Roberto Vasconcelos De Albuquerque Júnior

Roberto Vasconcelos De Albuquerque Júnior

Número da OAB: OAB/AL 006060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Vasconcelos De Albuquerque Júnior possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJSE, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSE, TJAL, TRT19
Nome: ROBERTO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: OLÍVIA RAPHAELA BARBOSA MENDES (OAB 16825/AL), ADV: ZANONI VANDERLEI BARBOZA (OAB 15909/AL), ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo 0700108-44.2016.8.02.0018 (apensado ao processo 0700387-88.2020.8.02.0018) - Procedimento Comum Cível - Doação - REQUERENTE: B1Antonio de Padua Lima de Souza BarrosB0 - AUTOR: B1Bernadino de Souza BarrosB0 - REQUERIDO: B1Espólio de Bernardino de Souza BarrosB0 - RÉ: B1Rosalva Vieira de LimaB0 - TERCEIRO I: B1José Alves de BarrosB0 - B1Cicera Paulino da Silva BarrosB0 - B1Marcia de OliveiraB0 - B1Ricardo de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, passo a intimar as partes, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
  3. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a700585 proferido nos autos. DESPACHO - SEPP À vista da superveniência do agravo de petição interposto pela executada (fl. 475/485), recebo-o porque tempestivo, subscrito por advogada legalmente constituída nos autos e sem a obrigatoriedade de preparo, devendo ser notificado o autor, para, querendo, contraminutar o recurso no prazo próprio. Ciência às partes. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO - ROZENILDA DE JESUS ALVES - ROSEANE MARIA DE SOUZA - QUESIA NASCIMENTO DA SILVA - GIZANDRA FERREIRA DA SILVA SANDES - REILLY BARBOSA DOS SANTOS - MÉRCIA REJANE MENDES GERÔNIMO - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a700585 proferido nos autos. DESPACHO - SEPP À vista da superveniência do agravo de petição interposto pela executada (fl. 475/485), recebo-o porque tempestivo, subscrito por advogada legalmente constituída nos autos e sem a obrigatoriedade de preparo, devendo ser notificado o autor, para, querendo, contraminutar o recurso no prazo próprio. Ciência às partes. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA NOBRE - PATRICIA M NOBRE - EPP
  5. Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: FRANCISCA DANIELLY BARROS DE LIMA (OAB 13557/AL), ADV: BRUNO VICTOR BATISTA MAIA (OAB 12996/AL), ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 10728/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL), ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 10728/AL), ADV: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL), ADV: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL), ADV: BRUNO VICTOR BATISTA MAIA (OAB 12996/AL), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL) - Processo 0700104-20.2016.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Antonio Tiago GomesB0 - EXECUTADO: B1Hc de Melo e Cia Ltda MeB0 - B1Hugo Cavalcanti de MeloB0 - Intime-se o executado Hugo Cavalcanti de Melo acerca da penhora, efetivada via sistema Sisbajud, de parcial da dívida (R$2.619,86), cientificando-o de que, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá opor embargos, caso entenda cabível, bem como para se pronunciar sobre a manifestação do credor, apresentando planilha de cálculos do entenda ainda devido (fls. 859s). Se ele não embargar, expeça-se alvará em favor da parte credora (observando eventual verba honorária contratual).
  6. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba1786 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução movida por EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO contra PATRICIA MARIA NOBRE e outros, em que a executada apresentou exceção de pré executividade à fl. 400/413. Desnecessária a intimação da parte exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Conforme E. STJ, REsp nº 1.110.925/SP, a exceção de pré-executividade é admissível se preenchidos, concomitantemente, dois requisitos, um de ordem material e outro formal: o primeiro é de que a questão levada ao juízo seja ordem pública; o outro, o formal, é de que a apreciação do pleito dispense a produção de outras provas. A matéria ventilada pela excipiente diz respeito à nulidade de intimação (matéria de ordem pública), sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, preenchidos os requisitos para oposição da medida.  DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. Aduz a excipiente que tomou ciência da designação de hasta pública para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, relativa ao bem objeto de penhora nos presentes autos, "contudo não houve intimação válida da executada quanto à realização do leilão", uma vez que a executada não mais reside no endereço do imóvel penhorado, estando atualmente em local incerto e não sabido (fl. 337/338 e fl. 350), e que a ocupante do imóvel se trata de inquilina estranha à lide. Não assiste razão a excipiente. Analisando os autos, constata-se que a executada foi intimada do leilão por meio do seu advogado cadastrado nos autos, conforme notificação de fl. 352, e automaticamente pelo sistema PJe (fl. 315/316), do despacho que designou a hasta pública. Vale salientar que a intimação da hasta pública à  atual inquilina e ocupante do imóvel (fl. 337/338),  foi realizada em cumprimento ao mandado de fl. 327/329, no qual consta que "em se tratando de bens imóveis, deverá ser intimado da hasta pública ainda o respectivo ocupante". Assim, considerando manifestação da executada com a exceção de pré-executividade apresentada à fl. 400/413, tem-se por intimada a executada acerca do leilão do imóvel matrícula nº. 77.026. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Alega a excipiente a impenhorabilidade do imóvel de fl. 330, em razão do  bem encontrar-se sob regime de alienação fiduciária em garantia, e requer a imediata sustação do leilão designado, com o consequente reconhecimento da nulidade dos atos executivos subsequentes. Pois bem, a Justiça do Trabalho admite a penhora de bens alienados fiduciariamente para quitação de débitos trabalhistas devido à natureza alimentícia desses créditos, que têm privilégio legal, e pode, em situações específicas e com base em entendimentos jurisprudenciais, levar a leilão os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel alienado fiduciariamente, especialmente quando se trata de dívidas trabalhistas com natureza privilegiada. O bem em si, até a quitação do contrato fiduciário, pertence ao credor, que não sofrerá prejuízo em caso de eventual arrematação do bem na Justiça do Trabalho. No caso concreto, observe-se que o edital de praça e leilão n.º 02/2025 (fl. 374/399), prevê no título "DAS CONDIÇÕES E DESPESAS RELATIVAS AO BEM", no item "11", que "em caso de arrematação de bem com alienação fiduciária, o arrematante deverá arcar com o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento", e o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A) não só foi intimado da hasta pública (fl. 367/368), como também informou o passivo contratual da dívida fiduciária (fl. 370 - R$ 175.440,97), de forma que,  havendo eventual interesse de algum licitante sobre o imóvel no leilão, o arrematante ficará responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer a excipiente a concessão de tutela de urgência, em razão da iminente realização de hasta pública designada para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, com a finalidade de tornar sem efeito o auto de penhora e avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça, em razão da penhora ter recaído sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, de titularidade do Banco do Brasil S.A, sob o argumento que "a urgência da medida é evidente diante da proximidade das datas designadas para o leilão, e o periculum in mora está consubstanciado na possibilidade de alienação judicial de bem cuja constrição é manifestamente ilegal, o que poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade". Impõe ressaltar que o bem em alienação fiduciária, na realidade, não pertence ao devedor no momento do leilão, mas sim ao credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel até a quitação da dívida, mas que  é possível vender um imóvel que foi alienado fiduciariamente, ficando claro que o licitante interessado em  arrematar o bem,  arcará com o saldo devedor da dívida, e nenhum prejuízo terá a instituição financeira (credora fiduciária). Assim,  indefere-se a tutela requerida. DISPOSITIVO. Por isso, e tudo mais o que consta dos autos, decide o juízo da SEPP, julgar IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por PATRÍCIA MARIA NOBRE, para afastar a suspensão da hasta pública, frente a ciência da executada de todos os principais atos praticados no processo, e manter o imóvel penhorado no leilão designado para os dias 29 e 31/07/2025, principalmente pelo fato de que a venda do bem possibilitará o pagamento não só desta execução trabalhista, como também de outros processos que tramitam contra a executada neste Regional (processos n.º 0000080-14.2012.5.19.0058 e 0010052-71.2013.5.19.0058). Por fim, considerando que o princípio conciliatório é um dos pilares da Justiça do Trabalho, e incentivada como forma de resolver os conflitos de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante para ambas as partes, inclua-se este Pje na pauta de audiência  do dia 23/07/2025 (quarta-feira) às 10h30 min, a ser realizada de forma presencial na Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP, com endereço na Avenida da Paz, 1994,  Fórum Quintela Cavalcante, 1º Andar, Centro, Maceió/AL.  Caso não seja possível a participação presencial, segue o link de acesso à sala virtual da CAE: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/caetrt19. Pede-se aos participantes que se identifiquem corretamente com o nome da parte ou do representante/advogado da parte. Ciência às partes. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO - ROZENILDA DE JESUS ALVES - ROSEANE MARIA DE SOUZA - QUESIA NASCIMENTO DA SILVA - GIZANDRA FERREIRA DA SILVA SANDES - REILLY BARBOSA DOS SANTOS - MÉRCIA REJANE MENDES GERÔNIMO - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba1786 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução movida por EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO contra PATRICIA MARIA NOBRE e outros, em que a executada apresentou exceção de pré executividade à fl. 400/413. Desnecessária a intimação da parte exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Conforme E. STJ, REsp nº 1.110.925/SP, a exceção de pré-executividade é admissível se preenchidos, concomitantemente, dois requisitos, um de ordem material e outro formal: o primeiro é de que a questão levada ao juízo seja ordem pública; o outro, o formal, é de que a apreciação do pleito dispense a produção de outras provas. A matéria ventilada pela excipiente diz respeito à nulidade de intimação (matéria de ordem pública), sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, preenchidos os requisitos para oposição da medida.  DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. Aduz a excipiente que tomou ciência da designação de hasta pública para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, relativa ao bem objeto de penhora nos presentes autos, "contudo não houve intimação válida da executada quanto à realização do leilão", uma vez que a executada não mais reside no endereço do imóvel penhorado, estando atualmente em local incerto e não sabido (fl. 337/338 e fl. 350), e que a ocupante do imóvel se trata de inquilina estranha à lide. Não assiste razão a excipiente. Analisando os autos, constata-se que a executada foi intimada do leilão por meio do seu advogado cadastrado nos autos, conforme notificação de fl. 352, e automaticamente pelo sistema PJe (fl. 315/316), do despacho que designou a hasta pública. Vale salientar que a intimação da hasta pública à  atual inquilina e ocupante do imóvel (fl. 337/338),  foi realizada em cumprimento ao mandado de fl. 327/329, no qual consta que "em se tratando de bens imóveis, deverá ser intimado da hasta pública ainda o respectivo ocupante". Assim, considerando manifestação da executada com a exceção de pré-executividade apresentada à fl. 400/413, tem-se por intimada a executada acerca do leilão do imóvel matrícula nº. 77.026. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Alega a excipiente a impenhorabilidade do imóvel de fl. 330, em razão do  bem encontrar-se sob regime de alienação fiduciária em garantia, e requer a imediata sustação do leilão designado, com o consequente reconhecimento da nulidade dos atos executivos subsequentes. Pois bem, a Justiça do Trabalho admite a penhora de bens alienados fiduciariamente para quitação de débitos trabalhistas devido à natureza alimentícia desses créditos, que têm privilégio legal, e pode, em situações específicas e com base em entendimentos jurisprudenciais, levar a leilão os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel alienado fiduciariamente, especialmente quando se trata de dívidas trabalhistas com natureza privilegiada. O bem em si, até a quitação do contrato fiduciário, pertence ao credor, que não sofrerá prejuízo em caso de eventual arrematação do bem na Justiça do Trabalho. No caso concreto, observe-se que o edital de praça e leilão n.º 02/2025 (fl. 374/399), prevê no título "DAS CONDIÇÕES E DESPESAS RELATIVAS AO BEM", no item "11", que "em caso de arrematação de bem com alienação fiduciária, o arrematante deverá arcar com o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento", e o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A) não só foi intimado da hasta pública (fl. 367/368), como também informou o passivo contratual da dívida fiduciária (fl. 370 - R$ 175.440,97), de forma que,  havendo eventual interesse de algum licitante sobre o imóvel no leilão, o arrematante ficará responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer a excipiente a concessão de tutela de urgência, em razão da iminente realização de hasta pública designada para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, com a finalidade de tornar sem efeito o auto de penhora e avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça, em razão da penhora ter recaído sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, de titularidade do Banco do Brasil S.A, sob o argumento que "a urgência da medida é evidente diante da proximidade das datas designadas para o leilão, e o periculum in mora está consubstanciado na possibilidade de alienação judicial de bem cuja constrição é manifestamente ilegal, o que poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade". Impõe ressaltar que o bem em alienação fiduciária, na realidade, não pertence ao devedor no momento do leilão, mas sim ao credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel até a quitação da dívida, mas que  é possível vender um imóvel que foi alienado fiduciariamente, ficando claro que o licitante interessado em  arrematar o bem,  arcará com o saldo devedor da dívida, e nenhum prejuízo terá a instituição financeira (credora fiduciária). Assim,  indefere-se a tutela requerida. DISPOSITIVO. Por isso, e tudo mais o que consta dos autos, decide o juízo da SEPP, julgar IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por PATRÍCIA MARIA NOBRE, para afastar a suspensão da hasta pública, frente a ciência da executada de todos os principais atos praticados no processo, e manter o imóvel penhorado no leilão designado para os dias 29 e 31/07/2025, principalmente pelo fato de que a venda do bem possibilitará o pagamento não só desta execução trabalhista, como também de outros processos que tramitam contra a executada neste Regional (processos n.º 0000080-14.2012.5.19.0058 e 0010052-71.2013.5.19.0058). Por fim, considerando que o princípio conciliatório é um dos pilares da Justiça do Trabalho, e incentivada como forma de resolver os conflitos de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante para ambas as partes, inclua-se este Pje na pauta de audiência  do dia 23/07/2025 (quarta-feira) às 10h30 min, a ser realizada de forma presencial na Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP, com endereço na Avenida da Paz, 1994,  Fórum Quintela Cavalcante, 1º Andar, Centro, Maceió/AL.  Caso não seja possível a participação presencial, segue o link de acesso à sala virtual da CAE: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/caetrt19. Pede-se aos participantes que se identifiquem corretamente com o nome da parte ou do representante/advogado da parte. Ciência às partes. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA NOBRE - PATRICIA M NOBRE - EPP
  8. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Roberto Vasconcelos de A. Araújo (OAB 6060/AL), Nathália de Araújo Oliveira de Oliveira Aguiar (OAB 10728/AL), Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB 10111B/AL) Processo 0713219-83.2015.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: COMERCIAL MAGAZINE SAPATOS LIMITADA, PAULO ROBERTO MIRANDA BRANDAO, IRACI GOMES BRANDAO - Visto em autoinspeção/2025 Despacho Em razão da renúncia perpetrada pelo advogado constituído nos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono. Cumpra-se. Maceió, 26 de maio de 2025 Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou