Ivan Luiz Da Silva
Ivan Luiz Da Silva
Número da OAB:
OAB/AL 006191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivan Luiz Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJAL e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJAL
Nome:
IVAN LUIZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807205-45.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Silvio Macedo Miranda Júnior - Requerido: Arquidiocese de M Aceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso apelatório formulado por Sílvio Macedo Miranda Júnior em face da Arquidiocese de Maceió, contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0709693-59.2025.8.02.0001. Em suas razões, aduz que ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o réu, postulando a continuidade compulsória da relação locatícia. Conforme se extrai da sentença de fls. 62/66 dos autos de origem, o magistrado de primeiro grau reconheceu de ofício a decadência do direito à renovação, com fundamento no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, extinguindo o processo com resolução de mérito e determinando a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. O postulante alega que manteve tratativas para renovação da locação entre maio e setembro de 2024, culminando em reunião realizada em 25 de novembro de 2024, ocasião em que houve sinalização positiva para a renovação por parte do representante da parte requerida, o diácono Jarbas. Com base nessa expectativa, o requerente salienta que assumiu compromissos empresariais de médio prazo, incluindo renovação de contrato com a Unimed (vigente até dezembro de 2026) e renovação do seguro empresarial, conforme documentação de fls. 22/53 dos autos de origem. Continua aduzindo que, em janeiro de 2025, contudo, foi surpreendido com a informação da impossibilidade de renovação, motivando a propositura da ação. O agravante sustenta violação à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pleiteia, deste modo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação para manter a posse do imóvel até o julgamento final do recurso, alegando probabilidade do direito e risco de dano grave e irreparável. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, é importante destacar que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação é amparado pelo artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Essa medida permite que a parte interessada, desde que preenchidos os requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal, possa afastar a exequibilidade provisória de uma decisão judicial, nos casos em que o recurso de apelação por ela interposto não possua efeito suspensivo imediato. O dispositivo legal é o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (Sem grifos no original). Conforme depreende-se das previsões normativas destacadas anteriormente, a concessão de efeito suspensivo, em regra, está ligada à suspensão da eficácia de uma decisão judicial, ou seja, essa medida é comumente utilizada para buscar uma ordem que tenha um efeito negativo em relação àquela estabelecida pelo juízo. No entanto, é inegável que uma decisão judicial pode potencialmente causar uma grave lesão aos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, independentemente de ter um conteúdo positivo ou negativo. Por exemplo, a execução de uma decisão favorável pode ser prejudicial, assim como a negação de uma tutela pode ser danosa. Diante disso, uma interpretação literal dos dispositivos legais seria insuficiente para resolver problemas concretos e poderia prejudicar a própria finalidade normativa. É necessário adotar uma interpretação sistemática e teleológica, a fim de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica, a fim de melhor proteger os bens que se busca proteger. Nesse sentido, uma interpretação extensiva permite entender que a tutela recursal em apelação é adequada para proteger os valores previstos no regulamento, mesmo em casos em que se busca uma ordem com efeito positivo (efeito ativo). É importante ressaltar que essa interpretação é a mais adequada do ponto de vista finalístico e não há nenhuma previsão expressa no ordenamento jurídico que impeça a concessão de efeito ativo na apelação. Assim, para a concessão de tutela antecipada recursal, assim como na tutela de urgência, é entendido que a pretensão deve ser sustentada por elementos que demonstrem a probabilidade de êxito no direito que se busca alcançar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não desses pressupostos. Vale ressaltar que consta dos autos que a parte requerida ajuizou ação de despejo contra o requerente (processo nº 0700919-08.2025.8.02.0044), alegando término do contrato de locação em 14 de março de 2025, após regular notificação extrajudicial em 24 de janeiro de 2025, manifestando desinteresse na renovação. A requerida declara necessitar do imóvel para estabelecimento de sede de instituição de ensino vinculada à Arquidiocese. Deste modo, compreende-se que o magistrado de origem fundamentou adequadamente o reconhecimento da decadência na ausência dos requisitos materiais e processuais previstos na Lei nº 8.245/91. Conforme consignado na sentença de fls. 62/66 dos autos de origem, o requrente fez referência à existência de três contratos de locação, mas juntou apenas o último instrumento, com vigência de 15 de março de 2023 a 14 de março de 2025. Nesse toar, o §5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91 estabelece prazo decadencial entre um ano e seis meses antes do término da locação para ajuizamento da ação renovatória. O contrato teve fim em 14 de março de 2025, exigindo o ajuizamento entre 14 de março de 2024 e 14 de setembro de 2024. A ação, contudo, foi proposta apenas em 2025. As alegadas tratativas entre as partes, ainda que comprovadas, não possuem o condão de suspender, interromper ou afastar o prazo decadencial legalmente estabelecido. A documentação de fls. 49/52 dos autos de origem, referente a diálogos sobre renovação, não constitui notificação