trabalhistas, inclusive, com parcelamento de FGTS (págs. 88/90); vi) inúmeras dívidas protestadas (págs. 91/98); e, vii) certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) (pág. 80). Para mais, observo também a presença de balanço contábil referente ao ano de 2022 (págs. 109/112) que, apesar de defasado, aponta saldo líquido de R$ 1.067.501,39 (um milhão, sessenta e sete mil, quinhentos e um reais e trinta e nove centavos), insuficiente para quitar os débitos em aberto que, à época, alcançavam a monta de R$ 26.490.925,01 (vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa mil, novecentos e vinte e cinco reais e um centavo). No ano de 2023, os balanços patrimoniais apontam saldo líquido de R$ 189.852,80 (cento e oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), insufientes para quitar o débito em aberto que aumentou para R$ 32.058.145,35 (trinta e dois milhões e cinquenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), sendo possível extrair a sua situação de endividamento, o que comprova a sua impossibilidade para arcar com as despesas processuais. (págs. 113/116). Para além disso, tem-se o atraso do salário dos servidores da parte Agravante devido à falta de repasse, que é um fato notório e noticiado em veículos de imprensa (págs. 73/74), restando evidente a delicada situação econômica da parte Agravante. Nessa linha, é o que já foi decidido por esta Corte de Justiça em casos análogos, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por hospital de natureza privada e sem fins lucrativos, sob alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na necessidade de comprovação da insuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica sem fins lucrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento, consolidado na Súmula 481, no sentido de que a justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas desde que comprovada a insuficiência financeira. 4. Ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, de forma que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora/agravante não merece ser afastada. 5. No caso concreto, restou demonstrado o déficit financeiro do hospital, com débitos superiores aos créditos, passivo circulante significativo e extratos bancários com saldo negativo, além de atrasos salariais e débitos tributários em aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para conceder os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: "A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à justiça gratuita quando comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. (Número do Processo: 0812939-11.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de Instrumento interposto por Associação Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional de Arapiraca) contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Arapiraca que, em audiência, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica da entidade. 03. O Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. A questão em discussão consiste em determinar se a parte agravante demonstrou sua hipossuficiência financeira a ponto de justificar a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A justiça gratuita pode ser concedida a pessoas jurídicas, desde que demonstrada sua insuficiência de recursos, conforme prevê o art. 98 do CPC e a Súmula nº 481 do STJ. 07. No caso concreto, os documentos apresentados evidenciam passivo circulante significativamente superior ao ativo circulante, saldo bancário negativo e pendências fiscais e trabalhistas, indicando incapacidade de arcar com as custas processuais. 08. A existência de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual devido a atrasos no repasse de recursos pelo Estado reforça a demonstração da dificuldade financeira da entidade agravante. 09. O precedente da Terceira Câmara Cível em caso análogo confirma a necessidade de análise da situação econômica com base em provas concretas, sendo possível a revisão do benefício caso surjam novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 11. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à justiça gratuita se demonstrar sua efetiva hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC. 12. A ausência de fins lucrativos não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 13. A precariedade econômica pode ser demonstrada por balanço patrimonial, extratos bancários, pendências fiscais e trabalhistas e outros elementos que evidenciem a insuficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp nº 1.742.251/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; TJAL, AI nº 0811589-85.2024.8.02.0000, Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2025. (Número do Processo: 0813250-02.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/04/2025; Data de registro: 25/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA CORRÉ, ORA AGRAVANTE. ENTIDADE DE NATUREZA FILANTRÓPICA. CARACTERÍSTICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA PENDÊNCIAS FISCAIS E TRABALHISTAS, ALÉM DE NEGATIVAÇÕES E DÍVIDAS PROTESTADAS, CUJO ADIMPLEMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL COM O SALDO DISPONÍVEL, CONFORME INDICADO EM BALANÇO CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE ATRASO NO REPASSE DE RECURSOS PELO ESTADO DE ALAGOAS À ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811589-85.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/02/2025; Data de registro: 27/02/2025) Reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos aponta indícios de que a benesse requerida deve ser concedida. EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 1.019, inciso I; e, art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida; e, por via de consequência, CONCEDO À PARTE AGRAVANTE = RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, do art. 99, § 2º, do CPC/2015, com eficácia na primeira e na segunda instâncias. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. Por via de consequência, a teor do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Damião do Espirito Santo (OAB: 14947/AL)
  3. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004575-91.2024.8.17.4001 IMPETRANTE: BARROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO(A): AUDITOR DA SEFAZ/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211199620, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por BARROS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL DA SEFAZ/PE, vinculado ao ESTADO DE PERNAMBUCO. A parte impetrante alega, em síntese, que é optante do Simples Nacional e foi notificada de um Auto de Infração no valor de R$ 151.863,89. Sustenta a nulidade do ato, argumentando que a autoridade fiscal teria invertido o procedimento legalmente previsto, ao lavrar o auto de infração com base em normas gerais antes de instaurar o devido processo para exclusão da empresa do regime simplificado, violando o art. 32 da Lei Complementar nº 123/2006. Requereu, em sede liminar e final, a anulação do ato e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de evitar sua exclusão do Simples Nacional. O pedido liminar foi apreciado e indeferido pelo juízo plantonista, que determinou a distribuição regular do feito. Devidamente notificado, o Estado de Pernambuco prestou informações. Arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de impetração, afirmando que a ciência inequívoca do ato impugnado ocorreu em 09/08/2024, enquanto a ação foi ajuizada somente em 23/12/2024, ultrapassando o prazo legal de 120 dias. No mérito, defendeu a legalidade do procedimento, a validade da notificação eletrônica e sustentou que a existência de débito fiscal é motivo legítimo para a exclusão do regime do Simples Nacional, conforme jurisprudência pacífica, inclusive do STF (Tema 363). O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no mérito por entender ausente interesse público que a justificasse. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar de decadência, arguida pelo Estado de Pernambuco, merece acolhimento e obsta a análise do mérito. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Sua impetração, contudo, está sujeita a um prazo extintivo. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 é taxativo ao dispor que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, de natureza material, que não se suspende nem se interrompe, sendo sua contagem iniciada a partir do momento em que o ato lesivo se torna conhecido pelo titular do direito. A Súmula nº 430 do STJ, ademais, consolida o entendimento de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". No caso em tela, o ato impugnado é o Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal. Conforme demonstrado pelo Estado e pelos documentos anexados aos autos, a ciência inequívoca da impetrante ocorreu por meio de seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com "Ciência Tácita" registrada em 09 de agosto de 2024. Este é, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo de 120 dias. A presente ação, todavia, foi ajuizada apenas em 23 de dezembro de 2024, quando já transcorrido lapso temporal superior ao prazo legal. Verifica-se, portanto, que a impetração ocorreu quando já escoado o prazo, operando-se a decadência do direito de manejar o presente writ. Ainda que superada a preliminar, o que se admite apenas por amor ao debate, no mérito, a segurança também não mereceria prosperar. A impetrante não nega a existência do débito, mas ataca a forma do procedimento. Contudo, a alegação de "inversão procedimental" não se sustenta. A apuração de débitos e a consequente lavratura de auto de infração são atos fiscalizatórios primários. A exclusão do Simples Nacional é uma consequência posterior e legal da existência de débitos com exigibilidade não suspensa, conforme o art. 17, V, da LC 123/2006. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 363 da Repercussão Geral, já declarou a constitucionalidade dessa exigência, por entender que a regularidade fiscal é um requisito para a fruição de um regime tributário diferenciado e facultativo. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder, pois a autoridade coatora agiu nos estritos limites de sua competência legal. Inexiste, portanto, o direito líquido e certo a ser protegido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife (PE), 28 de julho de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 30 de julho de 2025. FABIO BARBOSA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  4. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2990584/AL (2025/0260675-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SUELY DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO : CLÁUDIO JOSÉ FERREIRA DE LIMA CANUTO - AL005821 AGRAVADO : ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO : DANIELE DE PONTES MARTINS FREITAS - AL006049B Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000056-05.2012.5.05.0016 RECLAMANTE: ELIANA SILVA SANTOS DE SANTANA E OUTROS (2) RECLAMADO: POLO PROFESSIONAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a52fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Notifiquem-se as partes para informar se houve o trânsito em julgado do processo nº 0517245-61.2014.8.05.0001. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BOMFIM DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000056-05.2012.5.05.0016 RECLAMANTE: ELIANA SILVA SANTOS DE SANTANA E OUTROS (2) RECLAMADO: POLO PROFESSIONAL SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41a52fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Notifiquem-se as partes para informar se houve o trânsito em julgado do processo nº 0517245-61.2014.8.05.0001. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILSON CAMPOS DE SOUZA - ELIANA SILVA SANTOS DE SANTANA - VALDIRA DIAS SANTOS
  7. Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: VANESSA DE PAULA NERI SANTOS (OAB 19153/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL), ADV: ANNE RAPHAELLE DA SILVA SANTOS (OAB 19184/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: LUCAS GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 12923/AL), ADV: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO (OAB 5821/AL), ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIORS CORREIA (OAB 3234/AL) - Processo 0713981-44.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Erro Médico - EXEQUENTE: B1T.C.M.B0 - B1U.M.B0 - B1U.M.A.B0 - B1S.B.N.S.B.C.E.M.H.R.A.A.B0 - EXECUTADA: B1A.R.S.S.B0 - Autos n° 0713981-44.2023.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Tiago Cajueiro Monte e outros Executado: Anne Raphaelle da Silva Santos, pessoa com Pessoa com deficiência DESPACHO Do deposito realizado, expeça-se o alvará em favor do exequente. Em relação ao pedido de parcelamento, dê-se vistas dos autos ao exequente para manifestação, em cinco dias. Arapiraca(AL), 29 de julho de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000673-14.2024.5.19.0061 AUTOR: LARISSA BRUNA FREITAS MARTINS BRITO RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO NOTIFICAÇÃO PJe-JT (DJEN) DESTINATÁRIOS:RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO ADVOGADO: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO, OAB: 5821                                 SANDRELY PIMENTEL CARDOSO, CPF: 712.136.944-34   Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(as)  a (s) parte (s) RECLAMADA, por seu advogado, para ciência acerca da Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial(Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial) - c4952a1, prazo 5 dias. ARAPIRACA/AL, 30 de julho de 2025. TANIA DE MORAES RODRIGUES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO
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