Roberto Vasconcelos De Albuquerque Júnior
Roberto Vasconcelos De Albuquerque Júnior
Número da OAB:
OAB/AL 006060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Vasconcelos De Albuquerque Júnior possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2023, atuando em TJSE, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSE, TJAL, TRT19
Nome:
ROBERTO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: JULIANA MACIEL DE ANDRADE (OAB 17183/AL), ADV: OLÍVIA RAPHAELA BARBOSA MENDES (OAB 16825/AL), ADV: ZANONI VANDERLEI BARBOZA (OAB 15909/AL), ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: ROSICLEIA DE OLIVEIRA AMORIM PEREIRA (OAB 9734/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo 0700108-44.2016.8.02.0018 (apensado ao processo 0700387-88.2020.8.02.0018) - Procedimento Comum Cível - Doação - REQUERENTE: B1Antonio de Padua Lima de Souza BarrosB0 - AUTOR: B1Bernadino de Souza BarrosB0 - REQUERIDO: B1Espólio de Bernardino de Souza BarrosB0 - RÉ: B1Rosalva Vieira de LimaB0 - TERCEIRO I: B1José Alves de BarrosB0 - B1Cicera Paulino da Silva BarrosB0 - B1Marcia de OliveiraB0 - B1Ricardo de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, passo a intimar as partes, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito.
-
Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a700585 proferido nos autos. DESPACHO - SEPP À vista da superveniência do agravo de petição interposto pela executada (fl. 475/485), recebo-o porque tempestivo, subscrito por advogada legalmente constituída nos autos e sem a obrigatoriedade de preparo, devendo ser notificado o autor, para, querendo, contraminutar o recurso no prazo próprio. Ciência às partes. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO - ROZENILDA DE JESUS ALVES - ROSEANE MARIA DE SOUZA - QUESIA NASCIMENTO DA SILVA - GIZANDRA FERREIRA DA SILVA SANDES - REILLY BARBOSA DOS SANTOS - MÉRCIA REJANE MENDES GERÔNIMO - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a700585 proferido nos autos. DESPACHO - SEPP À vista da superveniência do agravo de petição interposto pela executada (fl. 475/485), recebo-o porque tempestivo, subscrito por advogada legalmente constituída nos autos e sem a obrigatoriedade de preparo, devendo ser notificado o autor, para, querendo, contraminutar o recurso no prazo próprio. Ciência às partes. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA NOBRE - PATRICIA M NOBRE - EPP
-
Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: FRANCISCA DANIELLY BARROS DE LIMA (OAB 13557/AL), ADV: BRUNO VICTOR BATISTA MAIA (OAB 12996/AL), ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 10728/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: ROBERTO VASCONCELOS DE A. ARAÚJO (OAB 6060/AL), ADV: GUSTAVO DA SILVA CRUZ (OAB 9500/AL), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL), ADV: NATHÁLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 10728/AL), ADV: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL), ADV: JÚLIA JÉSSICA MARIA DA ROCHA OMENA (OAB 11432/AL), ADV: BRUNO VICTOR BATISTA MAIA (OAB 12996/AL), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL) - Processo 0700104-20.2016.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Antonio Tiago GomesB0 - EXECUTADO: B1Hc de Melo e Cia Ltda MeB0 - B1Hugo Cavalcanti de MeloB0 - Intime-se o executado Hugo Cavalcanti de Melo acerca da penhora, efetivada via sistema Sisbajud, de parcial da dívida (R$2.619,86), cientificando-o de que, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, poderá opor embargos, caso entenda cabível, bem como para se pronunciar sobre a manifestação do credor, apresentando planilha de cálculos do entenda ainda devido (fls. 859s). Se ele não embargar, expeça-se alvará em favor da parte credora (observando eventual verba honorária contratual).
-
Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba1786 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução movida por EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO contra PATRICIA MARIA NOBRE e outros, em que a executada apresentou exceção de pré executividade à fl. 400/413. Desnecessária a intimação da parte exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Conforme E. STJ, REsp nº 1.110.925/SP, a exceção de pré-executividade é admissível se preenchidos, concomitantemente, dois requisitos, um de ordem material e outro formal: o primeiro é de que a questão levada ao juízo seja ordem pública; o outro, o formal, é de que a apreciação do pleito dispense a produção de outras provas. A matéria ventilada pela excipiente diz respeito à nulidade de intimação (matéria de ordem pública), sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, preenchidos os requisitos para oposição da medida. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. Aduz a excipiente que tomou ciência da designação de hasta pública para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, relativa ao bem objeto de penhora nos presentes autos, "contudo não houve intimação válida da executada quanto à realização do leilão", uma vez que a executada não mais reside no endereço do imóvel penhorado, estando atualmente em local incerto e não sabido (fl. 337/338 e fl. 350), e que a ocupante do imóvel se trata de inquilina estranha à lide. Não assiste razão a excipiente. Analisando os autos, constata-se que a executada foi intimada do leilão por meio do seu advogado cadastrado nos autos, conforme notificação de fl. 352, e automaticamente pelo sistema PJe (fl. 315/316), do despacho que designou a hasta pública. Vale salientar que a intimação da hasta pública à atual inquilina e ocupante do imóvel (fl. 337/338), foi realizada em cumprimento ao mandado de fl. 327/329, no qual consta que "em se tratando de bens imóveis, deverá ser intimado da hasta pública ainda o respectivo ocupante". Assim, considerando manifestação da executada com a exceção de pré-executividade apresentada à fl. 400/413, tem-se por intimada a executada acerca do leilão do imóvel matrícula nº. 77.026. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Alega a excipiente a impenhorabilidade do imóvel de fl. 330, em razão do bem encontrar-se sob regime de alienação fiduciária em garantia, e requer a imediata sustação do leilão designado, com o consequente reconhecimento da nulidade dos atos executivos subsequentes. Pois bem, a Justiça do Trabalho admite a penhora de bens alienados fiduciariamente para quitação de débitos trabalhistas devido à natureza alimentícia desses créditos, que têm privilégio legal, e pode, em situações específicas e com base em entendimentos jurisprudenciais, levar a leilão os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel alienado fiduciariamente, especialmente quando se trata de dívidas trabalhistas com natureza privilegiada. O bem em si, até a quitação do contrato fiduciário, pertence ao credor, que não sofrerá prejuízo em caso de eventual arrematação do bem na Justiça do Trabalho. No caso concreto, observe-se que o edital de praça e leilão n.º 02/2025 (fl. 374/399), prevê no título "DAS CONDIÇÕES E DESPESAS RELATIVAS AO BEM", no item "11", que "em caso de arrematação de bem com alienação fiduciária, o arrematante deverá arcar com o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento", e o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A) não só foi intimado da hasta pública (fl. 367/368), como também informou o passivo contratual da dívida fiduciária (fl. 370 - R$ 175.440,97), de forma que, havendo eventual interesse de algum licitante sobre o imóvel no leilão, o arrematante ficará responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer a excipiente a concessão de tutela de urgência, em razão da iminente realização de hasta pública designada para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, com a finalidade de tornar sem efeito o auto de penhora e avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça, em razão da penhora ter recaído sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, de titularidade do Banco do Brasil S.A, sob o argumento que "a urgência da medida é evidente diante da proximidade das datas designadas para o leilão, e o periculum in mora está consubstanciado na possibilidade de alienação judicial de bem cuja constrição é manifestamente ilegal, o que poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade". Impõe ressaltar que o bem em alienação fiduciária, na realidade, não pertence ao devedor no momento do leilão, mas sim ao credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel até a quitação da dívida, mas que é possível vender um imóvel que foi alienado fiduciariamente, ficando claro que o licitante interessado em arrematar o bem, arcará com o saldo devedor da dívida, e nenhum prejuízo terá a instituição financeira (credora fiduciária). Assim, indefere-se a tutela requerida. DISPOSITIVO. Por isso, e tudo mais o que consta dos autos, decide o juízo da SEPP, julgar IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por PATRÍCIA MARIA NOBRE, para afastar a suspensão da hasta pública, frente a ciência da executada de todos os principais atos praticados no processo, e manter o imóvel penhorado no leilão designado para os dias 29 e 31/07/2025, principalmente pelo fato de que a venda do bem possibilitará o pagamento não só desta execução trabalhista, como também de outros processos que tramitam contra a executada neste Regional (processos n.º 0000080-14.2012.5.19.0058 e 0010052-71.2013.5.19.0058). Por fim, considerando que o princípio conciliatório é um dos pilares da Justiça do Trabalho, e incentivada como forma de resolver os conflitos de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante para ambas as partes, inclua-se este Pje na pauta de audiência do dia 23/07/2025 (quarta-feira) às 10h30 min, a ser realizada de forma presencial na Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Fórum Quintela Cavalcante, 1º Andar, Centro, Maceió/AL. Caso não seja possível a participação presencial, segue o link de acesso à sala virtual da CAE: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/caetrt19. Pede-se aos participantes que se identifiquem corretamente com o nome da parte ou do representante/advogado da parte. Ciência às partes. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO - ROZENILDA DE JESUS ALVES - ROSEANE MARIA DE SOUZA - QUESIA NASCIMENTO DA SILVA - GIZANDRA FERREIRA DA SILVA SANDES - REILLY BARBOSA DOS SANTOS - MÉRCIA REJANE MENDES GERÔNIMO - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA NASCIMENTO
-
Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000811-73.2013.5.19.0058 AUTOR: EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (7) RÉU: PATRICIA M NOBRE - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba1786 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RELATÓRIO. Trata-se de reclamação trabalhista em fase de execução movida por EDNALDO ALVES DO NASCIMENTO contra PATRICIA MARIA NOBRE e outros, em que a executada apresentou exceção de pré executividade à fl. 400/413. Desnecessária a intimação da parte exequente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Conforme E. STJ, REsp nº 1.110.925/SP, a exceção de pré-executividade é admissível se preenchidos, concomitantemente, dois requisitos, um de ordem material e outro formal: o primeiro é de que a questão levada ao juízo seja ordem pública; o outro, o formal, é de que a apreciação do pleito dispense a produção de outras provas. A matéria ventilada pela excipiente diz respeito à nulidade de intimação (matéria de ordem pública), sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, preenchidos os requisitos para oposição da medida. DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. Aduz a excipiente que tomou ciência da designação de hasta pública para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, relativa ao bem objeto de penhora nos presentes autos, "contudo não houve intimação válida da executada quanto à realização do leilão", uma vez que a executada não mais reside no endereço do imóvel penhorado, estando atualmente em local incerto e não sabido (fl. 337/338 e fl. 350), e que a ocupante do imóvel se trata de inquilina estranha à lide. Não assiste razão a excipiente. Analisando os autos, constata-se que a executada foi intimada do leilão por meio do seu advogado cadastrado nos autos, conforme notificação de fl. 352, e automaticamente pelo sistema PJe (fl. 315/316), do despacho que designou a hasta pública. Vale salientar que a intimação da hasta pública à atual inquilina e ocupante do imóvel (fl. 337/338), foi realizada em cumprimento ao mandado de fl. 327/329, no qual consta que "em se tratando de bens imóveis, deverá ser intimado da hasta pública ainda o respectivo ocupante". Assim, considerando manifestação da executada com a exceção de pré-executividade apresentada à fl. 400/413, tem-se por intimada a executada acerca do leilão do imóvel matrícula nº. 77.026. DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Alega a excipiente a impenhorabilidade do imóvel de fl. 330, em razão do bem encontrar-se sob regime de alienação fiduciária em garantia, e requer a imediata sustação do leilão designado, com o consequente reconhecimento da nulidade dos atos executivos subsequentes. Pois bem, a Justiça do Trabalho admite a penhora de bens alienados fiduciariamente para quitação de débitos trabalhistas devido à natureza alimentícia desses créditos, que têm privilégio legal, e pode, em situações específicas e com base em entendimentos jurisprudenciais, levar a leilão os direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel alienado fiduciariamente, especialmente quando se trata de dívidas trabalhistas com natureza privilegiada. O bem em si, até a quitação do contrato fiduciário, pertence ao credor, que não sofrerá prejuízo em caso de eventual arrematação do bem na Justiça do Trabalho. No caso concreto, observe-se que o edital de praça e leilão n.