formal nos moldes exigidos pela Lei do Inquilinato, nem possui eficácia para modificar o regime jurídico da decadência. Ademais, a própria Arquidiocese notificou o requerente em 24 de janeiro de 2025 sobre o desinteresse na renovação contratual, conforme se depreende da ação de despejo em tramitação (processo nº 0700919-08.2025.8.02.0044). Esta notificação, em sede de cognição sumária, demonstra transparência e boa-fé da parte locadora quanto às suas intenções. Embora o requerente invoque os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), tais princípios não podem se sobrepor aos prazos decadenciais expressamente previstos em lei especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que reconheça a aplicação dos "princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório" (STJ, AgInt no REsp: 1815375 PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 14/08/2023), não autoriza a flexibilização de prazos decadenciais quando há regime jurídico específico e descumprimento temporal. Por fim, o requerente não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos materiais do art. 51 da Lei nº 8.245/91, especialmente quanto à comprovação da exploração da atividade comercial no mesmo ramo pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos, conforme consignado na sentença de fls. 64 dos autos de origem. Por todo o exposto, considerando que os argumentos da requerente não se mostram suficientes para desconstituir, em sede de cognição sumária, a presunção de acerto do decisum impugnado, e não havendo demonstração inequívoca dos requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido, por analogia ao art. 1.019, inciso II, do CPC. Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des. Klever Rêgo Loureiro - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0727215-51.2015.8.02.0001/50001 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Maceió - Agravante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Agravada: Maria Tereza Ferreira dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0727215-51.2015.8.02.0001/50001 Agravante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais. Procurador: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL). Agravada: Maria Tereza Ferreira dos Santos. Advogados: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) e outros. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Trata-se de agravo em recurso especial em apelação cível interposto por Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL) - Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 11958/AL) - José Amoredo Villar da Gama (OAB: 13173/AL) - José Pontes Gerônimo Filho - Clarice Ferreira Soares - Márcia Doris Ferreira Soares
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700114-81.2012.8.02.0021 - Apelação Cível - Maribondo - Apelante: Fazenda Pública Estadual - Apelado: SUPERMERCADO GRANDE DELTA LTDA ME - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n.º 0700114-81.2012.8.02.0021, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença impugnada. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§ 4º E 5º, DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PENHORA DESDE O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, AO SE MANIFESTAR SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO. INÉRCIA EM RELAÇÃO À PENHORA DE BENS QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, RECONHECE-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO, APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 (UM) ANO, PERMANECE A FAZENDA PÚBLICA INERTE POR MAIS 5 (CINCO) ANOS, SEM LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. NO CASO, A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPEDE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, TAMPOUCO CONFIGURA CAUSA APTA A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL ÚTIL POR PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO LEGALMENTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (RESP 1.340.553/RS TEMA 566). ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716297-41.2022.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Parte 01: Hortência de Farias Brandão e outro - Remetente: Juízo - Parte 02: Estado de Alagoas e outro - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0716297-41.2022.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Juízo, Hortência de Farias Brandão, Ana Raquel Cavalcanti da Silva e como parte recorrida Estado de Alagoas, AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER do Reexame Necessário, vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos fixado no art. 496, § 3º, II, do CPC. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA DE PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAMEII. QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 496, § 3º, II; CF/1988, ART. 150, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, REMNEC CÍVEL 0700052-65.2021.8.02.0202, REL. DES. PAULO BARROS, J. 05.02.2025; TJ-AL, REMNEC CÍVEL 0702989-29.2020.8.02.0058, REL. DES. TUTMÉS AIRAN, J. 17.04.2024; TJ-AL, REMNEC CÍVEL 0700534-89.2017.8.02.0028, REL. DES. IVAN VASCONCELOS, J. 17.08.2022. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ronaldo José Bulhões dos Santos (OAB: 16037/AL) - Ivan Luiz da Silva (OAB: 6191/AL)
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivan Luiz da Silva (OAB 6191/AL) Processo 0708157-96.2014.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: I. L. R. da S. - Inicialmente, certifique o cartório quanto a devolução da carta precatória de fl. 26. Quanto ao requerido pelo exequente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 52-53. Proceda-se a consulta do endereço residencial e profissional do réu nos sistemas disponíveis, com os seguintes dados: JONATAN DIAS DE MELO Filiação paterna: José Afrânio Ferreira de Lima Filiação materna: Rosely Dias de Lucena Sendo encontradas informações, retornem conclusos. Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito