Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento

Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento

Número da OAB: OAB/AL 006382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento possui 73 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 73
Tribunais: STJ, TJAL, TRT19
Nome: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807599-91.2021.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rafael Tapajós Cavalcante - Embargante: Flávia Tapajós Cavalcanti - Embargada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0807599-91.2021.8.02.0000/50001 Inventário e Partilha 1ª Câmara Cível Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Embargante: Rafael Tapajós Cavalcante. Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF). Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF). Embargante: Flávia Tapajós Cavalcanti. Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF). Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF). Embargada: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti. Advogado: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL). Advogada: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL). Advogada: Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão das pp. 687-691 dos autos principais, pela qual foi negado conhecimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante, em razão de deserção. 2 Nas razões do presente recurso, a parte embargante assevera que haveria erro material, omissão e obscuridade na decisão em virtude de ter efetivado o recolhimento do preparo recursal. Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios para que, reformada a decisão embargada, o recurso de agravo de instrumento tenha regular tramitação. 3. Esses embargos foram primeiramente apreciados na decisão das pp. 118-122 deste sequencial. Mais tarde, foi reconhecida a nulidade da mencionada decisão, uma vez que proferida antes do encerramento do prazo para apresentação de contrarrazões. 4. Devolvido o prazo para contrarrazões, essas foram apresentadas nas pp. 140-149. Nesta peça, explica-se que a publicação da última decisão não contou com o nome da atual advogada da parte embargada, justificando-se a apresentação apenas aparentemente tardia da defesa. Alega-se que o embargante não logrou demonstrar a existência de vícios que autorizam o manejo dos embargos de declaração, buscando apenas rediscutir o mérito da decisão embargada. Afirma-se, ainda, que a parte embargante deveria ter comprovado o preparo do recurso principal no momento de sua interposição, sendo incabível a juntada de comprovante em momento posterior, em agravo interno. Assim, requer-se a manutenção da decisão terminativa fundada na deserção. É o relatório. 5. Nas pp. 672-676 do recurso principal, foi proferida decisão em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante e determinado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 6. Essa decisão foi combatida pelo agravo interno de final 50000. Mas, apesar disso, junto com o recurso interno, o agravante apresentaram comprovante do preparo recursal (p. 7), que naturalmente se referia ao recurso principal, uma vez que o recurso interno não está sujeito a preparo. 7. Já autos principais, a parte embargante peticionou na p. 681, noticiando que o preparo fora recolhido dentro do prazo conferido, e novamente juntando o comprovante respectivo. 8. Essa a informação sobre a qual recaiu omissão na decisão embargada (pp. 687-691), que declarou a deserção do recurso principal. Com efeito, diz-se naquele pronunciamento que apesar de devidamente intimada (fl. 680), a parte agravante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que não corresponde à realidade, conforme remissões acima. 9. Ademais, o comprovante anexado (p. 684 do recurso principal e p. 7 do recurso 50000) indica que o pagamento foi efetuado em 03/11/2023, dentro do prazo de cinco dias úteis subsequente à intimação da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, o que resguarda o recurso principal contra a deserção. 10. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, para tornar sem efeito a decisão a decisão das pp. 687-691 dos autos principais. Maceió, . Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Eduarda Emeliana Tereza Barbosa de Araújo (OAB: 19409/AL)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL), ADV: LUANA DE OLIVEIRA MAIA MORAES MACHADO (OAB 18765/AL) - Processo 0701677-28.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Ameaça - AUTORFATO: B1Murilo Cafe SilvaB0 - VÍTIMA: B1Italo Regis De Oliveira Marinho RochaB0 - Preliminar
  4. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807599-91.2021.8.02.0000/50002 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - 'Agravo Interno Cível n.º 0807599-91.2021.8.02.0000/50002 Inventário e Partilha 1ª Câmara Cível Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti. Advogado: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL). Advogada: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL). Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante. Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF). Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF). Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti. Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF). Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025X. 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida nas pp. 118-122 dos embargos de declaração de final 50001. 2. Naquela decisão, os embargos foram conhecidos e acolhidos, para tornar sem efeitos a decisão (pp. 687-691 dos autos principais) em que se havia reconhecido a deserção do agravo de instrumento principal. 3. O agravante afirma que a esta última decisão foi proferida sem observância do contraditório, uma vez que lavrada antes do encerramento do prazo concedido para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. 4. Este agravo interno perdeu o objeto, porque a decisão contra a qual se dirige foi tornada sem efeito. Ao consultar os autos do sequencial 50001, percebe-se que a mesma advogada apresentou a petição das pp. 123-126, invocando a nulidade da decisão agora agravada, pelo fato de ter sido proferida antes do esgotamento do prazo de contrarrazões. 5. Aquela manifestação foi acolhida na decisão das pp. 128-129 do sequencial 50001, sendo reconhecida a nulidade da decisão agravada, que foi tornada sem efeitos, com subsequente reabertura de prazo para contrarrazões aos embargos autuados naquele incidente. 6. Logo, não subsistindo a decisão objeto deste agravo interno, o recurso ficou prejudicado. 7. Pelo exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. Maceió, . Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0807599-91.2021.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti - Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante - Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti - 'Agravo Interno Cível n.º 0807599-91.2021.8.02.0000/50003 Inventário e Partilha 1ª Câmara Cível Relator:Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Agravante: Maria Lúcia Freitas Cavalcanti. Advogado: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL). Advogada: Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL). Agravado: Rafael Tapajós Cavalcante. Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF). Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF). Agravada: Flávia Tapajós Cavalcanti. Advogado: Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF). Advogado: Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF). DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1. Trata-se de agravo interno contra a decisão proferida nas pp. 118-122 dos embargos de declaração de final 50001. 2. Naquela decisão, os embargos foram conhecidos e acolhidos, para tornar sem efeitos a decisão (pp. 687-691 dos autos principais) em que se havia reconhecido a deserção do agravo de instrumento principal. 3. O agravante afirma que a esta última decisão foi proferida sem observância do contraditório, uma vez que lavrada antes do encerramento do prazo concedido para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. 4. Este agravo interno perdeu o objeto, porque a decisão contra a qual se dirige foi tornada sem efeito. Ao consultar os autos do sequencial 50001, percebe-se que a mesma advogada apresentou a petição das pp. 123-126, invocando a nulidade da decisão agora agravada, pelo fato de ter sido proferida antes do esgotamento do prazo de contrarrazões. 5. Aquela manifestação foi acolhida na decisão das pp. 128-129 do sequencial 50001, sendo reconhecida a nulidade da decisão agravada, que foi tornada sem efeitos, com subsequente reabertura de prazo para contrarrazões aos embargos autuados naquele incidente. 6. Logo, não subsistindo a decisão objeto deste agravo interno, o recurso ficou prejudicado. 7. Pelo exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço deste recurso. Maceió, . Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Lavínia Cavalcanti Lima Cunha (OAB: 7046/AL) - Pedro Henrique Nardim Pereira (OAB: 51631/DF) - Marina Monte-mor David Pons (OAB: 27936/DF)
  6. Tribunal: TJAL | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IVANA REZENDE DE CARVALHO (OAB 16396/AL), ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL) - Processo 0702994-96.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Guarda - EXEQUENTE: B1M.F.A.S.B0 - EXECUTADO: B1R.L.S.B0 - DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de prisão civil. Maceió, 16 de julho de 2025 Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000199-71.2025.5.19.0008 EXEQUENTE: JOSE BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710c00a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Face ao exposto, e com base na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta decisão, conheço dos embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DE ALAGOAS para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos supra. Intimem-se as partes. Outrossim, deixo de acatar a o pedido de chamamento do feito a ordem, Id 14c5815, apresentado pela CARHP, uma vez que o ESTADO DE ALAGOAS é o sócio majoritário e controlador da CARHP. Assim, mesmo sendo a CARHP uma sociedade de economia mista, constituída formalmente por ato de império do Estado, esta apresenta-se atualmente destituída de autonomia financeira, o que revela sua incapacidade para responder pelos créditos exequendos, sendo o Estado de Alagoas o real garantidor dos recursos necessários para sua manutenção. A inidoneidade financeira da CARPH está comprovada pela ausência de bens disponíveis para a constrição judicial, sendo devido o redirecionamento da execução em face do ESTADO DE ALAGOAS, não havendo que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e acolhimento do chamamento do feito a ordem em relação ao despacho que determinou o redirecionamento da execução ao Estado de Alagoas por afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Inclusive a recomendação n. 7 de 2014, da Secretaria da Corregedoria Regional deste Tribunal recomenda tal prática. Não bastasse isso, conforme consta em outros julgamentos deste Regional (v.g., RO - 0000002-16.2011.5.19.0006), o art. 52, da lei estadual nº 6.145/2000, que criou a CARHP, estabelece que: "as atribuições próprias de cada uma das entidades incorporadas à CARHP, na forma do artigo precedente, passarão a ser desenvolvidas pelas Secretarias de Estado..." Tais secretarias são órgãos destituídos de personalidade jurídica, o que demonstra que o ESTADO DE ALAGOAS foi que gerenciou toda mudança na estrutura da CARHP. Além disso, o § 1º, do art. 53, da referida lei, estabelece claramente que: "O patrimônio e o passivo das entidades referidas neste,artigo serão administrados pela Coordenação do Programa de Reforma e Ajuste Fiscal", complementando, o § 2º que dispõe o seguinte "O saldo remanescente do patrimônio será transferido ao Estado de Alagoas". Assim, a responsabilidade patrimonial que remanesce ao ESTADO DE ALAGOAS decorre do liame que o vincula à devedora principal (CARHP), motivo pelo qual deve responder pela execução, não havendo falar em nulidade da decisão de responsabilização do Estado pelo pagamento do débito. Ademais, verifica-se que o ESTADO DE ALAGOAS tem praticado abuso da personalidade jurídica da CARHP, tipificado pela confusão patrimonial, até porque é instituidor, gerenciador e beneficiário do patrimônio remanescente daquela. Além do mais, o Estado de Alagoas se beneficia dos serviços realizados pelos empregados da CARHP, pois é o seu sócio majoritário e controlador. Com isso, correta a decisão a fim de responsabilizar o ESTADO DE ALAGOAS pela execução. Intimem-se. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000789-88.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a887b proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 15 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO 1) JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS - CPF 366.202.894-87, RENILDO LESSA DOS SANTOS - CPF 758.862.514-72, ROBERTO LESSA DOS SANTOS - CPF 310.275.634-49, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS - CPF 494.216.624-15 e RONALDO LESSA DOS SANTOS - CPF 457.102.014-72 requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo empregado falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS - CPF 042.206.414-91 (ID. 0390c20). No despacho do 04-07-2025, este Juízo deixou de deferir o pedido de habilitação por constatar que nem todos os beneficiários descritos na Certidão fornecida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA como beneficiários habilitados ao recebimento da pensão por morte em face do empregado falecido estavam descritos na Escritura Pública na qual alguns requerentes declararam que eram os únicos herdeiros, restando ausentes ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS. No dia  09-07-2025, os requerentes informaram que as ausências dos beneficiários acima mencionados na escritura pública se devia em razão de seus óbitos, conforme ID. e1f2e24. Pois bem, em análise da documentação juntada aos autos, considerando os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária citados pela Funasa e, considerando, também, que os requerentes atestaram, sob as penas da Lei, serem os únicos herdeiros do empregado falecido, defiro o pedido dos requerentes JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS, RENILDO LESSA DOS SANTOS, ROBERTO LESSA DOS SANTOS, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS e RONALDO LESSA DOS SANTOS ao recebimento do crédito devido ao substituído falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS, em partes iguais,na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID.  c6de886. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da herdeira falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho.     DAS CESSÕES DE CRÉDITO. Conforme previsto no Código Civil em seu art. 286 e seguintes, o instituto da cessão de crédito trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere sua posição ativa na relação a um terceiro, chamado cessionário obrigacional, independentemente da autorização do devedor. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu no art. 100 da Constituição Federal, o parágrafo 13, dispondo: “…§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º…”. (grifo nosso) Desse modo, passamos a analisar os pedidos de cessão de crédito.   CESSIONÁRIO: ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA.   ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA.  requer a homologação da cessão e a anotação como credor do crédito cedido pelo herdeiro do substituído Benedito Luiz dos Santos, o Sr. LUIZ FRANCISCO DA SILVA SANTOS  - CPF 119.093.654-24 (ID. 5082a29). No despacho do dia 27-05-2025, este Juízo deixou de deferir o pedido de cessão de crédito por restar ausente a identificação do cedente e o comprovante de pagamento da cessão (ID.d124be8). No dia 15-07-2025, a ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA. comprovou o pagamento do Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Direitos (ID. 2103a0b) e apresentou cópia da Identificação Pessoal do cedente (ID. 70621f2). Desse modo, alicerçado pelo que dispõe o art. 100, §13º da CF, decido HOMOLOGAR a cessão do crédito do herdeiro do substituído Benedito Luiz dos Santos, o Sr. LUIZ FRANCISCO DA SILVA SANTOS, em favor da empresa ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA. - CNPJ 15.123.996/0001-08, nos termos delineados pelo Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Direitos juntado aos autos.   DA DETERMINAÇÃO Expedição de ofício ao Setor de Precatório remetendo-se cópia deste despacho para as alterações necessárias. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEDRO DA SILVA FILHO - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS
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