Gustavo De Macedo Veras

Gustavo De Macedo Veras

Número da OAB: OAB/AL 006035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo De Macedo Veras possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSE, TRF5, TRT19 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSE, TRF5, TRT19, TJAL
Nome: GUSTAVO DE MACEDO VERAS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) APELAçãO CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001532-94.2016.5.19.0001 AUTOR: JEFFERSON LUCIANO SILVA RÉU: VIGILLATTO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec39e96 proferido nos autos. DESPACHO Em vista da frustração das medidas executórias já adotadas e considerando que o art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pela parte, que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho elenca as ferramentas eletrônicas disponíveis às unidades judiciárias (https://www.tst.jus.br/web/corregedoria/pesquisa-patrimonial), bem assim que o art. 139, IV do CPC prevê a possibilidade de adoção de medidas atípicas, determino: 1 - intime-se a parte exequente para que indique meios de prosseguimento da execução. Prazo: 10 dias. 2 - Caso se mantenha inerte, promova-se o sobrestamento do feito por dois anos, dando-se início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT).  3 - Decorrido o prazo previsto no item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 4 - Decorrido o prazo, façam os autos conclusos   MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUCIANO SILVA
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000845-21.2024.5.19.0007 AUTOR: JOSE DOS SANTOS RÉU: DETALHE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): DETALHE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA  Por meio da presente, fica regularmente o réu/reclamado para, no prazo de 5 dias, falar sobre a alegação de descumprimento do acordo. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. ARNOBIO JOSE REIS DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DETALHE CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000107-94.2017.5.19.0260 AUTOR: LUIS ISMAEL DA SILVA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c6ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista ajuizada LUIS ISMAEL DA SILVA em face de DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA, cujos créditos reconhecidos nesta Justiça do Trabalho, constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, foram habilitados no respectivo processo de Recuperação Judicial, processada perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos de nº 0009194-97.2017.8.02.0001, desmembrado do processo movido pela Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. – Em Recuperação Judicial e outras sociedades integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, em curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos de nº 0728189-20.2017.8.02.0001, cujo processamento foi deferido pelo juízo competente em 25/10/2017. Houve regular aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos Assembléia Geral de Credores, na data de 10/11/2022, bem como sua homologação, na data de 06/02/2023, pelo Juízo da Recuperação.  A executada/recuperanda, por meio da petição de Id 6190fc2 e dos documentos de Id f0fe6db a cba4da2, comprovou que firmou mediação com o exequente/reclamante, nos termos do PRJ DPA, cujos créditos novados foram e devidamente pagos, comprovou ainda a quitação dos honorários advocatícios do advogado do autor e o recolhimento das custas processuais. Após determinação judicial, nos termos do despacho de Id 42becec,  comprovou, também, depósito dos valores das contribuições previdenciárias devidas.    É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO   Considerando a finalidade da recuperação judicial, no sentido de "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), bem como o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à novação dos créditos trabalhistas consolidados anteriormente ao pedido de recuperação, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, chega-se à conclusão de que uma vez aprovado o Plano de Recuperação judicial pela Assembléia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação, os respectivos credores somente poderão buscar a satisfação de seus créditos conforme os exclusivos termos e condições previstos neste PRJ DPA. Assim, todo e qualquer crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial deve ser adimplido exclusivamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores, eis que novados, não se podendo mais continuar a execução no âmbito da Justiça do Trabalho, seja por valor de eventuais diferenças existentes entre o apurado na liquidação da sentença trabalhista e aquele definido após a aplicação das regras do plano de recuperação judicial, seja, inclusive, por inadimplemento do crédito novado. Isso porque, acaso seja inadimplida a obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial aprovado, na forma determinada na Lei n. 11.101/2005, há três caminhos possíveis a serem trilhados: 1) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da  Lei em questão, o juiz deve convolar a recuperação em falência; 2) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou 3) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Nesse sentido, transcrevo ementas do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis: "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA O GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE BENS. JUÍZO LABORAL. CONFLITO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a penhora de bens dos coobrigados, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os integrantes do grupo econômico e existe decisão específica do Juízo universal impedindo atos constritivos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"   "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)"   "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.899.107/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)"   "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)."   