º 02/2025 (fl. 374/399), prevê no título "DAS CONDIÇÕES E DESPESAS RELATIVAS AO BEM", no item "11", que "em caso de arrematação de bem com alienação fiduciária, o arrematante deverá arcar com o pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento", e o credor fiduciário (Banco do Brasil S/A) não só foi intimado da hasta pública (fl. 367/368), como também informou o passivo contratual da dívida fiduciária (fl. 370 - R$ 175.440,97), de forma que, havendo eventual interesse de algum licitante sobre o imóvel no leilão, o arrematante ficará responsável pelo pagamento do saldo devedor do contrato. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Requer a excipiente a concessão de tutela de urgência, em razão da iminente realização de hasta pública designada para os dias 29/07/2025 e 31/07/2025, com a finalidade de tornar sem efeito o auto de penhora e avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça, em razão da penhora ter recaído sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, de titularidade do Banco do Brasil S.A, sob o argumento que "a urgência da medida é evidente diante da proximidade das datas designadas para o leilão, e o periculum in mora está consubstanciado na possibilidade de alienação judicial de bem cuja constrição é manifestamente ilegal, o que poderá gerar lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade". Impõe ressaltar que o bem em alienação fiduciária, na realidade, não pertence ao devedor no momento do leilão, mas sim ao credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel até a quitação da dívida, mas que é possível vender um imóvel que foi alienado fiduciariamente, ficando claro que o licitante interessado em arrematar o bem, arcará com o saldo devedor da dívida, e nenhum prejuízo terá a instituição financeira (credora fiduciária). Assim, indefere-se a tutela requerida. DISPOSITIVO. Por isso, e tudo mais o que consta dos autos, decide o juízo da SEPP, julgar IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada por PATRÍCIA MARIA NOBRE, para afastar a suspensão da hasta pública, frente a ciência da executada de todos os principais atos praticados no processo, e manter o imóvel penhorado no leilão designado para os dias 29 e 31/07/2025, principalmente pelo fato de que a venda do bem possibilitará o pagamento não só desta execução trabalhista, como também de outros processos que tramitam contra a executada neste Regional (processos n.º 0000080-14.2012.5.19.0058 e 0010052-71.2013.5.19.0058). Por fim, considerando que o princípio conciliatório é um dos pilares da Justiça do Trabalho, e incentivada como forma de resolver os conflitos de forma mais rápida, menos onerosa e menos desgastante para ambas as partes, inclua-se este Pje na pauta de audiência do dia 23/07/2025 (quarta-feira) às 10h30 min, a ser realizada de forma presencial na Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP, com endereço na Avenida da Paz, 1994, Fórum Quintela Cavalcante, 1º Andar, Centro, Maceió/AL. Caso não seja possível a participação presencial, segue o link de acesso à sala virtual da CAE: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/caetrt19. Pede-se aos participantes que se identifiquem corretamente com o nome da parte ou do representante/advogado da parte. Ciência às partes. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CAE-JT Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MARIA NOBRE - PATRICIA M NOBRE - EPP
-
Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Arlindo Ramos Junior (OAB 3531/AL), Roberto Vasconcelos de A. Araújo (OAB 6060/AL), Nathália de Araújo Oliveira de Oliveira Aguiar (OAB 10728/AL), Pedro Luca de Barros Melo (OAB 12899AL/), Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB 10111B/AL) Processo 0713219-83.2015.8.02.0001 - Execução Fiscal - Executado: COMERCIAL MAGAZINE SAPATOS LIMITADA, PAULO ROBERTO MIRANDA BRANDAO, IRACI GOMES BRANDAO - Visto em autoinspeção/2025 Despacho Em razão da renúncia perpetrada pelo advogado constituído nos autos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono. Cumpra-se. Maceió, 26 de maio de 2025 Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima