Robson Cavalcante Goncalves

Robson Cavalcante Goncalves

Número da OAB: OAB/AL 006199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJBA
Nome: ROBSON CAVALCANTE GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JEREMOABO Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Juizado Especial Criminal Adjunto e Infância e Juventude. E-mail jeremoabo1vcrime@tjba.jus.br - Telefone (75) 3203-2040/2283 - Whatsapp (75) 3203-2261. Rua Dr. José Gonçalves de Sá, 206, CEP 48.540-000, Jeremoabo/Ba. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número: 8001450-12.2025.8.05.0142 - [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Órgão Julgador: Vara Criminal de Jeremoabo-Bahia AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PAULO VINICIUS SANTOS DA SILVA e outros (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO                                     Edital nº: 2025-06-17 10:43:32.784-Secretaria Criminal.                                                                                 O EXMO. SR. LEANDRO FERREIRA DE MORAES, Juiz de Direito Titular da Vara Crime desta Comarca de Jeremoabo, do Estado Federado da Bahia , na forma da Lei,  etc.                                       FAZ SABER - que foi ingressada neste Juízo, a PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300), a qual encontra-se registrada sob o nº. 8001450-12.2025.8.05.0142, pelo Ministério Público, tendo como REU: JOSE CLAUDIONOR DA SILVAe outros (6).                                     E, havendo sido expedido o competente Mandado de Notificação para o(a) REU: JOSE CLAUDIONOR DA SILVA, certificou o Oficial de Justiça incumbido da diligência que não a(o) notificou, em razão de não a(o) ter localizado(a), assim, determinei que fosse expedido o presente  EDITAL,  por meio do qual NOTIFICA-SE, a(o) REU: JOSE CLAUDIONOR DA SILVA, brasileiro, nascido em 27/03/1986, filho de Dinalva da Silva, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresente sua defesa, por escrito, sobre os termos da referida ação.                                      Dado e passado na Cidade e Comarca de Jeremoabo, Bahia, 17 de junho de 2025. Eu, VICTOR LIMA DOS SANTOS, Servidor em cooperação, que digitei e subscrevi.  LEANDRO FERREIRA DE MORAES Juiz de Direito Titular da Vara Crime
  2. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000518-97.2020.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: JEAN SANTOS ANDRADE Advogado(s): CAIO FERNANDO CARVALHO (OAB:BA51207) REQUERIDO: CRISTIANO VIEIRA ANDRADE Advogado(s):     SENTENÇA   JEAN SANTOS ANDRADE, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de INTERDIÇÃO de CRISTIANO VIEIRA ANDRADE, acentuando em destacado resumo, que o interditando é portador de doença mental que o incapacita para reger a sua pessoa e bens, razão pela qual pretende a declaração de sua interdição e a nomeação do requerente como curador. Realizada audiência de entrevista do interditando (ID 360000172) e acostado Laudo pericial(ID 261236682).   O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral (ID 444579639).   Manifestação do Representante do Ministério Público, pugnando pelo deferimento do pedido inicial (ID 482014080). Vieram-me os autos conclusos.   É o quanto basta relatar. Fundamento e decido.   Cuida-se de pedido de interdição aforado pelo irmão do interditando, consubstanciado na premissa de incapacidade para os atos da vida civil em razão de comprometimento de autogestão por anomalia mental.   Evidencia-se pelo termo de audiência de entrevista de ID 360000172, que o interditando apresenta deficiência mental, demonstrando encontrar-se comprometida a sua capacidade volitiva.   O laudo pericial, por sua vez, demonstra que o interditando é portador de retardo mental leve, com comprometimento do comportamento requerendo atenção, cujo diagnóstico incide em CID 10 F-70.1, que compromete a sua capacidade para os atos da vida civil, fato este, comprovado por este Juízo quando da audiência do interditando. Com efeito, o quadro descrito pela perícia enseja a incapacidade do interditando para autogestão, implicando assim, no sintomático cenário de que não reúne condições para, por si só, praticar os atos da vida civil, por apresentar aspectos irreversíveis, anotando a perícia a impossibilidade de reabilitação ou recuperação plenas, de forma a impor-se sua curatela, nomeando-se o requerente como seu curador.   O representante do Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao pleito de que a curatela seja exercida pelo requerente. Mister, se faz ainda, manifestar sobre os limites da curatela, nos termos do art. 755, I e II, do NCPC.   Cumpre esclarecer que, em sede de perícia, o médico forense informou no laudo pericial que a incapacidade do interditando seria absoluta (ID nº 261236682). Entretanto, considerando as recentes alterações na redação dos artigos 3º e 4º do Código civil, o interditando não mais se enquadra na única hipótese vigente de incapacidade absoluta (menor de 16 anos), devendo ser considerada parcialmente incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil de 2002.   O art. 85 da Lei nº 13.146/15 é claro no sentido de que a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sendo assim, a assistência a ser prestada pelo curador ao interditando, na hipótese vertente, dever ser limitada aos atos descritos no art. 1.7882, do Código civil de 2002, por analogia. Diante das provas carreadas aos autos é de se concluir que o interditando, nas condições acima explanadas, necessita de curador para a prática dos atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nos termos do art. 4º III c/c art. 1767, I do Código Civil, e que a parte autora se mostra pessoa idônea e capaz a exercer o munus da curatela.   Posto isso, com fulcro no art. 1.767, I do Código Civil, julgo procedente o pedido vertido na inicial e DECRETO a INTERDIÇÃO de CRISTIANO VIEIRA ANDRADE, filho de José Raimundo Vieira Andrade e Maria de Fátima Santos, CPF: 026.254.225-05, por incapacidade civil absoluta, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com as limitações previstas no art. 1782 do Código Civil/2002, mantendo-se incólumes os seus demais direitos políticos e civis, e, de acordo com o art. 1775, § 3º do Código Civil, nomeio-lhe curador(a), o(a) requerente, JEAN SANTOS ANDRADE, CPF: 860.212.535-66, para sua representação em todos os atos da vida civil, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 759, do NCPC.   Em obediência ao disposto no art. 755 § 3º do novo CPC e do art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.   O Curador não poderá alienar nenhum bem pertencente ao interditado ou em comunhão com o mesmo, salvo autorizada judicialmente.   Havendo rendimentos previdenciários, o requerente deverá prestar contas anualmente.   Oficie-se o órgão previdenciário, após o trânsito em julgado desta, comunicando a presente decisão.   Após trânsito em julgado, expedir o mandado de averbação ao registro civil peculiar, comunicando-se ainda à Justiça Eleitoral. Certificado e expedidos os ofícios necessários, arquivem-se os autos.   Custas pela parte requerente, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Cabe ao Estado pagar os profissionais que, nomeados pelo Judiciário, um dos Poderes estatais, atuam gratuitamente na defesa dos interesses dos necessitados. Por outro lado, é fato notório (art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil) que, na Comarca de Jeremoabo, não existe Defensoria Pública instalada. O advogado dativo tem direito a honorários. Assim, considerando a atuação do(a) Dr.(a) ROBSON CAVALCANTE GONÇALVES - OAB/AL - 6199 como CURADOR(A) ESPECIAL, nomeado(a) por este Juízo, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, observados os parâmetros contidos na Resolução nº 005/2024 da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia.   P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se, INCLUSIVE o Estado da Bahia. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. Leandro Ferreira de Moraes  Juiz de Direito - 1º Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JEREMOABO-BAHIACartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Faz. Pública, Cìveis e Comerciais     INTIMAÇÃO   Nº do Processo: 8001025-82.2025.8.05.0142  Classe da Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)      Com fundamento no art. 1º do Provimento nº CGJ/CCI - 06/2016, INTIMO o Curador Especial, Dr. ROBSON CAVALCANTE GONCALVES, nomeado por este Juízo, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), com publicação para o próximo dia útil, para se manifestar/impugnar o pedido no prazo de 15 dias (art. 752 do NCPC).   Jeremoabo-BA, 13 de junho de 2025. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE JEREMOABO Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Juizado Especial Criminal Adjunto e Infância e Juventude. E-mail jeremoabo1vcrime@tjba.jus.br - Telefone (75) 3203-2040/2283 - Whatsapp (75) 3203-2040. Rua Dr. José Gonçalves de Sá, 206, CEP 48.540-000, Jeremoabo/Ba.  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Número: 8001450-12.2025.8.05.0142 Órgão Julgador: Vara Criminal de Jeremoabo-Bahia AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PAULO VINICIUS SANTOS DA SILVA e outros (6) Advogado do(a) REU: ROBSON CAVALCANTE GONCALVES - AL6199Advogado do(a) REU: NATHALIA TURRI KAUFFMANN - PE57811Advogado do(a) REU: LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO - BA52891Advogado do(a) REU: MAICO CARLOS LINS OLIVEIRA - BA51866Advogado do(a) REU: AILTON SILVA DANTAS - BA46438Advogado do(a) REU: ROBSON CAVALCANTE GONCALVES - AL6199 INTIMAÇÃO JUDICIAL   De Ordem do Exmo. Sr. Leandro Ferreira de Moraes, Juiz de Direito, o Diretor da Secretaria/ou Substituto Legal/Servidor das Varas de Execuções Penais, do Júri, da Infância e Juventude e Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Jeremoabo, Estado Federado da Bahia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, vem cumprir etc…  Venho Intimar o Advogado: ROBSON CAVALCANTE GONCALVES OAB: AL6199 Endereço: AVENIDA SANTO ANTONIO, S/N, CHÁCARA VÓ NECILA, SANTO ANTONIO, JEREMOABO - BA - CEP: 48540-000  do(a) despacho/decisão retro, bem como, para que apresente a  Defesa Prévia em face de Paulo Vinicius Santos da Silva. Jeremoabo,Bahia, 5 de junho de 2025  VICTOR LIMA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE JEREMOABO     ID do Documento No PJE: 504049525 Processo N° :  8000984-18.2025.8.05.0142 Classe:  PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA   ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB:BA69239), AILTON SILVA DANTAS registrado(a) civilmente como AILTON SILVA DANTAS (OAB:BA46438), ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA52023), ROBSON CAVALCANTE GONCALVES registrado(a) civilmente como ROBSON CAVALCANTE GONCALVES (OAB:AL6199)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060514520278800000483022090   Salvador/BA, 5 de junho de 2025.