É possível perceber, portanto, que a continuidade da execução nesta Justiça do Trabalho, após a aprovação do “PRJ DPA”, implicaria afronta ao instituto da recuperação judicial, situação que faria letra morta, inclusive, a própria Lei de Recuperação e Falência (Lei n. 11.101/2005), já que tornaria a recuperação judicial apenas uma fase de quitação parcial da dívida, conclusão incompatível com a natureza e finalidade do instituto e que inviabilizaria, como regra, a continuidade da empresa. Vale registrar, inclusive, que eventuais discussões acerca da validade do plano, dos critérios adotados nos cálculos dos créditos trabalhistas e incorreções dos valores disponibilizados e pagos, não são da competência desta Justiça do Trabalho, mas matéria afeta ao Juízo da Recuperação. Destaque-se que o crédito obreiro foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da empresa, ocorrido em 24/10/2017. Assim, aprovado o plano de recuperação judicial, todos os créditos submetidos à recuperação judicial são alcançados pelo instituto da novação, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, o que equivale a dizer que não há possibilidade de continuidade da execução nessa Justiça do Trabalho. Os efeitos da novação resultantes da homologação do plano de recuperação judicial se aplicam inclusive ao credor não habilitado, tendo em vista que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a submissão de todos os credores aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 Isso posto, considerando que ocorreu a novação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamatória, estando esses submetidos à recuperação judicial da reclamada, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo recuperação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, neste Juízo, conforme preceitua o art. 924, III, do CPC/15. A única pendência a obstar o arquivamento dos autos é o recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo depósito judicial do valor devido foi comprovado sob Id 53e726f pela executada/recuperanda. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, tendo ocorrido novação dos créditos trabalhistas reconhecidos e constituídos na presente reclamatória, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO PERANTE ESTA JURISDIÇÃO, conforme preceitua o art. 924, III, do CPC/15. Recolhimento das custas processuais e depósito dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cota parte autor, comprovados sob Id 48505f6. Providências pela Secretaria da Vara para recolhimento das contribuições previdenciárias (Id 53e726f) por meio de alvará judicial e guia própria. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ISMAEL DA SILVA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000107-94.2017.5.19.0260 AUTOR: LUIS ISMAEL DA SILVA RÉU: DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70c6ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução trabalhista ajuizada LUIS ISMAEL DA SILVA em face de DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA, cujos créditos reconhecidos nesta Justiça do Trabalho, constituídos anteriormente ao pedido de recuperação judicial da executada, foram habilitados no respectivo processo de Recuperação Judicial, processada perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos de nº 0009194-97.2017.8.02.0001, desmembrado do processo movido pela Destilaria Autônoma Porto Alegre Ltda. – Em Recuperação Judicial e outras sociedades integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, em curso perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos de nº 0728189-20.2017.8.02.0001, cujo processamento foi deferido pelo juízo competente em 25/10/2017. Houve regular aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos Assembléia Geral de Credores, na data de 10/11/2022, bem como sua homologação, na data de 06/02/2023, pelo Juízo da Recuperação.  A executada/recuperanda, por meio da petição de Id 6190fc2 e dos documentos de Id f0fe6db a cba4da2, comprovou que firmou mediação com o exequente/reclamante, nos termos do PRJ DPA, cujos créditos novados foram e devidamente pagos, comprovou ainda a quitação dos honorários advocatícios do advogado do autor e o recolhimento das custas processuais. Após determinação judicial, nos termos do despacho de Id 42becec,  comprovou, também, depósito dos valores das contribuições previdenciárias devidas.    É o relatório. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO   Considerando a finalidade da recuperação judicial, no sentido de "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (art. 47 da Lei n. 11.101/2005), bem como o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, quanto à novação dos créditos trabalhistas consolidados anteriormente ao pedido de recuperação, a teor do disposto no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, chega-se à conclusão de que uma vez aprovado o Plano de Recuperação judicial pela Assembléia Geral de Credores e homologado pelo Juízo da Recuperação, os respectivos credores somente poderão buscar a satisfação de seus créditos conforme os exclusivos termos e condições previstos neste PRJ DPA. Assim, todo e qualquer crédito sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial deve ser adimplido exclusivamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores, eis que novados, não se podendo mais continuar a execução no âmbito da Justiça do Trabalho, seja por valor de eventuais diferenças existentes entre o apurado na liquidação da sentença trabalhista e aquele definido após a aplicação das regras do plano de recuperação judicial, seja, inclusive, por inadimplemento do crédito novado. Isso porque, acaso seja inadimplida a obrigação assumida no Plano de Recuperação Judicial aprovado, na forma determinada na Lei n. 11.101/2005, há três caminhos possíveis a serem trilhados: 1) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da  Lei em questão, o juiz deve convolar a recuperação em falência; 2) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou 3) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Nesse sentido, transcrevo ementas do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, in verbis: "EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA O GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE BENS. JUÍZO LABORAL. CONFLITO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a penhora de bens dos coobrigados, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os integrantes do grupo econômico e existe decisão específica do Juízo universal impedindo atos constritivos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.)"   "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ENTINÇÃO. NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'. DECISÃO MANTIDA. 1. A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)"   "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3. No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial). Precedentes. 4. No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF. Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5. No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.899.107/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)"   "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015)."   É possível perceber, portanto, que a continuidade da execução nesta Justiça do Trabalho, após a aprovação do “PRJ DPA”, implicaria afronta ao instituto da recuperação judicial, situação que faria letra morta, inclusive, a própria Lei de Recuperação e Falência (Lei n. 11.101/2005), já que tornaria a recuperação judicial apenas uma fase de quitação parcial da dívida, conclusão incompatível com a natureza e finalidade do instituto e que inviabilizaria, como regra, a continuidade da empresa. Vale registrar, inclusive, que eventuais discussões acerca da validade do plano, dos critérios adotados nos cálculos dos créditos trabalhistas e incorreções dos valores disponibilizados e pagos, não são da competência desta Justiça do Trabalho, mas matéria afeta ao Juízo da Recuperação. Destaque-se que o crédito obreiro foi constituído antes do pedido de recuperação judicial da empresa, ocorrido em 24/10/2017. Assim, aprovado o plano de recuperação judicial, todos os créditos submetidos à recuperação judicial são alcançados pelo instituto da novação, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005, o que equivale a dizer que não há possibilidade de continuidade da execução nessa Justiça do Trabalho. Os efeitos da novação resultantes da homologação do plano de recuperação judicial se aplicam inclusive ao credor não habilitado, tendo em vista que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a submissão de todos os credores aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 Isso posto, considerando que ocorreu a novação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamatória, estando esses submetidos à recuperação judicial da reclamada, nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo recuperação, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, neste Juízo, conforme preceitua o art. 924, III, do CPC/15. A única pendência a obstar o arquivamento dos autos é o recolhimento das contribuições previdenciárias, cujo depósito judicial do valor devido foi comprovado sob Id 53e726f pela executada/recuperanda. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, tendo ocorrido novação dos créditos trabalhistas reconhecidos e constituídos na presente reclamatória, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de União dos Palmares JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO PERANTE ESTA JURISDIÇÃO, conforme preceitua o art. 924, III, do CPC/15. Recolhimento das custas processuais e depósito dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cota parte autor, comprovados sob Id 48505f6. Providências pela Secretaria da Vara para recolhimento das contribuições previdenciárias (Id 53e726f) por meio de alvará judicial e guia própria. Intimem-se as partes Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA AUTONOMA PORTO ALEGRE LIMITADA
  6. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO DE MACEDO VERAS (OAB 6035/AL), ADV: FERNANDA MARINELA DE S. SANTOS (OAB 6091/AL), ADV: FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE (OAB 13791A/AL), ADV: CARLOS DOUGLAS NUNES DE OLIVEIRA PALAGANI (OAB 15788/AL) - Processo 0000494-80.2019.8.02.0028 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Favorecimento pessoal - INDICIADO: B1G.R.S.M.B0 - B1S.F.D.O.A.B0 - Oficie-se, com urgência, o Procurador Geral de Justiça para que designe Promotor de Justiça para atuar no presente feito, considerando a suspeição averbada à fl. 167.
  7. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUSTAVO BRUNNO FERREIRA VALENÇA (OAB 13187/AL), ADV: GUSTAVO DE MACEDO VERAS (OAB 6035/AL), ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL) - Processo 0700140-28.2016.8.02.0025 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - AUTOR: B1Bartolomeu Lisboa do NascimentoB0 - RÉU: B1Auto Viacao Nossa Senhora da Piedade LtdaB0 - Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Se a parte executada for assistida pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, sua intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, §2º, inciso II, do CPC. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Inclua-se no mandado a observação de que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, encaminhe-se ordem às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, para que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor da execução, nos termos do art. 854, do CPC. Em caso de cifra irrisória (valor abaixo de R$ 50,00), promova-se o imediato desbloqueio. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação da parte executada, certifique-se e retornem os autos imediatamente em conclusão para adotar as cautelas legais. Na hipótese de não encontrar ativos penhoráveis, intime-se o(a) exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Uma vez convertida a indisponibilidade em penhora, proceda-se a transferência dos ativos indisponíveis para conta vinculada a este Juízo. Junte-se aos autos o protocolo de consulta ao sistema SISBAJUD. Evoluam-se os autos para Cumprimento de Sentença. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000381-94.2024.5.19.0007 RECORRENTE: MARCELA AZEVEDO CALHEIROS FORTES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033df45 proferido nos autos. DESPACHO   Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo na decisão embargada, dê-se vista às partes para que se manifestem, querendo, a respeito das postulações contidas nos embargos de declaração manejados pelos litigantes (IDs f19o8c7 e 7a28775),  a teor do que dispõe a OJ 142. Prazo de 05 (cinco) dias.   Após, retornem os autos conclusos.   MACEIO/AL, 14 de julho de 2025. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
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