Rossana Nool Comarú
Rossana Nool Comarú
Número da OAB:
OAB/AL 006083
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rossana Nool Comarú possui 250 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TRT10 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
250
Tribunais:
TJAL, TRT19, TRT10, STJ, TJRJ
Nome:
ROSSANA NOOL COMARÚ
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
250
Últimos 90 dias
250
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (122)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (65)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
APELAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 250 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: ALEXSANDRA DE LIMA (OAB 13489A/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL) - Processo 0700625-59.2016.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Comercial - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-me. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0811242-52.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: José Ribeiro Toledo Filho - Agravante: Marcus Vinícius Tenório Guimarães - Agravante: Elias Brandão Vilela Neto - Agravante: Ana Izabel Toledo - Agravante: Lygia Luz Coutinho - Agravante: Ruth Esequiel Costa Guimaraes - Agravante: Francine Torres Vilela - Agravante: João Evangelista da Costa Tenório - Agravante: Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025. Trata-se de agravo interno interposto por João Evangelista da Costa Tenório e outros objetivando modificar a decisão monocrática (fls. 110/114) proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto no Agravo de Instrumento nº 0811242-52.2024.8.02.0000, a qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, desta feita para que o processo prossiga em relação ao valor incontroverso. Por meio das razões de (fls. 01/10), a parte agravante requer a modificação da citada decisão, de modo que o processo seja suspenso. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. No presente momento, necessário se faz a análise do juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, a fim de que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito. No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que em 18 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível julgou o agravo de instrumento nº 0811242-52.2024.8.02.0000, conforme se vê do acórdão de fls. 162/172 dos autos principais, circunstância esta que traduz a prejudicialidade do presente agravo interno. Por pertinente, colaciono a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão interlocutória que suspendeu a execução de título extrajudicial até o trânsito em julgado de ação revisional. 2. O fato relevante O juízo de origem suspendeu a execução com base na existência de sentença parcialmente procedente em ação revisional, que declarou a nulidade de cláusulas contratuais e determinou a liquidação do julgado para apuração de valores. 3. A decisão recorrida determinou a suspensão da execução, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, até o trânsito em julgado da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é possível o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso antes da liquidação da sentença proferida na ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução foi suspensa por haver decisão judicial que declarou a nulidade de cláusulas do contrato objeto da execução. A apuração do valor considerado incontroverso exige liquidação da sentença revisional. A suspensão da execução é medida excepcional, mas cabível no presente caso diante da necessidade de apuração dos valores após readequação contratual. Precedente jurisprudencial da própria corte indica que, diante de controvérsia sobre os valores, a execução deve aguardar a liquidação da sentença revisional. IV. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restabelecendo os efeitos da decisão que concedeu o efeito suspensivo à execução, e revogando a liminar anteriormente deferida. Agravo Interno n.º 0811242-52.2024.8.02.0000/50000 julgado prejudicado. Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, a; art. 1.015, parágrafo único; art. 509, II; art. 1.026, §2º. Jurisprudência citada: TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802277-22.2023.8.02.0000, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, julgado em 25/03/2024, 1ª Câmara Cível. Nessa senda, inconteste a superveniente perda de objeto do presente agravo interno e a manifesta prejudicialidade do seu exame. Nesse sentido esta Corte Estadual tem-se posicionado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 1ª CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO SOBRE O MÉRITO, SENDO ESTA A PRIMEIRA ANÁLISE ACERCA DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E RESTANDO DEMONSTRADA A PREJUDICIALIDADE DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, EM DECORRÊNCIA DA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE JÁ NÃO É MAIS ÚTIL NEM NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE RECORRENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO PRECEITUADO NO ART. 932, INCISO III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 0809674-40.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023). (Sem grifos no original). Acompanhada, ainda, pelos demais Tribunais Pátrios. Vejamos: AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto. (TJMG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). (Sem grifos no original). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. (TJCE. AGT: 06202709020198060000 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022). (Sem grifos no original). Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o reconhecimento da prejudicialidade. Publique-se. Cumpra-se. Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos, com a devida baixa no sistema. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Maria Fernanda Soares de Moura (OAB: 15198/AL) - Marco Vinícius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700441-79.2020.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Reconvindo: João Joaquim da Silva - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700441-79.2020.8.02.0042 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) e outros. Agravado: João Joaquim da Silva. Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL). DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 258/259), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, inexistindo providências a serem adotadas, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Aline Rodrigues Linhares Gradvohl (OAB: 12788/CE) - Marco Vinicius Pires Bastos (OAB: 9366/AL) - Mariana Barreto Cardoso (OAB: 9318/AL) - Rossana Noll Comarú (OAB: 6083/AL) - Alexsandra de Lima (OAB: 21347/CE) - Luis Ferreira de Moraes Filho (OAB: 16243/CE) - Felipe Dantas de Carvalho (OAB: 24313A/CE) - Helvecio Veras da Silva (OAB: 26290A/CE) - Renata Cristina Praciano de Sousa (OAB: 17265/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 18284A/AL), ADV: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB 18283A/AL), ADV: PRISCILA BEZERRA DE MELO SOARES (OAB 16880/AL), ADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 7100A/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR (OAB 11366BA/), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366A/AL), ADV: PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO (OAB 9816/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL) - Processo 0000377-54.2013.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - REQUERENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - REQUERIDO: B1Espólio de Oscar Felix de FariasB0 e outro - Defiro, na íntegra, requerimento de fl. 270. Providências necessárias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARIA ISABEL DE O. PEDULLA (OAB 12043/AL), ADV: MARILLYA JHULIA SANTOS DE LIMA (OAB 21672/AL), ADV: SANIEL MEDEIROS DA SILVA FILHO (OAB 16639/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: ROSSANA NOOL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: MARIA PRISCILLA OLIVEIRA DE LIMA (OAB 8884/AL) - Processo 0000348-34.2014.8.02.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADA: B1LILIANE DE OLIVEIRA LOPES PACHECO - ME (Arco Iris Presentes0B0 - B1Selma Lúcia da Silva LimaB0 - Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís do Quitunde/AL, 09 de julho de 2025. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 7093A/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB 18284A/AL), ADV: MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB 7100A/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL) - Processo 0700911-10.2016.8.02.0056 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - Em análise aos autos, verifico que o exequente, na página 156, solicitou a realização de pesquisas por meio do sistema INFOJUD. Contudo, não foram apresentadas informações suficientes que demonstrem a existência de bens passíveis de penhora, o que inviabiliza o prosseguimento da execução por meio da diligência requerida. É importante ressaltar que, até o momento, não constam nos autos elementos que indiquem a localização ou a efetiva existência de bens que possam ser objeto de constrição judicial. Razão pela qual, indefiro as diligência requerida. Dessa forma, cumpra-se a decisão de página 152 em sua integralidade. União dos Palmares , 09 de julho de 2025. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: ROSSANA NOLL COMARÚ (OAB 6083/AL), ADV: ROMULO GONÇALVES BITTENCOURT (OAB 40646/BA) - Processo 0000385-57.2011.8.02.0057 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - AUTOR: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - DESPACHO Verifico que a presente ação foi ajuizada em face de pessoa falecida, conforme se observa na certidão de óbito de fl. 306. A ação foi a juizada em 01 de junho de 2011 e o óbito ocorreu em 12 de fevereiro de 2008. Apesar de tal circunstância, os autos seguiram seu trâmite e à fl. 204 foi realizada a citação do suposto herdeiro indicado pela parte autora. Às fls. 221/223 foi prolatada sentença de procedência. Às fls. 259/263 consta acórdão reformatório. Às fls. 272/274 o Banco do Nordeste do Brasil S/A deu início ao cumprimento de sentença. No entanto, a partir da intimação realizada às fls. 294/295, é possível verificar que na verdade o pessoa indicada à fl. 187 não é herdeiro (filho) do réu da presente ação. Constatada tal situação, verifica-se a irregularidade na citação promovida à fl. 204. Sendo assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimo o Banco do Nordeste do Brasil S/A através dos advogados constituídos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca de possível nulidade da sentença de fls. 221/223. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Cumpra-se. Traipu/AL, datado eletronicamente.
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