Max Uri Cruz De Morais
Max Uri Cruz De Morais
Número da OAB:
OAB/AL 006419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Max Uri Cruz De Morais possui 129 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF5, TJAL, TRT19 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRF5, TJAL, TRT19
Nome:
MAX URI CRUZ DE MORAIS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem do MM. Juiz Federal desta 9ª Vara, fica o AUTOR intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de liquidação atualizada, nos termos do decisum transitado em julgado.
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAX URI CRUZ DE MORAIS (OAB 6419/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: GÊNISSON CAPITULINO DA SILVA SANTOS (OAB 3222/AL), ADV: ANDRÉ RAMOS BRASIL (OAB 12744/AL), ADV: THAÍS MILENA COSTA DOS ANJOS (OAB 18251/AL), ADV: THAÍS MILENA COSTA DOS ANJOS (OAB 18251/AL) - Processo 0000902-89.2008.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: B1Condomínio do Edifício Palais de VersaillesB0 - EXECUTADO: B1Antonio MonteiroB0 - B1Dirth Marina Santiago MonteiroB0 - DESPACHO Comprovado o depósito do valor relativo à entrada da arrematação do bem imóvel em leilão judicial, conforme documentos acostados às fls. 845-855, bem como havendo manifestação expressa do exequente e instrumento de procuração regularmente juntado aos autos, expeçam-se os competentes alvarás de liberação dos valores depositados. Ressalte-se que o valor efetivamente depositado a título de entrada foi de R$ 116.000,00 (cento e dezesseis mil reais). Dessa forma, considerando a cláusula contratual de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor recebido, R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais) deverão ser destinados ao patrono constituído, Dr. Max Uri Cruz de Morais, CPF: 022.369.034-13, conforme dados bancários informados. O valor remanescente de R$ 92.800,00 (noventa e dois mil e oitocentos reais) deverá ser liberado em favor do exequente, Condomínio do Edifício Residencial Palais de Versailles, CNPJ: 24.312.969/0001-36, também conforme dados bancários constantes na petição. Cumpra-se. Intime-se. Maceió(AL), 28 de julho de 2025. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0008747-39.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAX URI CRUZ DE MORAIS - AL6419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do arquivamento dos autos, nos termos do Art. 87, inciso 31 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca/AL, 28 de julho de 2025. MARTA DOLORES DE SOUZA E SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0010583-47.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSEFA ROSALVO Advogado do(a) AUTOR: MAX URI CRUZ DE MORAIS - AL6419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, nos termos do Art. 87, inciso 06 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Arapiraca-AL, 28 de julho de 2025. ELVIS DA SILVA DUARTE
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a obter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que, em que pese tenha sido reconhecida a incapacidade do autor, tal condição limitante possui prazo inferior ao estabelecido pela lei regente, qual seja, de 2 (dois) anos. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão das características da parte autora e de que forma elas impactam em sua interação social, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Convém salientar que o perito pode confirmar o diagnóstico das doenças narradas na inicial, negando, todavia, que estas sejam fatores incapacitantes ao trabalho, não havendo se falar em contradição. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0011956-16.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ALVES VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAX URI CRUZ DE MORAIS - AL6419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial anexado aos autos, nos termos do Art. 87, inciso 05 do provimento n° 01 de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal do JEF-12ª Vara foi expedido ofício à Assistência Judiciária Gratuita - 5ª Região para que seja providenciado o pagamento dos honorários periciais devidos no presente feito. Arapiraca/AL, 25 de julho de 2025. ALDIVAN DE JESUS SANTOS
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0009618-69.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECIONE MARIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAX URI CRUZ DE MORAIS - AL6419 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual pretende a parte autora a concessão de benefício. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Assim sendo, com fulcro no art. 22, parágrafo único na Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1º da lei n.º 10.259/2001, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes, nos exatos termos propostos pelo INSS (espécie de benefício, DIB, DIP, DCB, eventuais compensações, etc.), para que produza seus efeitos jurídicos e legais. O Auxílio por Incapacidade Temporária objeto deste acordo terá a DIB fixada em 01/05/2025, DIP em 01/07/2025 e DCB em 13/10/2025. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo (100% das parcelas pretéritas). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo INSS. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF. Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas, acolho a retenção dos mesmos, limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da Súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Juiz(a) Federal
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