Cristiano Gama De Melo
Cristiano Gama De Melo
Número da OAB:
OAB/AL 005859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiano Gama De Melo possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, TRT19 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJAL, TRT19
Nome:
CRISTIANO GAMA DE MELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: CRISTIANO GAMA MELO (OAB 5859/AL) - Processo 0716213-29.2023.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTORA: B1Danyela Bezerra NunesB0 - RÉU: B1Cicero Hugo da SilvaB0 - Autos n° 0716213-29.2023.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Danyela Bezerra Nunes Réu: Cicero Hugo da Silva DESPACHO Tendo em vista a apresentação da impugnação à execução na forma de embargos, intime-se a exequente através da advogada da mesma, para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre tais embargos à execução. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 25 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL), ADV: DANIEL DE MACEDO FERNANDES (OAB 7761/AL) - Processo 0001298-72.2012.8.02.0358/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: B1MARIA LUIZA JACINTO DA SILVAB0 - EXECUTADO: B1CRN CONSTRUÇÕES, CONSULTORIAS E NEGÓCIOS LTDA EPPB0 e outros - Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por inexistir bens penhoráveis, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não impede a repropositura desta fase de cumprimento de sentença pela parte interessada, desde que sanadas as falhas processuais, observado ainda o prazo prescricional de seu direito. Expeça-se alvará do valor bloqueado. Encaminhe-se os autos à Contadoria para realização da atualização do débito exequendo, devendo o cartório informar todos os dados necessários para tanto. Com a resposta, à Secretaria proceda com a expedição da competente certidão de crédito judicial. Inclua-se a dívida junto ao SERASAJUD. Sem custas ou honorários face ao disposto no art. 54 da referida Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Arapiraca,25 de julho de 2025. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL) - Processo 0704352-17.2021.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - AUTORA: B1Simone dos Santos Silva LinsB0 - RÉU: B1Jose Adriano Lins de Barros BarbosaB0 - Autos n° 0704352-17.2021.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Simone dos Santos Silva Lins Réu: Jose Adriano Lins de Barros Barbosa SENTENÇA JOÃO GUILHERME BARROS DOS SANTOS BARBOSA, representado por sua genitora, SIMONE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de JOSÉ ADRIANO LINS DE BARROS BARBOSA, alegando, em síntese, que o executado encontra-se em mora com o pagamento da pensão alimentícia em favor da exequente. Com a petição inicial, foi promovida a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, páginas 04/10 dos autos. Às fls. 22/27 foi apresentada Justificativa por parte do demandado, razão pela qual foi designada audiência de tentativa de composição, que fora realizada, porém restou infrutífera, conforme fls. 43. Decisão às fls. 45/47 dos autos, decretando a prisão do executado. Decisão determinando o parcelamento do débito às fls. 56/58. Manifestação da parte autora afirmando que o demandado está em débito com os alimentos vincendos. Determinada a intimação do mesmo este apresentou nova justificativa às fls. 77/82, alegando que a dívida alimentar deve ser reduzida ou parcelada, sob o argumento de que um dos filhos estariam sob sua guarda, conforme um suposto acordo verbal. No entanto, afirma a autora que jamais existiu, e ambos os filhos encontram-se sob a guarda da exequente. Atualização do débito às fls. 98/100. Intimado para o pagamento o demandado mais uma vez apresentou justificativa, sendo que intimada a autora para falar sobre tal justificativa a mesma requereu o arquivamento do presente processo em razão de seu desinteresse na continuidade do mesmo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Ficou constatado o não interesse da parte exequente no prosseguimento do processo, punível com a extinção do feito, tendo em vista que atravessou petição às fls. 118/119 dos autos, requerendo a desistência da ação. Vale destacar que no procedimento de cumprimento de sentença/execução, não se discute mérito da questão, tendo em vista que tal fato já ocorreu no processo de conhecimento. Não obstante tal esclarecimento, existe a hipótese de aplicação de algumas das regras de extinção do processo, contidas no art. 485 do CPC, dentre as quais, a hipótese de extinção por desistência (já que o processo de execução também não pode ficar parado a espera de impulso da parte). Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO -DESISTÊNCIADAEXECUÇÃO- HOMOLOGAÇÃO. A simplesdesistênciadaexecuçãonão implica na renúncia do crédito exequendo, razão pela qual, não havendo manifestação dos credores no sentido de renunciar aos seus créditos, mas apenas de desistir daexecução, não há falar em extinção do feito, nos termos do artigo 794 , III , do CPC , pois os credores têm garantido o direito de exigir, em novaexecução, o cumprimento da obrigação (art. 569 do CPC ). (TRT- 2400007749020115240021, tendo como Relator: Ademar de Barros Freitas, 1ª Turma). Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485- VIII (quando ocorrer a desistência da ação) do CPC, tendo em vista a manifestação da parte demandante. Revogo a decisão de fls. 56/58 que decretou a prisão do executado, e se tiver algum mandado de prisão em aberto contra o executado, desde já determino a expedição de contramandado de prisão em favor do mesmo. Sem custas processuais finais. P. R. I., arquivando posteriormente independente do trânsito em julgado. Cumpra-se. Arapiraca-AL, 24 de julho de 2025. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WENDELL SOBREIRA LEAL (OAB 17274/BA), ADV: ALEXANDRE MAGNO ROCHA (OAB 6960/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL), ADV: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 6411/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5.859/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: EDNALDO LEMOS DOS S FILHO (OAB 5273/AL) - Processo 0004317-03.2006.8.02.0001 (001.06.004317-3) - Cumprimento de sentença - Processo e Procedimento - AUTORA: B1Maria do Rosário Soares Bezerra Santos Torres de MeloB0 - B1José Bergson Torres de MeloB0 - RÉU: B1Cícero Marcelino da SilvaB0 - LISTPASSIV: B1Márcia FarahB0 - Portanto, indefiro o pedido de consulta patrimonial via sistema SREI, nos termos da fundamentação acima. Por outro lado, defiro o pedido de consulta via INFOJUD, de modo que determino que seja realizada a pesquisa das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte demandada através do sistema INFOJUD. Havendo bens declarados, proceda com a penhora. Após o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Maceió, 22 de julho de 2025. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RAPHAEL CÉSAR FERREIRA DA COSTA (OAB 9426/AL), ADV: WENDEL SOBREIRA LEAL (OAB 9776A/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL), ADV: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 14920/AL), ADV: WENDELL SOBREIRA LEAL (OAB 17274/BA), ADV: WENDELL SOBREIRA LEAL (OAB 17274/BA), ADV: DAVID FERREIRA DA GUIA (OAB 4774/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL), ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS MELRO DE GOUVEIA (OAB 4314/AL), ADV: LEONEL QUINTELA JUCÁ (OAB 2997/AL) - Processo 0019698-46.2009.8.02.0001 (apensado ao processo 0002111-74.2010.8.02.0001) (001.09.019698-9) - Procedimento Comum Cível - Processo e Procedimento - AUTOR: B1Conspar Participações LtdaB0 - RÉ: B1Célia Maria Torres de MeloB0 - B1Cartório do 1º Ofício de Móveis, Notas, Títulos e Documentos da Comarca de Murici/ALB0 - DESPACHO Diga a parte requerida, sobre o requerimento de fls.438, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de julho de 2025. José Braga Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo 0710976-82.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO TRABALHO - AUTOR: B1Rogerio Alves dos SantosB0 - RÉU: B1Município de ArapiracaB0 - Em cumprimento à sentença de fls. 138/139, o executado promoveu o pagamento direto das RPVs, conforme comprovantes às fls. 166/167 (crédito da parte autora) e 169/170 (honorários sucumbenciais). Dito isso, expeçam-se os respectivos alvarás, observando as contas bancárias indicadas na petição às fls. 175/176. Após, inexistindo pendências, arquive-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VÂNIA MARIA FÉLIX (OAB 5420/AL), ADV: CRISTIANO GAMA DE MELO (OAB 5859/AL) - Processo 0710442-41.2021.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0710442-41.2021.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: B1José Roberto da SilvaB0 - RÉ: B1M.I.S.S.B0 - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, por ORDEM da Dra. Ana Raquel da Silva Gama, Juíza de Direito desta Vara, incluo o feito na pauta do Mutirão da Conciliação, para o dia 01 de agosto de 2025, às 11 horas, e a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
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